RECURSO CÍVEL Nº 5008606-62.2024.4.04.7009/PR
RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando à condenação da parte ré "a indenizar os DANOS MATERIAIS no total de R$ 3.629,60 (três mil, seiscentos e vinte e nove reais e sessenta centavos), referente a restituição dos valores transferidos indevidamente da conta da autora, acrescidos de juros e correções", assim como "a pagar um quantum a título de DANOS MORAIS, em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) considerando as condições das partes, principalmente o potencial econômico-social da lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas" ().
A sentença julgou improcedente o pedido ().
A parte autora interpõe recurso sustentando a existência de omissão da recorrida, configurando-se falha no dever de segurança, considerando a sequência de transações realizadas. Alega que a fraude bancária é um fortuito interno e que o risco da atividade bancária não deve ser repassado ao cliente. Invoca a condição de consumidora hipervulnerável e a necessidade de inversão do ônus da prova. Ao final, pugna pelo provimento dos pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, requer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem para instrução probatória ().
Com contrarrazões (), subiram os autos.
O julgamento foi convertido em diligência e a parte autora intimada a apresentar declaração de hipossuficiência ou efetuar o preparo do recurso (), tendo cumprido a providência, conforme documento juntado ao evento .
É o breve relatório.
VOTO
Inicialmente, considerando a ausência de impugnação específica do pedido, sem perder de vista a inexistência de elementos que afastam o preenchimento dos requisitos para deferimento do benefício, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC, defiro a assistência judiciária gratuita requerida pela parte autora. ANOTE-SE.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios e bem lançados fundamentos, conforme trecho a seguir transcrito ():
(...)
3. Ônus da Prova
A inversão do ônus de prova, nos termos do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, somente ocorre de forma subsidiária quando, presentes os requisitos legais, a produção da prova por parte do consumidor hipossuficiente for empecilho à defesa do direito de seu direito.
No caso em apreço, a inversão do ônus da prova não se justifica, vez que as provas necessárias para o deslinde da controvérsia foram produzidas espontaneamente pelas partes durante a instrução probatória e não houve demonstração de dificuldade excessiva ou impossibilidade dos autores de produzir outras provas que estivessem ao alcance da parte contrária para justificar a inversão.
Assim, não há motivos para a distribuição do ônus probatório de maneira diversa da forma prevista no art. 373, I e II, do CPC.
(...)
Ademais, a improcedência do pedido não se fundamentou na ausência de documentos, tampouco exigiu da parte autora a produção de provas além daquelas já apresentadas durante a fase instrutória, razão pela qual não vislumbro motivo para acolher o pedido.
DO MÉRITO
Igualmente, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46 c/c Lei 10.259/01, art. 1º), que a seguir transcrevo ( - destaques no original):
[...]
4. Dever de indenizar
Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada nas hipóteses de responsabilidade objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e prova da ocorrência do dano, como se conclui da leitura dos artigos 927 e 186 do Código Civil Brasileiro:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Salienta-se que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil.
No caso em apreço tem-se que a responsabilização dos réus se restringe à hipótese de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
O nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. Por meio dele, podemos concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado causa, segundo fundamental princípio do Direito.
Cumpre repisar que para as situações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, vige a regra do princípio objetivo de responsabilidade, afasta a discussão sobre a culpa. Destarte, o elemento culpa não é pressuposto necessário para averiguação da responsabilidade civil do fornecedor, uma vez que a responsabilidade é fundada no risco da atividade.
Em suma, para fins de aferição do suposto dever de indenizar da ré, é necessário verificar se foi adotado comportamento comissivo ou omissivo, se tal comportamento causou dano à parte autora, bem como necessário demonstrar o nexo de causalidade.
5. Caso Concreto
Embora a parte autora não tenha especificado quais transações teriam sido realizado sem o seu consentimento, entendo ser possível concluir que se trata das mesmas que foram objeto da contestação administrativa apresentada perante a instituição financeira (, p. 4), ou seja, quatro transferências de valores via pix no dia 02/08/2024, a saber:
R$ 329,90, realizada no horário de 14:39:51, em favor de RM PROMOÇÃO WEB BARATEIROSHOP LTDA;
R$ 1.099,90, às 14:42:24, em favor da Google;
R$ 1.099,90, efetivada às 16:01:17 em favor da Google; e
R$ 1.099,90, às 16:24:24 em favor da Google.
A soma dos valores das mencionadas transações atinge o montante de R$ 3.629,60 (três mil seiscentos e vinte e nove reais e sessenta centavos), que corresponde ao valor do dano material indicado na inicial.
A conclusão do setor de segurança do banco concluiu pela inexistência de indícios de fraude eletrônica, conforme parecer técnico ():
2. Comunicamos que NÃO foram verificados INDÍCIOS DE FRAUDE ELETRÔNICA nas transações contestadas pelo(a) cliente, considerando as informações apresentadas no processo de contestação e dados constantes nos sistemas da CAIXA.
3 Informamos que as transações contestadas foram realizadas através de dispositivo móvel registrado e ativado, assim como com uso das credenciais de acesso e autenticação de assinatura eletrônica cadastrada para a conta.
Conforme indicam as telas sistêmicas colacionadas à peça contestatória da CEF, o dispositivo utilizado em todas as transações foi o mesmo, identificado pelo código 8AD23F45DA8D3903, registrado desde 31.05.2022.
O mesmo dispositivo foi utilizado na operação de alteração de assinatura eletrônica em 29/07/2024, 18:42:41 (, p. 10):
Ainda, verifica-se que o IP que identifica a operação de alteração de senha (177.92.54.171) foi utilizado para acesso e movimentação da conta nos dias 26 e 27/07/2024 (), datas em que não houve movimentação contestada pela autora:
No que se refere às transações de transferência, a documentação técnica demonstra que as duas primeiras foram realizadas a partir do equipamento identificado pelo IP 177.51.44.4 e as demais a partir do IP 177.51.45.255 ():
Observo que o mesmo equipamento, identificado pelo IP 177.51.45.255, foi utilizado para operação de envio de pix às 16:32:38, não impugnada pela parte autora:
A documentação que instrui o presente processo não indicia a existência de invasão fraudulenta aos sistemas de segurança do banco, já que o equipamento utilizado em todas as transações, inclusive transferências não contestadas pela demandante e alteração de senha, foi o mesmo.
Ademais, o fato de ter sido utilizado o mesmo IP para a realização de transferência pix após às impugnadas, leva à conclusão de que não se trata de invasão da conta por dispositivo novo, indevidamente cadastrado e utilizado para o acesso e movimentação da conta.
Na ausência de comprovação de falha nos sistemas de segurança do banco, os pedidos formulados na petição inicial não merecem procedência, seja em relação ao dano material, seja quanto ao dano moral.
[...]
No presente caso, não há indícios de falha na prestação de serviço por parte da Caixa, já que os materiais reunidos nos autos demonstram que as operações questionadas foram realizadas a partir de dispositivo cadastrado pela parte autora desde o ano de 2022, inexistindo comprovação de que teria ocorrido a habilitação de novo dispositivo.
Nesse contexto, o cotejo entre os elementos probatórios conduz à conclusão de improcedência dos pedidos iniciais.
Condeno o recorrente vencido (autor) ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A execução das custas e dos honorários deverá observar as prescrições do §3º, do art. 98, do CPC, caso o recorrente vencido seja beneficiário de gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por GERSON LUIZ ROCHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020424397v6 e do código CRC 887dc859.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GERSON LUIZ ROCHA
Data e Hora: 22/06/2026, às 18:55:30