Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA (PR-1A)

RECURSO CÍVEL Nº 5013664-39.2025.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

RELATÓRIO

Trata-se de ação visando ao reconhecimento do "direito do requerente ao abatimento referente aos 10 meses trabalhados no âmbito do SUS no enfrentamento à Covid-19, totalizando 10% do seu saldo devedor (1% por mês trabalhado)" (1.1).

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido "para o fim de declarar o direito da parte autora ao abatimento de 9% do saldo devedor consolidado de seu contrato de FIES ao tempo do ajuizamento da ação, na forma do caput do art. 6º-B  e inc. III da Lei nº 10.206/01, de acordo com a fundamentação" (59.1).

O Banco do Brasil interpõe recurso defendendo sua ilegitimidade passiva, uma vez que atua somente na condição de agente financeiro, sendo que a realização de procedimentos administrativos para implementação do abatimento é de responsabilidade do FNDE. Prossegue discorrendo sobre o programa de financiamento estudantil e sustenta a impossibilidade de cumprimento da sentença pelo banco, de modo que deve ser afastada a condenação em relação ao agente financeiro. Alega que se trata de programa social e que não se aplica o CDC. Assevera que a parte autora não cumpriu os requisitos para a concessão do desconto e que o contrato encontra-se em fase de amortização, sendo o caso de improvimento dos pedidos. Ao final, pugna pela reforma da sentença (69.1). 

Com contrarrazões (82.1), subiram os autos.

É o breve relatório.

VOTO

DA LEGITIMIDADE PASSIVA

Rejeito a preliminar de ilegitimidade arguida no recurso haja vista o entendimento uniformizado no âmbito desta Turma Recursal no sentido de que, "a União, o FNDE e o agente financeiro (no caso, o Banco do Brasil) possuem, todos, legitimidade para responder à ação cujo objeto consiste na obtenção do abatimento do saldo devedor do financiamento estudantil, na forma prevista no art. 6º-B, III, da Lei n. 10.260/2001" (5057059-86.2022.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR, julgado em 19/10/2023).

Do Mérito

Na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios e bem lançados fundamentos, que a seguir transcrevo:

[...]

Do mérito

A parte autora afirma que no período de pandemia da Covid-19 totalizou 10 meses de trabalho no âmbito do SUS (março de 2020 a dezembro de 2020) e que, assim, faz jus ao abatimento de 1% mensal do saldo devedor, na forma do artigo 6º-B, III, e §4º, II, da Lei 10.260/01.

Eis a redação do dispositivo legal:

Art. 6o-B.  O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões:                       (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

(...)

II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.   (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)

III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

(...)

§ 4º  O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior:   (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)

I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo;   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

§ 5o  No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o.                      (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 6o  O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o.                        (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 7o  Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017.                 (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Ao que sustenta a União, não seria possível a implementação do abatimento tendo em vista que não houve, até o momento, a regulamentação do benefício, não havendo elementos normativos que definam se a parte autora tem ou não direito ao benefício legal.

No entanto, entendo que a Lei é clara em dispor que os médicos que atuaram durante a vigência da pandemia têm direito ao abatimento por mês trabalhado, sendo específico quanto ao percentual devido, de 1% do saldo devedor do FIES para cada mês trabalhado.

Nesse caso, a ausência de regulamentação não serve como impedimento ao exercício do direito previsto em lei, caracterizando a ausência de regulamentação em omissão das autoridades competentes.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. ABATIMENTO SALDO DEVEDOR. TRABALHO NO SUS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. (...)2. A ausência de regulamentação específica, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa ocorrida em 2020, não pode ser motivo para tolher o direito dos beneficiários de usufruir do abatimento, o qual representa claro prejuízo financeiro aos estudantes. (...)(TRF4, AC 5008694-93.2021.4.04.7207, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 24/10/2023) 

Quanto ao período de vigência do benefício, a redação do inciso III do art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001 prevê que o abatimento do saldo devedor se dará em razão do trabalho realizado "durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020".

A meu ver, a legislação manifesta um juízo de oportunidade e conveniência quanto à extensão do benefício, fazendo expressa remissão ao Decreto Legislativo nº 06/2020, que assim dispõe:

Art. 1º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.

Assim, o período de vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, é de 20 de março de 2020 até 31 de dezembro de 2020, não tendo sido editado após esse marco nenhum outro ato normativo similar prorrogando o prazo de vigência do estado de calamidade pública ali declarado.

Portanto, impõe-se a conclusão de que somente o período de trabalho no âmbito do SUS no intervalo de 20/03/2020 (data da publicação do DL n. 6/2020) a 31/12/2020 é que confere ao profissional da saúde o direito previsto no caput do art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001.

No caso, o Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES confirma que no período de 20/03/2020 a 31/12/2020 (9 meses completos) o autor atuou em estabelecimentos de saúde no âmbito do SUS (evento 01, doc. 04), ou seja, em período de pelo menos 06 meses (artigo 6º-B, § 4º, II, da Lei 10.260/01), o que garante a ele o abatimento de 09% do saldo devedor, correspondente a 1% por mês completo de trabalho.

Dada a ausência da regulamentação específica para o benefício do art.6º-B, III da Lei nº 10.260/2001, entendo que a operacionalização do desconto deve considerar o mesmo método do benefício do inc. II e utilizar como base de cálculo o saldo consolidado da dívida do autor na data do ajuizamento da ação, em 18/03/2025, nos termos do artigo 3º da Portaria Normativa 07/2013 MEC:

Art. 3º O saldo devedor do financiamento, incluídos os juros e demais encargos financeiros devidos no período, será consolidado:
I - no vencimento da prestação no mês posterior ao da concessão da solicitação do abatimento, quando a solicitação para concessão for efetuada na fase de amortização do financiamento;
II - ao final da fase de carência, quando a solicitação para concessão do abatimento for efetuada nas fases de utilização ou de carência do financiamento.

Quanto ao pedido de devolução dos valores pagos, cabe citar o teor do art. 10 da Portaria Normativa nº 7/2013 MEC:

Art. 10. A amortização extraordinária realizada durante o período de abatimento ou no período de carência estendido resultará na redução do prazo do abatimento, com manutenção do valor da parcela fixa de abatimento apurada na forma do § 1º do art. 3º.

Desta forma, o valor da parcela paga pela parte autora no decorrer do presente processo será o mesmo e como a previsão de quitação do contrato é em 2.039 (evento 19, doc. 09), não há que se falar em direito à restituição de valores pagos a maior.

[...]

Como se observa, o contrato de financiamento estudantil foi firmado em julho de 2013 (19.4) e as informações prestadas no evento 1.4 indicam que o autor atuou como médico no âmbito do SUS em período superior a seis meses. 

Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por GERSON LUIZ ROCHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020806689v5 e do código CRC fe02147c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GERSON LUIZ ROCHA
Data e Hora: 17/07/2026, às 16:51:53

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2026 00:56:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:700020932986
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA (PR-1A)

RECURSO CÍVEL Nº 5013664-39.2025.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 23 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por GERSON LUIZ ROCHA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020932986v2 e do código CRC 5670f0e5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GERSON LUIZ ROCHA
Data e Hora: 23/07/2026, às 17:35:59



Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2026 00:56:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5013664-39.2025.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PRESIDENTE: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PROCURADOR(A): JOSE MAURO LUIZAO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 23/07/2026, na sequência 99, disponibilizada no DE de 14/07/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2026 00:56:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas