RECURSO CÍVEL Nº 5017533-07.2025.4.04.7001/PR
RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA
RELATÓRIO
O INSS opõe embargos de declaração contra acórdão desta Turma Recursal () que deu parcial provimento a recurso, mantendo a sentença na parte em que reconheceu o direito do autor a reajuste em seu benefício de pensão.
A embargante aduz que os embargos são opostos para fns de prequestionamento, afirmando que não busca "discutir o acerto ou desacerto da decisão, mas, sim, suprir as omissões apontadas e obter o prequestionamento explícito da matéria infraconstitucional e constitucional". Sustenta que há omissão no acórdão, tendo em vista ser inaplicável o Tema 1224 do STF, em razão de a aposentadoria do instituidor ter sido concedida com paridade remuneratória. Defende que a pensão foi concedida após a edição da MP 431/2008 e que é indevida a aplicação dos reajustes sobre a aposentadoria do falecido, sob o risco de configurar bis in idem em relação aos reajustes concedidos pela paridade remuneratória. Pugna pelo provimento dos declaratórios, para que sejam supridas as omissões apontadas e, também, pede pelo prequestionamento da matéria ().
A parte autora apresentou contrarrazões ().
É o breve relatório.
VOTO
Preliminarmente, observo que os embargos são tempestivos, pois opostos em 22/06/2026, portanto, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da ciência da decisão embargada (14/06/2026).
Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou, ainda, corrigir erro material (artigo 1.022, CPC e artigo 48, caput, da Lei n° 9.099/95).
Compulsando os autos, não verifico a ocorrência de omissão, ou de outro vício passível de ser corrigido por meio de embargos de declaração, haja vista que o acórdão embargado analisou a matéria submetida a julgamento nos seguintes termos:
[...]
MÉRITO
A controvérsia diz respeito à possibilidade de proceder-se à revisão da pensão por morte da autora, concedida após a promulgação da EC 41/2003, mediante a declaração do direito ao reajuste do benefício, entre os anos de 2004 e 2008, nos mesmos índices utilizados pelo Regime Geral da Previdência Social, e por conseguinte, da condenação da ré ao pagamento dos valores daí decorrentes.
A Emenda Constitucional 41/2003 extinguiu a paridade e a integralidade entre os servidores inativos e ativos, mas assegurou, no § 8º do art. 40 da Constituição Federal, o reajustamento das aposentadorias/pensões para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
A lei instituidora dos referidos critérios é a Lei 10.887, de 18 de junho de 2004, cujo art. 15, na sua redação original, nada estabelecia acerca do indexador para os reajustes (índices), mas apenas dispunha sobre a sua periodicidade: 'os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social'.
Tal situação apenas se modificou com a edição da Medida Provisória nº 431, de 14 de maio de 2008, convertida na Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, que, dando nova redação ao mencionado artigo legal, determinou a adoção, para tal fim, dos mesmos índices utilizados para os reajustes dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos seguintes termos:
Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente.
Em relação ao período anterior, portanto, inexistia a previsão, em lei, de índice para o reajustamento das aposentadorias e pensões dos servidores públicos, sem direito à paridade remuneratória.
Ocorre que, em 13 de agosto de 2004, o Ministério da Previdência Social editou a Orientação Normativa MPS/SPS nº 3, tratando dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, a qual, em seu art. 65, determinou:
Art. 65. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 47, 48, 49, 50, 51, 54 e 55 [aposentadorias por invalidez, compulsória, voluntária, especial do professor e pensão por morte, todas dos regimes próprios de previdência social] serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do índice definido em lei pelo ente federativo.
Parágrafo único. Na ausência de definição do índice de reajustamento pelo ente, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Posteriormente, coube à Portaria MPS nº 822, de 11 de maio de 2005, fixar o percentual aplicável a cada caso (art. 1º, § 1º, e Anexo I).
Anote-se que aludida Orientação Normativa foi editada em virtude da autorização prevista na Lei nº 9.717/98, que, em seu art. 9º, atribui competência ao Ministério da Previdência para o estabelecimento de regras gerais atinentes ao regime previdenciário.
Diante desse contexto, os benefícios de aposentadoria e pensão no serviço público, sem paridade com os vencimentos dos servidores em atividade, na ausência de definição do índice de reajustamento pelo respectivo ente, devem ser corrigidos na mesma data e pelos mesmos índices utilizados para fins dos reajustes dos benefícios do RGPS.
Cumpre referir que tal questão não demanda maiores discussões, levando-se em conta que o Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, (RE 1372723), delimitou a questão nos seguintes termos:
Tema STF 1224 - É constitucional o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008.
No mesmo sentido, o entendimento adotado pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE PROVENTOS DE PENSÃO. ÍNDICES DO RGPS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes o pedido, declarando o direito da autora ao reajuste dos proventos de pensão conforme os índices do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) durante o período de janeiro de 2004 a janeiro de 2008, e condenando a União ao pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal. 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas em relação ao reajuste de proventos de pensão; e (ii) o direito ao reajuste dos proventos de pensão de servidor público federal, não beneficiado pela paridade, pelos índices do RGPS no período anterior à Lei nº 11.784/2008. 3. A prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 anos da data do ajuizamento da demanda, por se tratar de relação de trato sucessivo, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 85 do STJ. 4. O reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão é constitucional e deve seguir o mesmo índice de reajuste do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme previsto na Orientação Normativa MPS/SPS nº 3/2004, no período anterior à Lei nº 11.784/2008, e a tese firmada pelo STF no Tema 1224. 5. A Lei nº 10.887/2004, em sua redação original, e o art. 40, § 8º, da CF/1988, também amparam o reajuste dos proventos e pensões pelos índices do RGPS para preservar o valor real dos benefícios. 6. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5010272-81.2022.4.04.7005, 12ª Turma, Relatora GISELE LEMKE, julgado em 29/10/2025)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REAJUSTE. PERÍODO ANTERIOR À LEI 11.748/2008. ADOÇÃO DO ÍNDICE APLICADO AOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). POSSIBILIDADE. TEMA 1224 DO STF. 1. A questão em debate foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, tendo sido fixada a seguinte tese: É constitucional o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008. (Tema 1224). (TRF4, AC 5063525-24.2021.4.04.7100, 4ª Turma, Relator para Acórdão LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 07/05/2025)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE PROVENTOS. ÍNDICE APLICADO AOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PERÍODO ANTERIOR À MP 431/2008 E À LEI 11.748/2008. ON 03/2004/MPS POSSIBILIDADE. ARTIGO 40, § 8º, CF. LEI 10.887/04. 1. As aposentadorias dos servidores públicos e as pensões dos respectivos dependentes, sem paridade com os valores dos servidores em atividade, em decorrência da Orientação Normativa 03/2004 do Ministério da Previdência Social, devem ser reajustadas pelos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, no período anterior à edição da Medida Provisória 431/2008 e da Lei 11.748/2008, sob pena de violação ao § 8º do art. 40 da CF e ao art. 15 da Lei 10.887/04. Precedentes. 2. Apelação provida. (TRF4, AC 5008908-14.2022.4.04.7122, 3ª Turma, Relator para Acórdão CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 25/03/2025)
SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. REAJUSTE. PERÍODO ANTERIOR À LEI 11.748/2008. ADOÇÃO DO ÍNDICE APLICADO AOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). POSSIBILIDADE. TEMA 1224 DO STF. 1. Afastada a prejudicial de prescrição do fundo de direito suscitada pela União, pois tratando-se de relação jurídica de caráter continuado, a prescrição atingirá tão somente os créditos relativos às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à data de ajuizamento da demanda. 2. A questão em debate foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, tendo sido fixada a seguinte tese: É constitucional o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008. (Tema 1224). 3. A tese firmada restou adotada pelo STF em oportunidades anteriores, no julgamento de recursos que não estavam submetidos à sistemática da repercussão geral, o que também se refletia na jurisprudência desta Corte Regional. 4. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5001560-83.2024.4.04.7118, 4ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 23/10/2024)
Portanto, de acordo com o entendimento também firmado pelo Supremo Tribunal Federal (MS nº 25871-3), os proventos de pensão devem ser automaticamente reajustadas pelos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, no período anterior à edição da Medida Provisória nº 431/2008 e da Lei nº 11.748/2008, sob pena de violação ao § 8º do art. 40 da CF e ao art. 15 da Lei nº 10.887/04, respeitada, porém, a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ).
No caso dos autos, a parte autora é beneficiária de pensão por morte desde 04/10/2015 () em razão do falecimento do servidor instituidor do benefício Geraldo Emidio de Sousa concedida sob à égide da EC nº 41/2003 e sem direito à paridade, fazendo jus, portanto, à revisão de seus proventos para aplicação, no período entre o início da aposentadoria do de cujus Geraldo Emidio de Sousa, em 30/05/2005 () e a edição da Medida Provisória nº 431/08, dos índices de reajuste dos benefícios utilizados pelo RGPS, e à implementação do reflexo no benefício e ao pagamento dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal.
[...]
Apenas acrescento que a sentença combatida encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Turma Recursal, conforme decidido no julgamento do Recurso Cível nº 5001647-44.2020.4.04.7000, de minha relatoria, na sessão virtual finalizada em 29/04/2021, cuja ementa dispõe:
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO NOS MOLDES DOS ÍNDICES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. POSSIBILIDADE.
1. Os proventos e pensões dos servidores públicos federais, concedidos com base no art. 40 da CF e no artigo 2º da EC 41/03, deverão ser automaticamente atualizados pelos mesmos índices de correção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sob pena de violação ao § 8º do art. 40 da CF, ao art. 15 da Lei nº 10.887/04, na esteira do que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS nº 25.871-3.
2. Impõe-se, assim, o reconhecimento do direito da parte autora ao reajustamento do benefício de pensão por morte, quanto ao período compreendido entre dezembro/2003 até março/2008, com aplicação dos índices de reajustes incidentes no âmbito do Regime Geral da Previdência Social, com a consequente revisão do valor de seus proventos.
3. Recurso parcialmente provido.
Tratando o presente recurso de caso análogo, deve receber a mesma solução.
[...]
Com efeito, ao manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, consoante permissivo legal, o acórdão decidiu acerca de todas as questões aventadas no recurso, reconhecendo a coerência entre a decisão monocrática e a jurisprudência desta Turma Recursal, de modo que inexiste omissão a ser sanada no presente julgamento.
Visto isso, concluo que a pretensão dos presentes declaratórios não é a de sanar obscuridade, contradição, omissão, dúvida, ou erro material contidos na decisão embargada, mas sim a sua modificação. Os embargos de declaração, todavia, não se prestam a essa finalidade, conforme tem reiteradamente assentado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devendo tal recurso restringir-se às estritas hipóteses previstas na lei, pois tem por finalidade o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e não a sua revisão (EDcl no REsp 601550/SC, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 26.09.2005).
Logo, para que tenham trânsito os declaratórios é indispensável que, de fato, verifique-se ao menos uma das hipóteses estabelecidas no art. 48, da Lei nº 9.099/95. Tais circunstâncias devem estar objetivamente visíveis na decisão embargada, não as caracterizando ilações subjetivas acerca da análise do conjunto probatório ou do direito aplicável, donde resultaria, a juízo do recorrente, conclusão diversa daquela adotada pela Turma.
Assim sendo e considerando que a decisão embargada apreciou a matéria submetida a julgamento em sua integralidade, e que está devidamente fundamentada, e ainda, que a pretensão da recorrente é a de rediscutir as questões de mérito já examinadas na decisão questionada, os presentes declaratórios mostram-se impertinentes.
Por fim, observo que o único ponto dos embargos que mereceria trânsito diz respeito ao pedido de prequestionamento, pois quanto ao mais o embargante pretende rediscutir o mérito da demanda, buscando a alteração do teor do julgado, o que não é possível na via dos embargos de declaração.
Contudo, o embargante não indicou, ao longo de seu pedido, quais dispositivos constitucionais teriam sido violados pelo acórdão. Ao contrário, limita-se a requerer o prequestionamento de forma genérica, de modo que não é possível saber, com precisão, a quais normas se refere.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por GERSON LUIZ ROCHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020799602v4 e do código CRC 1b72dfac.
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