Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA (PR-1A)

RECURSO CÍVEL Nº 5011917-45.2025.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

RELATÓRIO

Trata-se de ação visando à condenação da parte ré "ao pagamento da indenização de Seguro Obrigatório – DPVAT no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios a partir do efetivo prejuízo" (1.1).

A sentença julgou procedente o pedido "para condenar a CEF ao pagamento do valor total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a ser rateado e atualizado nos termos da fundamentação" (49.1 - original destacado).

Aos embargos de declaração opostos pela demandada (60.1) foi negado provimento (73.1).

Inconformada, a parte ré interpõe recurso invocando, em suma, a prescrição da pretensão indenizatória, ao argumento de que entre a data do óbito e o ajuizamento do feito teria transcorrido prazo superior a três anos. Defende que não se aplica ao caso o disposto no art. 132, §1º, do Código Civil, pois o termo final da prescrição ocorre no dia correspondente ao do término do prazo, seja sábado, domingo ou feriado, não havendo prorrogação para o primeiro dia útil subsequente. Requer, nesses termos, a reforma do julgado (84.1).

Embora instada a fazê-lo (eventos 85 a 88), a parte autora não apresentou contrarrazões (evento 97).

Subiram os autos.

É breve o relatório.

VOTO

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46 c/c Lei 10.259/01, art. 1º), que a seguir transcrevo (49.1 - destaques no original):

[...]

1.3. Da Prescrição:

A CEF arguiu a ocorrência da prescrição, com base na Súmula 405 do STJ. Referida súmula assim dispõe:

Súmula 405
A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.

Tendo o óbito sido declarado em 13/07/2022 (Evento 1, CERTOBT11), a pretensão estaria prescrita em 13/07/2025, sendo a ação ajuizada apenas em 14/07/2025.

Entretanto, o artigo 132 do Código Civil, em seu parágrafo 1º, relata que:

Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

§ 1 o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.

Uma vez tendo o fim do triênio recaído num domingo, dia não útil, a aplicação do referido dispositivo legal consubstancia a tempestividade da presente demanda, não operando a prescrição à pretensão autoral.  

Rejeito.

[...]

Conforme já consignado na sentença, quando o dies ad quem do prazo prescricional ocorre em data em que não há expediente forense, há a prorrogação para o primeiro dia útil subsequente, conforme dispõe o art. 132, §1º, do Código Civil, uma vez que a parte não pode ser prejudicada por tal circunstância.

Nesse sentido o seguinte julgado (grifei):

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. TERMO AD QUEM IMPLEMENTADO DURANTE O RECESSO FORENSE. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. CABIMENTO.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação se prorroga para o primeiro dia útil seguinte, caso venha a findar no recesso forense. Precedentes: REsp 1446608/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 29/10/2014; EREsp 667.672/SP, Rel. Ministro José Delgado, Corte Especial, DJe 26/06/2008. 4. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido

(RECURSO ESPECIAL Nº 1.741.839 – PR. RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN. Segunda Turma do STJ. Julgado em 21 de junho de 2018).

No caso em exame, a contagem do prazo prescricional teve início na data do óbito, declarado em 13/07/2022 (1.11), de forma que o triênio prescricional findaria em 13/07/2025. Considerando que referida data se trata de dia não útil - domingo - e que a demanda foi ajuizada em 14/07/2025 (segunda-feira), a pretensão ainda não havia sido fulminada, impondo-se, assim, a rejeição da alegação de prescrição.

Dessarte, não merece reparos a sentença recorrida.

Condeno o recorrente vencido (CEF) ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Documento:700020932928
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Gab. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA (PR-1A)

RECURSO CÍVEL Nº 5011917-45.2025.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 23 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5011917-45.2025.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PRESIDENTE: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PROCURADOR(A): JOSE MAURO LUIZAO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 23/07/2026, na sequência 71, disponibilizada no DE de 14/07/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



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