Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ (PR-1C)

RECURSO CÍVEL Nº 5002329-14.2025.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

VOTO

Trata-se de RECURSO CÍVEL interposto por N. E. C. contra sentença (ev. 16.1) que julgou improcedentes os pedidos iniciais, em ação na qual se busca:

(a) que seja à autora garantido o livre exercício da medicina, inclusive em coordenação e responsabilidade técnica em Pediatria, em homenagem ao disposto no art. 5º, II, da Lei 12.842/201359 c/c art. 17 e 18, da Lei 3.268/1957 art. 5º, XIII60 da CRFB e art. 22, XVI61 da CRFB c/c art. 48, caput62, da CRFB e por força da nulidade da Resolução CFM nº 2007/2013.

(b) que a ré seja condenada a promover o imediato registro do curso de especialização em Pediatria como especialidade médica, à autora, em homenagem ao art. 17, caput da Lei nº 3.268/195763 em cotejo com o art. 48, caput c/c parágrafo 1º64 c/c art. 53, caput65, ambos da Lei nº 9.394/1996; e, ainda, (2) ao art. 35, da Lei 12.871, de 22 de outubro de 201366 c/c art. 10, parágrafo 1º, do Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015, e, por consequência, da nulidade do art. 1º da Resolução CFM nº 2220/2018.

Os embargos de declaração opostos pela parte autora (ev. 21.1) foram rejeitados (ev. 27.1).

Em suas razões recursais (ev. 33.1), a parte recorrente argumenta que a sentença é nula por ser citra petita, uma vez que não apreciou o pedido de garantia do livre exercício da medicina e da responsabilidade técnica em pediatria independentemente de registro de especialidade. Aduz que a Lei do Ato Médico (Lei nº 12.842/2013) assegura ao profissional a coordenação de serviços e a realização de atos médicos em plenitude, independentemente de exigências infralegais. Sustenta que o registro nos conselhos profissionais possui natureza meramente declaratória e vinculada, não restando margem de discricionariedade à autarquia para recusar a inscrição de títulos ou diplomas expedidos por instituições de ensino superior credenciadas pelo Ministério da Educação. Defende, mediante interpretação gramatical, sistemática e histórica, que o termo "títulos" contido na Lei nº 3.268/1957 refere-se à formação acadêmica oficial e não a certificações de associações civis privadas. Pondera que a exigência do Registro de Qualificação de Especialista (RQE) para o exercício de chefias e divulgação profissional configura restrição imposta por resoluções administrativas do Conselho Federal de Medicina (CFM) em flagrante violação ao princípio da reserva legal qualificada. Assinala que os artigos 34 e 35 da Lei nº 12.871/2013 reconhecem expressamente a titulação de especialista aos concluintes de cursos de pós-graduação lato sensu, visando garantir a segurança jurídica e a validade nacional dos certificados de especialização. Invoca a Lei de Liberdade Econômica para reafirmar que a atividade médica não pode ser cerceada por atos normativos secundários. Pugna, por fim, pela reforma da decisão para assegurar o livre exercício da pediatria, incluindo a responsabilidade técnica, e determinar o registro imediato de seu título de especialização com base na legislação federal de regência.

O recurso é tempestivo e a parte recorrente recolheu as custas (ev. 33.3).

Contrarrazões no evento 39.1.

Após diligência (ev. 42.1), a parte recorrente regularizou sua representação processual (ev. 45.2). 

A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência (ev. 68.1), a qual foi parcialmente deferida na decisão de evento 69.1.

É o relatório.

De início, observo que há controvérsia sobre duas questões: (i) o direito ao registro da pós-graduação lato sensu em Pediatria como especialidade médica, com expedição do Registro de Qualificação de Especialista (RQE); e (ii) a garantia do livre exercício da medicina e da responsabilidade técnica em pediatria independentemente de registro de especialidade.

No que se refere ao Registro de Qualificação de Especialista, não assiste razão à parte autora.

Com efeito, os atos regulamentares editados pelo Conselho Federal de Medicina guardam estrita consonância com as Leis nº 3.268/1957 e nº 6.932/1981 (esta com as alterações da Lei nº 12.871/2013), bem como com o Decreto nº 8.516/2015.

Acerca do exercício da medicina, o artigo 17 da Lei nº 3.268/1957 dispõe que a atuação do médico em ramos específicos depende do prévio registro de seus títulos no Ministério da Educação e da inscrição no conselho profissional competente.

Este regramento é complementado pela Lei nº 6.932/1981, a qual, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.871/2013, define que a certificação de especialidade médica no Brasil decorre apenas de programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica ou de aprovação em exame de título promovido por sociedade de especialidade vinculada à Associação Médica Brasileira.

Transcrevo a íntegra do artigo 1º da Lei nº 6.932/1981 (com destaques meus):

Art. 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.

§ 1º - As instituições de saúde de que trata este artigo somente poderão oferecer programas de Residência Médica depois de credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica.

§ 2º - É vedado o uso da expressão residência médica para designar qualquer programa de treinamento médico que não tenha sido aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica.

§ 3o A Residência Médica constitui modalidade de certificação das especialidades médicas no Brasil.        (Incluído pela Lei nº 12.871, de 2013)

§ 4o  As certificações de especialidades médicas concedidas pelos Programas de Residência Médica ou pelas associações médicas submetem-se às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS).         (Incluído pela Lei nº 12.871, de 2013)       

§ 5o As instituições de que tratam os §§ 1o a 4o deste artigo deverão encaminhar, anualmente, o número de médicos certificados como especialistas, com vistas a possibilitar o Ministério da Saúde a formar o Cadastro Nacional de Especialistas e parametrizar as ações de saúde pública.         (Incluído pela Lei nº 12.871, de 2013)     

Outrossim, o Decreto nº 8.516/2015 ratifica tal estrutura (com destaques meus):

Art. 2º O Cadastro Nacional de Especialistas reunirá informações relacionadas aos profissionais médicos com o objetivo de subsidiar os Ministérios da Saúde e da Educação na parametrização de ações de saúde pública e de formação em saúde, por meio do dimensionamento do número de médicos, sua especialidade médica, sua formação acadêmica, sua área de atuação e sua distribuição no território nacional.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, o título de especialista de que tratam os § 3º e § 4º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981 , é aquele concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira - AMB, ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM.

Portanto, não procede a alegação de que cursos de especialização lato sensu, ainda que reconhecidos pelo Ministério da Educação, conferem direito automático ao Registro de Qualificação de Especialista (RQE), notadamente porque a certificação de caráter profissional está submetida ao crivo dos conselhos de medicina e à legislação aplicável à hipótese.

Tampouco há violação ao artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, haja vista que o livre exercício profissional é norma de eficácia contida. Assim, embora produza efeitos imediatos, o direito ao exercício de qualquer trabalho está sujeito às qualificações profissionais estabelecidas em lei ordinária. 

Ressalto, ademais, que o artigo 35 da Lei nº 12.871/2013 encerrou a possibilidade de registro de títulos obtidos por outras vias após sua publicação, o que evidencia a intenção do legislador de uniformizar o sistema de especialidades médicas. 

No caso presente, embora a parte autora tenha apresentado certificado válido para fins acadêmicos (ev. 1.2), a pós-graduação lato sensu em Pediatria ofertada pela Faculdade CENBRAP não preenche os requisitos legais e regulamentares para o registro da especialidade junto ao Conselho Regional de Medicina, ante a ausência de programa de residência médica ou de aprovação em exame de título da AMB.

Em casos análogos, este também foi o entendimento deste Colegiado: Turmas Recursais, RCIJEF 5052175-43.2024.4.04.7000, 1ª Turma Recursal do Paraná, Relator ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, julgado em 19/11/2025; e Turmas Recursais, RCIJEF 5001868-39.2025.4.04.7004, 1ª Turma Recursal do Paraná, Relator ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, julgado em 14/05/2026.

Também nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REGISTRO DE ESPECIALIDADE. - O registro de especialidade médica perante o Conselho Regional de Medicina depende de cumprimento dos requisitos estabelecidos nas normas expedidas pelo Conselho Federal, não decorrendo automaticamente de obtenção de título acadêmico. - O estabelecimento de requisitos ao registro de especialidade não acarreta imposição de restrições ao exercício da profissão, até porque o registro da especialidade (RQE) não se confunde com o registro como médico perante o CRM, que decorre da diplomação e viabiliza o desempenho pleno da atividade regulamentada. - In casu, a parte autora apresentou Certificado de Pós-Graduação Lato Sensu em Pediatria. Não trouxe aos autos comprovante de conclusão, emitido pelo CNRM, de Programa de Residência Médica em Pediatria ou de aprovação em Concurso do Convênio da AMB/Sociedade Brasileira de Pediatria, exigidos pela Resolução CFM nº 2.221/2018. (TRF4, AC 5001398-75.2020.4.04.7200, 4ª Turma, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julgado em 09/06/2021)

Em suma, as exigências formuladas pelo Conselho Federal de Medicina são legais e estão em harmonia com as normas vigentes.

Sem prejuízo, assiste razão à parte autora no que se refere ao pedido de livre exercício da medicina, inclusive em coordenação e responsabilidade técnica em Pediatria.

O artigo 5º da Lei nº 12.842/2013 não coloca nenhum requisito específico para que o médico possa exercer tais atividades, bastando, para tanto a formação geral em Medicina e a inscrição como médico perante o respectivo conselho. Veja-se (com destaques meus):

Art. 5º São privativos de médico:

I - (VETADO);

II - perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico;

III - ensino de disciplinas especificamente médicas;

IV - coordenação dos cursos de graduação em Medicina, dos programas de residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos para médicos.

Parágrafo único. A direção administrativa de serviços de saúde não constitui função privativa de médico.

Ademais, o próprio artigo 17 da Lei nº 3.268/1957 prevê que o exercício legal da medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, está condicionado ao prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. 

Nesse contexto, ainda que a Resolução CFM nº 2.007/2013 estabeleça a obrigatoriedade do título de especialista para o exercício do cargo de diretor técnico, supervisor, coordenador, chefe ou responsável médico dos serviços assistenciais especializados, tal exigência confronta a legislação federal acima mencionada. 

Assim, conquanto a ausência do Registro de Qualificação de Especialista (RQE) obste a publicidade formal da condição de especialista, tal circunstância, por si só, não impede que o profissional regularmente inscrito exerça as atribuições qualificadas como privativas de médico pela Lei nº 12.842/2013.

Nesse sentido também já decidiu esta Turma Recursal, conforme ementa abaixo transcrita (com grifos meus):

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO CÍVEL. EXERCÍCIO DA MEDICINA. NUTROLOGIA ESPORTIVA. REGISTRO DE ESPECIALIDADE. COORDENAÇÃO E RESPONSABILIDADE TÉCNICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta por médica contra sentença que julgou improcedente o pedido de registro de curso de especialização em Nutrologia Esportiva como especialidade médica e o direito de exercer coordenação e responsabilidade técnica na área. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do curso de especialização em Nutrologia Esportiva como especialidade médica para fins de registro no Conselho Regional de Medicina (CRM); (ii) o direito da médica de exercer coordenação e responsabilidade técnica em Nutrologia Esportiva sem o Registro de Qualificação de Especialidade (RQE). III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Constituição Federal (art. 5º, XIII) assegura o livre exercício de qualquer profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas por lei, visando proteger a sociedade e garantir a qualidade dos serviços.2. A Lei nº 3.268/1957 confere ao Conselho Federal de Medicina (CFM) competência para estabelecer os requisitos para o registro de médicos como especialistas, incluindo a delimitação das áreas de especialidade médica.3. As especialidades médicas são aquelas decorrentes da realização de residência médica ou concedidas pelas associações médicas, conforme a Lei nº 6.932/81 (art. 1º, §§ 4º e 5º, com redação da Lei nº 12.871/2013) e o Decreto nº 8.516/2015 (art. 2º, parágrafo único).4. A Nutrologia Esportiva ainda não foi reconhecida como especialidade médica pelo CFM, não havendo amparo legal para o registro do curso de especialização como tal.5. A Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico) não exige título de especialista para o exercício da coordenação e supervisão vinculadas às atividades privativas de médico (art. 5º, II), sendo ilegal a restrição imposta pela Resolução CFM nº 2.114/2014. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para reconhecer o direito da médica de exercer a coordenação e responsabilidade técnica em Nutrologia Esportiva sem o RQE, mantendo-se a sentença quanto ao não reconhecimento do curso como especialidade médica.Tese de julgamento: 1. A Resolução do CFM que exige título de especialista para o exercício da coordenação e supervisão vinculadas às atividades privativas de médico é ilegal, porquanto restringe o exercício profissional sem amparo em lei. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XIII; Lei nº 3.268/1957, art. 2º; Lei nº 6.932/1981, art. 1º, §§ 4º e 5º; Lei nº 12.842/2013, arts. 2º e 5º, inc. II; Decreto nº 8.516/2015, arts. 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000405-32.2020.4.04.7200, Rel. Rogério Favreto, j. 14.11.2023; STJ, AgRg no REsp 895.881/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 13.11.2007; STJ, REsp 1.038.260/ES, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 17.12.2009; TRF4, ApRemNec 5021094-04.2023.4.04.7003, Rel. João Pedro Gebran Neto, j. 28.05.2024. (Turmas Recursais, RCIJEF 5009512-64.2024.4.04.7005, 1ª Turma Recursal do Paraná, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 18/06/2025)

Diante do exposto, não subsiste fundamento jurídico que impeça a parte autora de assumir a coordenação e responsabilidade técnica em Pediatria, razão pela qual o recurso merece provimento no ponto, a fim de se reconhecer o direito da parte autora ao exercício de atividades de coordenação e responsabilidade técnica em Pediatria, independentemente do RQE, confirmando-se a tutela de urgência deferida na decisão de evento 69.1.

Sucumbência

Sem honorários.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO DE SOUZA CRUZ, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700019716518v26 e do código CRC c73a466c.

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Documento:700020764617
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Gab. Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ (PR-1C)

RECURSO CÍVEL Nº 5002329-14.2025.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 30 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO DE SOUZA CRUZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020764617v2 e do código CRC da67a7a0.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 30/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002329-14.2025.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

PRESIDENTE: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 30/06/2026, na sequência 331, disponibilizada no DE de 18/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

Votante: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



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