Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS (PR-1B)

RECURSO CÍVEL Nº 5000078-94.2019.4.04.7015/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

VOTO

1. Relatório

Trata-se de ação em que a parte autora pretende a recomposição do saldo de sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), mediante aplicação das diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários atribuídos aos Planos Bresser (junho/1987), Verão (janeiro/1989), Collor I (abril e maio/1990) e Collor II (fevereiro/1991).

A sentença julgou improcedente o pedido (evento 16, SENT1).

A parte autora recorreu alegando, em suma, que: (i) a sentença não apresentou fundamentação específica em relação a cada plano econômico discutido, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal; (ii) o juízo de primeiro grau decidiu sobre matéria não pleiteada, relativa à substituição da Taxa Referencial (TR), embora o pedido tratasse da aplicação de diferenças percentuais decorrentes dos expurgos inflacionários; (iii) no Plano Bresser, o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) aplicável seria de 26,06%, mas teria sido creditado apenas 18,02%, resultando em diferença de 8,04%; (iv) no Plano Verão, o IPC de janeiro de 1989 seria de 42,72%, mas teria sido creditado apenas 18,02%; (v) no Plano Collor I, os saldos teriam sido atualizados pelo Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTNF), quando deveriam ter sido corrigidos pelo IPC, com diferenças de 43,04% em março de 1990, 44,80% em abril de 1990 e 2,49% em maio de 1990; (vi) no Plano Collor II, o IPC de fevereiro de 1991 teria sido de 21,87%, mas teria sido aplicada correção de apenas 7%, resultando em diferença de 14,87% (evento 21, RecIno1).

O processo foi suspenso em razão da determinação proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5090 (evento 37, DESPADEC1).

Após o levantamento do sobrestamento, foi proferida decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso, determinando que, a partir da publicação da ata de julgamento da ADI nº 5090 no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), divulgado em 14/06/2024 e publicado em 17/06/2024: (a) a remuneração do saldo existente e dos depósitos futuros da conta do FGTS da parte autora, composta pela TR, juros de 3% ao ano e distribuição dos lucros auferidos, tivesse como piso o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); (b) nos anos em que essa remuneração não alcançasse o IPCA, coubesse ao Conselho Curador do FGTS, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.036/1990, determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva prevista no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal (evento 47, DESPADEC1).

A decisão monocrática partiu da premissa de que a controvérsia versaria sobre a substituição da TR por outro índice de atualização monetária para fins de remuneração das contas vinculadas ao FGTS, aplicando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5090.

A parte autora opôs embargos de declaração. Alegou que não houve análise do pedido principal formulado na petição inicial e reiterado no recurso inominado, consistente na aplicação dos índices de correção monetária expurgados pelos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II à sua conta vinculada ao FGTS. Sustentou que essa pretensão não se confunde com a substituição da TR pelo IPCA como parâmetro mínimo de remuneração das contas do FGTS (evento 54, EMBDECL1).

Os embargos de declaração foram acolhidos por esta relatoria, para reconhecer omissão na decisão monocrática anterior, que havia examinado a demanda como se discutisse a substituição da TR por outro índice de remuneração do FGTS, embora o pedido efetivamente formulado dissesse respeito à aplicação de diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. A decisão anterior foi anulada, para que o recurso inominado fosse reexaminado à luz da controvérsia efetivamente deduzida nos autos.

Antes do novo julgamento do recurso, foi determinada diligência para esclarecer questão prejudicial suscitada pela Caixa Econômica Federal (CEF). A instituição havia alegado, em contestação, que a parte autora aderiu ao acordo previsto na Lei Complementar nº 110/2001, circunstância que poderia implicar quitação das diferenças relativas aos expurgos inflacionários. A parte autora impugnou expressamente essa alegação em réplica. Como a sentença foi proferida logo após a réplica, sem que a CEF fosse intimada para comprovar a adesão nos termos exigidos pela jurisprudência, foi determinada a juntada do termo de adesão devidamente assinado pela parte autora, documento indispensável para eventual reconhecimento da quitação (evento 62, DESPADEC1).

A CEF juntou documentos no evento 66, entre eles o termo de adesão (evento 66, OUT2).

No evento 72, PET1, a parte autora impugnou a prova juntada. Alegou que: (i) a CEF não cumpriu adequadamente a diligência determinada no evento 62, pois não juntou termo de adesão legível e devidamente assinado; (ii) o documento apresentado no evento 66.2 é ilegível, o que impediria a verificação de seu conteúdo, da assinatura, da data e das cláusulas; (iii) os demais documentos juntados no evento 66 seriam inaptos para comprovar a adesão, por consistirem em telas internas, extratos, comunicação interna e documento de solicitação administrativa; (iv) a juntada do suposto termo apenas em fase recursal configuraria inovação probatória indevida; (v) a alegação de quitação deve ser afastada, por ausência de prova idônea do termo de adesão exigido pelo Tema 140 do Superior Tribunal de Justiça; (vi) eventual quitação teria eficácia limitada aos valores efetivamente pagos, sem impedir a cobrança de diferenças remanescentes; (vii) o termo de adesão, caso existente, seria nulo por violação ao dever de informação e à proteção do consumidor; (viii) deve ser apreciado o mérito do recurso inominado, com reconhecimento do direito às diferenças de correção monetária pleiteadas; (ix) a CEF deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios.

É o relatório.

2. Razões de voto

2.1. Prescrição

Antes de examinar as impugnações apresentadas pela parte autora no evento 72, PET1, analiso a prescrição da pretensão de recomposição do saldo da conta vinculada ao FGTS.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento no sentido de que, nas ações voltadas à cobrança de diferenças de expurgos inflacionários em contas vinculadas ao FGTS, deve ser observada a modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no ARE 709.212/DF. Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso na data daquele julgamento, aplica-se o que ocorrer primeiro: o prazo trintenário, contado do termo inicial, ou o prazo quinquenal, contado da decisão do STF. Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA QUE VISA A PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DAS CONTAS DO FGTS. ARE 709.212/STF. PRAZO TRINTENAL E PRAZO QUINQUENAL A PARTIR DA DATA DO JULGAMENTO. O QUE VIER A OCORRER PRIMEIRO. TEMA 608/STF EFEITOS EX NUNC. DISTINGUINSHING COM O TEMA 515/STJ, APLICÁVEL AO DIREITO PRIVADO. JULGADO DA SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL DA CEF IMPROVIDO.
I - A partir do julgamento do ARE n. 709.212/DF, proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, assentou-se que não é trintenário, mas quinquenal, o prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados do FGTS. Entretanto, ali foi definido:
"Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de 5 anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão."
II - Na hipótese, considerando que a presente ação foi proposta em 2013, é certo que não há prescrição a ser declarada na hipótese, já que não ultrapassados 30 anos contados do termo inicial ou 5 anos a partir da decisão do STF (o que somente ocorreria em 18/2/2020).
III - A Súmula n. 150/STF não foi revogada pelo repetitivo Tema 515/STJ, e nem poderia, estando a referida súmula jungida ao entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o prazo de 5 (cinco) anos determinado no ARE 709.212/STF aplica-se de forma ex nunc, como já dito e, assim, sendo a ação proposta em 2002 com trânsito em julgado em 2013, antes portanto do julgado do STF que é de 2014, a este submete-se, respeitado o prazo trintenal pela Súmula n. 150/STF e, após o ARE 709.212/STF, ao prazo de 5 anos, o que ocorrer primeiro. Eis o teor da Súmula n. 150/STF que não foi revogada por estes julgados: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."
IV - Importante destacar ainda, quanto eventual aplicabilidade do Tema 515/STJ, é fato que se trata de limitação, no âmbito privado, não havendo pronunciamento desta Corte Superior para ações de diferenças dos depósitos do FGTS, a quem incumbe a gestão a Caixa Econômica Federal, gestora pública das contas. Daí o prazo da maneira em que fixado no ARE 709.212/STF em que "declarou-se a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária" e fixou-se o prazo de 5 (cinco) anos à partir do julgamento, o que ocorrer primeiro. Os microssistemas das ações coletivas e das ações de complementação das diferenças de depósitos do FGTS se harmonizam no julgado do Supremo Tribunal Federal.
V - Recurso especial improvido.

(REsp n. 2.084.126/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 26/10/2023.)

Para as ações de cobrança de diferenças de expurgos inflacionários em contas vinculadas ao FGTS, aplica-se a regra de transição fixada pelo STF no ARE 709.212/DF. Se o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, a prescrição ocorre pelo que se completar primeiro: 30 anos contados do termo inicial da pretensão ou 5 anos contados do julgamento pelo STF.

A mesma orientação vem sendo adotada por esta Turma Recursal:

FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. RESPEITO ÀS CONCLUSÕES DO STF NO RE 709.212/DF. AFASTADA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. CONTAGEM QUINQUENAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DEFINIDA PELA CORTE SUPREMA. EFEITOS PROSPECTIVOS. 1. No julgamento do RE 709.212/DF o STF reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei 8.036/90 e 55 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto 99.684/90, na parte em que ressalvam o privilégio do fgts à prescrição trintenária, considerando a violação ao disposto no art. 7º, XXIX da CF, fixando o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança dos valores devidos a título de FGTS. Não obstante, considerando que se tratou de mudança de antiga jurisprudência do STF para o tema, e em respeito à segurança jurídica, em sede de modulação dos efeitos da decisão foram concedidos apenas efeitos prospectivos à decisão.2. Tratando-se de pedido de recomposição dos saldos de conta vinculada ao FGTS, se o pleito tratar de expurgos inflacionários do mês de janeiro/1989, cujo prazo prescricional já estava em curso na data do julgamento do RE 709.212/DF, aplica-se a contagem trintenária, com termo final em janeiro/2019. Por outro lado, para os expurgos subsequentes, cujo prazo prescricional já estava igualmente em curso, deve incidir a contagem quinquenal, com termo inicial no julgamento do RE, findando em 13/11/19. (Turmas Recursais, RCIJEF 5001210-79.2020.4.04.7007, 1ª Turma Recursal do Paraná, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 04/06/2020)

Como a pretensão relativa a cada expurgo inflacionário possui termo inicial próprio, e todos os prazos já estavam em curso em 13/11/2014, a contagem pode ser resumida da seguinte forma:

(a) Plano Bresser, junho de 1987: termo final em junho de 2017;

(b) Plano Verão, janeiro de 1989: termo final em janeiro de 2019;

(c) Planos Collor I, abril e maio de 1990, e Collor II, fevereiro de 1991: termo final em 13/11/2019.

A ação foi ajuizada em 07/01/2019. Nessa data, já havia transcorrido o prazo trintenário relativo ao Plano Bresser, cujo termo inicial remonta a junho de 1987. A pretensão correspondente está prescrita.

A prescrição não alcança, contudo, a pretensão relativa ao Plano Verão. Para esse expurgo, referente a janeiro de 1989, o prazo trintenário tinha termo final em janeiro de 2019. Como a ação foi ajuizada em 07/01/2019, ainda no último mês do prazo prescricional, a pretensão foi exercida tempestivamente.

Também não há prescrição quanto aos Planos Collor I e Collor II. Para esses expurgos, o prazo aplicável, considerada a modulação definida no ARE 709.212/DF, encerrou-se apenas em 13/11/2019, depois do ajuizamento da presente ação.

Reconheço a prescrição apenas da pretensão relativa ao Plano Bresser. Afasto a prescrição quanto às pretensões relativas aos Planos Verão, Collor I e Collor II.

2.2. Adesão à Lei Complementar nº 110/2001

Afastada a prescrição quanto aos Planos Verão, Collor I e Collor II, passo ao exame da alegação de quitação fundada na adesão da parte autora ao acordo previsto na Lei Complementar nº 110/2001.

A Lei Complementar nº 110/2001 autorizou o crédito dos complementos de atualização monetária nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em razão dos expurgos inflacionários, mediante adesão do titular às condições legais de pagamento.

O art. 6º, III, da Lei Complementar nº 110/2001 exigia que o termo de adesão contivesse declaração do titular da conta vinculada, sob as penas da lei, de que não estava nem ingressaria em juízo discutindo os complementos de atualização monetária relativos a junho de 1987, ao período de 1º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989, a abril e maio de 1990 e a fevereiro de 1991.

A validade da extinção do processo com fundamento nessa adesão exige a juntada do termo devidamente assinado pelo titular da conta vinculada, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 140:

É imprescindível para a validade da extinção do processo em que se discute complementação de correção monetária nas contas vinculadas de FGTS a juntada do termo de adesão devidamente assinado pelo titular da conta vinculada.

O STF, no Tema 101, também reconheceu a relevância jurídica do acordo instituído pela Lei Complementar nº 110/2001, fixando a seguinte tese:

Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei complementar nº 110/2001. 

A Caixa Econômica Federal (CEF) juntou o termo de adesão no evento 66.2. O documento permite identificar o objeto da adesão, a data de assinatura, a assinatura atribuída à parte autora e a vinculação ao acordo previsto na Lei Complementar nº 110/2001.

Embora a digitalização não tenha nitidez ideal, o conteúdo essencial do documento pode ser compreendido. É possível identificar que se trata de termo de adesão ao acordo previsto na Lei Complementar nº 110/2001, assinado em 04/09/2003, razão pela qual afasto a alegação de ilegibilidade.

Também não reconheço inovação probatória indevida. A CEF alegou a adesão ao acordo desde a contestação e juntou documentos que, em sua compreensão, eram suficientes para comprová-la (evento 11, CONTES3). A parte autora impugnou a prova em réplica (evento 14, PET1), mas a sentença foi proferida logo depois, sem que a CEF fosse intimada a se manifestar sobre a impugnação ou a complementar a documentação. Como o termo de adesão devidamente assinado é indispensável para eventual reconhecimento da quitação, nos termos do Tema 140 do STJ, a diligência determinada no evento 62, DESPADEC1, sanou possível nulidade por cerceamento de defesa e permitiu que a CEF, ciente da impugnação e da necessidade do documento específico, juntasse o termo de adesão. Depois disso, foi assegurado contraditório específico à parte autora, que se manifestou no evento 72, PET1.

Embora a parte autora tenha impugnado a autenticidade da assinatura, a firma constante do termo de adesão é visualmente compatível com os padrões gráficos atribuídos à parte autora nos documentos disponíveis nos autos, especialmente com a assinatura constante da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) emitida em 2014 (evento 7, OUT2):

(assinatura da CNH)

(assinatura do termo de adesão)

As assinaturas mais recentes da parte autora, constantes da procuração (evento 2, PROC2) e da declaração de renúncia, ambas de janeiro de 2019 (evento 7, OUT3), embora ainda mantenham elementos gerais do padrão de assinatura, evidenciam mudança perceptível do traçado:

A comparação visual entre os documentos reforça que a assinatura lançada no termo de adesão pertence à parte autora. A assinatura constante da CNH de 2014, documento oficial e mais próximo temporalmente do termo de adesão de 2003, é sensivelmente semelhante à assinatura questionada. As assinaturas de 2019 mostram alteração de traçado, o que reduz a utilidade de eventual perícia grafotécnica baseada em padrões contemporâneos para comparação com assinatura lançada mais de vinte anos antes.

Não há, ademais, elemento concreto que indique falsificação. A adesão ocorreu em 04/09/2003, muitos anos antes do ajuizamento desta ação, proposta apenas em 07/01/2019. Não é crível que a CEF tenha falsificado assinatura em 2003 e realizado pagamento administrativo na conta vinculada da parte autora (evento 66, OUT4, fl. 3) com o objetivo de se eximir de obrigação que somente seria discutida judicialmente mais de quinze anos depois.

O termo é compatível com os padrões gráficos constantes dos documentos oficiais disponíveis e é corroborado pelos registros administrativos de adesão e pelo pagamento do acordo em conta de titularidade da parte autora.

Também não procede a alegação de nulidade por violação ao dever de informação. A adesão ao regime da Lei Complementar nº 110/2001 decorreu de política pública específica de recomposição dos saldos do FGTS, disciplinada em lei complementar, regulamentada pelo Decreto nº 3.913/2001 e operacionalizada mediante termo próprio. O termo firmado pela parte autora estabelecia expressamente que, com o crédito dos valores, o trabalhador dava plena quitação dos complementos de atualização monetária previstos na Lei Complementar nº 110/2001 e assumia o compromisso de não discutir judicialmente as diferenças abrangidas pelo acordo. 

Não se sustenta, por fim, a alegação de que os valores pagos no acordo seriam baixos ou de que eventual quitação teria eficácia limitada aos valores efetivamente recebidos, sem impedir a cobrança de diferenças remanescentes. A validade do acordo instituído pela Lei Complementar nº 110/2001 é matéria pacificada na jurisprudência do STF, do STJ, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e desta Turma, que reconhecem que a adesão regularmente formalizada produz efeitos próprios e impede a rediscussão judicial das diferenças abrangidas pelo termo:

QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIAS NAS QUAIS HÁ JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO PLENÁRIO. APLICABILIDADE DO REGIME DOS ARTS. 543-A E 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. VALIDADE DO TERMO DE ADESÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 01. 1. Aplica-se o regime da repercussão geral às questões constitucionais já decididas pelo STF, cujos julgados sucessivos ensejaram a formação de súmula ou jurisprudência dominante. 2. Necessidade de pronunciamento expresso desta Corte sobre as questões constitucionais dotadas de repercussão geral, para que, nas instâncias de origem, possam ser aplicados os efeitos do novo regime, em especial, para fins de retratação de decisões e inadmissibilidade de recursos sobre o mesmo tema. 3. Possui repercussão geral a discussão sobre a validade e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar 110/2001, para pagamento das diferenças relativas aos expurgos inflacionários sobre os saldos das contas vinculadas de FGTS. 4. Matéria já enfrentada por esta Corte em vários julgados, colegiados e monocráticos, que consagraram o entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº1, segundo o qual, ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar 110/2001. 5. Questão de Ordem resolvida no sentido de se negar a distribuição deste recurso extraordinário, bem como de todos os demais versando sobre idêntica controvérsia, devolvendo-se os autos à origem, para a adoção do novo regime legal.
(RE 591068 QO-RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 07/08/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-035 DIVULG 19-02-2009 PUBLIC 20-02-2009 EMENT VOL-02349-08 PP-01715 )

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO DE TRANSAÇÃO, CELEBRADO NOS TERMOS DA LC 110/2001. SÚMULA VINCULANTE 1, DO STF. MARÇO DE 1991. IPC (13,90%). INAPLICABILIDADE. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NO ART. 543-C DO CPC. RESP 1.111.201/PE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Tendo os agravantes firmado o termo de transação, previsto na LC 110/2001, e estando o índice ora pleiteado incluído no rol do art. 6º, III, do referido diploma legal, inviável o acolhimento da pretensão, nos termos da Súmula Vinculante 1, do STF, segundo a qual "ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001".
II. Ainda que assim não fosse, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.111.201/PE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 04/03/2010), firmou entendimento no sentido de que o saldo das contas vinculadas ao FGTS devem ser corrigidos, em março de 1991, pela TR (8,5%), e não pelo índice do IPC (13,90%), conforme pretendido pelos agravantes.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.165.109/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 9/3/2016.)

ADMINISTRATIVO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TERMO DE ADESÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. HOMOLGAÇÃO. CUSTAS. Comprovada a adesão ao acordo dos expurgos inflacionários da conta vinculada ao FGTS, posterior à prolação de sentença, bem como o pagamento e saques dos valores respectivos, homolga-se a transação firmada, extinguindo a ação no ponto com julgamento de mérito. Ainda que o § único do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 confira a isenção pleiteada pela CEF, não a desobriga, quando sucumbente, ao reembolso das custas já adiantadas. Precedentes deste Tribunal. Sucumbência redistribuída, igualmente dividida, inclusive quanto aos honorários advocatícios, estes compensáveis. (TRF4, AC 5062404-14.2014.4.04.7000, 4ª Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 30/10/2019)

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TERMO DE ADESÃO. JUNTADO. Mantida a decisão que julgou extinta a execução em face da comprovação de que o exequente firmou o termo de adesão previsto na Lei Complementar nº 110/2001 e recebeu os respectivos valores. (TRF4, AC 5028458-81.2010.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/04/2019)

ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. FEVEREIRO DE 1991. PLANO COLLOR II. ADESÃO À LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. RENÚNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A adesão ao pagamento administrativo das diferenças de atualização monetária das contas do FGTS relativamente aos períodos de 1o de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e durante o mês de abril de 1990, nos termos do art. 4º, I, da LC 110/2001, implica em renúncia ao direito às complementações de abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991 (Plano Collor II), conforme inciso III, do art. 6º, da mesma lei complementar. 2. Recurso não provido. (Turmas Recursais, RCIJEF 5009897-91.2019.4.04.7003, 1ª Turma Recursal do Paraná, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 05/12/2019)

Reconheço, por essas razões, a validade e a eficácia do termo de adesão juntado no evento 66.2. A adesão ao acordo previsto na Lei Complementar nº 110/2001 impede a concessão judicial das diferenças de atualização monetária abrangidas pelo termo, inclusive quanto aos Planos Verão, Collor I e Collor II.

3. Decisão

Reconheço, de ofício, a prescrição da pretensão relativa ao Plano Bresser. Quanto aos Planos Verão, Collor I e Collor II, mantenho a improcedência do pedido, por fundamento diverso, em razão da adesão válida e eficaz da parte autora ao acordo previsto na Lei Complementar nº 110/2001.

Condeno a parte vencida (parte autora) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de estar amparada pelo benefício da gratuidade da justiça (8.1), conforme art. 98, §3º, do CPC.

4. Dispositivo

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.



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RECURSO CÍVEL Nº 5000078-94.2019.4.04.7015/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 30 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 30/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000078-94.2019.4.04.7015/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

PRESIDENTE: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 30/06/2026, na sequência 409, disponibilizada no DE de 18/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

Votante: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

Votante: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



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