Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA (PR-1A)

RECURSO CÍVEL Nº 5066361-37.2025.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

RELATÓRIO

Trata-se de ação visando à obtenção de declaração de "o direito da Autora, aposentada com paridade, à percepção integral do Bônus de Eficiência e Produtividade, nos mesmos valores pagos aos servidores ativos, enquanto vigente a paridade entre ativos e inativos no regime constitucional, observada a prescrição quinquenal e limitada até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024", assim como do "reconhecimento do direito da Autora ao recebimento das diferenças remuneratórias do Bônus de Eficiência e Produtividade, correspondentes ao período compreendido entre o quinquênio anterior à propositura da presente ação e a implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024, com a expressa exclusão das parcelas anteriores ao referido quinquênio, as quais não são objeto da presente demanda", bem ainda "a condenação do Réu ao pagamento das diferenças entre os valores pagos e os devidos a título de Bônus de Eficiência e Produtividade, no período referido no item anterior, tudo acrescido de juros de mora e correção monetária, conforme os índices e critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal" (1.1).

A sentença julgou improcedente o pedido (41.1).

A parte autora interpõe recurso sustentando que o caráter pro labore faciendo da BEPATA está condicionado à existência de avaliação concreta e mensurável de desempenho e que os artigos 6º e 7º da Lei nº 13.464/2017 asseguram a extensão do benefício aos aposentados e pensionistas. Aduz que os critérios objetivos e a base de cálculo do índice de eficiência institucional somente passou a ser aplicado em março/2024 de modo que, para o momento anterior, o pagamento do bônus ocorreu de forma padronizada e desvinculada de critérios de produtividade, devendo ser pago da mesma maneira aos aposentados com direito à paridade. Cita precedentes e pugna, nesses termos, pela reforma da sentença (48.1).

Com contrarrazões (51.1), subiram os autos.

É o breve relatório.

VOTO

Esta Turma Recursal, na sessão realizada em 14/05/2025, ao apreciar o Recurso Cível nº 5018338-36.2020.4.04.7000, de relatoria do Juiz Federal José Antonio Savaris, já decidiu a respeito do tema objeto do presente recurso, ocasião na qual foram lançados os seguintes fundamentos, que passo a transcrever e adoto como razões de decidir:

(...)

Assiste parcial razão à parte recorrente. 

No julgamento do Tema 332 a TNU fixou a seguinte tese:

O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017 aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, enquanto vigente a paridade entre ativos e inativos no regime constitucional, respeitado o direito adquirido antes da EC 41/2003, observada a EC 45/2005, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024.

Destaca-se do voto condutor do acórdão  do PEDILEF 0025732-36.2019.4.01.3400/DF, Relatora para acórdão: Juíza Federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, julgado em 07/08/2024:

(...) O Supremo Tribunal Federal se pronunciou expressamente sobre a Lei n. 13.464/2017 na ADI 6562, supratranscrita. Não adentrou, como já se consignou, na questão da paridade entre ativos e inativos em face da ausência de normatização do Bônus de Eficiência e Produtividade. Repiso, como disse acima, que nesse julgado o Supremo Tribunal Federal não estava a tratar da regra transitória, que deveria vigorar apenas por 60 dias a partir da vigência da lei, mas da regra geral e do cotejo constitucional com o sistema de subsídios. 

Contudo, no Tema STF 351, temos a posição da Corte Suprema acerca de matéria semelhante à cuidada neste representativo, no qual restou  fixado que: A Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo — GDPGPE, prevista na Lei nº 11.357/2006, estende-se aos inativos e pensionistas, no patamar de oitenta pontos, até o implemento da avaliação dos servidores em atividade. A questão travada nesse tema no âmbito do E. STF é semelhante à enfrentada neste representativo, muito embora diga respeito à gestão por desempenho individual. A razão de decidir, entretanto, é a mesma, considerando que em ambos os modelos deve existir efetiva avaliação de desempenho previamente fixados, seja pelo critério do resultado institucional alcançado, seja pelo critério de avaliação individual.

Reforçam o entendimento do Supremo Tribunal Federal expresso no Tema STF 351 os seguintes verbetes:

Súmula Vinculante 20 

A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.

Súmula Vinculante 34 

A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC 20/1998, 41/2003 e 47/2005).

De forma que as regras transitórias para o pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, criado pela Lei nº 13.464/2017 em benefício dos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, a meu sentir, tem caráter eminentemente genérico. 

O fato de a lei prever como critério para o seu pagamento o período em atividade e efetivo exercício no cargo, não substitui a instituição do Índice de Eficiência Institucional, que deve ser contruído a partir do grau de atingimento das metas e indicadores da instituição.

O modelo de gestão por desempenho institucional pressupõe a avaliação do atingimento de metas institucionais, pressuposto para sua natureza de pro labore faciendo. No caso de pagamento desvinculado da medição do desempenho, individual ou institucional, a natureza da verba é genérica, e deve ser paga integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, até o implemento  do índice de eficiência institucional. Assim, há que se reconhecer no ponto o direito à paridade entre ativos e inativos durante o período da vigência das regras transitórias da Lei n. 13.464/2017, até que o BEPATA seja efetivamente decorrente da aplicabilidade do índice de eficiência institucional.

Esse entendimento do termo do tratamento de parcela genérica vem alicerçado em julgados do Supremo Tribunal Federal, acerca de situações de gratificação com avaliação individual, que devem ser aplicados, mutatis mutandis à avaliação institucional. Com efeito, o Tema 983 sedimentou a questão ao definir que:

I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; 

II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

Pela relevância trago a ementa na íntegra, da lavra do eminente Ministro Alexandre de Moraes:

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. REDUÇÃO DO VALOR PAGO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 

1. Revelam especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, duas questões concernentes às chamadas gratificações federais de desempenho: (I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do valor pago aos aposentados e pensionistas, decorrente da supressão, total ou parcial, da gratificação, ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 

2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 

3. Essas diretrizes aplicam-se a todas as gratificações federais de desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho

(GDPST), discutida nestes autos. A título meramente exemplificativo, citam-se: Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio TécnicoAdministrativo à Polícia Rodoviária Federal – GDATPRF; Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP; Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDATFA; Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR; Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE; Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP ; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA; Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ. 

4. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno.

Portanto, a paridade entre ativos e inativos da gratificação em análise deve corresponder ao período de vigência das regras transitórias, ou seja, até a efetiva implementação do índice eficiência institucional.

4. Extensão da paridade entre ativos e inativos. 

A questão trazida no representativo de controvérsia contempla o seguinte desafio: responder se reconhecida a paridade ela abrange todos os pensionistas e aposentados da carreira, ou somente aqueles que têm a garantia constitucional da paridade remuneratória (direito adquirido antes da EC 41/2003).

A paridade entre servidores inativos com os ativos, encontra previsão original constitucional no § 4º do artigo 40, que após a Emenda Constitucional n.º 98 englobou às aposentadorias  (§ 8º do mesma norma). De forma que a Constituição Federal assegurava aos servidores inativos as vantagens de caráter geral a que faziam jus os servidores ativos. Entretanto, a Emenda Constitucional nº 41/2003, acabou com a paridade, com preservação do direito adquirido dos servidores que haviam preenchidos os requisitos legais antes da modificação constitucional.

Assim, o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, criado pela Lei nº 13.464/2017 em benefício dos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, até efetivo o implemento da avaliação dos servidores em atividade, considerando essa paridade remuneratória aos inativos que implementaram os requisitos antes da EC 41/2003), observada a EC 47/2005, conforme jurisprudência pacifica do Supremo Tribunal Federal.

Tratando-se de paradigma vinculante (art. 927, III, do CPC), impõe-se a esta Turma Recursal a sua observância.

Dessa forma, considerando que a sentença encontra-se em desconformidade com a tese fixada no Tema 332 da TNU, impõe-se sua reforma para julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de reconhecer o direito da parte autora à percepção integral do Bônus de Eficiência - AP, instituído pela Lei nº 13.464/2017, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024.

Em razão do termo final estabelecido pela TNU para o pagamento integral do AP, acolhe-se parcialmente o recurso da parte autora.

(...)

No mesmo sentido restou decidido no julgamento do Recurso Cível nº 5005096-25.2025.4.04.7003, de minha relatoria, na sessão de 19/11/2025.

Tratando-se no caso presente de idêntica questão de direito, adoto os fundamentos acima transcritos e acolho o recurso, a fim de reconhecer o direito da parte autora à percepção integral do Bônus de Eficiência, instituído pela Lei n. 13.464/2017, até março de 2024 e para condenar a parte ré a realizar o pagamento das referidas parcelas, observada a prescrição quinquenal.

 

fazenda pública
ATUALIZAÇÃO E JUROS DE MORA
EC 113/2021 - TERMO INICIAL DA SELIC (citação)
ec 136/2025 - incidência a partir de 10/09/2025

A constitucionalidade da taxa SELIC como fator de "atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora" dos débitos da Fazenda Pública, após o advento da EC n. 113/2021, já foi reconhecida por esta Turma Recursal no julgamento do RC 5010731-20.2021.4.04.7005/PR (rel. p/acórdão MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 28/07/2022)

Por conseguinte, deve ser aplicada a referida norma no caso examinado.

Entretanto, considerando que a citação da parte ré na presente demanda ocorreu após a vigência da EC nº 113/2021 (D.O.U. 09/12/2021), que os juros de mora somente incidem a partir da citação (CPC, art. 240), e que a taxa SELIC engloba atualização monetária e juros, deve ser observado o quanto restou deliberado no julgamento do RC nº 5012343-71.2022.4.04.7000/PR (rel. Nicolau Konkel Júnior, julgado em 28/07/2023), cujos fundamentos seguem transcritos e passam a integrar o presente voto:

[...]

Cumpre ressaltar, no entanto, que no caso em tela a incidência do referido índice somente deve se dar a partir da citação.

O art. 3º da EC n. 113/2021 prevê:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Como se pode notar da redação legal acima, a incidência do referido índice se dá para efeito conjunto de "atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora".

No caso, portanto, considerando que os encargos moratórios incidem somente a partir da citação,bem como que esta ocorreu já após a entrada em vigor da EC n. 113/2021, é também somente a partir da citação que deve incidir a SELIC.

Dessa forma, no caso concreto, a atualização monetária das parcelas vencidas, a contar dos respectivos vencimentos, deverá ser feita pelo IPCA-e. A partir da citação, incidirá apenas a taxa SELIC, para efeito de correção monetária e juros de mora. (destaquei)

[...]

Portanto, determino que a atualização monetária das parcelas vencidas, a contar dos respectivos vencimentos, seja feita pelo IPCA-e, e que, a partir da citação, incida apenas a taxa SELIC, para efeito de correção monetária e juros de mora, até a entrada em vigor da EC nº 136/2025, em 10/09/2025 , quando passarão a incidir os seguintes índices:

(a) a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);

(b) incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios; e,

(c) limitação dos índices referidos nos itens a e b, supra: caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.

 

Sem honorários.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Gab. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA (PR-1A)

RECURSO CÍVEL Nº 5066361-37.2025.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 23 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por GERSON LUIZ ROCHA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020933079v2 e do código CRC 0f95af43.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5066361-37.2025.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PRESIDENTE: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PROCURADOR(A): JOSE MAURO LUIZAO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 23/07/2026, na sequência 153, disponibilizada no DE de 14/07/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



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