RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5040712-70.2025.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO
VOTO
Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01.
O INSS recorre quanto ao reconhecimento do tempo como segurado especial, pescador artesanal, no período de 5/4/1986 a 31/10/1991. Alega ainda que não houve a fixação correta dos consectários legais.
Regularmente processados, vieram a esta Turma Recursal.
Relatados, em síntese. Passa-se a encaminhar o voto.
Da análise dos fatos e das provas, tenho que a sentença deva ser mantida por seus próprios fundamentos , a teor do artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01, destacando-se:
"...
Caso concreto
Para a comprovação da atividade de pesca artesanal no período de 05/04/1986 a 30/04/1992, a parte autora apresentou autodeclaração (, p. 93-97) em que afirma haver trabalhado na pesca artesanal em embarcação de seu pai Antonio Teixeira Barbosa, de arqueação bruta de 3,440 toneladas, em regime de economia familiar. Plantavam piaçu, dourado etc. Não possuíam empregados, tampouco outra fonte de renda.
Foram apresentadas as seguintes provas materiais relacionadas pela parte autora:
a) Certidão de Nascimento da Autora, ano de 1974, em que consta a profissão do pai como marinheiro, em destaque: [...]
b) Certidão de Nascimento da irmã da Autora, ano de 1988, em que consta a profissão do pai como pescador: [...]
c) Registro Geral de Pesa, em nome do pai da Autora, ano de 1988: [...]
d) Título de Inscrição de Embarcação, em nome do pai da Autora, ano de 1977 (PA – págs. 43 a 49);
e) Certificado de Regularização de Embarcação, em nome do pai da Autora, ano de 1977: [...]
f) Autodeclaração do Segurado Especial – Pescador (PA – págs. 93 a 97), em que a Autora informa que exerciam a atividade de pesca o Rio Paraná, com embarcação em nome do seu pai, para subsistência/venda do grupo familiar composto por seus pais e irmã.
Administrativamente, a autarquia não considerou a autodeclaração, pelos seguintes motivos (, p. 121):
5. Foram apresentados documentos para comprovação de Atividade Rural, porém não foi possível o reconhecimento de quaisquer dos períodos requeridos, em razão. Autodeclarou categoria Pescador Artesanal, junto ao grupo familiar dos genitores, Antonio Teixeira Barbosa e Iraci Blank Brasil, período 05/04/1986 a 30/04/1992. Juntou documento abrangendo o lapso temporal, como o de folha 34 do processo, certidão e nascimento de Fernanda Blank Barbosa, em 23/10/1988; Carteira emitida pela SUDEPE em 05/09/1988; há outros documentos informando profissão do genitor pescador, marinheiro, pescador profissional, mas tem emissão fora do período autodeclarado. Seguindo a análise, faz-se algumas ressalvas: as informações prestadas na autodeclaração referente a embarcação, não permitem identificar o porte. É exigência prevista no Art. 111 inciso alínea b da IN 128/2022 que o segurado especial pescador artesanal assim pode ser caracterizado desde que exerça atividade utilizando-se de embarcação de pequeno porte, correspondendo essa na forma AB até 20; ainda há o fato de que o genitor possui beneficio informando categoria que descaracteriza de segurado especial.
No período pleiteado, há dois documentos de 1988, suficientes para o reconhecimento do interregno. O título de inscrição de embarcação e o certificado de regularização de embarcação (, p. 43-51) confirmam o pequeno porte da embarcação, informado na autodeclaração e conforme art. 10, § 1o, I, da Lei 11.959/2009. De fato, o pai da autora (, p. 105 e 108) recebeu o benefício de aposentadoria por idade, como comerciário, com início em 06/09/1988. No entanto, o réu não trouxe o referido processo administrativo.
Em juízo, o réu não impugnou a relação de documentos, bem como a autodeclaração. Tampouco trouxe aos autos consulta a cadastros em nome dos membros do grupo familiar que afastariam o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar na forma do item 3.3 e seguintes do Ofício-Circular n. 46/DIRBEN/INSS. É de registrar que incumbe ao réu fazer prova de fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, na linha do entendimento exposto acima, entendo que as informações prestadas encontram ratificação nos documentos apresentados, atendendo às exigências de prova para o período de 05/04/1986 a 30/04/1992.
..."
No caso, existe início de prova material.
Nada obstante guarde reserva com relação à dispensa de prova oral no caso dos autos, não existe insurgência quanto à ausência de produção da prova testemunhal, a qual poderia inclusive esclarecer a fragilidade documental e eventual descaracterização da condição de segurado especial. No entanto, não tendo o INSS se insurgido quanto ao ponto especificamente, não foi devolvida a este colegiado a necessidade de realização de prova oral para corroborar o início de prova material apresentado.
Por fim, o Juízo da origem, quanto aos consectários legais, fundamentou:
"...
Da correção monetária e dos juros
Quanto à definição dos índices de correção sobre o débito em atraso, não há dissenso sobre a aplicação do IGP-DI, de maio de 1996 até janeiro de 2004 (art. 10 da Lei n. 9.711/98), e do INPC, a partir de fevereiro de 2004 (cf. art. 31 da Lei n. 10.741/03 e art. 29-B da Lei n. 8.213/91, acrescentado pela Lei n. 10.887/2004).
Com a edição da Lei nº 11.960/09, a partir da competência 07/2009, passou-se a considerar unicamente a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à poupança.
Referida determinação, quanto ao fator de correção monetária dos valores inscritos em precatórios, foi expurgada, por arrastamento, pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar as ADIs n. 4.357 e n. 4.425.
Voltando ao tema no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947, o Supremo Tribunal Federal estendeu seu posicionamento anterior para declarar a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária em geral (não apenas para valores inscritos em precatórios).
O Supremo Tribunal Federal não incluiu na repercussão geral o índice de correção monetária a ser utilizado em substituição à TR, aplicando àquele caso concreto (crédito de natureza administrativa) o IPCA-E.
Debruçando-se também sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça aprovou o Tema Repetitivo 905, que afasta a aplicação da TR e determina, para os créditos de natureza previdenciária, a incidência do INPC.
Note-se que a tese aprovada afasta a modulação de efeitos para precatórios expedidos ou pagos após 25 de março de 2015, determinando a substituição da TR pelo índice anteriormente em vigor (INPC).
O Superior Tribunal de Justiça rejeitou embargos de declaração em 13.06.2018, encerrando os recursos possíveis naquela instância e tornando a decisão estável.
Desse modo, aos débitos previdenciários posteriores a fevereiro de 2004 aplica-se o INPC. No mesmo sentido vem decidindo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AC n. 5092519-09.2014.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA).
Por outro lado, não foi afastada a incidência da Lei nº 11.960/09 quanto aos juros de mora que, assim, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
Com a publicação em 9.12.2021, da Emenda Constitucional n. 113, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
A partir de setembro de 2025, deve-se considerar que a EC 136/2025 alterou a redação do art. 3º da EC 113/2021. Em razão dessa mudança, o dispositivo deixou de prever expressamente o índice de atualização das condenações judiciais contra a Fazenda Pública para o período anterior à expedição do requisitório.
Ademais, como a redação original da EC 113/2021 revogou as normas anteriores e a nova emenda não previu sua repristinação (conforme o art. 2º, § 3º, da LINDB), os precedentes baseados em legislação revogada perdem sua aplicabilidade para o período posterior à EC 136/2025.
Diante dessa lacuna normativa, aplica-se por analogia o Código Civil, que atua como norma geral. Assim, para o período iniciado em setembro de 2025, continuará a incidir a taxa SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a qual abrange tanto a correção monetária quanto os juros de mora
Os juros são devidos a partir da citação (Súmula n. 204, Superior Tribunal de Justiça).
..."
Todavia, a partir da EC 136/25, esta 3ª Turma Recursal tem entendido que:
Nos termos do entendimento firmado no Tema 810 do STF, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, é inconstitucional para efeito da recomposição inflacionária, não sendo aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Por sua vez, acolhendo e complementando o que restou decido pelo STF, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, nas condenações judiciais de natureza previdenciária, a correção monetária se faz pelo INPC, nos termos em que estabelecido no art. 41 da Lei 8.213/91 (Tema 905 do STJ).
Quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, incide o índice de remuneração da caderneta de poupança, aplicando o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, considerado constitucional pelo STF (Tema 810).
A partir da EC 113/21, publicada em 9/12/2021, para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, e, a partir da EC 136/2025, de 9/9/2025, a correção monetária e os juros de mora sobre o valor da condenação, até a expedição do precatório, devem observar os Temas 810 do STF e 905 do STJ.
Nessas condições, ao recurso dá-se parcial provimento para que, na atualização das prestações vencidas, sejam observados os índices descritos na fundamentação.
Por fim, embora o prequestionamento seja desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista que o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, desde logo cientificando as partes de que eventual oposição de embargos de declaração destinados unicamente à rediscussão de questões já decididas, ou para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, para o fim da multa prevista no artigo 1.026 do CPC.
Custas na forma da lei. Sem honorários (artigo 55, segunda parte, Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01).
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Documento eletrônico assinado por GILSON LUIZ INACIO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020548139v4 e do código CRC 769fb30e.
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Data e Hora: 28/05/2026, às 23:12:50