RECURSO CÍVEL Nº 5004973-18.2025.4.04.7006/PR
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ
VOTO
Trata-se de recurso interposto por N. R. contra a sentença (ev. ) que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência de prescrição da pretensão de cobrança do crédito rural, uma vez que a inscrição em Dívida Ativa (10/02/2017) teria ocorrido dentro do prazo quinquenal contado do vencimento final do título (10/11/2012).
A parte autora (ev. ) se insurge contra a decisão, sustentando, em apertada síntese, que a Nota de Crédito Rural nº 21/55212-6, emitida em 01/12/2004, possui natureza de título de crédito sujeito ao prazo prescricional trienal, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra c/c art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, e não ao prazo quinquenal aplicado pela sentença. Defende que o termo inicial da prescrição deve ser fixado na data do vencimento antecipado da operação (10/11/2008), em razão do princípio do actio nata, segundo o qual a prescrição se inicia no momento em que nasce a pretensão exigível, independentemente de o credor exercer ou não a faculdade de declarar o vencimento antecipado. Aduz, subsidiariamente, que mesmo sob os critérios adotados pela sentença — prazo quinquenal a contar do vencimento final em 10/11/2012 —, o ato específico do protesto da Certidão de Dívida Ativa, realizado em 20/05/2024, estaria flagrantemente prescrito, tendo em vista que a CDA foi inscrita em 10/02/2017 e o direito de promover o protesto desse título executivo extrajudicial também se sujeitaria ao prazo de cinco anos a contar da inscrição. Argumenta que as sucessivas leis e medidas provisórias invocadas pela União para justificar a suspensão ou interrupção da prescrição não teriam o condão de afastar a prescrição da pretensão de protesto do título, seja por serem específicas à cobrança judicial, seja por já haverem exaurido seus efeitos antes do protesto de 2024, ressaltando ainda que o art. 202, parágrafo único, do Código Civil veda a ocorrência de mais de uma interrupção prescricional. Por fim, requer a reforma integral da sentença para reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança e cancelar definitivamente o protesto e demais registros restritivos, bem como para condenar a União – Fazenda Nacional e o Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, ao fundamento de que o protesto indevido de título com pretensão prescrita configura ato ilícito que enseja dano moral in re ipsa, com responsabilidade objetiva do Estado nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal.
Foram apresentadas contrarrazões (ev. e ev. ) e os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
O recurso foi interposto de forma tempestiva, não havendo necessidade de recolhimento das custas em razão do deferimento do benefício da Justiça Gratuita (ev. ).
Mérito
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.
Transcrevo trecho elucidativo da decisão:
Prescrição
O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese ao julgar o Tema nº 639 dos recursos especiais representativos de controvérsia:
Ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002.
Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal
A tese acima transcrita é de observância obrigatória pelo Poder Judiciário, conforme o disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
(...)
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
Assim, o prazo é de 20 (vinte) anos, a contar da data de vencimento, caso o crédito tenha sido contraído antes do Código Civil de 2002, observada a regra de transição do art. 2.028 de mencionado diploma legal:
Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Por outro lado, sendo o contrato firmado depois do início da vigência do Código Civil de 2002, o prazo a ser observado é quinquenal, na forma do que dispõe seu art. 206, §5º, I:
Art. 206. Prescreve:
(...)
§5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
Além disso, conforme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o prazo prescricional não é alterado por eventual vencimento antecipado do título, tampouco deve ser contado a partir do vencimento de cada parcela, devendo ser observada a data do vencimento da dívida prevista no título:
ADMINISTRATIVO. REVISIONAL. CRÉDITO RURAL CEDIDO À UNIÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAR O SEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. Ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. Para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002. 2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do vencimento da dívida prevista no título - e não de cada parcela individualmente -, a qual não é alterada pelo vencimento antecipado das prestações vincendas em razão do inadimplemento do executado. 3. No caso, o vencimento final da dívida objeto da demanda ocorreria em 01/09/2019, de modo que, tendo a execução fiscal sido ajuizada em 12/06/2015, resta afastada a hipótese de prescrição. 4. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, provida para determinar o seguimento da execução fiscal. (TRF4, AC 5002546-97.2015.4.04.7006, 12ª Turma, Relatora para Acórdão ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, julgado em 29/01/2025)
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, o ajuizamento de execução fiscal para cobrança de dívida ativa decorrente de cédulas de crédito rural submete-se aos seguintes prazos prescricionais: a) 20 anos: para os contratos celebrados ainda sob a vigência do Código Civil de 1916, observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002; b) 5 anos: para os contratos celebrados após a entrada em vigor do Código Civil de 2002. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do vencimento da dívida previsto no título, e não é alterado pelo vencimento antecipado das prestações vincendas em razão do inadimplemento do executado. Inexistente a comprovação quanto à adesão do executado às renegociações previstas nas Leis nºs 11.775/2008 e 12.249/2010 e na Resolução CMN nº 4.298/13, não ocorre a suspensão da prescrição intercorrente. (TRF4, AC 5001523-69.2022.4.04.7104, 4ª Turma, Relator para Acórdão ALEX PERES ROCHA, julgado em 11/12/2024)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. MP 2.196-3. CONSTITUCIONALIDADE. INSCRIÇÃO E COBRANÇA. LEGITIMIDADE DA PGFN. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. Tratando-se de execução fiscal lastreada em certidão de dívida ativa elaborada com base em cédula de crédito rural cedido à União por força da MP nº 2.196-3/2001, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, configurado o inadimplemento, o ente público titular do crédito está autorizado a inscrevê-lo em dívida ativa, independentemente de prévia notificação dos devedores no processo administrativo. 2. Tratando-se de crédito não-tributário, não se aplica o disposto no art. 173, I, do CPC e, portanto, o instituto da decadência tributária. Não obstante, não foi ultrapassado o prazo quinquenal estabelecido no art. 173 do Código Tributário Nacional para a constituição do crédito tributário, de modo que tampouco operou-se a decadência. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em hipóteses como a dos autos (débito oriundo de cédula rural transferida à União), o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do vencimento da dívida previsto no título - e não de cada parcela individualmente -, o qual não é alterado pelo vencimento antecipado das prestações vincendas em razão do inadimplemento do executado. 4. Caso em que, a parcela venceu 11/2010 e a execução foi ajuizada em 10/2012, de modo que não há que se falar em prescrição. (TRF4, AC 5008914-62.2018.4.04.9999, 3ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 19/09/2023)
A Nota de Crédito Rural objeto da ação é aquela do evento , fls. 3/6, firmada em 01/12/2004 (após o início da vigência do Código Civil de 2002, portanto), com vencimento final previsto para 10/11/2012.
A cláusula de vencimento antecipado em razão de inadimplemento é esta e representa mera faculdade da parte credora:
Como já dito, a jurisprudência é firme no sentido de desconsiderar eventual vencimento antecipado do débito, levando em consideração apenas a data final prevista para pagamento.
A inscrição em dívida ativa ocorreu em 10/02/2017, conforme termo do evento , fl. 5.
Assim, porque não decorreu o prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil, entre a data final de vencimento da Nota de Crédito Rural objeto da ação (10/11/2012) e a inscrição em dívida ativa (10/02/2017), não há prescrição a ser reconhecida.
Dano moral
Na forma do art. 186 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Por sua vez, o art. 927 daquele diploma legal estabelece que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
A responsabilidade da União - Fazenda Nacional, contudo, é objetiva, nos moldes do art. 37, §6º, da Constituição Federal:
Constituição Federal
Art. 37 (...)
§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, para configuração do dano indenizável pretendido, é imprescindível a ocorrência concomitante dos seguintes requisitos: a) ação ou omissão do agente; b) dano; e c) nexo de causalidade entre a ação e omissão e o dano.
O protesto por falta de pagamento foi apontado em 10/05/2024, após a regular inscrição em dívida ativa (evento ) e, como exaustivamente demonstrado, não se refere a nota de crédito rural prescrita.
Logo, não é caso de se reconhecer sequer a existência de ato danoso praticado pela parte ré, restando inviável, portanto, o acolhimento da pretensão de indenização por danos morais.
Em relação ao protesto realizado em 10/05/2024 (ev. ), acrescento apenas que incide sobre a hipótese a suspensão do prazo prescricional para cobrança da dívida prevista no art. 10-A da Lei nº 13.340/2016, incluído pela Lei nº 14.275/2021, que suspendeu, até 30/12/2021, tanto o encaminhamento para cobrança judicial quanto o prazo de prescrição das dívidas originárias de operações de crédito rural de responsabilidade de agricultores familiares inscritas em Dívida Ativa da União.
Observe-se que o art. 4º-A da Lei nº 13.340/2016, igualmente introduzido pela Lei nº 14.275/2021, autorizou a concessão de descontos para liquidação, até 30/12/2022, de dívidas originárias de operações de crédito rural de responsabilidade de agricultores familiares enquadrados na Lei nº 11.326/2006, inscritas em Dívida Ativa da União ou encaminhadas para inscrição até 31/12/2021, relativas à inadimplência ocorrida até 30/06/2021. A hipótese dos autos se subsume a esse regime: trata-se de operação PRONAF (ev. , pp. 3-11), inscrita em Dívida Ativa em 10/02/2017 (ev. ), portanto dentro do marco temporal estabelecido.
Assim, o prazo prescricional quinquenal, que teria início com a inscrição em Dívida Ativa (10/02/2017) e, em condições ordinárias, se encerraria em 10/02/2022, ficou suspenso até 30/12/2021. Descontado o período de suspensão, o prazo prescricional somente se consumaria em data posterior ao protesto efetivado em 20/05/2024.
A suspensão legal afasta, portanto, a conclusão de ilegalidade do ato.
PREQUESTIONAMENTO
Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação e razões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou da Constituição mencionados nessas peças processuais.
SUCUMBÊNCIA
Condeno o(s) recorrente(s) vencido(s) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, sendo que a obrigação permanecerá suspensa enquanto perdurar o benefício da gratuidade de justiça (ev. ).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por RODRIGO DE SOUZA CRUZ, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020691336v7 e do código CRC bcc805aa.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODRIGO DE SOUZA CRUZ
Data e Hora: 19/06/2026, às 17:51:38