RECURSO CÍVEL Nº 5018333-35.2025.4.04.7001/PR
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ
VOTO
Trata-se de recurso interposto por R. A. contra a sentença (ev. ) que julgou improcedente a demanda revisional de contrato de financiamento imobiliário celebrado com a Caixa Econômica Federal, ao reconhecer a legalidade do seguro habitacional obrigatório e da taxa de administração mensal cobrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
A parte autora (ev. ) se insurge contra a decisão, sustentando, em apertada síntese, que o contrato é excessivamente oneroso em razão da disparidade entre o valor financiado e o montante total a ser pago ao longo do contrato. Aduz ser cabível o controle judicial das taxas de juros quando abusivas em relação à média de mercado divulgada pelo Banco Central. Quanto ao seguro habitacional, defende que a ilegalidade reside não na obrigatoriedade da contratação, mas na conduta do banco de vincular o mutuário exclusivamente à seguradora de seu grupo econômico, em violação à regulamentação da SUSEP e do BACEN, caracterizando venda casada. No tocante à taxa de administração, argumenta que sua cobrança configura bis in idem, uma vez que a remuneração pela atividade administrativa já estaria contemplada nos próprios juros contratuais. Por fim, requer a reforma integral da sentença para declaração de abusividade das cláusulas impugnadas, recálculo das parcelas e restituição em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O recurso foi interposto de forma tempestiva, não havendo necessidade de recolhimento das custas em razão do deferimento do benefício da Justiça Gratuita (em sentença).
Foram apresentadas contrarrazões (ev. ) e os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Inovação recursal
Não conheço do recurso no tocante à alegada abusividade da taxa de juros, uma vez que a matéria não foi deduzida na petição inicial, consubstanciando inovação recursal, o que veda sua apreciação nesta sede.
Mérito
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.
Transcrevo trecho elucidativo da decisão:
2.2. Do Seguro
A parte autora alega, em síntese, que lhe foi imposta a contratação de seguro habitacional e taxa de administração no bojo do contrato de financiamento imobiliário, o que seria vedado pelo Código de Defesa do Consumidor.
Não lhe assiste razão.
No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é imposta a contratação de cobertura securitária sobre danos físicos nos imóveis, morte e invalidez permanente do mutuário e responsabilidade civil do construtor, forte no art. 14 da Lei 4.380/64.
Sobre o tema, o Decreto-lei 73/66, em seu artigo 20 dispõe que:
Art 20. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de:
(...)
d) bens dados em garantia de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras pública;
O seguro habitacional é contratado pela instituição financeira que faz o financiamento do imóvel para garantir, em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário (a pessoa que faz o financiamento), a quitação do imóvel. Assim, garante também a tranquilidade dos dependentes do mutuário, que poderão continuar morando no imóvel financiado sem se preocupar com a quitação da dívida.
No que diz respeito à eventual venda casada, entendo que, no âmbito do SFH, o agente financeiro, ao expor a necessidade da contratação de cobertura securitária, não atua animado por sentimento malicioso, e, portanto, caracterizador da abusividade. Cumpre ele, apenas, disposição legal que não pode ser afastada pela vontade das partes. Há imposição de que, colado ao contrato de financiamento habitacional, as partes firmem contrato de seguro destinado à conservação do bem dado em garantia hipotecária - DFI (Danos Físicos ao Imóvel) - e à liquidação do saldo devedor em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário - MIP (Morte e Invalidez Permanente).
Nesse sentido, a contratação do seguro é obrigatória no contrato de mútuo financeiro, sendo facultado ao mutuário a sua contratação com seguradora de sua escolha, desde que o seguro contratado compreenda as garantias mínimas do prêmio vigente dadas pela seguradora indicada pelo mutuante e estipuladas no contrato de financiamento.
O estrito cumprimento de determinação legal que impõe a contratação de cobertura securitária vinculada aos negócios jurídicos de mútuo habitacional não constituiu burla às disposições protetivas ao consumidor, notadamente àquela que veta a prática abusiva de "venda casada".
Neste sentido, a jurisprudência:
CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TEMA 247 DO STJ. SEGURO HABITACIONAL. A capitalização mensal dos juros é admitida, nos contratos firmados após a vigência da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170/2001, desde que devidamente pactuada em contratos firmados após a entrada em vigor da respectiva norma. Ademais, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Tema 247), tal como ocorre no contrato em questão. A contratação de seguro nas modalidades de empréstimos vinculados ao SFH é obrigatória, sendo facultada ao mutuário, unicamente, a escolha da empresa seguradora. (TRF4, AC 5013992-12.2020.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 07/04/2022) (grifei)
2.3. Da Taxa de Administração
Quanto à taxa de administração, no importe mensal de R$ 25,00 (Item D8 do ), trata-se de encargo cobrado em operações no Sistema Financeiro e tem por finalidade a remuneração do agente financeiro para fazer frente aos ônus da concessão e da administração do crédito. Sua incidência era de conhecimento do autor, que tive ciência das condições do financiamento antes de firmá-lo.
Considerando que as partes podem convencionar obrigações recíprocas no contrato de mútuo, ainda que sem previsão legal específica, e desde que aludido encargo não seja contrário à lei nem cause desequilíbrio à relação jurídica, tenho que não há ilegalidade na taxa cobrada no contrato sub judice.
A propósito, a jurisprudência do TRF4 não discrepa desse entendimento:
CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. REVISIONAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. 1. O princípio da autonomia da vontade não encontra restrição no contrato de adesão porque nele permanece a garantia à liberdade de aderir ou não às estipulações padronizadas. 2. O Sistema de Amortização Constante - SAC caracteriza-se por abranger prestações consecutivas, decrescentes e com amortizações constantes, não ocasionando, por conseguinte, amortização negativa tampouco anatocismo. 3. Os valores cobrados a título de taxa de administração têm por finalidade remunerar a atividade bancária pelo gerenciamento do mútuo, custeando as despesas próprias da administração do contrato. (TRF4, AC 5000459-34.2021.4.04.7015, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/02/2022) (grifei)
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. 1. A Taxa de juros a Longo Prazo - TJLP é fator de correção válido para os contratos bancários. 2. Caso em que, embora prevista no contrato, não houve a cobrança de comissão de permanência e no período de inadimplência. 3. Nos termos da Súmula nº 539 do STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (Med. Prov. 1.963-17/2000, reeditada como Med. Prov. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 4. Pactuada entre as partes a cobrança da taxa de administração, deve ser mantido referido encargo, porquanto não comprovada a abusividade na sua cobrança. (TRF4, AC 5003946-66.2017.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 04/02/2021 (grifei)
Em conclusão, o pedido é improcedente.
Veja-se que a cobrança da taxa de administração é autorizada pela Lei nº 4.480/64, art. 15-A, §1º, IV, pela Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 4º, e art. 38 da Resolução 702 do CCFGTS:
Art. 38. Exclusivamente nas operações com pessoas físicas, será cobrado valor máximo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) referente à taxa de administração.
A taxa em questão visa ressarcir o mutuante de despesas com a gestão do contrato, como para o controle do saldo devedor e da amortização do contrato.
Trata-se de encargo legítimo, com finalidade assemelhada, mutatis mutandi, àquele previsto nos títulos de crédito rural, no art. 8º do Decreto-lei nº 167/67.
Não há bis in idem, pois sua cobrança não se confunde com a dos juros, que remuneram o capital emprestado.
E não há falar em venda casada, pois não demonstrado nos autos que teria sido negada à parte autora a contratação de outra seguradora.
Acrescento ainda que a sentença está em consonância com o entendimento desta Turma Recursal e com o do Egrégio Tribunal Federal da 4ª Região:
CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AÇÃO REVISIONAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. TAXA DE SEGURO. LEGALIDADE.
1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, desde que pactuada, é possível a capitalização mensal de juros. Em relação à aplicação da Tabela "Price" ou ao sistema SAC de amortização, desnecessário se debater quanto à capitalização ou não de juros em referida tabela, pois ainda que se admita a capitalização de juros nessa modalidade de cálculo, estando sua utilização expressamente prevista no contrato, é permitida a capitalização.
2. Reconhecida a legalidade na cobrança de taxa de administração, prevista contratualmente.
3. Não foi comprovada ilegalidade na contratação do seguro ou a cobrança de encargos em desconformidade com as regras contratuais livremente pactuadas. (TRF4, AC 5015214-31.2023.4.04.7003, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 21/03/2024)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRICE. SEGURO HABITACIONAL COM APÓLICES DFI E MIP. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA.
1. A aplicação excepcional da medida de inversão do ônus da prova não é automática, pois deriva do preenchimento dos pressupostos constantes no art. 6º, VIII; do CDC, quais sejam: a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança da alegação, e submete-se ao critério do juiz, a partir das provas apresentadas no caso concreto.
2. A inversão do ônus da prova implica no reconhecimento da real necessidade da sua aplicação como meio de obter determinada prova, não sendo cabível nos casos em que a parte se encontra em condições de produzir, por si só, a prova por ela solicitada.
3. No caso em que o juiz considerar que os documentos apresentados nos autos são suficientes ao deslinde da questão, assiste ao magistrado a prerrogativa de indeferir as diligências desnecessárias, como a prova pericial, não configurando cerceamento de defesa.
4. A Tabela Price (Sistema Francês de Amortização) é um método de apuração do valor fixo das prestações a serem pagas. A mera utilização desse sistema na amortização do contrato não importa em ilegalidade. Desde que expressamente pactuada e aplicada na forma devida, não há nulidade da cláusula contratual que prevê a aplicação da Tabela Price, devendo-se manter o sistema convencionado pelas partes.
5. Não há falar em "venda casada" em contratos de financiamento habitacional com apólice SH - SFH, em que é obrigatória a contratação das coberturas mínimas por MIP e DFI.
6. Considerando-se que os juros remuneram o capital e a correção monetária garante o valor real da dívida frente à inflação, faz-se necessária, e justa, a cobrança de uma taxa que remunera despesas próprias da administração do contrato, encargo diverso dos acima indicados. Há, portanto, efetiva contraprestação pela taxa de administração cobrada, além de não ter sido comprovado o aventado desequilíbrio da relação contratual nem constatadas irregularidades na evolução do ajuste.
7. Recurso desprovido.
(TRF4, AC 5002445-21.2019.4.04.7006, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 31/01/2024)
No mesmo sentido: RC 5022375-92.2023.4.04.7003, relatora Juíza Federal Márcia Vogel Vidal de Oliveira, sessão virtual encerrada em 13/06/2024; RC 5006616-60.2024.4.04.7001, relator Juiz Federal Eduardo Gomes Philippsen, sessão de 16/12/2024.
PREQUESTIONAMENTO
Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação e razões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou da Constituição mencionados nessas peças processuais.
SUCUMBÊNCIA
Condeno o(s) recorrente(s) vencido(s) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, sendo que a obrigação permanecerá suspensa enquanto perdurar o benefício da gratuidade de justiça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Documento eletrônico assinado por RODRIGO DE SOUZA CRUZ, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020426117v8 e do código CRC b79c3711.
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Signatário (a): RODRIGO DE SOUZA CRUZ
Data e Hora: 02/07/2026, às 18:32:59