Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS (PR-1B)

RECURSO CÍVEL Nº 5010489-22.2025.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

VOTO

1. Relatório

Trata-se de recurso inominado interposto pela União contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar o direito da parte autora à percepção integral da indenização devida pelo exercício de função pública em localidade estratégica, inclusive nos dias em que desempenha suas atividades em regime de teletrabalho parcial, enquanto lotada e residente no Município de Cascavel/PR, bem como para condenar a ré ao pagamento dos valores retroativos indevidamente suprimidos desde novembro de 2024.

Sustentou, em síntese, que: (i) a indenização prevista na Lei nº 12.855/2013 somente é devida por dia de efetivo trabalho nas delegacias, postos ou unidades situadas em localidades estratégicas, não bastando a mera lotação funcional ou residência no município abrangido pela norma; (ii) o servidor em teletrabalho não estaria em efetivo trabalho presencial nas unidades indicadas na lei, razão pela qual não preencheria o requisito legal para percepção da verba nos dias de atividade remota; (iii) a Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52/2023 e a Portaria RFB nº 480/2024 apenas regulamentariam exigência já contida na Lei nº 12.855/2013, ao condicionarem o pagamento da indenização à comprovação de presença nas unidades situadas em localidades estratégicas; (iv) a verba possui natureza indenizatória e tem por finalidade compensar os riscos e dificuldades decorrentes da atuação presencial em localidades vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão de delitos transfronteiriços; (v) o servidor que atua à distância não se sujeitaria às mesmas condições que justificam a indenização; e (vi) a Turma Nacional de Uniformização, no Tema 290, reconheceu que a indenização de localidade estratégica não é devida durante as férias, justamente pela ausência de efetivo exercício na repartição sediada em local estratégico. Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Subsidiariamente, postulou a adequação dos critérios de atualização monetária e juros.

2. Razões de voto

Assiste razão à União.

A controvérsia consiste em definir se a indenização instituída pela Lei nº 12.855/2013 é devida também nos dias em que o servidor, embora lotado em unidade situada em localidade estratégica, desempenha suas atividades em regime de teletrabalho parcial.

A Lei nº 12.855/2013 instituiu indenização específica a determinados servidores públicos federais em exercício de atividade em unidades situadas em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão de delitos transfronteiriços. Dispõe o artigo 1º:

Art. 1º É instituída indenização a ser concedida ao servidor público federal regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício de atividade nas delegacias e postos do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Trabalho e Emprego situadas em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços.

(…)

§ 2º As localidades estratégicas de que trata o caput serão definidas em ato do Poder Executivo, por Município, considerados os seguintes critérios:

I - Municípios localizados em região de fronteira;

(…)

IV - dificuldade de fixação de efetivo.

O artigo 2º da mesma lei, por sua vez, explicita o critério diário de pagamento da indenização:

Art. 2º A indenização de que trata o art. 1º será devida por dia de efetivo trabalho nas delegacias e postos do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Trabalho e Emprego situadas em localidades estratégicas, no valor de R$ 91,00 (noventa e um reais).

§ 1º O pagamento da indenização de que trata o art. 1º somente é devido enquanto durar o exercício ou a atividade do servidor na localidade.

§ 2º O pagamento da indenização de que trata o art. 1º não será devido nos dias em que não houver prestação de trabalho pelo servidor, inclusive nas hipóteses previstas no art. 97 e nos incisos II a XI do art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 3º O valor constante do caput equivale à jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e deverá ser ajustado, proporcionalmente, no caso de carga horária maior ou menor prestada no dia.

§ 4º No caso de servidores submetidos a regime de escala ou de plantão, o valor constante do caput será proporcionalmente ajustado à respectiva jornada de trabalho.

A indenização de localidade estratégica não constitui vantagem remuneratória geral incorporada à remuneração do servidor lotado em determinado município, nem se destina a retribuir produtividade, desempenho ou cumprimento de metas. Trata-se de parcela indenizatória voltada a compensar circunstâncias especiais do exercício funcional em unidades expostas a peculiaridades geográficas, operacionais e institucionais vinculadas ao controle de ilícitos transfronteiriços.

O texto legal não vinculou o pagamento da parcela apenas à lotação formal do servidor ou à residência no município considerado estratégico, adotando, por outro lado, critério diário e funcional, condicionando a indenização ao efetivo trabalho nas delegacias, postos ou unidades situadas nessas localidades.

A expressão “por dia de efetivo trabalho nas delegacias e postos” e “em unidades” não é acidental. Ela evidencia que a indenização não remunera o cargo, a lotação ou o vínculo administrativo em abstrato, mas compensa a exposição concreta, em cada dia de trabalho, aos ônus próprios do exercício funcional em unidades localizadas em regiões estratégicas.

A própria lei afasta o pagamento nos dias em que não houver prestação de trabalho e ajusta o valor conforme a jornada efetivamente prestada no dia. Assim sendo, nos dias de teletrabalho, ainda que haja efetiva prestação de serviço, o servidor não se encontra fisicamente na delegacia, posto ou unidade indicada pela lei e não se submete, naquele dia, ao suporte fático que justifica a verba.

A regulamentação administrativa seguiu a mesma diretriz, dispondo a Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52/2023, ao tratar da indenização de fronteira no âmbito do Programa de Gestão e Desempenho, que:

Art. 11. A indenização de que trata a Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013, será devida aos participantes do PGD nos dias em que for comprovada a presença nas delegacias, postos ou unidades situadas em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços.

No âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a Portaria RFB nº 480/2024 reproduziu essa orientação:

Art. 38. Nos termos do art. 11 da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, a indenização de que trata a Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013, será devida aos participantes do PGD/RFB nos dias em que for comprovada a presença nas delegacias, postos ou unidades situadas em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços.

Esses atos normativos não criaram requisito autônomo não previsto em lei, mas apenas explicitaram a exigência já extraída do artigo 2º da Lei nº 12.855/2013, segundo o qual a indenização é devida por dia de efetivo trabalho nas unidades abrangidas pela norma, razão pela qual descabe falar em violação ao princípio da legalidade. A exigência de comprovação de presença nas unidades situadas em localidades estratégicas não representa inovação indevida na ordem jurídica, mas disciplina a forma de aferição do requisito previsto no artigo 2º da Lei nº 12.855/2013.

A disciplina conferida a outras parcelas funcionais reforça essa compreensão de que a indenização é devida pelo efetivo dia de trabalho nas unidades.

A Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52/2023 admite, em tese, o pagamento de adicionais ocupacionais ao participante em teletrabalho parcial, mas não dispensa a demonstração da condição material que justifica a vantagem:

Art. 8º O pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e de irradiação ionizante, bem como da gratificação por atividades com raios X ou substâncias radioativas, será devido ao participante nas modalidades presencial ou teletrabalho em regime de execução parcial. (…)

§ 3º Caberá à chefia do participante registrar no sistema de controle de frequência do órgão ou entidade, o código de participação em PGD nos dias em que o participante esteve presencialmente exposto.

Embora o teletrabalho parcial não exclua, em tese, o pagamento de determinada parcela, permanece indispensável a comprovação do fato que a justifica. É o que ocorre com os adicionais ocupacionais, aos quais o servidor somente faz jus quando submetido às condições que autorizam sua percepção, mediante registro dos dias em que esteve presencialmente exposto.

O mesmo raciocínio se aplica à indenização de localidade estratégica, pois o teletrabalho, embora configure efetivo exercício para diversos fins funcionais, não substitui o suporte fático que justifica a indenização diária.

Quanto ao adicional noturno, a IN nº 52/2023 previu expressamente a possibilidade de pagamento em teletrabalho:

Art. 9º O participante somente fará jus ao adicional noturno desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - autorização prévia, devidamente justificada, pela chefia da unidade de execução; e

II - comprovação da atividade, ainda que em teletrabalho, no horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte.

A Portaria RFB nº 480/2024 adotou a mesma técnica normativa ao disciplinar o adicional noturno no âmbito do PGD/RFB:

Art. 39. O adicional noturno será concedido ao agente público desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - autorização prévia, devidamente justificada, pela chefia imediata do participante; e

II - comprovação da atividade, ainda que em teletrabalho, no horário compreendido entre 22h (vinte e duas horas) de um dia e 5h (cinco horas) do dia seguinte.

A disciplina normativa não equiparou, de forma indistinta, o teletrabalho ao trabalho presencial para todos os efeitos funcionais.

Ao admitir o adicional noturno, a norma expressamente contemplou a atividade realizada “ainda que em teletrabalho”.

Em sentido diverso, para parcelas vinculadas à exposição ou à presença física, exigiu a demonstração da condição material correspondente, como se verifica nos adicionais ocupacionais e, com maior razão, na indenização de fronteira.

Decorre daí que a regularidade do teletrabalho não é suficiente, por si só, para assegurar a indenização. Embora o servidor em teletrabalho permaneça em exercício e desempenhe atribuições do cargo, a controvérsia não se limita à existência de prestação laboral, mas à presença das condições materiais que justificam a verba indenizatória.

A interpretação contrária transformaria a indenização em vantagem atrelada à lotação, e não ao efetivo trabalho diário em localidade estratégica, solução incompatível com a finalidade indenizatória da parcela e com a literalidade da lei, que adota critério diário de pagamento.

Embora o Tema 290 da Turma Nacional de Uniformização trate de férias, sua ratio decidendi é relevante. A TNU reconheceu que a indenização de localidade estratégica não é devida quando ausente efetivo exercício na repartição sediada em local estratégico. A hipótese dos autos não é idêntica, pois no teletrabalho há prestação laboral; ainda assim, a razão jurídica subjacente é semelhante, na medida em que a verba pressupõe o exercício nas condições materiais que justificam a indenização, e não apenas a manutenção do vínculo funcional ou da lotação.

A parte autora pretende o pagamento integral da indenização inclusive nos dias em que desempenha suas atividades em teletrabalho parcial. Embora permaneça em exercício, nesses dias a servidora não presta trabalho presencial na unidade situada em localidade estratégica nem se submete ao suporte fático específico que autoriza a indenização diária prevista na Lei nº 12.855/2013.

A circunstância de a parte autora permanecer lotada e residente em Cascavel/PR não altera a conclusão. Tais elementos não substituem o requisito legal de trabalho diário nas unidades estratégicas, pois a lei não instituiu indenização mensal por lotação em município de fronteira, mas indenização diária vinculada ao suporte fático que justifica a parcela.

Deve ser acolhido o recurso para reformar a sentença, reconhecer a legalidade da supressão da indenização nos dias de teletrabalho parcial e julgar improcedente o pedido de pagamento integral da parcela nesses períodos.

3. Dispositivo

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO. O acolhimento do recurso afasta a condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.



Documento eletrônico assinado por ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020714334v13 e do código CRC 3eb76053.

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Gab. Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS (PR-1B)

RECURSO CÍVEL Nº 5010489-22.2025.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INDENIZAÇÃO DE LOCALIDADE ESTRATÉGICA. LEI Nº 12.855/2013. TELETRABALHO PARCIAL. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO PRESENCIAL NAS UNIDADES ABRANGIDAS PELA LEI. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. TEMA 290 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU). RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto pela União contra sentença que reconheceu o direito da parte autora à percepção integral da indenização prevista na Lei nº 12.855/2013, inclusive nos dias em que desempenhava suas atividades em regime de teletrabalho parcial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a indenização de localidade estratégica prevista na Lei nº 12.855/2013 é devida ao servidor nos dias em que exerce suas atividades em regime de teletrabalho parcial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 12.855/2013 instituiu indenização destinada aos servidores em exercício de atividade nas delegacias, postos e unidades situados em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão de delitos transfronteiriços.
4. A indenização possui natureza indenizatória e é devida por dia de efetivo trabalho nas unidades abrangidas pela lei, não remunerando a mera lotação funcional ou a residência em município estratégico.
5. O exercício das atividades em regime de teletrabalho, embora configure efetiva prestação de serviço, não supre a exigência legal de trabalho presencial nem submete o servidor às condições materiais que justificam a percepção da verba.
6. A Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52/2023 e a Portaria RFB nº 480/2024 não inovaram na ordem jurídica ao condicionarem o pagamento da indenização à comprovação de presença nas unidades, limitando-se a regulamentar requisito já previsto na Lei nº 12.855/2013.
7. A disciplina normativa do Programa de Gestão e Desempenho evidencia que somente as vantagens expressamente previstas para o teletrabalho podem ser percebidas nessa modalidade, permanecendo as parcelas vinculadas à presença física condicionadas à demonstração do respectivo suporte fático.
8. A ratio decidendi do Tema 290 da Turma Nacional de Uniformização, embora firmada em hipótese distinta, reforça que a indenização pressupõe o exercício nas condições materiais que justificam sua concessão, e não apenas a manutenção do vínculo funcional ou da lotação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido para julgar improcedente o pedido.
Tese de julgamento: A indenização de localidade estratégica prevista na Lei nº 12.855/2013 somente é devida nos dias de efetivo trabalho presencial nas delegacias, postos ou unidades situados em localidades estratégicas, não sendo devida ao servidor que desempenha suas atividades em regime de teletrabalho, ainda que permaneça lotado em unidade abrangida pela norma.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/1990, artigos 97 e 102; Lei nº 12.855/2013, artigos 1º e 2º; Lei nº 9.099/1995, artigo 55; Instruçã: Lei nº 8.112/1990, artigos 97 e 102; Lei nº 12.855/2013, artigos 1º e 2º; Lei nº 9.099/1995, artigo 55; Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52/2023, artigos 8º, 9º e 11; Portaria RFB nº 480/2024, artigos 38 e 39.
Jurisprudência relevante citada: Turma Nacional de Uniformização, Tema 290.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 30 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020768142v5 e do código CRC b224632f.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 30/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5010489-22.2025.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

PRESIDENTE: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: PEDRO AUGUSTO RODRIGUES COSTA por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 30/06/2026, na sequência 450, disponibilizada no DE de 18/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

Votante: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

Votante: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



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