RECURSO CÍVEL Nº 5011384-59.2011.4.04.7009/PR
RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando a obter a (, fl.7):
b) condenação da Ré a proceder a recomposição de todos os depósitos efetuados na conta vinculada de FGTS do de cujus, aplicando, além da atualização monetária, a taxa progressiva de juros de 3% a 6%;
c) condenação da Ré a acrescentar sobre os cálculos da aplicação da Taxa Progressiva de Juros, pedido retro, as diferenças relativas aos expurgos inflacionários dos Planos Collor e Verão, nos índices de atualização de janeiro de 1.989 - 16,65% e abril de l990 44,80%, incidentes sobre os saldos da sua conta vinculada naquelas datas;
A sentença julgou improcedente o pedido ().
A parte autora interpõe recurso sustentando que foi admitida na empresa IKPC INDS KLABIN DE PAPEL CELULOSE S/A em 23/12/1969, ocasião na qual fez a opção pelo regime do FGTS. Considerando que o artigo 4º, da Lei n 5.107/66, assegurou o pagamento de juros progressivos aos empregados optantes pelo mencionado regime até a data de sua publicação, a sentença merece reforma. Destaca que a Caixa reconheceu a incorreção dos juros aplicados por meio de Resolução do Conselho Curador do FGTS (Resolução nº 608/09) e, no caso concreto, nada trouxe para comprovar a observância dos índices legais. Defende que o fato de constar em documento informação de taxa 6 não significa a quitação dos juros no correspondente percentil e que "os índices de janeiro/89 (42,72%) e abril/90 (44,80%) foram recompostos na conta vinculada do Apelante através de acordo", devendo a CEF "levar em conta, para efeitos de cálculo, os valores desses planos, por serem reflexos da concessão dos juros progressivos." ().
Devidamente intimada (evento 40), a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
O processo foi suspenso até o julgamento final do "RE 626307/SP e/ou RE 591797/SP" ().
Retomada a tramitação, com análise monocrática do recurso (), a parte autora opôs embargos de declaração destacando a ausência de similitude fático-jurídica entre o precedente utilizado na decisão e o caso concreto ().
Uma vez acolhidos os embargos (), os autos vieram conclusos.
É o breve relatório.
VOTO
Na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios e bem lançados fundamentos, que a seguir transcrevo:
[...]
Mérito
A Lei nº 5.107/66 estabeleceu um sistema de juros progressivos para os depósitos mensais, correspondentes a 8% da remuneração do trabalhador. Confira-se:
Art 4º A capitalização dos juros dos depósitos mencionados no art. 2º far-se-á na seguinte progressão:
I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na mesma emprêsa;
II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma emprêsa;
III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano e permanência na mesma emprêsa;
IV - 6% (seis por cento) do décimo-primeiro ano de permanência na mesma emprêsa, em diante.
§ 1º No caso de mudança de emprêsa, observa-se-ão os seguintes critérios:
a) se decorrente de dispensa com justa causa, recomeçará para o empregado, à taxa inicial, a capitalização de juros progressiva, prevista neste artigo;
b) se decorrente de dispensa sem justa causa, ou de término de contrato por prazo determinado, ou de cessação de atividade da emprêsa, ou, ainda, na hipótese prevista no § 2º do art. 2º da CLT, a capitalização de juros prosseguirá, sem qualquer solução de continuidade;
c) se decorrente da rescisão voluntária por parte do empregado, a capitalização de juros retornará à taxa imediatamente anterior à que estava sendo aplicada quando da rescisão do contrato.
§ 2º omissis...
Posteriormente foi editada a Lei nº 5.705/71, que dispôs:
Art 1º. O artigo 4º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação, revogados os parágrafos 1º e 2º.
'Art 4º A capitalização dos juros dos depósitos mencionados no art. 2º far-se-á à taxa de 3% ao ano.'
Art. 2º Para as contas vinculadas aos empregados optantes existentes à data da publicação desta lei, a capitalização dos juros dos depósitos de que trata o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966, continuará a ser feita na seguinte progressão:
I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na mesma emprêsa;
II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma emprêsa;
III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano e permanência na mesma emprêsa;
IV - 6% (seis por cento) do décimo primeiro ano de permanência na mesma emprêsa, em diante.
Parágrafo único. No caso de mudança de emprêsa, a capitalização dos juros passará a ser feita sempre a taxa de 3% (três por cento) ao ano.
Por fim, a Lei nº 5.958/73, no intuito de beneficiar os empregados ainda não optantes, facultou-lhes a opção retroativa a 1º de janeiro de 1967 ou à data de admissão ao emprego, se posterior, desde que houvesse concordância do empregador. Veja-se:
Art. 1º Os atuais empregados que não tenham optado pelo regime instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, é assegurado o direito de fazê-lo com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1967 ou à data de admissão ao emprego se posterior àquela, desde que haja concordância por parte do empregador.
§ 1º O disposto neste artigo se aplica também aos empregados que tenham optado em data posterior à do início da vigência da Lei número 5.107, retroagindo os efeitos da nova opção a essa data ou à da admissão.
§ 2º Os efeitos da opção exercida por empregado que dez ou mais anos de serviço poderão retroagir à data em que o mesmo completou o decênio na empresa.
Pela leitura dos dispositivos acima, depreende-se que têm direito à capitalização progressiva de juros os empregados que optaram pelo regime do FGTS anteriormente à vigência da Lei nº 5.705/71, assim como aqueles que formalizaram sua opção de forma retroativa, tal como autorizava a Lei nº 5.958/73.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 154:
Os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei nº 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva dos juros, nos termos do art. 4º da Lei nº 5.107, de 1966.
No mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO. FGTS. ÍNDICE DE 84,32% REFERENTE AO MÊS DE MARÇO DE 1990. SÚMULA 7/STJ. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. LEIS NºS 5.107/66, 5.705/71 E 5.958/73. SÚMULA 154 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 24-A, DA LEI Nº 9.028/95. ARTIGO 29-C DA LEI Nº 8.036/90. ARTIGO 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. (...) 2. A Lei nº 5.107/66, que criou o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, previu a aplicação de juros progressivos para os optantes que permanecessem na mesma empresa pelo período de tempo fixado no art. 4º da referida norma. 3. Com o advento da Lei nº 5.705/71, todos os empregados admitidos a partir da entrada em vigor dessa norma, passaram a ter direito apenas a juros de 3% ao ano, sem a progressividade prevista inicialmente, mantido o direito adquirido daqueles que optaram na vigência da Lei nº 5.107/66, direito este que cessaria se o empregado mudasse de empresa. 4. A Lei nº 5.958/73 veio para estimular os empregados que poderiam ter optado pelo regime, quando do advento da Lei nº 5.107/66, e não o fizeram. 5. Súmula 154 do Superior Tribunal de Justiça: 'Os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei nº 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva de juros na forma do art. 4º da Lei nº 5.107/66'. (...)
(STJ, REsp 690277 / PE, Segunda Turma, relator Min. Castro Meira, in DJ 16.05.2005, p.324).
RECURSO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO RETROATIVA.
1. A Lei nº 5.958/73 garantiu o direito de juros progressivos aos empregados que tivessem optado pelo regime do FGTS até o início da vigência da Lei nº 5.705/71 e aos 'não optantes' o direito de fazer a opção retroativa.
2. O direito à taxa progressiva de juros para os que optaram de forma retroativa ficou condicionado à concordância do empregador e a comprovação de que o trabalhador era empregado em 01/01/1967 ou, então, teria sido admitido até 22/09/1971. Esta comprovação poderá ser feita através de cópia da Carteira de Trabalho ou de qualquer outro documento hábil no qual se extraia a anuência do empregador e a data da opção.
3. No caso, o contrato de trabalho da parte autora na condição de celetista iniciou-se em 1977, a partir de quando foram realizados depósitos em conta vinculada ao FGTS. Antes dessa data, a parte autora estava vinculada a regime estatutário, não possuindo depósito de FGTS. Portanto, não se verifica o direito aos juros progressivos.
4. Recurso não provido.
(3ª Turma Recursal dos JEFs do Paraná, 2009.70.58.001939-6, relatora Juíza Federal Flavia da Silva Xavier, julgamento em 15/12/2011).
Na hipótese dos autos, dos extratos colacionados pelo autor à peça contestatória afere-se que a taxa de juros aplicada a conta do autor já era de 6% (evento 1, EXTR8 e 9). O parecer da contadoria do Juízo corrobora tal informação (evento 22, INF1).
Assim, uma vez que a taxa máxima de juros prevista pela Lei n 5.705/71 já estava incorporada à conta vinculada titularizada pelo autor não faz ele jus às diferenças requeridas na petição inicial.
O pedido para a aplicação dos expurgos inflacionários dos meses de janeiro de 1989 e de abril de 1990 sobre os valores encontrados em razão da aplicação da taxa progressiva encontra-se prejudicado em razão da improcedência deste.
[...]
Conforme destacado pelo juízo, a progressividade dos juros foi devidamente aplicada, cumprindo registrar a informação prestada pela CEF no evento :
Como a parte autora nada trouxe aos autos para desconstituir os elementos que indicam a correta incidência dos juros, não vislumbro fundamento para acolher seu recurso.
Condeno o recorrente vencido (autor) ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A execução das custas e dos honorários deverá observar as prescrições do §3º, do art. 98, do CPC, caso o recorrente vencido seja beneficiário de gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por GERSON LUIZ ROCHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020615451v7 e do código CRC b14f4e13.
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Signatário (a): GERSON LUIZ ROCHA
Data e Hora: 30/06/2026, às 13:07:48