Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA (PR-1A)

RECURSO CÍVEL Nº 5025940-02.2025.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

RELATÓRIO

Trata-se de ação à obtenção de "isenção da autora ao pagamento do Adicional de Frete para Renovação da Marina Mercante (AFRMM) e Taxa de Utilização do Mercante (TUM) enquanto integrante do SIMPLES Nacional, em atenção ao princípio constitucional de fomento da micro e pequena empresa (arts. 146, III, ‘d’, 170, IX, e 179 da CF), art. 13, § 3º, da Lei Complementar n. 123/2006 e arts. 14, V, l c/c 37, § 3º, II, da Lei 10.893/2004", com a condenação da União a restituição de "Todos os valores exigidos indevidamente, resultante das diferenças apontadas acima, conforme os cálculos que seguem em anexo, relativo ao período de 05 (cinco) anos, a contar da data do ajuizamento, bem como todos os valores vincendos, ou seja, aqueles que vierem a ser recolhidos a título de AFRMM no curso desta demanda, até o trânsito em julgado da decisão, acrescidos da atualização através da SELIC" (1.1).

A sentença julgou procedente o pedido, "para o fim de: (i) reconhecer a inexigibilidade do pagamento do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e da Taxa de Utilização do Mercante (TUM) em favor da parte autora porque comprovado que é optante do SIMPLES NACIONAL; (ii) condenar a parte ré à restituição dos respectivos valores indevidamente recolhidos a tal título, observada a prescrição quinquenal" (9.1).

A União interpõe recurso sustentando, em síntese, que o Adicional de Frete para Renovação da Marina Mercante se reveste de natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico, hipótese enquadrada na norma do artigo 13, §1º, inciso XV, da LC nº 123/06, que afasta o recolhimento mensal unificado no âmbito do SIMPLES NACIONAL. Defende, assim, que a interpretação sistemática da LC nº 123/06 autoriza o reconhecimento da legalidade da exação. Busca, nesses termos, a reforma da sentença (17.1)

Com contrarrazões (22.1), subiram os autos.

É o breve relatório.

VOTO

Na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios e bem lançados fundamentos, que a seguir transcrevo:

[...]

2. A parte autora pleiteia seja declarada a inexistência de relação jurídica que a sujeite ao pagamento do AFRMM e da TUM em razão de ser integrante do Simples Nacional. Requer, também, condenação da ré na restituição dos valores indevidamente recolhidos.

3. A pretensão deduzida pela parte autora encontra-se pacificada, conforme se verifica nos acórdãos a seguir transcritos:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. AFRMM. LEI Nº 10.893, DE 2004. EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. DISPENSA LEGAL DE PAGAMENTO DO TRIBUTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006, ART. 13, §3º.  (TRF4, AC 5023915-11.2019.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 26/05/2021)

TRIBUTÁRIO. AFRMM E TUM. EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. DISPENSA.   1. As empresas de pequeno porte enquanto optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do pagamento do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), em razão do disposto no artigo 13, § 3º, da Lei Complementar n. 123/2006. 2. O mesmo ocorre em relação à Taxa de Utilização do Mercante (TUM), na medida em que o art. 37, §3º, II, da Lei 10.893/2004, dispõe que a taxa de que trata o caput não incide sobre as cargas isentas do pagamento do AFRMM. 3. Negado provimento ao recurso da União. ( 5010768-10.2022.4.04.7200, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ADAMASTOR NICOLAU TURNES, julgado em 25/08/2022)

No caso dos autos, deve ser aplicado igual entendimento, com o reconhecimento da inexigibilidade do AFRMM e da TUM, vez que a empresa autora é optante do SIMPLES NACIONAL (ev. 1, OUT5), bem como restou comprovado recolhimento das aludidas taxas e adicionais (ev. 1, OUT7).

5. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) reconhecer a inexigibilidade do pagamento do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e da Taxa de Utilização do Mercante (TUM) em favor da parte autora porque comprovado que é optante do SIMPLES NACIONAL; (ii) condenar a parte ré à restituição dos respectivos valores indevidamente recolhidos a tal título, observada a prescrição quinquenal. 

[...]

Acrescento que esta Turma Recursal, na sessão de 04/10/2017, no julgamento do Recurso Cível nº 5005352-46.2017.4.04.7003, de relatoria do Juiz Federal Nicolau Konkel Júnior, já decidiu a respeito do tema objeto do presente recurso, cuja ementa dispõe:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DESPESAS DE CAPATAZIA. INCLUSÃO DE DESPESAS DE CAPATAZIA OCORRIDAS APÓS A CHEGADA AO PORTO DE DESTINO PELA IN/SRF Nº 327/2007. ILEGALIDADE. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE AFRMM. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. SIMPLES NACIONAL. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 13, § 3º, DA LC 123/06. 
1. A IN/SRF Nº 327/2007, ao incluir no valor aduaneiro os gastos ocorridos com capatazia após a chegada ao porto de destino, incidiu em flagrante ilegalidade, tendo em vista que a legislação de regência não contempla tal hipótese. Precedentes do STJ e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 
2. O AFRMM, por ser uma contribuição de intervenção no domínio econômico, de competência da União, está abrangido pela dispensa de pagamento prevista no § 3º do art. 13, da Lei 123/2006. Ao contrário do § 1º, que cuida da forma de recolhimento de tributos, o § 3º do art. 13 institui verdadeira isenção legal para as contribuições instituídas pela União não compreendidas no rol do § 1º, dentre elas o AFRMM. 
(5005352-46.2017.4.04.7003, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR, julgado em 04/10/2017) 

Tratando o presente recurso de caso análogo, deve receber a mesma solução.

No mesmo sentido: RECURSO CÍVEL Nº 5023209-38.2022.4.04.7001/PR e RECURSO CÍVEL Nº 5020009-23.2022.4.04.7001/PR, ambos de minha relatoria, julgados na sessão de 18/12/2023 e na sessão virtual encerrada em 25/09/2024, respectivamente.   

Logo, deixo de acolher o recurso apresentado. 

Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por GERSON LUIZ ROCHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020798829v2 e do código CRC f32e610f.

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Documento:700020933113
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Gab. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA (PR-1A)

RECURSO CÍVEL Nº 5025940-02.2025.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 23 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por GERSON LUIZ ROCHA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020933113v2 e do código CRC 7f00e5ad.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5025940-02.2025.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PRESIDENTE: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PROCURADOR(A): JOSE MAURO LUIZAO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 23/07/2026, na sequência 172, disponibilizada no DE de 14/07/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



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