Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA (PR-1A)

RECURSO CÍVEL Nº 5009688-46.2024.4.04.7004/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

RELATÓRIO

Trata-se de ação visando a obter a condenação da ré ao pagamento de complementação de indenização do seguro DPVAT e de "correção monetária sobre o valor já pago de R$1.687,50 (UM MIL E SEISCENTOS E OITENTANTA E SETE REAIS COM CINQUENTA CENTAVOS) a ser apurado desde o evento danoso." (1.1, fl.4). 

A sentença julgou procedente o pedido (51.1), todavia, após a Caixa apresentar embargos de declaração (55.1), o juízo integrou a decisão e declarou a prescrição da pretensão (65.1).

A parte autora interpõe recurso sustentando que sofreu acidente de trânsito em 24/02/2021; recebeu valores a título de seguro obrigatório, na esfera administrativa, em 26/10/2021; no dia 02/02/2024, ajuizou demanda contra a Caixa, que foi regularmente citada na data de 27/06/2024; referida ação transitou em julgado no dia 25/11/2024, ao passo que o presente processo foi intentado em 28/11/2024. Considerando a citação válida da ré na ação anterior, o curso da prescrição foi suspenso, recomeçando a contar, por inteiro, a partir do trânsito em julgado daquela lide. Uma vez manejada nova demanda em menos de três anos do término da primeira, não há falar em prescrição, devendo ser restabelecida a decisão de mérito favorável a seus pedidos (70.1).

Com contrarrazões (76.1), subiram os autos.

É o breve relatório.

VOTO

Por ocasião do julgamento do RECURSO CÍVEL Nº 5003313-20.2024.4.04.7007/PR, de relatoria do juiz federal Rodrigo de Souza Cruz, na sessão de 08/10/2025, esta Turma deliberou sobre a prescrição da pretensão ao pagamento do seguro DPVAT nos seguintes termos (59.1):

Caso concreto

O STJ na sumula 573, reafirmou o segunte precedente:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez.
1.2. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência.
2. Caso concreto: Inocorrência de prescrição, não obstante a apresentação de laudo elaborado quatro anos após o acidente.
3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp n. 1.388.030/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/6/2014, DJe de 1/8/2014.)

Igualmente, no Tema Repetitivo 875 do STJ, firmou-se a seguinte tese: “Exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico”. De modo que se aplica ao presente caso a referida tese, em razão da alegação de invalidez permanente.

Depreende-se que, considerando o relatório médico de invalidez por acidente (ev. 1.7), datado de 28/06/2021, no qual foi informada a definição das sequelas, o recorrente protocolou, posteriormente, três requerimentos administrativos infrutíferos (nº 1221050116 de 06/11/2022 e indeferido em 03/01/2023; nº 1231340965 de 18/03/2023 e indeferido em 26/06/2023; nº 1231608154 de 28/06/2023 e indeferido em 30/06/2023). Tais requerimentos suspenderam o prazo prescricional por 5 (cinco) meses e 1 (um) dia, nos termos da Súmula 229 do STJ (“O pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão”), retomando-se a contagem até sua interrupção com o ajuizamento da ação em 27/08/2024.

Assim, entre a data da constatação das sequelas (28/06/2021) e a propositura da ação, descontado o período de suspensão decorrente dos requerimentos administrativos, transcorreu o prazo de 2 anos, 8 meses e 29 dias. Portanto, não há falar em prescrição trienal (Súmula n. 405 do STJ: “A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos”), pois o marco inicial não decorreu do acidente de trânsito, mas do laudo de invalidez.

À vista disso, considerando a alegação de dano permanente por invalidez e a existência, nos autos, de laudos que atestam tal circunstância (ev. 1.11, 1.12 e 1.7), mostra-se necessária maior instrução probatória, a fim de viabilizar adequada averiguação técnica das supostas debilidades mencionadas, bem como a análise dos documentos médicos apresentados por profissional equidistante das partes.

[...]

Como se observa, o prazo de 03 (três) anos para o ajuizamento de demanda buscando o pagamento do seguro DPVAT tem início com a ciência inequívoca da invalidez permanente, que depende de laudo médico atestando seus contornos, e suspende-se, além de outras hipóteses legais, durante o período de tramitação do requerimento administrativo.

Observo, ainda, que o §4º, do art. 332, do CPC, aplica-se às sentenças de mérito que rejeitam liminarmente o pedido, todavia, não se aplica às sentenças terminativas que indeferem a inicial com fundamentono art. 485, I, do CPC, caso em que, embora seja facultado ao magistrado retratar-se (§7º), a parte adversa não é citada para contrarrazões, mas apenas intimada para essa finalidade.

Dito isso, os documentos exibidos nos autos comprovam que:

- o autor sofreu acidente de trânsito em 24/02/2021 (1.7);

- formulou requerimento administrativo de pagamento do seguro no dia 23/09/2021, pedido deferido em 26/10/2021 (1.10);

- no dia 22/10/2021, realizou a perícia médica que atestou o dano corporal permanente em tornozelo direito com grau de comprometimento médio (13.3);

- ajuizou demanda em face da CEF (5000807-80.2024.4.04.7004) com idêntico objeto dos presentes autos no dia 02/02/2024 e, após o indeferimento da inicial sem a citação da ré, o autor interpôs recurso, sendo a CEF intimada para responder ao recurso no dia 27/06/2024 (evento 23);

- no dia 18/10/2024, a ação anterior transitou em julgado (evento 53);

- em 28/11/2024, ajuizou a presente demanda. 

À míngua de atestado médico indicando as lesões consolidadas em razão do acidente, adoto como parâmetro para demonstrar a ciência inequívoca do grau permanente das lesões a data da perícia levada a efeito na esfera administrativa, isto é, 22/10/2021. A prescrição, todavia, permaneceu suspensa de tal momento até 26/10/2021, quando findou o procedimento extrajudicial, ou seja, o prazo prescricional apenas comeceu a correr, efetivamente, no dia 27/10/2021. 

Embora tenha ajuizado demanda idêntica à presente em 02/02/2024, não houve citação da CEF naquele feito. Logo, tal demanda não surtiu efeitos sobre o prazo prescricional já em curso desde 27/10/2021.

Assim, o prazo trienal para o ajuizamento da presente demanda findou em 27/10/2024, de modo que com o ajuizamento da ação somente em 28/11/2024, operou-se a prescrição da pretensão.

Portanto, rejeito o recurso. 

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por GERSON LUIZ ROCHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020615528v19 e do código CRC 3d061d66.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GERSON LUIZ ROCHA
Data e Hora: 13/07/2026, às 19:39:47

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 21:59:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:700020932029
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA (PR-1A)

RECURSO CÍVEL Nº 5009688-46.2024.4.04.7004/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 23 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por GERSON LUIZ ROCHA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020932029v2 e do código CRC 0b19d6bb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GERSON LUIZ ROCHA
Data e Hora: 23/07/2026, às 17:39:56



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 21:59:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 30/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5009688-46.2024.4.04.7004/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PRESIDENTE: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 30/06/2026, na sequência 86, disponibilizada no DE de 18/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 21:59:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5009688-46.2024.4.04.7004/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PRESIDENTE: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PROCURADOR(A): JOSE MAURO LUIZAO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 23/07/2026, na sequência 9, disponibilizada no DE de 14/07/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 21:59:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas