RECURSO CÍVEL Nº 5020631-91.2025.4.04.7003/PR
RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando à obtenção de provimento judicial a fim de que ():
c) Seja declarada a nulidade dos lançamentos tributários apresentados;
d) Seja determinada a impossibilidade de se constituir créditos tributários referentes à contribuição do FUNRURAL, quando os produtos forem destinados ao exterior;
e) Seja a UNIÃO condenada a restituir os valores pagos indevidamente no último ano, devidamente atualizados, nos termos das Súmulas 162 e 188 do STJ;
Instada a fazê-lo (), a parte autora esclareceu o pedido constante da alíena 'e', reformulando-o nos seguintes termos ():
“e) Seja a UNIÃO condenada a restituir os valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme planilha de cálculos anexa, devidamente atualizados nos termos das Súmulas 162 e 188 do STJ;”.
A sentença assim decidiu a lide ( - original destacado):
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
(a) reconhecer que as receitas auferidas com a comercialização da produção rural pela parte autora, na qualidade de produtora rural pessoa física, obtidas nas vendas efetuadas para empresa comercial exportadora ou trading companies, com a finalidade específica de exportação, gozam da imunidade prevista no artigo 149, § 2.º, inciso I, da Constituição Federal, relativamente às contribuições previdenciárias previstas no artigo 25, incisos I e II, da Lei n.º 8.212/1991 (FUNRURAL);
(b) condenar a parte ré à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos a este título, devidamente comprovados nos autos por ocasião do cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal.
A União - Fazenda Nacional interpõe recurso invocando, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão de conteúdo extra petita, além de violadora do princípio do contraditório, pois não foi lhe foi oportunizada manifestação sobre o aditamento da petição inicial. Prossegue discorrendo sobre o RE759244/SP - Tema 674/STF e ADI 4735/DF, bem como argumentando que "a prova de que a aquisição pela trading company ou empresa comercial exportadora se destina à exportação ocorre, em primeiro lugar, pelas notas fiscais, nas quais deverá constar o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP pertinente à saída do estabelecimento do produtor ou à entrada na adquirente com a finalidade de exportação". Nesse cenário, sustenta que, no caso presente, inexistem provas de que as vendas se deram com a finalidade específica de exportação. Aduz que "várias das notas fiscais juntadas demonstram unicamente a venda para comercialização, sem indicação de CFOP referente à exportação" e que "não se trata de operação de exportação por intermédio de trading companies ou empresas comerciais exportadoras, mas sim venda de bois para abate e industrialização". Pugna, nesses termos, pela reforma da sentença ().
Com contrarrazões (), subiram os autos.
É o breve relatório.
VOTO
Inicialmente, afasto a alegação de nulidade da sentença em razão de conteúdo extra petita, uma vez que a parte autora foi instada a esclarecer o pedido relativo ao período a referente à restituição pretendida () e, em aditamento à inicial, procedeu à devida adequação ().
Ressalte-se, por imprescindível, que no evento 27 a ré foi devidamente intimada a se manifestar, todavia, embora confirmada a intimação (evento 28), renunciou ao prazo concedido para tal desiderato (evento 29).
Portanto, não há que se falar em conteúdo extra petita ou ofensa ao princípio do contraditório.
Passo, assim, à análise da matéria de fundo.
Na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios e bem lançados fundamentos, que a seguir transcrevo ( - destaques no original):
(...)
FUNDAMENTAÇÃO
1. Exclusão das receitas de exportação via trading companies da base de cálculo da contribuição previdenciária rural
A parte autora aduziu que: (i) "os autores são produtores rurais de gados de corte (CADPRO – doc. 4)", "vendem suas produções para frigorífico, que exporta o gado adquirido (docs. 5 - 8, referentes às notas de entrada para o frigorífico e de saída do produtor)" e "vêm sofrendo retenção na fonte dos valores relativos ao FUNRURAL"; (ii) "as exportações gozam de tratamento privilegiado no ordenamento jurídico brasileiro, guiada pela máxima que 'não se deve exportar tributos'; (iii) "a Constituição Federal, em seu art. 149, §2º, I, determina a imunidade das receitas decorrentes de exportação, como no caso em tela"; (iv) "a aplicação restritiva da norma imunizante fere a Constituição Federal, nos termos da decisão, em repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal. 'Tema 674 - A norma imunizante contida no inciso I do §2º do art.149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação de sociedade exportadora intermediária.'"; (v) "a Corte Suprema posicionou-se no sentido de a imunidade prevista no art. 149, § 2º, I da Constituição Federal possuir natureza objetiva, ou seja, não diz respeito ao contribuinte, mas sim ao bem quando exportado, e, em consequência, reconheceu a inconstitucionalidade dos §§1º e 2º, dos arts. 245 da IN 3/2005 e 170 da IN 971/2009"; (vi) "portanto, considerando a demonstração da destinação internacional da comercialização, ainda que, de fato, exista operação interna, deve gozar da imunidade o produtor, por expressa determinação constitucional" ().
As contribuições devidas pelos produtores rurais, pessoa física e jurídica, são regradas, respectivamente, pelos artigos 22-A e 25 da Lei n.º 8.212/1991, in verbis:
Art. 22A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de: (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).
I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social; (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).
II - zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).
(...)
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001)
I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018)
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
A Constituição Federal, por outro lado, traz a previsão de imunidade quanto à tributação, por meio de contribuições sociais, das receitas decorrentes de exportação (sublinhei):
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
(...)
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
(...)
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.735, tendo por objeto o disposto no artigo 170, §§ 1.º e 2.º, da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil n.º 971/2009, que vedou a imunidade prevista no artigo 149 § 2.º, inciso I, da CF/1988 às receitas decorrentes da comercialização entre o produtor/vendedor com empresas constituídas e em funcionamento no país que destinem os produtos às exportações, decidiu que a "a imunidade foi prevista na Constituição de forma genérica sobre as 'receitas de exportação', sem nenhuma diferenciação entre exportações diretas ou indiretas, devendo incidir também na comercialização entre o produtor/vendedor e as empresas comerciais com finalidade específica de exportação" (STF, ADI 4735/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Julgamento: 12/02/2020, Publicação: 25/03/2020).
Na mesma data do julgamento da ADI n.º 4.735, o STF julgou o Recurso Extraordinário n.º 759.244, com repercussão geral reconhecida, sob o Tema 674: Aplicabilidade da imunidade referente às contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação intermediada por empresas comerciais exportadoras ("trading companies"):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS EXPORTAÇÕES. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. EXPORTAÇÃO INDIRETA. TRADING COMPANIES. Art.22-A, Lei n.8.212/1991.
1. O melhor discernimento acerca do alcance da imunidade tributária nas exportações indiretas se realiza a partir da compreensão da natureza objetiva da imunidade, que está a indicar que imune não é o contribuinte, ‘mas sim o bem quando exportado’, portanto, irrelevante se promovida exportação direta ou indireta.
2. A imunidade tributária prevista no art.149, §2º, I, da Constituição, alcança a operação de exportação indireta realizada por trading companies, portanto, imune ao previsto no art.22-A, da Lei n.8.212/1991.
3. A jurisprudência deste STF (RE 627.815, Pleno, DJe1º/10/2013 e RE 606.107, DjE 25/11/2013, ambos rel. Min.Rosa Weber,) prestigia o fomento à exportação mediante uma série de desonerações tributárias que conduzem a conclusão da inconstitucionalidade dos §§1º e 2º, dos arts.245 da IN 3/2005 e 170 da IN 971/2009, haja vista que a restrição imposta pela Administração Tributária não ostenta guarida perante à linha jurisprudencial desta Suprema Corte em relação à imunidade tributária prevista no art.149, §2º, I, da Constituição.
4. Fixação de tese de julgamento para os fins da sistemática da repercussão geral: "A norma imunizante contida no inciso I do §2º do art.149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação de sociedade exportadora intermediária."
5. Recurso extraordinário a que se dá provimento.
(RE 759244, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, Julgamento: 12/02/2020, Publicação: 25/03/2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito)
Ainda que a exportação diga respeito à produção de produtor rural pessoa física, sempre que a venda for efetuada para comercial exportadora ou trading company com a finalidade específica de exportação, a imunidade da contribuição previdenciária sobre a receita bruta decorrente da comercialização da produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei n.º 8.212/1991, deve ser reconhecida. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. FUNRURAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A VENDA DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA. EXPORTAÇÃO INDIRETA. TRADING COMPANIES. INEXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4735 (Rel. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 25/03/2020), "o art. 149, § 2º, I, da CF, restringe a competência tributária da União para instituir contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre as receitas decorrentes de exportação, sem nenhuma restrição quanto à sua incidência apenas nas exportações diretas, em que o produtor ou o fabricante nacional vende o seu produto, sem intermediação, para o comprador situado no exterior", o que permite concluir que a imunidade prevista nessa norma também alcança as receitas decorrentes de operações indiretadas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária.
2. A intenção do Constituinte foi justamente a de conferir maior competitividade aos produtos nacionais negociados com o exterior, desonerando as transações comerciais de tais produtos, inclusive as nacionais.
(5001921-75.2020.4.04.7010, 1.ª Turma Recursal do PR, Rel. Marcelo Malucelli, julgado em 29/04/2021)
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O RESULTADO DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. FUNRURAL. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO DECORRENTES DA COMERCIALIZAÇÃO ENTRE O PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA E EMPRESAS COMERCIAIS EXPORTADORAS OU TRADING COMPANIES. EXPORTAÇÃO INDIRETA. IMUNIDADE. ART. 149, §2º, I, DA CF. ART. 25, I E II, DA LEI 8.212/91.
Comprovado que as mercadorias destinam-se à exportação, as vendas efetuadas pelo produtor rural pessoa física para comercial exportadora ou trading companies, com a finalidade específica de exportação, gozam da imunidade prevista no art. 149, §2º, I, da Constituição Federal, relativamente às contribuições previstas no art. 25, I e II, da Lei nº 8.212/91.
(TRF4, RemNec 5001647-63.2024.4.04.7110, 2.ª Turma, Rel. Roberto Fernandes Junior, julgado em 17/12/2024)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. RECEITA DE VENDAS DO PRODUTOR RURAL NO MERCADO INTERNO PARA AGROINDÚSTRIA. TEMA 674 DO STF. INAPLICABILIDADE.
1. Conforme o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.735, a imunidade prevista no art. 149, § 2º, inciso I da Constituição da República não é restrita às exportações diretas, abrangendo também as exportações indiretas, em que aquisições domésticas de mercadorias são realizadas por sociedades comerciais com finalidade específica de destiná-las à exportação, cenário em que se qualificam como operações-meio, integrando, em sua essência, a própria exportação.
2. Para que seja alcançada pela imunidade, a receita obtida deve ser decorrente de operação de exportação realizada de forma direta ao exterior ou intermediada por meio de empresa comercial exportadora (trading company).
3. A venda da produção do produtor rural pessoa física a agroindústria que não se qualifique como empresa comercial exportadora, no mercado interno, não autoriza o reconhecimento do direito à imunidade da contribuição previdenciária do art. 25, I e II, da Lei nº 8.212/91, incidente sobre a receita bruta por ele obtida.
4. Ainda que seja comprovada a posterior exportação da mercadoria pela agroindústria adquirente da produção rural do produtor pessoa física, somente a receita bruta obtida pela pessoa jurídica com a exportação é que se beneficiará da regra imunizante do art. 149, § 2º, inciso I da Constituição da República. Não se considera a receita obtida pela pessoa física produtora na etapa prévia, com a venda da mercadoria no mercado interno, como uma receita decorrente de exportação, na forma estabelecida pelo art. 149, § 2º, inciso I da Constituição da República.
5. A imunidade da contribuição previdenciária do art. 25, I e II, da Lei nº 8.212/91 -- cuja materialidade de incidência é a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural -- apenas beneficia o produtor rural pessoa física que vender diretamente a produção para o exterior ou através de uma comercial exportadora ou trading, uma vez comprovada a operação de exportação.
6. Julgamento realizado sob a sistemática do art. 942 do CPC.
(TRF4, AC 5003389-89.2020.4.04.7102, 2.ª Turma, Rel.ª Maria de Fátima Freitas Labarrère, Rel. para Acórdão Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, julgado em 06/11/2025)
Sendo assim, no que diz respeito às receitas oriundas da comercialização de produtos destinados à exportação, mesmo que realizada por intermediadores, a parte autora faz jus à imunidade prevista no 149, § 2.º, inciso I, da Constituição Federal.
As operações alcançadas pela imunidade deverão ser comprovadas com as respectivas notas fiscais emitidas pelo produtor com a finalidade específica de exportação.
A parte ré alegou que: (i) "no caso presente, as notas fiscais juntadas demonstram unicamente a venda para comercialização, sem indicação de CFOP referente à exportação, razão pela qual o vendedor não faz jus à imunidade tributária"; (ii) "verifica-se nas notas fiscais apresentadas na exordial que a operação se trata de venda de 'Boi para abate' cuja natureza da operação é 'Compra para industrialização'"; (iii) "no caso em apreço observa-se que não se trata de operação de exportação por intermédio de trading companies ou empresas comerciais exportadoras, mas sim venda de bois para abate e industrialização"; (iv) "o fato de referida mercadoria vir a ser posteriormente objeto e exportação não tem assim o condão de afastar a contribuição em tela"().
No referido ponto, deixo consignado que a comprovação da operação de venda com o fim específico de exportação pode ocorrer "por outras vias que não a indicação do CFOP (Código Fiscal de Operações e de Prestações) específico nas notas fiscais". Nesse sentido (grifei):
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES. FUNRURAL (ART. 25 DA LEI N. 8.212/91). IMUNIDADE CONSTITUCIONAL. RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO (ART. 149, § 2º, I, DA CF). TEMA 764 STF. EXPORTAÇÃO INDIRETA. COMPROVAÇÃO. VENDA DE PRODUÇÃO A TRADING COMPANY. INSUFICIÊNCIA. ATUAÇÃO DESSA ESPÉCIE DE EMPRESA QUE NÃO SE RESTRINGE A OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO.
1. No julgamento do Tema 674, o STF fixou a tese de que "a norma imunizante contida no inciso I do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação, caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária". Referido benefício fiscal, todavia, se dirige apenas ao ato específico de exportação indireta, e não a qualquer operação de venda de mercadoria a empresa que, circunstancialmente, no futuro, venha a exportar essa mercadoria adquirida no mercado interno.
2. Considerando que as empresas comerciais exportadoras e as trading companies - que atuam como intermediárias na representação e comercialização de produtos entre o Brasil e outros países - podem atuar também no mercado interno, realizando compra e venda de produtos sem finalidade de exportação, o tratamento tributário mais favorável não pode ter como critério apenas a natureza do adquirente das mercadorias, mas o atendimento da finalidade específica de exportação.
3. Ainda que a comprovação da operação de venda com o fim específico de exportação possa ocorrer por outras vias que não a indicação do CFOP (Código Fiscal de Operações e de Prestações) específico nas notas fiscais, não se pode presumir, em contraste com a declaração contida no documento fiscal, que uma "compra para comercialização" corresponda, sem maiores demonstrações, a uma operação específica "remessa com o fim específico de exportação".
(5016309-67.2021.4.04.7003, 1.ª Turma Recursal do PR, Rel. Nicolau Konkel Júnior, julgado em 29/09/2022)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNRURAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NAS EXPORTAÇÕES INDIRETAS. ART. 149, § 2º, I, DA CRFB. RE 759.244 DO STF. COMERCIALIZAÇÃO POR TRADING COMPANIES. FINALIDADE DE EXPORTAÇÃO. MEIOS DE COMPROVAÇÃO. NÃO TAXATIVIDADE.
1. A recorrente insurge-se contra o critério utilizado na decisão agravada para a definição da "finalidade de exportação" do produto rural comercializado pela exequente, para fins de incidência da norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição da República.
2. O entendimento da julgadora de origem baseou-se no julgamento do RE 759.244 pelo STF, cujo inteiro teor indica a possibilidade de comprovação da finalidade de exportação da mercadoria, dentre outros elementos, pelo objeto social da trading company.
3. À míngua de disposições normativas restritivas nesse sentido, não há como estabelecer uma taxatividade dos meios disponíveis para a comprovação da destinação dos produtos ao exterior do país.
(TRF4, AG 5028317-02.2022.4.04.0000, 2.ª Turma, Rel. Rodrigo Becker Pinto, juntado aos autos em 10/04/2023)
Procede a pretensão da parte autora relativamente às operações representadas em todas as notas fiscais em que estiver demonstrada a finalidade específica de exportação.
1.1. Restituição ou compensação
Reconhecida a ocorrência de indébito tributário, faz jus a parte autora à restituição e/ou compensação dos tributos recolhidos, observado o prazo prescricional de cinco anos, a contar do ajuizamento da ação.
O direito à restituição de tributo pago indevidamente está previsto no artigo 165 do Código Tributário Nacional, evitando, assim, o enriquecimento sem causa do sujeito ativo da obrigação tributária.
O contribuinte, ao proceder à cobrança de seu crédito, pode optar entre a repetição ou a compensação do tributo reconhecido inexigível por decisão judicial transitada em julgado.
Caso a parte autora opte pela compensação, ela se dará na forma da lei em vigor por ocasião do protocolo do respectivo requerimento administrativo.
(...)
Como é possível observar, a decisão de origem está em harmonia com a jurisprudência uniformizada no âmbito desta Turma Recursal sobre a matéria, de maneira que não vislumbro motivo para acolher o recurso interposto pela ré.
Dessarte, não merece reparos a sentença recorrida.
Condeno o recorrente vencido (União - Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por GERSON LUIZ ROCHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020629496v5 e do código CRC 85abbc44.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GERSON LUIZ ROCHA
Data e Hora: 30/06/2026, às 13:07:56