Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA (PR-1A)

RECURSO CÍVEL Nº 5008141-31.2025.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

RELATÓRIO

A parte autora opõe embargos de declaração contra acórdão desta Turma Recursal (63.1) que deu provimento ao recurso da ré para julgar improcedente o pedido inicial.

A embargante sustenta, em síntese, que a decisão é nula porque adotou fundamento não alegado pelas partes e sobre o qual não foi oportunizada manifestação, invocando motivos desconexos e aplicando entendimento jurisprudencial superado (71.1).

Contrarrazões pela UNIÃO, ao longo do evento 75.1.

É o breve relatório.

VOTO

Preliminarmente, observo que os embargos são tempestivos, pois opostos em 15/06/2026, portanto, no prazo de 05 (cinco) dias contados da ciência da decisão embargada (08/06/2026).

Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou, ainda, corrigir erro material (artigo 1.022, CPC e artigo 48, caput, da Lei n° 9.099/95).

Compulsando os autos, não vislumbro a ocorrência de nulidade ou outro vício passível de ser corrigido por meio de embargos de declaração, tendo em vista que o acórdão analisou adequadamente a questão submetida a julgamento, nos seguintes termos:

[...]

Esta Turma Recursal, na sessão de julgamento realizada em 14/05/2026, analisou controvérsia análoga à existente nos presentes autos, no julgamento o Recurso Cível nº 5009443-32.2024.4.04.7005 de relatoria do Juiz Federal Anderson Furlan Freire da Silva, a cujos fundamentos me reporto:

[...]

2.2. Horas Extras

Ao julgar o Recurso Cível nº 5002496-98.2020.4.04.7005/PR, de relatoria do Juiz Federal Gerson Luiz Rocha, na sessão virtual encerrada em 31/03/2022, esta Turma Recursal reconheceu, por maioria, que: (i) a partir da edição da Medida Provisória nº 441, de 29/08/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.907/2009, é incabível o pagamento de adicional por serviço extraordinário a Agente Penitenciário Federal, pois a carga horária aplicável à carreira corresponde ao limite próprio do regime mensal de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso; (ii) conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), não é possível cumular o pagamento de horas extraordinárias com gratificação instituída para remunerar a dedicação exclusiva do servidor público ao cargo.

Transcrevo os fundamentos lançados na ocasião, os quais passam a integrar as razões de decidir do presente voto:

[...]

Na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios e bem lançados fundamentos, que a seguir transcrevo:

[...]

Do mérito

O autor afirma que, em março de 2017, por conta da Ordem de Missão Penitenciárias nº 207/2017, acumulou mais 178 horas extraordinárias, bem como entre 2018 e 2019 acumulou 216 horas extraordinárias, devidamente documentadas em banco de horas da Divisão de Segurança e Disciplina em razão de atividades realizadas enquanto Agente Penitenciário Federal em períodos de folga por Ordens de Missão Penitenciária e/ou de Convocação Oficiais. 

Postula o pagamento do respectivo adicional nos termos do 73 e 75 da Lei nº 8.112/90, que definem o seguinte:

Art. 73.  O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

Art. 75.  O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

Ainda que a Lei 8112/1990 em seu art. 19 defina sobre a jornada máxima de quarenta horas para o Servidor Público Federal e os arts. 73 e 75 tragam disposições sobre o pagamento do adicional de horas extras quando superado o tempo ordinário de trabalho, é necessário levar em conta que o art.19, §2° da Lei 8.112 deixa claro que tais disposições não se aplicam nos casos definidos em lei especial.

Como a Medida Provisória nº 441/2008, convertida na Lei 11.907/2009, tratou especificamente sobre a jornada de trabalho do agente penitenciário que trabalha em escala de 24 x 72 em regime de plantões, as disposições específicas preponderam sobre a Lei 8.112/1990 neste ponto.

A Medida Provisória editada em 2008 afastou o trabalho extraordinário como postulado pelo autor, na medida em que a carga horária máxima prevista, a partir de então, é a máxima possível para um regime de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso em um mês.  Efetivamente, o artigo 143, caput e parágrafo único da Lei de Conversão nº 11.907/2009 definiu o seguinte:

Art. 143.  A jornada de trabalho dos integrantes das Carreiras de Especialista em Assistência Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e Agente Penitenciário Federal é de 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo único.  Nos casos aos quais se aplique o regime de trabalho por plantões, a jornada de trabalho dos integrantes das Carreiras de Especialista em Assistência Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e Agente Penitenciário Federal será de até 192 (cento e noventa e duas) horas mensais.

Ou seja, até o advento da Medida Provisória nº 441de 29/08/2008, reconheciam-se como hora de trabalho extraordinário aquelas laboradas acima de 40 horas semanais. Sobre as horas extras deveria ser acrescido o adicional de 50% com relação à hora normal de trabalho. Havia o direito à hora noturna reduzida e ao adicional de 25% sobre o valor da hora diurna. Na hipótese de trabalho em caráter extraordinário, a hora noturna deveria ser acrescida de 50%. Nestes termos, os agentes penitenciários que trabalhassem sob o regime de plantão fariam jus à redução da hora noturna, computando-se cada hora como sendo de cinqüenta e dois minutos e trinta segundos, quando realizada entre às 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte.

Como a jornada de trabalho no serviço penitenciário federal, executada nos Presídios Federais de Segurança Máxima com escala de 24 x 72 horas, com uma escala de 7 a 8 plantões mensais, não extrapola o limite legal de 192 horas, inexiste a possibilidade de concessão do adicional postulado a partir do advento da legislação em exame.

Confira-se:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE 24X72. LEGALIDADE DA MP 441/2008. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. HORA EXTRA. INAPLICABILIDADE DA CLT. COMPENSAÇÃO DA 25ª HORA. DESCABIMENTO. 1. Tratando-se de categoria para a qual não havia legislação específica regulando a jornada de trabalho, deve ser aplicada a Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. 2. Anteriormente à MP 441/2008, a jornada de trabalho é de 40 horas semanais, reconhecendo-se como horas de trabalho extraordinário aquelas laboradas acima de 40 horas semanais. Sobre as horas extras deve ser acrescido o adicional de 50% com relação à hora normal de trabalho. 3. Reconhecida o direito à hora noturna reduzida e ao adicional de 25% sobre o valor da hora diurna. Caso trabalhada em caráter extraordinário, a hora noturna deve ser acrescida de 50%. 4.  Medida Provisória nº 441, de 29/ago/2008, afastou o trabalho extraordinário, como postulado pelo autor, na medida em que a carga horária máxima prevista é a máxima possível para um regime de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso em um mês. 5. A ré deverá proceder ao pagamento da 25ª hora de trabalho (considerada esta decorrente da ficção legal), como hora extraordinária e noturna, na hipótese de não conceder intervalo correspondente, parcelas vencidas e vincendas. 6. A compensação da 25ª hora seria plenamente possível, consoante previsto no título executivo, desde que comprovada, pelas folhas de frequência, a concessão de intervalos, o que não ocorreu no caso em tela. (TRF4, AG 5023370-41.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 06/12/2018) (Grifou-se).

Levando em conta que o alegado serviço extraordinário foi realizado entre 2017/2018, sendo posterior, portanto, ao advento da MP 441/2008, é incabível o adicional postulado. Portanto, cogente é o juízo de improcedência dos pedidos.

[...]

Acrescento que, conforme já decidiu a TNU, não é possível cumular o pagamento de hora extra com aquele oriundo de gratificação instituída para remunerar a dedicação exclusiva do servidor público ao cargo. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA PELA 1.a TURMA RECURSAL DE PERNAMBUCO. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO POR OPERAÇÕES ESPECIAIS - GOE. INCOMPATIBILIDADE COM A PERCEPÇÃO DE HORAS EXTRAS. SIMILITUDE FÁTICO -JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. REFORMA DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO INCIDENTE. 

- Comprovada a similitude fático-jurídica e a divergência entre o acórdão recorrido e o paradigma do STJ (STJ – REsp n.o 73917 RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 10 fev. 2003), tem cabimento o Incidente de Uniformização. 

- A Gratificação por Operações Especiais e a Gratificação de Atividade Policial Rodoviário Federal, instituídas para remunerar a integral e exclusiva dedicação das atividades do cargo, não são passíveis de cumulação com o pagamento de horas extraordinárias, de forma os policiais rodoviários federais são sujeitos a eventuais sobrejornadas motivadas pelo exercício de suas funções, sem acréscimo de remuneração . 

- Hipótese na qual a recorrente alega que o acórdão da Turma Recursal de origem, mantendo sentença de procedência parcial, divergiria da jurisprudência dominante do STJ, segundo a qual não são devidas horas extraordinárias aos Patrulheiros Rodoviários que percebem, por força do Decreto-Lei n.o 1.771/80, Gratificação por Operações Especiais - GOE. 

- A Gratificação por Operações Especiais – GOE, devida, originariamente às Categorias Funcionais do Grupo -Polícia Federal, e estendida à PRF nos anos 1980, “para atender às peculiaridades de exercício decorrentes da integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo ou emprego e riscos a que estão sujeitos, com bases de concessão e valores estabelecidos no Anexo do mencionado decreto -lei” (Decreto-Lei n.o 1.771/80, art. 1.o), foi instituída pelo Decreto-Lei n.o 1.714/79 para compensar as “peculiaridades de exercício decorrentes da integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo e riscos a que estão sujeitos”. Quanto a sua forma de pagamento, foi definido também pelo Anexo II do referido Decreto que corresponderá a “60% (sessenta por cento) do vencimento do cargo efetivo, na forma estabelecida em regulamento, sendo incompatível a sua percepção com as das Gratificações por Serviço Extraordinário, Serviços Especiais e por Trabalho de Natureza Especial”. Em 1998 foi criada a carreira de Policial Rodoviário Federal por meio da Lei n.o 9.654/98 e com ela houve mudança na denominação da GOE que passou a ser denominada de Gratificação de Atividade Policial Rodoviário Federal, sendo expressamente vedada sua percepção com outros benefícios pecuniários de idêntico fundamento (Lei n.o 9.654/98, art. 4.o, inciso I, § 1.o), mantendo-se a sua natureza. 

- Não há, portando, direito à percepção simultânea de HE e GOE, tendo decidido o Tribunal Regional Federal da 1.a Região em caso similar, que “A Gratificação por Operações Especiais e a Gratificação de Atividade Policial Rodoviário Federal, instituídas para remunerar a integral e exclusiva dedicação das atividades do cargo, não são passíveis de cumulação com o pagamento de horas extraordinárias. Precedentes. 2. A Lei n.o 9.654/98. em seu artigo 4.o, inciso, I, previu o pagamento de gratificação de 80% (aumentada para 200% pela Lei n.o 11.095/05) aos policiais rodoviários federais, em face da dedicação integral e exclusiva às atividades do cargo. O artigo 7.o da mesma Lei arremata a questão, dispondo que ‘os ocupantes de cargos da carreira de Policial Rodoviário Federal ficam sujeitos a integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo’, disposição que outro significado não tem, senão o de que os policiais rodoviários federais são sujeitos, pela natureza do cargo e ex vi legis, a eventuais sobrejornadas motivadas pelo próprio exercício de suas funções, pelas quais já são previamente remunerados” (TRF – 1.a REgião, AC n.o 200233010004871, Rel. Des. Fed. Guilherme Mendonça Doehler (convocado), e -DJF1, 31 mai. 2012). 

- Incidente de Uniformização conhecido e provido para, firmando a tese de que o Policial Rodoviário Federal não tem direito a percepção cumulada de horas extraordinárias com a Gratificação por Operações Especiais, por expressa exclusão legal, conhecer e reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a pretensão do autor. 

(05026426820074058308, JUIZ FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA, DJ 31/08/2012.)

Tendo em vista que o artigo 126, II, da Lei nº 11.907/2009, criou a GEDAPEF (Gratificação de Desempenho de Atividade de Agente Penitenciário Federal), rubrica cujo pagamento vem indicado nos contracheques da parte autora (evento 1, FINANC6), deixo de acolher o recurso apresentado.

[...]

Os documentos apresentados pela parte autora indicam a Gratificação de Desempenho de Atividade de Agente Penitenciário Federal (GEDAPEF) como componente de sua remuneração (evento 20, PLAN2).

Por se tratar de caso análogo, deve ser adotado o mesmo entendimento firmado no paradigma, acolhendo-se o recurso da União, para julgar improcedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias.

Julgado improcedente o pedido principal de pagamento de horas extraordinárias, em razão da impossibilidade de cumulação com a GEDAPEF, ficam igualmente prejudicados os acréscimos e reflexos dele dependentes, inclusive quanto ao adicional noturno.

[...]

No caso dos autos a percepção da gratificação prevista na Lei nº 11.907/2009 - GDAPEN - está comprovada pelas fichas financeiras juntas ao evento 1, FINANC12.

Assim, tratando o presente recurso de caso análogo ao julgamento acima citado, deve receber a mesma solução, de modo que acolho o recurso da ré para julgar improcedente o pedido inicial.

[...]

Da mesma forma, não há que se falar em fundamento dissociado do caso ou precedente superado, tendo em vista que as questões reativas ao pagamento das horas extras e do regime de plantão foram debatida pela ré na contestação (15.1) e no recurso (51.1) e, ainda, considerando que o precedente desta Turma Recursal referido no acórdão embargado foi julgado em 14/05/2026.

Visto isso, concluo que a pretensão dos presentes declaratórios não é a de sanar obscuridade, contradição, omissão, dúvida, ou erro material contidos na decisão embargada, mas sim a sua modificação. Os embargos de declaração, todavia, não se prestam a essa finalidade, conforme tem reiteradamente assentado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devendo tal recurso restringir-se às estritas hipóteses previstas na lei, pois tem por finalidade o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e não a sua revisão (EDcl no REsp 601550/SC, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 26.09.2005).

Logo, para que tenham trânsito os declaratórios é indispensável que, de fato, verifique-se ao menos uma das hipóteses estabelecidas no art. 48, da Lei nº 9.099/95. Tais circunstâncias devem estar objetivamente visíveis na decisão embargada, não as caracterizando ilações subjetivas acerca da análise do conjunto probatório ou do direito aplicável, donde resultaria, a juízo do recorrente, conclusão diversa daquela adotada pela Turma.

Assim sendo e considerando que a decisão embargada apreciou a matéria submetida a julgamento em sua integralidade, e que está devidamente fundamentada, e ainda, que a pretensão da recorrente é a de rediscutir as questões de mérito já examinadas na decisão questionada, os presentes declaratórios mostram-se impertinentes.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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Gab. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA (PR-1A)

RECURSO CÍVEL Nº 5008141-31.2025.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 23 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por GERSON LUIZ ROCHA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020933661v2 e do código CRC b6ba5f74.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5008141-31.2025.4.04.7005/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PRESIDENTE: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PROCURADOR(A): JOSE MAURO LUIZAO

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



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