Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS (PR-1B)

RECURSO CÍVEL Nº 5003078-25.2025.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

VOTO

1. Relatório

Trata-se de recurso inominado interposto pela União contra sentença que afastou a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão de vício na certificação de curso de docência, fixando os juros de mora em 1% ao mês a partir do evento danoso até o arbitramento, com a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de então.

A parte recorrente sustentou, em síntese: (i) a ocorrência da prescrição quinquenal, sob o fundamento de que a ação foi proposta mais de cinco anos após a publicação do Parecer CNE/CES nº 139/2007 e de que a citação dos corréus na esfera estadual não interrompe o prazo prescricional contra a União, ante a ausência de solidariedade típica e a nulidade dos atos do processo anulado por incompetência; e (ii) a ilegalidade dos juros de mora fixados em 1% ao mês, asseverando que a aplicação de tal percentual viola o entendimento vinculante firmado nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, impondo-se a observância dos índices de remuneração da caderneta de poupança previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

2. Razões de voto

2.1. Prescrição

Conforme entendimento pacificado desta Turma Recursal, o fato de a União ter sido citada posteriormente não é óbice à interrupção da prescrição em relação a ela, pois a interrupção retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC:

Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

§ 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

A demora para a citação da União decorreu de falha imputável ao serviço judiciário, que tardou em verificar a existência do litisconsórcio necessário em relação à União e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal. Aplica-se o § 3º, do art 240, segundo o qual "A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário".

A interrupção da prescrição não se baseia na existência de solidariedade entre os réus, mediante aplicação da regra prevista no art. 204, § 2º, do Código Civil, mas, sim, na regra processual que determina a retroação da interrupção à data de propositura da demanda, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, levando em consideração a existência de litisconsórcio necessário entre os réus.

Reconhecer a ocorrência da prescrição neste caso significaria atribuir exclusivamente à autora os prejuízos decorrentes do reconhecimento tardio da legitimidade da União feito pelo Judiciário, o que não pode ser admitido.

Posteriormente, referido entendimento foi encampado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp n. 1.962.118/RS (Tema Repetitivo nº 1131):

Nas ações relacionadas ao Tema Repetitivo 928/STJ, a citação válida do Estado do Paraná e da Faculdade Vizivali tem o condão de interromper a prescrição também em relação à União, com efeitos retroativos à data da propositura da ação. Esse entendimento aplica-se inclusive aos casos em que a citação da União tenha ocorrido após o decurso de cinco anos desde o ajuizamento da demanda, quando essa demora for imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, em razão do reconhecimento, no curso do processo, da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário

Eis a ementa do julgado:

ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 240, § 1º, DO CPC/2015 (ART. 219, § 1º, DO CPC/1973). RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. TEORIA DA APARÊNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AO LITISCONSORTE CITADO TARDIAMENTE. POSSIBILIDADE. SOLIDARIEDADE. ART. 204, I, DO CÓDIGO CIVIL. DEMORA ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. ART. 240, § 3º, DO CPC/2015. SÚMULA 106/STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTE STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.131/STJ) foi assim delimitada: "Definir se, nas ações que tenham como objeto o Tema Repetitivo 928/STJ, a retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação, nos termos do disposto no art. 240, § 1º, do CPC/2015 (art. 219, § 1º, do CPC/1973), deve ocorrer também quando a citação da parte legítima se der fora do prazo prescricional, caso a demora no ato citatório decorra do reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário durante a tramitação do feito.".
2. A matéria de fundo discutida no Tema 928/STJ refere-se à validade do Curso de Capacitação para Docentes instituído pelo Estado do Paraná em 2002, em parceria com a Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - Vizivali, na modalidade semipresencial, destinado aos professores que atuavam na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental. Embora autorizado pelo Conselho Estadual de Educação, com fundamento no art. 87, § 3º, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, os diplomas não foram reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, ensejando o ajuizamento de milhares de ações judiciais. À época, a jurisprudência oscilava quanto à legitimidade passiva da União, de modo que muitas ações foram ajuizadas tão somente contra o Estado do Paraná e a instituição de ensino, perante a Justiça Estadual. No julgamento do Tema Repetitivo 584/STJ, esta Corte decidiu pela necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União, o Estado do Paraná e a Faculdade Vizivali, o que ensejou, no curso do processo, o declínio da competência para a Justiça Federal. Por essa razão, em muitos casos, a União só foi citada após o transcurso do prazo prescricional.
3. Posteriormente, no julgamento do Tema Repetitivo 928/STJ, reconheceu-se a regularidade do Curso de Capacitação instituído pelo Estado do Paraná, e a responsabilidade dos envolvidos foi definida com base na situação individual dos alunos matriculados no curso:
(i) em se tratando de professor com vínculo formal com instituição pública ou privada, a União é exclusivamente responsável pelo registro do diploma e pela indenização pelos danos causados; (ii) nos casos de professores voluntários ou com vínculo precário, a União responde pelo registro, mas a indenização deve ser suportada solidariamente pela União e pelo Estado do Paraná; (iii) quanto aos estagiários, não há direito ao registro do diploma, cabendo à Faculdade Vizivali a responsabilidade exclusiva por eventuais danos.
4. Nesse contexto, é necessário definir se, nos casos relacionados ao Tema Repetitivo 928/STJ, os efeitos da citação válida do Estado do Paraná e da Faculdade Vizivali - contra os quais a ação foi inicialmente proposta - se estendem também à União, que somente foi citada após o decurso do prazo prescricional, devido ao reconhecimento, no curso do processo, da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.
5. A prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação, com efeitos retroativos à data de ajuizamento da ação, desde que a citação válida da parte legítima ocorra dentro do prazo legal. É o que dispõe o art. 202, I, do Código Civil e o art. 240, § 1º, do CPC/2015 (art. 219, § 1º, do CPC/1973). Em caso de aparente legitimidade passiva dos réus inicialmente demandados - situação que autoriza a aplicação da Teoria da Aparência -, esta Corte reconhece que a citação será considerada válida para fins de interrupção da prescrição em relação aos demais réus que venham a integrar o polo passivo após o decurso do prazo prescricional. Esse raciocínio decorre do entendimento de que a caracterização da prescrição pressupõe, além do transcurso do tempo, a possibilidade de exercício do direito de ação e a inércia do seu titular.
6. Além da Teoria da Aparência, há outro fundamento jurídico relevante que permite estender a interrupção do prazo prescricional ao litisconsorte cuja citação se deu após o prazo prescricional: a solidariedade. Nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil, a interrupção operada contra um devedor solidário estende-se aos demais. Assim, a solidariedade reconhecida entre os réus reforça o entendimento de que os efeitos da interrupção da prescrição decorrente da citação válida do Estado do Paraná e da Faculdade Vizivali alcançam também a União, ainda que sua citação tenha ocorrido após o decurso de cinco anos do ajuizamento da ação.
7. Ademais, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC/2015 e da Súmula 106/STJ, proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. Também por essa razão, nas ações relacionadas ao Tema 928/STJ, a parte não pode ser prejudicada pela demora na citação da União, imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Essa solução prestigia não apenas a segurança jurídica, mas também a efetividade da tutela jurisdicional e a boa-fé objetiva, pilares estruturantes do Estado Democrático de Direito.
8. Este Tema Repetitivo 1.131/STJ tem o objetivo de firmar tese vinculante sobre os efeitos interruptivos da prescrição a serem observados especificamente nos casos abrangidos pelo Tema 928/STJ, não sendo possível estender sua ratio decidendi a processos com situações fático-jurídicas distintas, por ausência de similitude.
9. Tese jurídica firmada: "Nas ações relacionadas ao Tema Repetitivo 928/STJ, a citação válida do Estado do Paraná e da Faculdade Vizivali tem o condão de interromper a prescrição também em relação à União, com efeitos retroativos à data da propositura da ação. Esse entendimento aplica-se inclusive aos casos em que a citação da União tenha ocorrido após o decurso de cinco anos desde o ajuizamento da demanda, quando essa demora for imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, em razão do reconhecimento, no curso do processo, da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário".
10. Caso concreto: recurso especial da União conhecido e não provido.
11. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
(REsp n. 1.962.118/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)

Deve ser mantida a decisão que afastou a prescrição.

2.2. Juros e correção monetária

Como a condenação se deu em face da União, devem ser observados os critérios aplicáveis à Fazenda Pública.

Nas indenizações por dano moral decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), enquanto a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do STJ, observados os seguintes critérios:

(i) até 08/12/2021, incidem juros de mora pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária pelo IPCA-E, conforme o Tema 810 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF);

(ii) de 09/12/2021 a 09/09/2025, durante a vigência da redação originária do art. 3º da EC nº 113/2021, incide o IPCA-E quando houver apenas correção monetária; a Selic deduzida do IPCA-E quando houver apenas mora; e a Selic, uma única vez, quando correção monetária e juros de mora incidirem no mesmo período, conforme entendimento adotado pela 1ª Turma Recursal do Paraná (RC nº 5012343-71.2022.4.04.7000, Rel. Juiz Federal Nicolau Konkel Júnior, juntado aos autos em 31/07/2023);

(iii) a partir de 10/09/2025 e até a expedição do requisitório, em razão da redação conferida pela EC nº 136/2025 ao art. 3º da EC nº 113/2021, aplica-se o regime dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal, correspondente à Selic deduzida do índice de atualização monetária; havendo incidência conjunta de correção monetária e juros de mora no mesmo período, o resultado corresponde à Selic (TRF4, AC 5002503-70.2023.4.04.7204, 9ª Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 17/06/2026; TRF4, AC 5004359-82.2022.4.04.7114, 5ª Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, julgado em 16/06/2026);

(iv) após a expedição do requisitório, aplica-se o art. 3º da EC nº 113/2021, com redação dada pela EC nº 136/2025, observado o regime constitucional próprio dessa fase.

A definição desses critérios considera a legislação atualmente vigente. Tramita no STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.873, na qual se questiona a validade da EC nº 136/2025. A superveniência de alteração normativa ou de entendimento vinculante do STF sobre a matéria deverá ser observada, inclusive na fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 da repercussão geral.

3. Decisão

Dou parcial provimento ao recurso, apenas quanto aos critérios de juros de mora, fixados no item 2.2.

O acolhimento parcial do recurso afasta a condenação em honorários de sucumbência, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.

4. Dispositivo

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.



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Gab. Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS (PR-1B)

RECURSO CÍVEL Nº 5003078-25.2025.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 30 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020764666v2 e do código CRC ab1d7e4d.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 30/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003078-25.2025.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

PRESIDENTE: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 30/06/2026, na sequência 715, disponibilizada no DE de 18/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

Votante: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

Votante: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



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