RECURSO CÍVEL Nº 5010489-22.2025.4.04.7005/PR
RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA
VOTO
1. Relatório
Trata-se de recurso inominado interposto pela União contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar o direito da parte autora à percepção integral da indenização devida pelo exercício de função pública em localidade estratégica, inclusive nos dias em que desempenha suas atividades em regime de teletrabalho parcial, enquanto lotada e residente no Município de Cascavel/PR, bem como para condenar a ré ao pagamento dos valores retroativos indevidamente suprimidos desde novembro de 2024.
Sustentou, em síntese, que: (i) a indenização prevista na Lei nº 12.855/2013 somente é devida por dia de efetivo trabalho nas delegacias, postos ou unidades situadas em localidades estratégicas, não bastando a mera lotação funcional ou residência no município abrangido pela norma; (ii) o servidor em teletrabalho não estaria em efetivo trabalho presencial nas unidades indicadas na lei, razão pela qual não preencheria o requisito legal para percepção da verba nos dias de atividade remota; (iii) a Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52/2023 e a Portaria RFB nº 480/2024 apenas regulamentariam exigência já contida na Lei nº 12.855/2013, ao condicionarem o pagamento da indenização à comprovação de presença nas unidades situadas em localidades estratégicas; (iv) a verba possui natureza indenizatória e tem por finalidade compensar os riscos e dificuldades decorrentes da atuação presencial em localidades vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão de delitos transfronteiriços; (v) o servidor que atua à distância não se sujeitaria às mesmas condições que justificam a indenização; e (vi) a Turma Nacional de Uniformização, no Tema 290, reconheceu que a indenização de localidade estratégica não é devida durante as férias, justamente pela ausência de efetivo exercício na repartição sediada em local estratégico. Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Subsidiariamente, postulou a adequação dos critérios de atualização monetária e juros.
2. Razões de voto
Assiste razão à União.
A controvérsia consiste em definir se a indenização instituída pela Lei nº 12.855/2013 é devida também nos dias em que o servidor, embora lotado em unidade situada em localidade estratégica, desempenha suas atividades em regime de teletrabalho parcial.
A Lei nº 12.855/2013 instituiu indenização específica a determinados servidores públicos federais em exercício de atividade em unidades situadas em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão de delitos transfronteiriços. Dispõe o artigo 1º:
Art. 1º É instituída indenização a ser concedida ao servidor público federal regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício de atividade nas delegacias e postos do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Trabalho e Emprego situadas em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços.
(…)
§ 2º As localidades estratégicas de que trata o caput serão definidas em ato do Poder Executivo, por Município, considerados os seguintes critérios:
I - Municípios localizados em região de fronteira;
(…)
IV - dificuldade de fixação de efetivo.
O artigo 2º da mesma lei, por sua vez, explicita o critério diário de pagamento da indenização:
Art. 2º A indenização de que trata o art. 1º será devida por dia de efetivo trabalho nas delegacias e postos do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Trabalho e Emprego situadas em localidades estratégicas, no valor de R$ 91,00 (noventa e um reais).
§ 1º O pagamento da indenização de que trata o art. 1º somente é devido enquanto durar o exercício ou a atividade do servidor na localidade.
§ 2º O pagamento da indenização de que trata o art. 1º não será devido nos dias em que não houver prestação de trabalho pelo servidor, inclusive nas hipóteses previstas no art. 97 e nos incisos II a XI do art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 3º O valor constante do caput equivale à jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e deverá ser ajustado, proporcionalmente, no caso de carga horária maior ou menor prestada no dia.
§ 4º No caso de servidores submetidos a regime de escala ou de plantão, o valor constante do caput será proporcionalmente ajustado à respectiva jornada de trabalho.
A indenização de localidade estratégica não constitui vantagem remuneratória geral incorporada à remuneração do servidor lotado em determinado município, nem se destina a retribuir produtividade, desempenho ou cumprimento de metas. Trata-se de parcela indenizatória voltada a compensar circunstâncias especiais do exercício funcional em unidades expostas a peculiaridades geográficas, operacionais e institucionais vinculadas ao controle de ilícitos transfronteiriços.
O texto legal não vinculou o pagamento da parcela apenas à lotação formal do servidor ou à residência no município considerado estratégico, adotando, por outro lado, critério diário e funcional, condicionando a indenização ao efetivo trabalho nas delegacias, postos ou unidades situadas nessas localidades.
A expressão “por dia de efetivo trabalho nas delegacias e postos” e “em unidades” não é acidental. Ela evidencia que a indenização não remunera o cargo, a lotação ou o vínculo administrativo em abstrato, mas compensa a exposição concreta, em cada dia de trabalho, aos ônus próprios do exercício funcional em unidades localizadas em regiões estratégicas.
A própria lei afasta o pagamento nos dias em que não houver prestação de trabalho e ajusta o valor conforme a jornada efetivamente prestada no dia. Assim sendo, nos dias de teletrabalho, ainda que haja efetiva prestação de serviço, o servidor não se encontra fisicamente na delegacia, posto ou unidade indicada pela lei e não se submete, naquele dia, ao suporte fático que justifica a verba.
A regulamentação administrativa seguiu a mesma diretriz, dispondo a Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52/2023, ao tratar da indenização de fronteira no âmbito do Programa de Gestão e Desempenho, que:
Art. 11. A indenização de que trata a Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013, será devida aos participantes do PGD nos dias em que for comprovada a presença nas delegacias, postos ou unidades situadas em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços.
No âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a Portaria RFB nº 480/2024 reproduziu essa orientação:
Art. 38. Nos termos do art. 11 da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, a indenização de que trata a Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013, será devida aos participantes do PGD/RFB nos dias em que for comprovada a presença nas delegacias, postos ou unidades situadas em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços.
Esses atos normativos não criaram requisito autônomo não previsto em lei, mas apenas explicitaram a exigência já extraída do artigo 2º da Lei nº 12.855/2013, segundo o qual a indenização é devida por dia de efetivo trabalho nas unidades abrangidas pela norma, razão pela qual descabe falar em violação ao princípio da legalidade. A exigência de comprovação de presença nas unidades situadas em localidades estratégicas não representa inovação indevida na ordem jurídica, mas disciplina a forma de aferição do requisito previsto no artigo 2º da Lei nº 12.855/2013.
A disciplina conferida a outras parcelas funcionais reforça essa compreensão de que a indenização é devida pelo efetivo dia de trabalho nas unidades.
A Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52/2023 admite, em tese, o pagamento de adicionais ocupacionais ao participante em teletrabalho parcial, mas não dispensa a demonstração da condição material que justifica a vantagem:
Art. 8º O pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e de irradiação ionizante, bem como da gratificação por atividades com raios X ou substâncias radioativas, será devido ao participante nas modalidades presencial ou teletrabalho em regime de execução parcial. (…)
§ 3º Caberá à chefia do participante registrar no sistema de controle de frequência do órgão ou entidade, o código de participação em PGD nos dias em que o participante esteve presencialmente exposto.
Embora o teletrabalho parcial não exclua, em tese, o pagamento de determinada parcela, permanece indispensável a comprovação do fato que a justifica. É o que ocorre com os adicionais ocupacionais, aos quais o servidor somente faz jus quando submetido às condições que autorizam sua percepção, mediante registro dos dias em que esteve presencialmente exposto.
O mesmo raciocínio se aplica à indenização de localidade estratégica, pois o teletrabalho, embora configure efetivo exercício para diversos fins funcionais, não substitui o suporte fático que justifica a indenização diária.
Quanto ao adicional noturno, a IN nº 52/2023 previu expressamente a possibilidade de pagamento em teletrabalho:
Art. 9º O participante somente fará jus ao adicional noturno desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - autorização prévia, devidamente justificada, pela chefia da unidade de execução; e
II - comprovação da atividade, ainda que em teletrabalho, no horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte.
A Portaria RFB nº 480/2024 adotou a mesma técnica normativa ao disciplinar o adicional noturno no âmbito do PGD/RFB:
Art. 39. O adicional noturno será concedido ao agente público desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - autorização prévia, devidamente justificada, pela chefia imediata do participante; e
II - comprovação da atividade, ainda que em teletrabalho, no horário compreendido entre 22h (vinte e duas horas) de um dia e 5h (cinco horas) do dia seguinte.
A disciplina normativa não equiparou, de forma indistinta, o teletrabalho ao trabalho presencial para todos os efeitos funcionais.
Ao admitir o adicional noturno, a norma expressamente contemplou a atividade realizada “ainda que em teletrabalho”.
Em sentido diverso, para parcelas vinculadas à exposição ou à presença física, exigiu a demonstração da condição material correspondente, como se verifica nos adicionais ocupacionais e, com maior razão, na indenização de fronteira.
Decorre daí que a regularidade do teletrabalho não é suficiente, por si só, para assegurar a indenização. Embora o servidor em teletrabalho permaneça em exercício e desempenhe atribuições do cargo, a controvérsia não se limita à existência de prestação laboral, mas à presença das condições materiais que justificam a verba indenizatória.
A interpretação contrária transformaria a indenização em vantagem atrelada à lotação, e não ao efetivo trabalho diário em localidade estratégica, solução incompatível com a finalidade indenizatória da parcela e com a literalidade da lei, que adota critério diário de pagamento.
Embora o Tema 290 da Turma Nacional de Uniformização trate de férias, sua ratio decidendi é relevante. A TNU reconheceu que a indenização de localidade estratégica não é devida quando ausente efetivo exercício na repartição sediada em local estratégico. A hipótese dos autos não é idêntica, pois no teletrabalho há prestação laboral; ainda assim, a razão jurídica subjacente é semelhante, na medida em que a verba pressupõe o exercício nas condições materiais que justificam a indenização, e não apenas a manutenção do vínculo funcional ou da lotação.
A parte autora pretende o pagamento integral da indenização inclusive nos dias em que desempenha suas atividades em teletrabalho parcial. Embora permaneça em exercício, nesses dias a servidora não presta trabalho presencial na unidade situada em localidade estratégica nem se submete ao suporte fático específico que autoriza a indenização diária prevista na Lei nº 12.855/2013.
A circunstância de a parte autora permanecer lotada e residente em Cascavel/PR não altera a conclusão. Tais elementos não substituem o requisito legal de trabalho diário nas unidades estratégicas, pois a lei não instituiu indenização mensal por lotação em município de fronteira, mas indenização diária vinculada ao suporte fático que justifica a parcela.
Deve ser acolhido o recurso para reformar a sentença, reconhecer a legalidade da supressão da indenização nos dias de teletrabalho parcial e julgar improcedente o pedido de pagamento integral da parcela nesses períodos.
3. Dispositivo
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO. O acolhimento do recurso afasta a condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Documento eletrônico assinado por ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020714334v13 e do código CRC 3eb76053.
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Data e Hora: 29/06/2026, às 10:55:00