RECURSO CÍVEL Nº 5011917-45.2025.4.04.7003/PR
RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando à condenação da parte ré "ao pagamento da indenização de Seguro Obrigatório – DPVAT no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios a partir do efetivo prejuízo" ().
A sentença julgou procedente o pedido "para condenar a CEF ao pagamento do valor total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a ser rateado e atualizado nos termos da fundamentação" ( - original destacado).
Aos embargos de declaração opostos pela demandada () foi negado provimento ().
Inconformada, a parte ré interpõe recurso invocando, em suma, a prescrição da pretensão indenizatória, ao argumento de que entre a data do óbito e o ajuizamento do feito teria transcorrido prazo superior a três anos. Defende que não se aplica ao caso o disposto no art. 132, §1º, do Código Civil, pois o termo final da prescrição ocorre no dia correspondente ao do término do prazo, seja sábado, domingo ou feriado, não havendo prorrogação para o primeiro dia útil subsequente. Requer, nesses termos, a reforma do julgado ().
Embora instada a fazê-lo (eventos 85 a 88), a parte autora não apresentou contrarrazões (evento 97).
Subiram os autos.
É breve o relatório.
VOTO
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46 c/c Lei 10.259/01, art. 1º), que a seguir transcrevo ( - destaques no original):
[...]
1.3. Da Prescrição:
A CEF arguiu a ocorrência da prescrição, com base na Súmula 405 do STJ. Referida súmula assim dispõe:
Súmula 405
A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.
Tendo o óbito sido declarado em 13/07/2022 (), a pretensão estaria prescrita em 13/07/2025, sendo a ação ajuizada apenas em 14/07/2025.
Entretanto, o artigo 132 do Código Civil, em seu parágrafo 1º, relata que:
Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
§ 1 o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
Uma vez tendo o fim do triênio recaído num domingo, dia não útil, a aplicação do referido dispositivo legal consubstancia a tempestividade da presente demanda, não operando a prescrição à pretensão autoral.
Rejeito.
[...]
Conforme já consignado na sentença, quando o dies ad quem do prazo prescricional ocorre em data em que não há expediente forense, há a prorrogação para o primeiro dia útil subsequente, conforme dispõe o art. 132, §1º, do Código Civil, uma vez que a parte não pode ser prejudicada por tal circunstância.
Nesse sentido o seguinte julgado (grifei):
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. TERMO AD QUEM IMPLEMENTADO DURANTE O RECESSO FORENSE. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. CABIMENTO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação se prorroga para o primeiro dia útil seguinte, caso venha a findar no recesso forense. Precedentes: REsp 1446608/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 29/10/2014; EREsp 667.672/SP, Rel. Ministro José Delgado, Corte Especial, DJe 26/06/2008. 4. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido
(RECURSO ESPECIAL Nº 1.741.839 – PR. RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN. Segunda Turma do STJ. Julgado em 21 de junho de 2018).
No caso em exame, a contagem do prazo prescricional teve início na data do óbito, declarado em 13/07/2022 (), de forma que o triênio prescricional findaria em 13/07/2025. Considerando que referida data se trata de dia não útil - domingo - e que a demanda foi ajuizada em 14/07/2025 (segunda-feira), a pretensão ainda não havia sido fulminada, impondo-se, assim, a rejeição da alegação de prescrição.
Dessarte, não merece reparos a sentença recorrida.
Condeno o recorrente vencido (CEF) ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por GERSON LUIZ ROCHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020640578v6 e do código CRC 38faa9ea.
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Signatário (a): GERSON LUIZ ROCHA
Data e Hora: 23/07/2026, às 11:19:06