RECURSO CÍVEL Nº 5001516-50.2026.4.04.7003/PR
RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA
RELATÓRIO
Trata-se de ação à obtenção de "isenção da autora ao pagamento do Adicional de Frete para Renovação da Marina Mercante (AFRMM) e Taxa de Utilização do Mercante (TUM) enquanto integrante do SIMPLES Nacional, em atenção ao princípio constitucional de fomento da micro e pequena empresa (arts. 146, III, ‘d’, 170, IX, e 179 da CF), art. 13, § 3º, da Lei Complementar n. 123/2006 e arts. 14, V, l c/c 37, § 3º, II, da Lei 10.893/2004", com a condenação da União a "restituir a Autora todos os valores exigidos indevidamente, resultante das diferenças apontadas acima, conforme os cálculos que seguem em anexo, relativo ao período de 05 (cinco) anos, a contar da data do ajuizamento, bem como todos os valores vincendos, ou seja, aqueles que vierem a ser recolhidos a título de AFRMM no curso desta demanda, até o trânsito em julgado da decisão, acrescidos da atualização através da SELIC, que resultam no montante de R$8.926,05 (oito mil, novecentos e vinte e seis reais e cinco centavos)" ().
A sentença julgou procedentes os pedidos, para o fim de: "(i) reconhecer a inexigibilidade do pagamento do Adicional de Frete para Renovação da Marina Mercante (AFRMM) e da Taxa de Utilização do Mercante (TUM) quanto à parte autora, enquanto optante do SIMPLES NACIONAL; (ii) condenar a parte ré à restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título, observada a prescrição quinquenal" ().
A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL interpõe recurso sustentando, em síntese, que o Adicional de Frete para Renovação da Marina Mercante - AFRMM se reveste de natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico, hipótese enquadrada na norma do artigo 13, §1º, inciso XV, da LC nº 123/06, que afasta o recolhimento mensal unificado no âmbito do SIMPLES NACIONAL. Defende, assim, que a interpretação sistemática da LC nº 123/06 autoriza o reconhecimento da legalidade da exação. Aduz que o mesmo raciocínio aplica-se à Taxa de Utilização da Marinha Mercante - TUM. Busca, nesses termos, a reforma da sentença ().
Com contrarrazões (), subiram os autos.
É o breve relatório.
VOTO
Na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios e bem lançados fundamentos, que a seguir transcrevo:
[...]
A controvérsia posta nos autos diz respeito à exigibilidade do pagamento do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e da Taxa de Utilização do Mercante (TUM) por empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL.
Para o deslinde do feito, valho-me dos fundamentos expendidos no julgamento da Apelação Cível n.º 5023915-11.2019.4.04.7200 (TRF4, Segunda Turma, Rel. Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 26/05/2021), cujo trecho transcrevo abaixo e que adoto como razões de decidir:
A Lei Complementar (LC) nº 123, de 2006, assim dispõe sobre os tributos devidos e aqueles não devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos - SIMPLES NACIONAL:
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
II - Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II;
III - Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;
IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
V - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
VI - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
VII - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
VIII - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IX - Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;
X - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
XI - Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;
XII - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços s e serviços;
XIII - ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; (...)
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;
c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;
2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
XIV - ISS devido:
a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
b) na importação de serviços;
XV - demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores.
§ 1º-A. Os valores repassados aos profissionais de que trata a Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, contratados por meio de parceria, nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
§ 2º Observada a legislação aplicável, a incidência do imposto de renda na fonte, na hipótese do inciso V do § 1º deste artigo, será definitiva.
§ 3º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
Como se vê, o art. 13 da LC nº 123, de 2006, indica, primeiramente, em seu caput, os impostos e contribuições que são recolhidos de forma unificada, em um único documento de arrecadação, pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL. Depois, no seu §1º, elenca os impostos e contribuições que deverão ser pagos de forma separada, conforme a respectiva lei de regência. E, por fim, no seu §3º, declara que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL ficam "dispensadas" das demais contribuições instituídas pela União (inclusive aquelas que especifica).
Assim, conclui-se que a autora, no que optante pelo SIMPLES NACIONAL, está "dispensada" do pagamento do AFRMM - contribuição de intervenção no domínio econômico instituída pela União - uma vez que: a) não é tal contribuição recolhida de forma unificada, juntamente com os demais tributos elencados no caput do art. 13 da LC nº 123, de 2006; b) não é paga separadamente tal como previsto no §1º do art. 13 da LC nº 123, de 2006; e c) inclui-se entre as "demais contribuições instituídas pela União", em relação às quais há dispensa legal, visto que não abrangida nem pelo caput nem pelo §1 do art. 13 da LC nº 123, de 2006.
Se o AFRMM fosse devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL, como pretende a União, no seu recurso, esse tributo deveria estar expressamente incluído no elenco do caput (pagamento unificado) ou ainda no elenco do §1º (pagamento em separado) do art. 13 da Lei nº 123, de 2006, o que não ocorreu, mas está, pelo contrário, inserido claramente na hipótese do §3º do mesmo artigo.
Não há dúvida, pois, que havendo sigo pago o AFRMM pela parte autora (o que foi reconhecido pela sentença e não foi impugnado na apelação da União), a restituição é devida.
(...)
(TRF4, AC 5023915-11.2019.4.04.7200, Segunda Turma, Rel. Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 26/05/2021)
No caso dos autos, deve ser aplicado igual entendimento, com o reconhecimento da inexigibilidade do AFRMM, uma vez que a parte autora é optante do SIMPLES NACIONAL desde 29/07/2014 ().
O mesmo ocorre em relação à Taxa de Utilização do Mercante (TUM), na medida em que o artigo 37, § 3.º, inciso II, da Lei n.º 10.893/2004, dispõe que a taxa de que trata o caput não incide sobre as cargas isentas do pagamento do AFRMM (Recurso Cível 5011351-89.2022.4.04.7201, 3.ª Turma Recursal de SC, Rel. Adamastor Nicolau Turnes, julgado em 31/01/2023).
[...]
Acrescento que esta Turma Recursal, na sessão de 04/10/2017, no julgamento do Recurso Cível nº 5005352-46.2017.4.04.7003, de relatoria do Juiz Federal Nicolau Konkel Júnior, já decidiu a respeito do tema objeto do presente recurso, cuja ementa dispõe:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DESPESAS DE CAPATAZIA. INCLUSÃO DE DESPESAS DE CAPATAZIA OCORRIDAS APÓS A CHEGADA AO PORTO DE DESTINO PELA IN/SRF Nº 327/2007. ILEGALIDADE. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE AFRMM. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. SIMPLES NACIONAL. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 13, § 3º, DA LC 123/06.
1. A IN/SRF Nº 327/2007, ao incluir no valor aduaneiro os gastos ocorridos com capatazia após a chegada ao porto de destino, incidiu em flagrante ilegalidade, tendo em vista que a legislação de regência não contempla tal hipótese. Precedentes do STJ e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
2. O AFRMM, por ser uma contribuição de intervenção no domínio econômico, de competência da União, está abrangido pela dispensa de pagamento prevista no § 3º do art. 13, da Lei 123/2006. Ao contrário do § 1º, que cuida da forma de recolhimento de tributos, o § 3º do art. 13 institui verdadeira isenção legal para as contribuições instituídas pela União não compreendidas no rol do § 1º, dentre elas o AFRMM.
(5005352-46.2017.4.04.7003, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR, julgado em 04/10/2017)
Tratando o presente recurso de caso análogo, deve receber a mesma solução.
No mesmo sentido: Recurso Cível nº 5023209-38.2022.4.04.7001 e Recurso Cível nº 5020009-23.2022.4.04.7001, ambos de minha relatoria, julgados na sessão de 18/12/2023 e na sessão virtual encerrada em 25/09/2024, respectivamente.
Logo, deixo de acolher o recurso apresentado.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por GERSON LUIZ ROCHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020619291v2 e do código CRC 3db2d59b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GERSON LUIZ ROCHA
Data e Hora: 30/06/2026, às 13:07:56