Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ (PR-1C)

RECURSO CÍVEL Nº 5018366-19.2025.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

VOTO

Trata-se de RECURSO CÍVEL interposto por pela autora contra sentença (ev. 24.1) que julgou improcedente o pedido inicial, em ação na qual se busca o reconhecimento do direito ao pagamento integral do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, em valor idêntico ao dos servidores da ativa, até a efetiva regulamentação da verba.

Em suas razões recursais (ev. 43.1), a parte autora sustenta o recorrente que a efetiva regulamentação do Programa de Produtividade ocorreu apenas em março de 2024, de modo que, no período anterior em que não houve a mensuração da produtividade global por meio do índice de eficiência institucional, o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) teve natureza jurídica de verba genérica. Argumenta que a ausência de regulamentação descaracteriza a natureza pro labore faciendo da vantagem, transformando-a em verdadeiro reajuste na remuneração dos servidores ativos e gerando o direito à paridade integral para aposentados e pensionistas que possuem essa garantia constitucional. Pondera que, durante a vigência das regras transitórias, os auditores fiscais em atividade receberam o bônus integralmente sem qualquer aferição de metas ou indicadores institucionais, baseando-se o pagamento apenas em critérios temporais de permanência no cargo. Menciona a existência de tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) sob o rito dos recursos repetitivos para amparar o direito à integralidade da verba até a implementação do índice oficial. Invoca a aplicação de precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito da extensão de gratificações desprovidas de avaliação aos servidores inativos. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de pagamento do bônus no percentual integral de 100% até março de 2024.

O recurso é tempestivo e a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita (ev. 24.1).

Contrarrazões no evento 46.1.

É o relatório.

DO O DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA

A recorrida sustenta que a parte autora não faz jus à paridade remuneratória, fundamentando sua insurgência no fato de que o benefício de pensão por morte foi concedido em 23/09/2017, após o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, conforme registros constantes no contracheque (evento 1, CHEQ11), ficha financeira (evento 1, FINANC13) e portaria de concessão (evento 1, COMP10).

Contudo, o exame do documento Dados Básicos da Concessão (evento 1, CONBAS9) demonstra que a aposentadoria do servidor instituidor do benefício ocorreu em 19/04/1994, sob o fundamento legal "CF 40 III A L8112 192 II", com proporcionalidade "1/1" (integral).

Verifica-se, portanto, que o instituidor da pensão já era servidor inativo (aposentado voluntariamente por tempo de serviço, com proventos integrais) muito antes da promulgação das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005.

Nesse cenário, o direito à paridade da pensionista não deriva das regras de transição aplicáveis aos servidores que se encontravam na ativa quando das reformas previdenciárias, mas sim do direito adquirido pelo próprio servidor instituidor, que teve seus proventos consolidados sob a égide da redação original do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, que previa a paridade plena.

Esse direito é expressamente resguardado e estendido à respectiva pensão por morte por força do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, que garante a revisão dos benefícios na mesma proporção e na mesma data dos servidores em atividade para as pensões derivadas de servidores que já se encontravam aposentados na data de sua publicação.

Assim, constatado que o benefício originário do instituidor possuía a garantia da paridade, a superveniência do óbito em 2017 não tem o condão de sepultar o direito constitucional da pensionista à revisão dos seus proventos em estrita equivalência com os servidores da ativa.

Reconhecido o direito à paridade, afasto a prejudicial arguida.

DA NATUREZA JURÍDICA DO BÔNUS DE EFICIÊNCIA E APLICAÇÃO DO TEMA 332 DA TNU

No mérito, a sentença recorrida afastou a aplicação do Tema 332 da TNU sob o argumento de que os julgados daquele colegiado nacional não possuem efeito vinculante, além de adotar o entendimento de que a fixação de percentuais provisórios em lei impediria a caracterização do bônus como vantagem genérica.

Contudo, cumpre sopesar o papel unificador conferido à Turma Nacional de Uniformização pelo artigo 14 da Lei nº 10.259/2001. No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Federais, a fixação de tese em sede de recurso representativo de controvérsia visa justamente a pacificar a interpretação da legislação infraconstitucional e orientar a atuação das Turmas Recursais, de modo a resguardar a segurança jurídica e a igualdade de tratamento em casos idênticos.

Superada a questão da eficácia persuasiva do precedente nacional, a matéria sob exame submete-se às premissas fixadas pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do PEDILEF nº 0025732-36.2019.4.01.3400/DF (Tema nº 332):

Tema 332/TNU:

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 332. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. LEI N. 13.464/2017. O MODELO DE GESTÃO POR DESEMPENHO INSTITUIDO PELA LEI ATENDE A PARTIR DA IMPLEMENTAÇÃO DO ÍNDICE DE EFICIÊNCIA INSTITUCIONAL. ENQUANTO NÃO INSTITUIDA A AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL O BEPATA É PARCELA GENÉRICA, DEVE OCORRER A PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS, RESPEITADO O DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA EC 41/2003, OBSERVADA A EC 45/2005. RECURSO PROVIDO. TESE FIXADA 1. Para definição do valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) a lei instituiu o índice de eficiência institucional, composto por indicadores de desempenho e metas a serem estabelecidas no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do § 2º do artigo 6º da Lei nº 13.464/2017. 2. Ao prever o sistema de recompensas pela produtividade do servidor público, de rigor a adoção de regras claras de medição, com metas e indicadores definidos, a fim de se atender com objetividade e transparência as faixas de valores previstas em lei. O bônus de eficiência está necessariamente vinculado à mensuração de resultados. A sua fixação não pode depender de balizas artificiais previamente fixadas que não considere o efetivo desempenho do servidor, individual ou institucional. Mas em nenhuma hipótese pode ser genérico sem mensuração efetiva do desempenho institucional/individual sob pena de desnaturar a essência de incentivar a eficiência no setor público. 3. O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, criado pela Lei nº 13.464/2017, em benefício dos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, após a efetivação fixação do índice de eficiência institucional, portanto, março de 2024, constitui efetiva gestão por desempenho institucional, com natureza pro labore faciendo, o que afasta a pretensão de paridade entre ativos e inativos após a sua efetiva instituição. 4. O modelo de gestão por desempenho institucional pressupõe a avaliação do atingimento de metas institucionais, pressuposto para sua natureza pro labore faciendo. No caso de pagamento desvinculado da medição do desempenho, individual ou institucional, a natureza da verba é genérica, e deve ser paga integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, até o implemento do índice de eficiência institucional. Assim, há que se reconhecer o direito à paridade entre ativos e inativos durante o período da vigência das regras transitórias da Lei n. 13.464/2017, até a implementação da avaliação dos servidores em atividade, considerando essa paridade remuneratória aos inativos que implementaram os requisitos antes da EC 41/2003, observada a EC 47/2005. 5. A Lei nº 13.464/2017 definiu que a metodologia de mensuração da produtividade global da Receita Federal do Brasil e a fixação do índice de eficiência institucional seria estabelecida pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil até o dia 1º de março de 2017 (§ 3º do artigo 6º da lei em comento). O Comitê, entretanto, restou implantado somente em 27/12/2022, por meio do Decreto nº 11.312/2022, e o programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global e fixação do índice de eficiência institucional somente foi definido em março de 2024. 6. Representativo de controvérsia solucionado com a fixação da seguinte tese para o Tema 332: O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017 aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, enquanto vigente a paridade entre ativos e inativos no regime constitucional, respeitado o direito adquirido antes da EC 41/2003, observada a EC 45/2005, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024. 7. Pedido de uniformização interposto pela parte autora provido. (TNU, PUIL 0025732-36.2019.4.01.3400, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR , Relatora para Acórdão LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI , D.E. 09/08/2024)

Conforme a ratio decidendi estabelecida pelo órgão de unificação nacional, o modelo de gestão por desempenho pressupõe a específica avaliação do atingimento de metas. No caso de pagamento desvinculado da medição real do desempenho, individual ou institucional, a natureza da verba amolda-se à de parcela genérica, sendo devida de forma integral aos servidores aposentados e pensionistas amparados pela paridade até o implemento do respectivo índice. A mera previsão legislativa de balizas artificiais ou tabelas transitórias, como o escalonamento progressivo por tempo de inatividade, não supre a ausência de efetiva mensuração.

Aplica-se o mesmo entendimento, por simetria, à carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho, regulada pelas mesmas disposições estruturais da Lei nº 13.464/2017 (artigos 16 e seguintes). Conforme narrado nos autos, os servidores da ativa receberam valores fixos mensais a título de adiantamento, sem qualquer atrelamento a metas institucionais ou individuais de produtividade. O programa permaneceu desprovido de critérios objetivos até a edição da Resolução SE/TEM nº 2, em 30 de outubro de 2024, data em que foi implementado o índice de eficiência institucional da categoria.

Não se desconhece que o juízo de primeiro grau fundamentou a improcedência com esteio em julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Todavia, cumpre sopesar que, no âmbito do microssistema próprio dos Juizados Especiais Federais, a competência para a uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional federal em âmbito nacional pertence à TNU (artigo 14 da Lei nº 10.259/2001). Desse modo, as teses firmadas por aquele colegiado nacional em sede de representativo de controvérsia guardam eficácia impositiva e prevalência.

Seguindo essa linha, esta 1ª Turma Recursal do Paraná já encampou a diretriz unificadora nacional (como se observa, por exemplo, no julgamento do RCIJEF 5005096-25.2025.4.04.7003, Relator Gerson Luiz Rocha).

Feita essa premissa jurídica, cumpre realizar a necessária adequação fática ao caso concreto da autora, cujas particularidades diferem do precedente da Receita Federal. Embora o Tema 332 da TNU verse sobre a carreira tributária (BEPATA), o bônus voltado à carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho foi instituído pelo mesmíssimo diploma legal (artigos 16 e seguintes da Lei nº 13.464/2017), possuindo idêntica estrutura remuneratória e o mesmo vício de origem: o pagamento indistinto e genérico na ativa antes da efetiva regulamentação.

Para a Receita Federal, o índice de eficiência foi fixado em março de 2024. Já para a carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho, a metodologia de mensuração da produtividade global e a fixação do índice de eficiência institucional só foram efetivamente implementadas em 30 de outubro de 2024, com a edição da Resolução SE/MTE nº 2.

Dessa forma, constatada a perfeita simetria jurídica, a natureza genérica da verba no período de omissão regulamentar socorre a autora, estendendo-se o direito à percepção integral (100%) do bônus em paridade com os ativos até o limite temporal de 30 de outubro de 2024.

Por conseguinte, assiste razão à parte recorrente quanto ao direito de receber a referida rubrica no percentual integral (100%), em valor equivalente ao devido aos servidores em atividade, a partir do período correspondente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação até o limite temporal de 30 de outubro de 2024.

DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, que se renova mensalmente em cada folha de pagamento, a prescrição não atinge o fundo do direito, mas tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação, conforme a inteligência do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.

Portanto, impõe-se pronunciar a prescrição das parcelas mensais eventualmente devidas anteriores aos 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir da data de ajuizamento desta demanda.

DA PROPORCIONALIDADE E OBSERVÂNCIA DA COTA-PARTE DA PENSÃO

Em sede subsidiária, a recorrida apontou que o extrato do benefício traz a indicação de que a autora possui restrição de cota-parte, requerendo que eventual condenação seja adstrita à fração de direito da demandante.

O exame cronológico dos autos revela uma evolução na situação cadastral da beneficiária. O contracheque acostado (evento 1, CHEQ11), emitido em 20/05/2025, indicava a fração de 1/3 (um terço) decorrente da concorrência inicial com outras duas pensionistas. Todavia, em momento posterior, o documento juntado pela própria recorrida (ev. evento 15, ANEXO4), gerado em 21/10/2025, atesta que a cota-parte da autora foi atualizada para 1/2 (metade), evidenciando provável reversão de cota no âmbito administrativo.

Diante dessa mutação fática ao longo do tempo, acolho a tese subsidiária defensiva para determinar que a apuração dos valores devidos em sede de cumprimento de sentença observe, de forma estrita, a exata fração da cota-parte titulada e percebida pela autora em cada competência financeira (mês a mês) do período abrangido pela condenação. A liquidação deverá se valer do histórico de créditos administrativo atualizado para mapear as datas exatas de transição da cota de 1/3 para 1/2.

Consectários:

Nos casos em que condenada a Fazenda Pública (dívida não tributária), adotam-se os critérios a seguir delineados:

Até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E, desde a data em que a dívida deveria ter sido adimplida, ao passo que os juros de mora incidirão pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, sem capitalização, contados desde a citação (art. 405 do Código Civil).

A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, e considerando o entendimento deste Colegiado (5002257-93.2022.4.04.7015, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 30/11/2023), duas situações podem se apresentar:

a) para os casos em que a citação ocorreu antes dessa data, incidirá apenas a SELIC, a título de correção monetária e juros;

b) na hipótese em que a citação ocorreu desde essa data (e considerando que os juros só são devidos a partir da citação), incidirá apenas a correção monetária pelo IPCA-E, sem juros de mora, até a data da citação e, a partir daí, incidirá apenas a SELIC, a título de juros e correção monetária.

A partir da vigência da Lei 14.905/24 deverá ser observada a redação do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil:

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.

Prequestionamento

Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação e razões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou da Constituição mencionados nessas peças processuais.

Sucumbência

Sem honorários.

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO DE SOUZA CRUZ, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020655666v11 e do código CRC bbd49665.

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Signatário (a): RODRIGO DE SOUZA CRUZ
Data e Hora: 03/07/2026, às 16:02:23

 


 



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Documento:700020932231
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ (PR-1C)

RECURSO CÍVEL Nº 5018366-19.2025.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 23 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO DE SOUZA CRUZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020932231v2 e do código CRC ec6f85a3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5018366-19.2025.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

PRESIDENTE: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PROCURADOR(A): JOSE MAURO LUIZAO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 23/07/2026, na sequência 436, disponibilizada no DE de 14/07/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

Votante: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



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