Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA (PR-1A)

RECURSO CÍVEL Nº 5000389-30.2024.4.04.7009/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

RELATÓRIO

A ré RUMO MALHA SUL S.A. opõe embargos de declaração em face de acórdão desta Turma Recursal (144.1) que negou provimento aos recursos interpostos pelos réus e manteve a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.

A embargante sustenta que o acórdão padece de omissão, pois deixou de se manifestar sobre a ocorrência de culpa exclusiva do condutor do veículo, bem como no tocante ao pedido de redução dos valores fixados a título de indenização por danos materiais e morais, limitando-se a manter a condenação imposta na sentença. Aponta a existência de contradição no decisum, argumentando que não obstante tenha sido reconhecida a existência de sinalização mínima obrigatória no local dos fatos, concluiu pela "falha na prestação do serviço sem demonstrar, de forma concreta, a insuficiência dessa sinalização para a prevenção do acidente". Por fim, requer o pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais invocados, para fins de prequestionamento, notadamente os arts. 186, 927 e 945 do Código Civil, art. 37, §6º, da Constituição Federal, art. 212 do Código de Trânsito Brasileiro, art. 25 da Lei nº 8.987/95, bem como os arts. 489, §1º, incisos IV e VI, 1.022, 1.025 do Código de Processo Civi. Busca, nesses termos, o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, com a supressão dos vícios apontados  (153.1).

Apresentadas contrarrazões (167.1), vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Preliminarmente, observo que os embargos são tempestivos, pois opostos no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data em que ocorreu a ciência acerca da decisão embargada (eventos 150 e 153).

Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou, ainda, corrigir erro material (artigo 1.022, CPC e artigo 48, caput, da Lei n° 9.099/95).

No presente caso, a peça apresentada pela embargante não merece acolhida, tendo em vista que pretende, em verdade, a alteração do teor do julgado, o que não é possível na via dos embargos de declaração. Apenas esclareço que o acórdão examinou, de forma exaustiva, a matéria devolvida para conhecimento deste Órgão, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, consoante permissivo legal.

Além do mais, à luz da jurisprudência do STJ, não há necessidade de o órgão julgador "se manifestar  sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889.822/MG, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 26/03/2013). 

Em sentido semelhante (grifei e destaquei):

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÕES E ERRO MATERIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015.
II - A fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
III - É firme o posicionamento deste Superior Tribunal no sentido de que o erro material é aquele aferível prima facie, revelando-se, de imediato, o descompasso entre o pensamento do julgador e a sua manifestação no pronunciamento judicial, o que não ocorre no caso.
IV - Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.
V - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.817.302/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022.)

Visto isso, concluo que a pretensão dos presentes declaratórios não é a de sanar obscuridade, contradição, omissão, dúvida, ou erro material contidos na decisão embargada, mas sim a sua modificação. Os embargos de declaração, todavia, não se prestam a essa finalidade, conforme tem reiteradamente assentado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devendo tal recurso restringir-se às estritas hipóteses previstas na lei, pois tem por finalidade o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e não a sua revisão (EDcl no REsp 601550/SC, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 26.09.2005).

Logo, para que tenham trânsito os declaratórios é indispensável que, de fato, verifique-se ao menos uma das hipóteses estabelecidas no art. 48, da Lei nº 9.099/95. Tais circunstâncias devem estar objetivamente visíveis na decisão embargada, não as caracterizando ilações subjetivas acerca da análise do conjunto probatório ou do direito aplicável, donde resultaria, a juízo do recorrente, conclusão diversa daquela adotada pela Turma.

Assim sendo e considerando que a decisão embargada apreciou a matéria submetida a julgamento em sua integralidade, e que está devidamente fundamentada, e ainda, que a pretensão da recorrente é a de rediscutir questão já examinadas na decisão questionada, os presentes declaratórios mostram-se impertinentes.

Quanto ao pedido de prequestionamento, tendo em vista que da decisão proferida por Turma Recursal no âmbito dos Juizados Especiais Federais são admissíveis apenas incidentes de uniformização - regional, nacional e perante o Superior Tribunal de Justiça - e o recurso extraordinário, este no caso de afronta direta à Constituição Federal, tenho por prequestionado o dispositivo constitucional referido pela embargante (art. 37, §6º), consignando que a decisão recorrida não viola qualquer norma dessa natureza.

No mais, revela-se impertinente o prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais, porquanto desnecessários à interposição de qualquer dos recursos mencionados.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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Gab. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA (PR-1A)

RECURSO CÍVEL Nº 5000389-30.2024.4.04.7009/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 23 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000389-30.2024.4.04.7009/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PRESIDENTE: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PROCURADOR(A): JOSE MAURO LUIZAO

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



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