Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA (PR-1A)

RECURSO CÍVEL Nº 5004828-62.2025.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

RELATÓRIO

Trata-se de ação visando a obter a "condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 31.000,00", e "danos morais, no valor sugerido de R$ 10.000,00, diante do abalo psicológico e transtornos enfrentados pela Autora" (1.1, fl.15). 

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, "a fim de condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), a título de indenização por dano material, bem como de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com consectários legais nos termos da fundamentação." (36.1). 

A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS interpõe recurso sustentando que a entrega em domicílio realizada observou o disposto na legislação de regência (Lei nº 6.538/78, artigos 2º e 7º; Decreto nº509/69, artigo 2º e Portaria nº 2.729/21, artigo 12), tendo em vista o emprego de diligências, pelo servidor dos Correios, na tentativa de localizar a numeração da residência do destinatário da carta. Contudo, consoante comprovado nos autos, o número predial estava fora de ordem, em lado oposto ao esperado, portanto, não foi possível entregar a correspondência por circunstância alheia à vontade das partes. Discorre sobre os pressupostos da responsabilidade civil, destacando que não houve falha na prestação do serviço, nexo de causalidade, tampouco dano suportado em decorrência dos fatos. Busca, assim, a improcedência dos pedidos ou a redução da quantia arbitrada a título de danos morais  (43.1). 

Com contrarrazões (48.1), subiram os autos.

É o breve relatório.

VOTO

DANO MATERIAL

Em relação ao dever de indenizar os danos materiais, a forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios e bem lançados fundamentos, que a seguir transcrevo:

[...]

2.5. A parte autora comprovou seu endereço na Rua Belo Horizonte, n. 1250, Centro, Cascavel-PR, no e1.5.

O boletim de ocorrência acostado ao e1.6 relata a situação narrada na inicial, no sentido de que seu veículo GM/Blazer, placa MPV-2544, foi furtado estacionado em via pública, na Rua Rocha Pombo, n. 3.000, em Cascavel-PR, no dia 23/01/2023.

A notícia acostada ao e1.7 indica que seu veículo foi apreendido com substância entorpecente em seu interior pela Polícia Federal em 13/06/2023, bem como que foi posteriormente a leilão pelo valor de R$ 31.000,00, tendo sido adquirido por terceiro.

Ainda, há no referido documento a informação, em sua pg. 04, de que houve a transferência do veículo de propriedade do autor em 12/09/2024.

O autor trouxe no e1.8 cópia do processo n. 5002249-76.2023.4.04.7017 de alienação judicial criminal que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Guaíra e no qual se observa tratar do veículo de sua propriedade, conforme laudo contido nas pgs. 07-10, com indicação de se tratar de veículo com restrição de roubo/furto, p. 13, e indicação de seu endereço residencial coincidente ao trazido na inicial.

Ainda, houve determinação de intimação do autor, nos termos constantes da p. 17, tendo o AR retornado com a indicação de que 'não existe o número', p. 31. 

Como não houve sua intimação no referido feito, o autor, por desconhecer o procedimento, não se manifestou e o juízo determinou a venda direta do bem móvel, culminando com sua posterior venda a terceiro.

A filmagem contida no e1.9deixa claro a existência da numeração '1250' no imóvel residencial do autor.

O endereço da parte autora é, portanto, Rua Belo Horizonte, 1250, casa, Centro, Cascavel-PR.

A ré alega que a Portaria 2.729/2021, em seu art. 12, inciso IV, alínea 'a', determina que a ECT fará a entrega em domicílio sempre que os imóveis apresentarem numeração única, de forma ordenada e individualizada.

Cita que o carteiro responsável por esta entrega, ora questionada, informou que era novo no setor e, por isso, seria imprescindível que o local estivesse ordenado, observando-se a numeração crescente-decrescente com lado par e ímpar separados. Contudo, no caso dos autos, a numeração predial do autor estava deslocada da ordem, de forma que estaria no lado ímpar, quando deveria estar no lado par, motivo pelo qual certificou sobre a 'não localização do endereço'.

Por outro lado, a ré admite que na Rua Belo Horizonte, entre as Ruas Presidente Bernardes e Salgado Filho encontram-se os números 1215 e 1251, conforme segue, e29.1, p. 07:

Ou seja, o número em questão da Rua Belo Horizonte, 1250 encontra-se entre as ruas Pres. Bernardes e Salgado Filho, entre os números 1215 e 1251. Seguindo as normas de ordenamento postal alhures mencionadas, a numeração do demandante deveria ser impar e se encaixar entre o 1215 e 1251. Porém, do lado que seria a sequência par existe um terreno sem numeração, e a numeração segue para diante, mas para encaixar do lado da sequência dos números pares o número 1250 ficaria entre as rua Salgado Filho e Osvaldo Cruz, o que não é o que ocorre.

Do que se conclui que, de fato, houve falha na prestação de serviço pela parte ré.

Isso porque, embora a numeração da residência do autor estivesse no lado equivocado da rua, não há como culpar-lhe por tal fato e, ainda, o carteiro não poderia ter certificado, de forma equivocada, que "Não existe o número", conforme constou no aviso de recebimento.

Em que pese estivesse do lado inverso ao que deveria, bastaria uma simples análise na localidade da mesma quadra para que fosse possível encontrar o endereço do autor, sendo que a própria imagem anexada pela ré no e29.6 demonstra, de forma inequívoca, que a numeração da residência do autor está totalmente visível, apenas em lado invertido.

O autor informou que reside no local há mais de 20 anos e que não há dificuldade na entrega de correspondência pela ECT em outras oportunidades.

Assim, verifica-se que a parte ré prestou inadequadamente seu serviço de entrega, de forma que deve ressarcir os prejuízos sofridos pela parte demandante. Conclui-se, assim, que o serviço prestado pela parte ré não correspondeu à segurança que o consumidor dele podia esperar, motivo pelo qual o considero defeituoso, nos termos do artigo l4, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.

O nexo de causalidade é evidente, como o liame entre a conduta e o dano suportado pela parte autora, haja vista que o dano decorre necessariamente da conduta da parte ré.

Além disso, a parte ré não produziu qualquer prova da presença de alguma excludente de responsabilidade (CDC, artigo 14, § 3º).

Destarte, configurada a responsabilidade da parte ré pelo evento danoso, necessária a análise acerca dos danos alegadamente sofridos.

Conforme laudo de avaliação constante dos autos, o veículo ora questionado valia R$ 31.000,00, em 16/11/2023, e7.9, p. 34.

2.6. No tocante aos danos materiais, o pedido merece ser acolhido, considerando a aquisição do bem móvel da parte autora por terceiro, pelo fato de não ter sido intimado para reaver seu bem ao tempo em que necessário.

Dessa forma, a parte autora deve ser indenizada pela parte ré, pelos danos materiais que sofreu em decorrência dos fatos narrados na inicial, no valor de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), tal qual restou comprovado nos autos.

[...]

Restando induvidoso que a falha na entrega de carta com aviso de recebimento impediu o autor de reaver veículo de sua propriedade anteriormente furtado, de rigor a condenação da ré a ressarcir os prejuízos materiais daí advindos. 

DANO MORAL 

A respeito dos danos morais, a falha na entrega de carta com aviso de recebimento se equipara a extravio de correspondência, questão objeto de análise pela Turma Nacional de Uniformização, em julgamento representativo de controvérsia (PEDILEF nº 0521857-27.2016.4.05.8013 - Tema 185), restando firmada a tese de que "o extravio pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de correspondência ou encomenda registradas, e sem a demonstração de quaisquer das excludentes de responsabilidade, acarreta dano moral in re ipsa".

Da mesma forma, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que não comprovada a entrega da correspondência postada está caracterizado dano extrapatrimonial in re ipsa. Segue a ementa do julgado mencionado (EREsp 1097266/PB, DJe 24/02/2015):

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORREIOS. CARTA REGISTRADA. EXTRAVIO. DANOS MORAIS. IN RE IPSA.
1. As empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem- se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, §6º, da Constituição Federal e nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.
2. No caso, a contratação de serviços postais oferecidos pelos Correios, por meio de tarifa especial, para envio de carta registrada, que permite o posterior rastreamento pelo próprio órgão de postagem revela a existência de contrato de consumo, devendo a fornecedora responder objetivamente ao cliente por danos morais advindos da falha do serviço quando não comprovada a efetiva entrega.
3. É incontroverso que o embargado sofreu danos morais decorrentes do extravio de sua correspondência, motivo pelo qual o montante indenizatório fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) pelas instâncias ordinárias foi mantido pelo acórdão proferido pela Quarta Turma, porquanto razoável, sob pena de enriquecimento sem causa.
4. Embargos de divergência não providos.

No mesmo sentido: RECURSO CÍVEL Nº 5040328-83.2020.4.04.7000/PR e RECURSO CÍVEL Nº 5038902-65.2022.4.04.7000/PR, ambos de minha relatoria, julgados na sessão de 28/07/2022 e de 19/03/2024, respectivamente. 

Quanto ao valor do dano moral, contudo, registro que esta Turma Recursal, na sessão de 09/12/2021, no julgamento do Recurso Cível nº 5012839-78.2019.4.04.7009, de relatoria do Juiz Federal Nicolau Konkel Júnior, já decidiu a respeito do tema objeto do presente recurso, cuja ementa dispõe (grifei e destaquei):

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. CORREIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVOLUÇÃO DE REMESSA POSTAL AO REMETENTE. DANO MORAL PRESUMIDO.

1. Comprovado nos autos que a falha no serviço prestado pelos Correios impediu que o consumidor efetuasse o pagamento tempestivo de encargos aduaneiros de remessas postais internacionais - acarretando a destinação reversa das postagens - deve a ECT ser responsabilizada por eventuais danos originados da devolução das remessas à qual deu causa. 

2. A equivocada destinação reversa de remessa postal internacional gera dano moral in re ipsa ao consumidor. Aplica-se, por analogia, o entendimento pacificado pela TNU no sentido que se presume a caracterização de danos morais nas hipóteses de extravio de correspondência (PEDILEF 200538007362690, JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, TNU, DOU 06/11/2015 PÁGINAS 138/358). Isso porque a consequência prática da devolução indevida de remessa internacional ao remetente se assemelha ao extravio de correspondência, pois impede faticamente que a encomenda seja entregue ao seu destinatário. 

3. O valor da indenização, à semelhança do que ocorre no caso de extravio de correspondência, deve ser fixado em R$1.000,00 por remessa devolvida indevidamente, exceto se comprovadas consequências excepcionalmente graves ao consumidor.

(TRF4, RCIJEF 5012839-78.2019.4.04.7009, 1ª Turma Recursal do Paraná, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR, julgado em 09/12/2021)

E ainda: RECURSO CÍVEL Nº 5002340-12.2022.4.04.7015/PR, de minha relatoria, julgado na sessão virtual encerrada em 24/08/2023.

Como se observa, o dano moral oriundo do extravio de correspondência é presumido, dando ensejo à fixação de indenização no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), quando a parte lesada é pessoa física, ressalvada a demonstração de peculiaridade capaz de ensejar a majoração da quantia, o que não ocorreu no presente caso. 

Dito isso, em relação à base indenizatória, a jurisprudência deste Colegiado vem avançando no sentido de arbitrar o montante em salários mínimos, como forma de prestigiar a tríplice função da indenização (RECURSO CÍVEL Nº 5002584-46.2019.4.04.7014/PR, de relatoria do juiz federal Rodrigo de Souza Cruz e RECURSO CÍVEL Nº 5001267-07.2023.4.04.7003/PR, de minha relatoria, julgado na sessão de 11/07/2024). 

Dessa forma, impõe-se fixar a indenização segundo referido parâmetro e, considerando o valor atual do salário mínimo, arbitro a indenização em R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais).

Portanto, nesse aspecto, acolho parcialmente o recurso da ECT. 

Sem honorários.

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.



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Gab. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA (PR-1A)

RECURSO CÍVEL Nº 5004828-62.2025.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 30 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por GERSON LUIZ ROCHA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020764565v2 e do código CRC 0e4419e8.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 30/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004828-62.2025.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PRESIDENTE: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 30/06/2026, na sequência 78, disponibilizada no DE de 18/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



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