Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000555-03.2026.4.04.7006/PR

RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

VOTO

Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01.

A parte autora recorre, pretendendo a reforma da sentença, sob o argumento de que não deve ser reconhecida a decadência no presente caso, haja vista que o benefício foi concedido em 22/8/1997, época anterior à tese firmada no Tema 975.

Regularmente processados, vieram a esta Turma Recursal.

Relatados, em síntese. Passa-se a encaminhar o voto.

Da análise dos fatos e das provas, tenho que a sentença deva ser mantida por seus próprios fundamentos 13.1, a teor do artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01, destacando-se:

"...

Trata-se de ação proposta contra o INSS, buscando: 

1. o reconhecimento e a averbação da atividade exercida em condições especiais no(s) período(s) de: 01/12/1967 a 14/11/1969, 05/02/1974 a 27/08/1976, 01/03/1977 a 18/06/1977, 06/09/1977 a 15/02/1978, 18/02/1978 a 24/05/1980, 01/10/1980 a 09/09/1983, 01/03/1983 a 01/10/1983, 05/06/1984 a 27/05/1993, 01/11/1993 a 26/09/1994 e 02/05/1996 a 14/04/1997, com a respectiva conversão em tempo comum.

2. a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição NB 106.730.397-6, DIB 22/08/1997, bem como o pagamento dos valores em atraso, com acréscimo de juros e correção monetária. 

Decadência

Relativamente à decadência, dispunha o art. 103 da Lei 8.213/1991, na redação conferida pela Lei 10.839/2004:

Art. 103.  O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:                    (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou    

A Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, trouxe nova redação ao dispositivo em referência.

Essa nova norma objetivava superar, em parte, o entendimento firmado pela TNU na Súmula 81, ao prever expressamente a possibilidade de decadência não mais apenas para a revisão do ato de concessão como também para os casos de indeferimento, cancelamento e cessação de benefício, bem como para o deferimento, indeferimento ou não concessão da própria revisão.

Todavia, no julgamento da ADI 6096 o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei nº 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da LBPS, de modo a restabelecer a redação conferida pela Lei 10.839/2004, inicialmente indicada.

Por fim, superando por completo o enunciado da Súmula 81 da TNU, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 975, no REsp 1.648.336/RS, firmou a tese:

Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.

Essa decisão seguiu a mesma diretriz daquela adotada pelo E. STJ no julgamento feito em março de 2019 do Tema/Repetitivo 966, no qual decidiu que o direito adquirido ao benefício mais vantajoso, por equiparação ao ato de revisão, estava sujeito ao prazo decadência previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91.

A aposentadoria por tempo de contribuição em tela possui incío do benefício (DIB) em 22/08/1997 (E 10.4).

O pagamento da primeira prestação ocorreu em 09/09/1997 (evento 10, INF4, p. 3).

A propositura da presente demanda se deu em 06/02/2026, isto é, mais de 10 anos após a concessão do benefício.

Ressalta-se que no julgamento do Tema 975, o STJ ressaltou que não há previsão para a interrupção ou a suspensão do prazo decadencial (REsp 1.648.336/RS, relator ministro Herman Benjamin, publicado em 04/08/2020).

Como o pedido contraria pronunciamento expresso do Superior Tribunal de Justiça, cabe aplicar o indeferimento liminar do pedido, nos termos do Código de Processo Civil:

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .

§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

Diante disso, o pedido formulado deve ser julgado liminarmente improcedente.

..."

Assim, ao recurso apresentado nega-se provimento, ficando ciente a parte recorrente da aplicação do Tema 451 do STF acerca de embargos sobre essa questão - Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. 

Nessas condições, ao recurso nega-se provimento para manter a sentença pelos próprios fundamentos.

Por fim, embora o prequestionamento seja desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista que o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, desde logo cientificando as partes de que eventual oposição de embargos de declaração destinados unicamente à rediscussão de questões já decididas, ou para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, para o fim da multa prevista no artigo 1.026 do CPC.

Custas na forma da lei. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, corrigido pelo IPCA-E, observada a Súmula 14 do STJ, com exigibilidade suspensa por conta da gratuidade de Justiça.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.



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Documento:700020700604
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Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5000555-03.2026.4.04.7006/PR

RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 19 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por GILSON LUIZ INACIO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020700604v2 e do código CRC 853a1368.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2026 A 19/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000555-03.2026.4.04.7006/PR

RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

PRESIDENTE: Juiz Federal FABIO NUNES DE MARTINO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/06/2026, às 00:00, a 19/06/2026, às 16:00, na sequência 1319, disponibilizada no DE de 05/06/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

Votante: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

Votante: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juiz Federal FABIO NUNES DE MARTINO

JOELMA EBELING

Secretária



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