RECURSO CÍVEL Nº 5010840-10.2025.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA
VOTO
1. Relatório
Trata-se de recurso inominado interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para: (i) declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias previstas no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.212/1991, incidentes sobre a receita proveniente da venda, pela parte autora, de leitões destinados à recria, engorda ou terminação; e (ii) condenar a União à restituição do indébito tributário, corrigido pela taxa Selic, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, observada a prescrição quinquenal.
Sustentou, em síntese, que: (i) a exclusão prevista no § 12 do artigo 25 da Lei nº 8.212/1991 é restrita à receita decorrente de venda direta realizada pelo próprio produtor rural a outro produtor que utilize diretamente o produto animal para reprodução ou criação pecuária ou granjeira; (ii) a parte autora não teria demonstrado a subsunção de sua atividade à hipótese legal de exclusão da base de cálculo; (iii) a documentação juntada aos autos não comprovaria a comercialização de produto animal destinado diretamente à reprodução ou criação pecuária ou granjeira, nos termos exigidos pela legislação; (iv) a atividade desenvolvida estaria inserida em contrato de integração vertical com agroindústria, situação diversa daquela contemplada pela norma de exclusão tributária; (v) nos contratos de integração, a propriedade das matrizes, dos insumos e dos leitões seria da indústria integradora, de modo que o produtor integrado não realizaria venda de produção própria, mas participaria de etapa da cadeia produtiva; (vi) o produtor rural integrado permanece sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural, nos termos do § 10 do artigo 25 da Lei nº 8.212/1991 e da regulamentação administrativa aplicável; e (vii) o adquirente dos leitões não os utilizaria diretamente para recria, mas os destinaria a terceiros participantes da cadeia de produção integrada. Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
2. Razões de voto
As razões de recurso não afastam os fundamentos bem lançados na sentença recorrida, que deve deve ser mantida por sua própria fundamentação, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais:
A contribuição social incidente sobre a produção rural, também conhecida como FUNRURAL, está disciplinada na Lei n. 8.212/91, nos seguintes termos (sem destaques no original):
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001).
I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018)
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
§ 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22.12.92)
§ 2º A pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22.12.92)
§ 3º Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem e torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por meio desses processos, exceto, no caso de sociedades cooperativas, a parcela de produção que não seja objeto de repasse ao cooperado por meio de fixação de preço. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020)
(...)
§ 10. Integra a receita bruta de que trata este artigo, além dos valores decorrentes da comercialização da produção relativa aos produtos a que se refere o § 3o deste artigo, a receita proveniente: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
I – da comercialização da produção obtida em razão de contrato de parceria ou meação de parte do imóvel rural; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
II – da comercialização de artigos de artesanato de que trata o inciso VII do § 10 do art. 12 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
III – de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
IV – do valor de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
V – de atividade artística de que trata o inciso VIII do § 10 do art. 12 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
§ 11. Considera-se processo de beneficiamento ou industrialização artesanal aquele realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física, desde que não esteja sujeito à incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
§ 12. Não integra a base de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
§ 13. O produtor rural pessoa física poderá optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 desta Lei, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
§ 14. Considera-se receita bruta proveniente da comercialização da produção o valor da fixação de preço repassado ao cooperado pela cooperativa ao qual esteja associado, por ocasião da realização do ato cooperativo de que trata o art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, não compreendidos valores pagos, creditados ou capitalizados a título de sobras, os quais não representam preço ou complemento de preço. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)
§ 15. Não se considera receita bruta, para fins de base de cálculo das contribuições sociais devidas pelo produtor rural cooperado, a entrega ou o retorno de produção para a cooperativa nas operações em que não ocorra repasse pela cooperativa a título de fixação de preço, não podendo o mero retorno caracterizar permuta, compensação, dação em pagamento ou ressarcimento que represente valor, preço ou complemento de preço. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)
§ 16. Aplica-se ao disposto no caput e nos §§ 3º, 14 e 15 deste artigo o caráter interpretativo de que trata o art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)
No tocante às hipóteses de isenção tributária sobre a produção rural, essas se encontram previstas no §12 do dispositivo legal acima, o qual passou a vigorar a partir de 18 de abril de 2018.
Referida isenção também passou a ser prevista no §3º do art. 171 da Instrução Normativa RFB n. 971, de 13/11/2009, acrescentado pela Instrução Normativa RFB n. 1.867, de 25/01/2019, nos seguintes termos:
"Art. 171. A base de cálculo das contribuições sociais devidas pelo produtor rural é:
(...)
§ 3º Para os fatos geradores ocorridos a partir de 18 de abril de 2018, não integra a base de cálculo da contribuição devida pelo produtor rural os valores correspondentes à produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, ao produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira ou à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor ou por quem utiliza a produção ou o produto diretamente para essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País."
Embora a Instrução Normativa RFB n. 971/2009 tenha sido revogada pela Instrução Normativa RFB n. 2.110, de 17/10/2022, a isenção passou a ser prevista no § 3º do seu artigo 151 dessa última, atualmente com redação dada pela Instrução Normativa RFB n. 2.185, de 05/04/2024, nos seguintes termos:
Art. 151. A base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias devidas pelo produtor rural é:
(...)
§ 3º Para os fatos geradores ocorridos a partir de 18 de abril de 2018, não integra a base de cálculo da contribuição devida pelo produtor rural os valores correspondentes à produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, ao produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira ou à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor ou a quem os utiliza diretamente para essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 25, § 12; Lei nº 8.870, de 1994, art. 25, § 6º; Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200, § 11, e art. 201, § 24; e Solução de Consulta Cosit nº 18, de 15 de janeiro de 2019)
Relativamente à isenção do art. 25, § 12, da Lei n. 8.212/91, observa-se que o legislador não distinguiu casos em que o produtor recebe insumos de terceiros via parceria. A norma exige apenas a venda de animais para pecuária ou granja pelo próprio produtor rural, sendo irrelevante a existência de contrato de integração (Lei n. 13.288/16). Assim, a isenção se configura pela simples comercialização dos animais pelo produtor, independentemente de parceria com a agroindústria.
Observo que o TRF da 4ª Região já decidiu nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RURAL (FUNRURAL). PESSOA FÍSICA. SUINOCULTURA. VENDA DE LEITÕES PARA RECRIA OU ENGORDA/TERMINAÇÃO. ART. 25, § 12, DA LEI Nº 8.212/91. ISENÇÃO. COMPENSAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. 1. A Lei nº 8.212/91, em seu artigo 25, § 12 (incluído pela Lei nº 13.606/2018), estabelece expressa isenção da contribuição previdenciária (FUNRURAL) sobre a receita bruta decorrente da comercialização de produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira, desde que vendido pelo próprio produtor e por quem o utilize diretamente com essas finalidades. 2. A atividade do produtor rural que se dedica à venda de leitões para as fases de recria, engorda ou terminação se enquadra diretamente na hipótese de criação pecuária ou granjeira, pois o produto animal ainda será objeto de subsequente processo produtivo, não sendo destinado imediatamente ao abate. 3. Reconhecida a inexigibilidade tributária a partir de 18 de abril de 2018, data da vigência da norma isentiva, é cabível a compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado da decisão e a atualização pela Taxa SELIC. (TRF4, RemNec 5012630-48.2024.4.04.7005, 1ª Turma, Relatora LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, julgado em 25/02/2026)
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A PRODUÇÃO RURAL (FUNRURAL). COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO ANIMAL PARA CRIAÇÃO/ENGORDA. INEXIGIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado por produtor rural contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil, objetivando a declaração de inexigibilidade das contribuições ao INSS (1,2%) e ao RAT (0,1%), previstas no art. 25, I e II, da Lei nº 8.212/1991, sobre a receita bruta proveniente da venda de leitões destinados à recria e/ou engorda/terminação, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. A sentença concedeu a segurança.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a exigibilidade das contribuições ao INSS e RAT sobre a comercialização de leitões para recria e/ou engorda/terminação; (ii) o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de inadequação da via eleita foi afastada, pois os documentos apresentados pela impetrante são suficientes para a análise da controvérsia, e a quantificação dos valores para compensação pode ser realizada em etapa posterior.4.Foi reconhecida a inexigibilidade da contribuição de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212/1991 sobre a receita proveniente da comercialização de produto animal destinado à criação e/ou engorda/terminação, realizada pelo próprio produtor, a contar de 18/04/2018, nos termos do § 12 do art. 25 da Lei nº 8.212/1991. A existência de contrato de integração não afasta o direito à isenção.5. O direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos foi reconhecido, observada a prescrição quinquenal e as regras de compensação tributária, incluindo o art. 170-A do CTN, o art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, com correção pela taxa SELIC a partir dos recolhimentos indevidos.6. A contribuição destinada ao SENAR permanece obrigatória, pois não integra o FUNRURAL, e sua constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no Tema 801 da repercussão geral.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Remessa necessária desprovida.Tese de julgamento: 8. A produção animal destinada à reprodução ou criação pecuária ou granjeira, quando vendida pelo próprio produtor, não integra a base de cálculo da contribuição social sobre a produção rural (FUNRURAL), conforme o art. 25, § 12, da Lei nº 8.212/1991.___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/1991, art. 25, I, II, § 12; CPC, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CTN, art. 170-A; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei nº 9.532/1997, art. 73; Lei nº 8.540/1992, art. 2º; Lei nº 9.528/1997, art. 6º; Lei nº 10.256/2001, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; STJ, REsp 1.164.452/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, DJe 02.09.2010; STJ, REsp 1.111.175/SP, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Seção, j. 10.06.2009; TRF4, ApRemNec 5001073-71.2023.4.04.7111, Rel. Andrei Pitten Velloso, 1ª Turma, j. 18.12.2024; STF, Tema 801. (TRF4, RemNec 5004609-40.2025.4.04.7105, 2ª Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 24/11/2025, sem destaques no original)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL DO PRODUTOR PESSOA FÍSICA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO ANIMAL DESTINADO À REPRODUÇÃO OU CRIAÇÃO PECUÁRIA OU GRANJEIRA, NÃO INCIDÊNCIA. 1. Não integra a base de cálculo da contribuição para a seguridade social sobre a produção rural (FUNRURAL) do produtor rural pessoa física o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira quando vendido pelo próprio produtor, conforme previsto no parágrafo 12 do artigo 25 da Lei 8.212/1991. 2. A circunstância de o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira derivar de situação relacionada a contrato de integração com a agroindústria nos termos da Lei 13.288/2016 não afasta a exclusão da base de cálculo do FUNRURAL pessoa física. (TRF4, AC 5005821-55.2023.4.04.7206, 1ª Turma, Relator para Acórdão GIOVANI BIGOLIN, julgado em 26/02/2025)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. FUNRURAL. EMPREGADOR RURAL. PESSOA FÍSICA. OVOS FÉRTEIS. §12 DO ART. 25 DA LEI 8.212/1991. LEI 13.606/2018. NOVA REDAÇÃO. CONTRATO DE INTEGRAÇÃO. LEI 13.288/2016. 1. Nos termos do §12 do art. 25 da Lei 8.212/1991 (redação dada pela Lei 13.606/2018), a produção de ovos férteis destinados à reprodução ou criação granjeira e à utilização como cobaia em pesquisas científicas não integra a base de cálculo da contribuição ao Funrural prevista no caput do mesmo art. 25, quando a venda for realizada pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades. 2. Comprovadas pela parte autora a condição de produtor rural pessoa física e a comercialização em conformidade com o §12 do art. 25 da Lei 8.212, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade tributária prevista nesse dispositivo legal. 3. Por si só, a existência de contrato de integração com a agroindústria, nos termos da Lei 13.288/2016, não tem o condão de afastar o direito à isenção prevista na Lei 8.212. 4. Precedentes da Turma. (TRF4, RCIJEF 5005564-45.2023.4.04.7104, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 01/03/2024)
A Turma Recursal do Paraná também já decidiu nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO INSS E AO RAT. RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DE LEITÕES PARA RECRIA E/OU ENGORDA. PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. ART. 25, §12, DA LEI Nº 8.212/91.1. Conforme preceitua o §12, do art. 25, da Lei nº 8.212/91, o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária, comercializado pelo próprio produtor, não integra a base de cálculo da contribuição prevista no caput do mesmo art. 25.2. Hipótese em que a parte autora apresenta prova documental de que exerce atividades de suinocultura, restando comprovada a condição de produtor rural pessoa física e a comercialização em conformidade com o §12 do art. 25 da Lei 8.212/91. 3. Demonstrada a retenção da contribuição em questão, faz jus a parte autora à restituição, diante da isenção prevista no art. 25, §12, da Lei nº 8.212/1991, com atualização pela SELIC computada desde cada pagamento indevido, observada a prescrição quinquenal.4. Recurso a que se nega provimento. (Turmas Recursais, RCIJEF 5017793-24.2024.4.04.7000, 1ª Turma Recursal do Paraná, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 20/03/2025)
No caso em análise, a parte autora comprovou ser produtora rural pessoa física e o exercício da atividade de suinocultura, por meio da comercialização de leitões para a finalização do ciclo de criação (recria, engorda ou terminação), conforme documentos fiscais acostados no .
Dessa forma, a comercialização realizada pela parte autora possui o produto animal como insumo para a continuidade da cadeia produtiva (recria, engorda/terminação), e não como produto final para o consumidor ou para a indústria de abate. Registre-se que, na suinocultura, a fase denominada terminação ou engorda consiste na etapa final do ciclo de criação, focada em alimentar os suínos para que atinjam o peso e as características ideais para o abate. Ou seja, não se trata da fase de abate propriamente dita. A finalidade da atividade desenvolvida, portanto, se amolda perfeitamente à isenção legalmente prevista.
Portanto, deve ser reconhecida a isenção da parte autora quanto ao pagamento das contribuições ao INSS (1,2%) e ao RAT (0,1%), previstas no artigo 25 da Lei n. 8.212/91, sobre a receita proveniente da venda de leitões para recria, engorda ou terminação, diante do disposto no § 12 do artigo 25 da Lei n. 8.212/91, de modo que, respeitada a prescrição quinquenal, é devida a restituição das contribuições recolhidas a tal título nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda.
As razões recursais não infirmam as conclusões adotadas na sentença.
A controvérsia restringe-se, essencialmente, à alegação de que a exclusão da base de cálculo prevista no § 12 do artigo 25 da Lei nº 8.212/1991 não seria aplicável à parte autora em razão da suposta inserção de sua atividade em sistema de integração com agroindústria.
A norma invocada pela União estabelece requisitos objetivos para a exclusão da receita da base de cálculo da contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural. Exige-se, em síntese, que o produto animal seja destinado à reprodução ou à criação pecuária ou granjeira, que seja comercializado pelo próprio produtor e que seja utilizado diretamente com essa finalidade.
Não há, contudo, previsão legal que condicione a aplicação da regra à inexistência de contrato de integração, parceria produtiva ou fornecimento de insumos por terceiros. O legislador tampouco distinguiu entre produtores independentes e produtores integrados. A interpretação defendida pela recorrente introduz restrição não prevista no texto legal, o que não se compatibiliza com a interpretação literal da norma de exclusão tributária.
A alegação de que a produção estaria inserida em cadeia produtiva industrial igualmente não altera essa conclusão. Ainda que existente contrato de integração, tal circunstância, por si só, não descaracteriza a condição de produtor rural nem afasta a natureza da atividade desenvolvida. O § 12 do artigo 25 da Lei nº 8.212/1991 não excepciona os produtores vinculados a sistemas integrados de produção, limitando-se a disciplinar a destinação do produto comercializado, a condição do alienante e a utilização do produto na continuidade do ciclo de criação.
A propósito, esta Turma Recursal já decidiu que a comercialização de leitões destinados à recria ou engorda, realizada por produtor rural pessoa física, enquadra-se na hipótese de exclusão prevista no artigo 25, § 12, da Lei nº 8.212/1991, desde que demonstrados os requisitos expressamente previstos na norma:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO INSS E AO RAT. RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DE LEITÕES PARA RECRIA E/OU ENGORDA. PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. ART. 25, §12, DA LEI Nº 8.212/91. 1. Conforme preceitua o §12, do art. 25, da Lei nº 8.212/91, o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária, comercializado pelo próprio produtor, não integra a base de cálculo da contribuição prevista no caput do mesmo art. 25. 2. Hipótese em que a parte autora apresenta prova documental de que exerce atividades de suinocultura, restando comprovada a condição de produtor rural pessoa física e a comercialização em conformidade com o §12 do art. 25 da Lei 8.212/91. 3. Demonstrada a retenção da contribuição em questão, faz jus a parte autora à restituição, diante da isenção prevista no art. 25, §12, da Lei nº 8.212/1991, com atualização pela SELIC computada desde cada pagamento indevido, observada a prescrição quinquenal. 4. Recurso a que se nega provimento. (Turmas Recursais, RCIJEF 5017793-24.2024.4.04.7000, 1ª Turma Recursal do Paraná, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 20/03/2025)
Também não procede a alegação de ausência de comprovação dos pressupostos legais. Conforme consignado na sentença, a documentação juntada demonstra que a parte autora exerce atividade de suinocultura e comercializa leitões destinados às etapas subsequentes do ciclo produtivo, consistentes em recria, engorda ou terminação. Trata-se de produto animal utilizado na continuidade da criação pecuária ou granjeira, e não de produto final destinado imediatamente ao abate ou ao consumo.
Uma vez comprovados os requisitos legais pela parte autora, caberia à União demonstrar fato concreto apto a afastar o enquadramento reconhecido na sentença. O recurso, porém, limita-se a sustentar, em abstrato, que a existência de sistema de integração impediria a incidência da norma de exclusão, sem demonstrar que os animais comercializados possuíam destinação incompatível com a criação pecuária ou granjeira exigida pela legislação.
Mantém-se, portanto, o reconhecimento da inexigibilidade das contribuições incidentes sobre as receitas provenientes da comercialização dos animais abrangidos pelo artigo 25, § 12, da Lei nº 8.212/1991, bem como o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal.
3. Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a recorrente vencida (União) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Documento eletrônico assinado por ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020714962v2 e do código CRC a0b1e31e.
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