Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA (PR-1A)

RECURSO CÍVEL Nº 5003144-05.2025.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

RELATÓRIO

Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, "determinando que a Requerida entregue o diploma de graduação da Requerente no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, valor proporcional à gravidade da lesão e à capacidade econômica da instituição", bem como a condenação da parte ré "ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo-se o valor de R$ 10.000,00, ou outro que este Juízo repute justo, diante da extensão do sofrimento imposto" (1.1).

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, "para o fim de condenar a parte ré Faculdade Santa Madalena Sofia LTDA. (nome fantasia: Faculdade Itecne) a pagar à parte autora o valor individual de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano extrapatrimonial". O pedido referente à obrigação de expedição de diploma foi considerado "inviável diante do descredenciamento do curso de Pedagogia na modalidade EaD da Faculdade Santa Madalena Sofia LTDA. (nome fantasia: Faculdade Itecne)" - 44.1.

A parte autora interpõe recurso sustentando, em suma, que a sentença, ao negar a obrigação de fazer em razão da inviabilidade de expedição do diploma por invalidade decorrente do descredenciamento, ignora o fato de que "o curso funcionou irregularmente após 2021, com colação de grau em 2023, sem que a União ou a ré informassem os alunos desse fato". Nessa toada, alega que "um curso superior sem diploma é inútil, especialmente em Pedagogia, onde empregos, concursos e pós-graduações exigem o documento". Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, de modo a viabilizar a emissão do documento. Diz ter sido aprovada em concurso público e que a omissão estatal implica obstáculo absoluto ao acesso a cargo público regularmente conquistado, caracterizando perda de uma chance real e séria, bem como prejuízo irreversível à sua trajetória profissional. Pugna pela concessão da gratuidade judiciária e, ao final, requer a reforma da sentença "para o fim de reconhecer a responsabilidade civil solidária da União (por meio do MEC), com base na omissão em fiscalizar e suspender o financiamento via PROUNI após o descredenciamento do curso em 2021, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, da Súmula 595 do STJ e da jurisprudência correlata", bem ainda, "a condenação solidária das recorridas (Faculdade Santa Madalena Sofia Ltda. e União) a viabilizar solução acadêmica equivalente à expedição de diploma válido". Requer, ainda, a concessão de tutela recursal de urgência, alegando ter sido aprovada em concurso público que exige a apresentação do diploma como requisito para a posse.  Subsidiariamente, caso mantido o entendimento acerca da inviabilidade de expedição do diploma, pugna pela "condenação solidária das recorridas ao pagamento de indenização por danos morais, que deverão ser majorados para, no mínimo R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), tendo em vista que as circunstâncias reveladas na sentença mudaram drasticamente o cenário fático-jurídico: não se trata de simples demora na expedição (hipótese inicialmente postulada na inicial, limitada ao atraso regulado pela Portaria MEC nº 1.095/2018), mas de invalidade absoluta e irremediável do título, ou em montante superior que esta Egrégia Turma repute justo e proporcional, considerando as funções reparadora, punitiva e pedagógica da condenação (art. 6º do CDC), com correção monetária pela SELIC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmulas 54 e 362 do STJ)" - 53.1.

Contrarrazões pela União (58.1) e pela instituição de ensino (64.1).

A ré FACULDADE SANTA MADALENA SOFIA LTDA. interpôs recurso pugnando, em suma, pelo afastamento da condenação em danos morais, sob o argumento de que não restou comprovada a ocorrência de lesão a direito de personalidade capaz de atingir a dignidade da pessoa humana, mas tão somente mero aborrecimento cotidiano decorrente da vida em sociedade. Caso mantido o entendimento, pugna pela redução do quantum indenizatório a patamar não superior a R$ 3.000,00 (três mil reais) - 65.1.

Aos embargos de declaração opostos em face da sentença pela instituição de ensino (61.1), foi negado provimento (67.1).

Instada a fazê-lo (evento 78), a autora apresentou contrarrazões ao recurso da ré FACULDADE SANTA MADALENA SOFIA LTDA. (81.1).

Subiram os autos.

É o breve relatório.

VOTO

DO RECURSO DA PARTE AUTORA

Considerando a ausência de impugnação específica do pedido, sem perder de vista a inexistência de elementos que afastam o preenchimento dos requisitos para deferimento do benefício, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC, defiro a assistência judiciária gratuita requerida pela parte autora. Anote-se.

Prosseguindo, o recurso não comporta conhecimento.

Destaco que na inicial não foi arguida a responsabilidade solidária da União pela negativa de emissão do diploma, tampouco o argumento de que a autora teria sido aprovada em concurso público para o qual é exigido o diploma de graduação. Da mesma forma, inviável o pedido de majoração dos danos morais fixados na sentença, pois o pleito indenizatório foi atendido nos exatos termos em que formulado na exordial, qual seja R$ 10.000,00 (dez mil reais), nada justificando a alteração para patamar que sequer se enquadra no valor de alçada dos Juizados Especiais Federais, eis que superior a 60 (sessenta) salários mínimos.   

Desse modo, a matéria trazida no recurso não pode ser conhecida no presente julgamento, sob pena de, por via oblíqua, admitir-se que a recorrente promova inaceitável inovação recursal.

DO RECURSO DA RÉ FACULDADE SANTA MADALENA SOFIA LTDA.

Em razão dos transtornos causados pela negativa de registro do diploma e pela frustração da expectativa de alcançar a titulação, está caracterizado o abalo extrapatrimonial.

Quanto ao valor de indenização a título de danos morais, esta "deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às particularidades de cada caso" (REsp nº 246.258/SP, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).

Assim, esta Turma Recursal tem fixado o valor da indenização pelo dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pro rata, a ser paga em partes iguais pelos entes responsáveis (TRF4, RCIJEF 5006507-10.2019.4.04.7005, 1ª Turma Recursal do Paraná , Relator MARCELO MALUCELLI, julgado em 19/11/2020 e RECURSO CÍVEL Nº 5001816-78.2023.4.04.7015/PR, de minha relatoria, julgado na sessão virtual encerrada em 29/04/2025). 

Além disso, em relação à base indenizatória, a jurisprudência deste Colegiado vem avançando no sentido de arbitrar o montante em valor equivalente ao número de salários mínimos, como forma de prestigiar a tríplice função da indenização (RECURSO CÍVEL Nº 5002584-46.2019.4.04.7014/PR, de relatoria do Juiz Federal Rodrigo de Souza Cruz e RECURSO CÍVEL Nº 5001267-07.2023.4.04.7003/PR, de minha relatoria, julgado na sessão de 11/07/2024).

No presente caso, consoante registrado em sentença (44.1):

(...)

7. Do pedido de compensação de danos morais. Reputo que o dano moral, no caso concreto, é in re ipsa, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CURSO NÃO AUTORIZADO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA. - Não tendo a instituição de ensino alertado os alunos, entre eles as recorrentes, acerca do risco (depois concretizado) de impossibilidade de registro do diploma quando da conclusão do curso, o dano moral daí decorrente pode e deve ser presumido. - Não há como negar o sentimento de frustração e engodo daquele que, após anos de dedicação, entremeado de muito estudo, privações, despesas etc., descobre que não poderá aspirar a emprego na profissão para a qual se preparou, tampouco realizar cursos de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, nem prestar concursos públicos; tudo porque o curso oferecido pela universidade não foi chancelado pelo MEC. Some-se a isso a sensação de incerteza e temor quanto ao futuro, fruto da possibilidade de jamais ter seu diploma validado. Há de se considerar, ainda, o ambiente de desconforto e desconfiança gerados no seio social: pais, parentes, amigos, conhecidos, enfim, todos aqueles que convivem com o aluno e têm como certa a diplomação. A demora, na hipótese superior a 02 (dois) anos, expõe ao ridículo o pseudo-profissional, que conclui o curso mas vê-se impedido de exercer qualquer atividade a ele correlata. [...] Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ, REsp n. 631.204/RS, relator Ministro Castro Filho, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2008, DJe de 16/6/2009)

Em casos análogos, envolvendo negativa de registro de diploma do programa de capacitação de professores ofertado por outras instituições de ensino, a jurisprudência do TRF/4ª Região tem reconhecido a caracterização de dano moral indenizável:

ENSINO SUPERIOR. CURSO SEMI-PRESENCIAL REALIZADO PELA FACULDADE VIZIVALI NO ÂMBITO DO PROGRAMA ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO PARA A DOCÊNCIA DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA EDUCAÇÃO INFANTIL INSTITUÍDO PELO ESTADO DO PARANÁ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROFESSORA ESTAGIÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA VIZIVALI E DO PARANÁ. 1. O Egrégio STJ, no julgamento do REsp 1.344.771/PR, firmou entendimento no sentido de que a União detém legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda versando sobre curso semi-presencial realizado pela Faculdade Vizivali no âmbito do Programa Especial de Capacitação para a Docência instituído pelo Estado do Paraná. 2. A 2ª Seção desta Corte, por voto de desempate no processo n. 5000085-04.2010.404.7015, decidiu por reconhecer a responsabilidade civil solidária do estado do Paraná e da Vizivali, nos casos de admissão ao Programa de professores na condição de estagiário. 3. A responsabilidade pelos prejuízos suportados pela parte autora deve ser atribuída, solidariamente, à Vizivali e ao estado do Paraná, que deverão arcar com o pagamento de indenização por dano moral, bem fixada na sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais). (TRF4, AC 5000840-55.2015.404.7014, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 14/12/2016)

ADMINISTRATIVO E CIVIL. ENSINO SUPERIOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIZIVALI. RECUSA DE REGISTRO DE DIPLOMA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO CPC/73. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1- "Em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988" (STJ, REsp repetitivo n.º 1.344.771) 2- Em juízo de retratação, reconhecida a legitimidade passiva da União e a consequente competência da justiça federal. 3- "O Programa Especial de Capacitação para a Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil, instituído pelo Estado do Paraná em 2002, com o objetivo de 'propiciar, a todos os profissionais em exercício de atividades docentes, formação em nível superior, em caráter especial', a ser executado até 31/12/2007, era regular, porquanto visava ao implemento de meta de capacitação de docentes, especialmente dos que atuavam na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental (art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei n.º 9.394/96), e tinha respaldo em regra de transição vigente à época (art. 87 da Lei n.º 9.394/1996) e na própria Lei n.º 10.172 (Plano Nacional de Educação)". (TRF 4ª Região, ementa da AC 5000085-04.2010.404.7015, 2ª SEÇÃO, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR VOTO DE DESEMPATE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/02/2015). 4- Diante da comprovação da condição de estagiária da parte autora, a Faculdade VIZIVALI e o Estado do Paraná devem ser condenados a pagar indenização por dano moral. (TRF4, AC 5000169-05.2010.404.7015, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 07/04/2017)

Dessa forma, encontrando-se devidamente comprovados o ato, o dano e o respectivo nexo de causalidade, impõe-se a condenação do CESBE ao pagamento de compensação pelos danos morais à parte autora.

7.1. Entendo que o valor postulado, de R$ 10.000,00, é adequado e para compensação do abalo sofrido e cumprimento das finalidades pedagógica e repressiva da punição.

(...)

Portanto, no caso examinado, o valor da indenização por danos morais deveria ser arbitrado em 10 salários mínimos, isto é, R$16.210,00 (dezesseis mil duzentos e dez reais). Contudo, considerando que a peça recursal da autora não foi conhecida, e sem perder de vista a proibição da reforma prejudicial, mantenho o montante fixado na sentença.

Sem honorários ante a sucumbência recíproca.

Ante o exposto, voto por CONHECER EM PARTE DO RECURSO DA PARTE AUTORA E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA FACULDADE SANTA MADALENA SOFIA LTDA.



Documento eletrônico assinado por GERSON LUIZ ROCHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020871968v10 e do código CRC 970f2281.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GERSON LUIZ ROCHA
Data e Hora: 15/07/2026, às 18:50:34

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:40:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:700020932881
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA (PR-1A)

RECURSO CÍVEL Nº 5003144-05.2025.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DA PARTE AUTORA E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA FACULDADE SANTA MADALENA SOFIA LTDA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 23 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por GERSON LUIZ ROCHA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020932881v2 e do código CRC fbe75204.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GERSON LUIZ ROCHA
Data e Hora: 23/07/2026, às 17:38:22



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:40:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003144-05.2025.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PRESIDENTE: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PROCURADOR(A): JOSE MAURO LUIZAO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 23/07/2026, na sequência 41, disponibilizada no DE de 14/07/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DA PARTE AUTORA E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA FACULDADE SANTA MADALENA SOFIA LTDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:40:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas