EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5010445-40.2024.4.04.7004/PR
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER
VOTO
1. Trata-se de recurso de embargos de declaração da parte autora interposto contra decisão proferida por esta Turma Recursal que negou provimento ao seu recurso de agravo, mantendo a inadmissão de seu recurso extraordinário ().
A parte autora alega em embargos de declaração () que, de acordo com tela do histórico do sistema e-proc, a ação foi distribuída com o assunto rural e que um servidor do cartório judicial removeu manualmente o assunto rural e incluiu o assunto urbano. Defende que esse erro representa o erro judiciário, pois a sentença e os acórdãos subsequentes foram edificados sobre o falso alicerce de que o segurado era urbano. Sustenta que o acórdão embargado, ao validar a aplicação do Tema 766, incorreu em omissão. Alega que a manutenção do julgado configura ofensa direta ao dever de fundamentação qualificada. Postula a concessão de tutela de urgência recursal e a intimação do INSS para implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária, bem como o provimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.
2. O recurso de embargos de declaração é cabível quando, no acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material (Lei 9.099/95, art. 48; CPC/2015, art. 1.022).
No caso dos autos, conheço do recurso de embargos, pois tempestivos, mas não reconheço motivo que justifique o seu provimento.
Todos os fatos trazidos ao conhecimento do juízo foram apreciados e todas as questões necessárias à solução da controvérsia foram analisadas.
Conforme constou expressamente da decisão embargada, a inadmissão do recurso extraordinário não foi mantida pela aplicação do Tema 766/STF e o erro de cadastro do processo não interferiu no julgamento da lide, pois consta na fundação do acórdão que a parte autora é trabalhadora rural:
"VOTO
(...) / 2. O agravo interno foi interposto tempestivamente e é cabível, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
Muito embora o motivo principal declinado pelo Gabinete de Admissibilidade para não admitir o recurso extraordinário tenha sido o Tema 766 do STF, tenho que o fundamento para não admissão é de natureza diversa.
De acordo com a jurisprudência do STF, 'a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009' (Tema 660/STF).
Também não há vício de fundamentação no acórdão recorrido, ao contrário do que defende o agravante ('a Turma Recursal utilizou a técnica per relationem de forma abusiva. A omissão em analisar uma tese autônoma e relevante configura negativa de prestação jurisdicional' - ), quanto à fundamentação.
Nos termos da orientação jurisprudencial do STF, 'não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida' (Tema 451/STF).
No caso, o acórdão recorrido mantém a sentença por seus próprios fundamentos e acrescenta novos fundamentos, analisando as razões de recurso do autor, constando expressamente tratar-se de trabalhador rural:
'VOTO
(...) / A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Toda a insurgência recursal foi amplamente enfrentada na decisão recorrida, a cujos fundamentos me reporto.
A perícia judicial informa que o autor, trabalhador rural, atualmente com 61 anos de idade, apresenta quadro de M17.0 - Gonartrose primária bilateral; M54.5 - Dor lombar baixa; e M25.5 - Dor articular (). O exame físico não apresentou achados dignos de nota. A conclusão do laudo pericial é pela ausência de incapacidade laborativa.
Em sua justificativa, o perito relata que o autor apresenta 'quadro de poliartralgias, com queixas álgicas difusas com piora em coluna lombar , ombro e joelho do lado direito. Ao exame físico, não há edemas, sinais inflamatórios, sinais de sinovite ou de artrite. Apresenta trofismo e força muscular preservada de membros superiores e inferiores. Demonstra mobilidade articular preservada de ombros, cotovelos, punhos, dedos, quadris, joelhos e tornozelos, com ampla mobilidade de membros superiores e membros inferiores. A mobilidade da coluna está discretamente reduzida. Não há sinais de compressão radicular ou alterações/déficits neurológicos dos membros. Apresenta testes irritativos para síndrome do impacto, epicondilite e síndrome do túnel do carpo negativos, não apresenta exames de imagens. O periciado apresenta funcionalidade preservada dos membros superiores, inferiores e coluna. Sem incapacidade para sua atividade habitual.'
Nessas condições, acolho a conclusão do perito por ausência de incapacidade laborativa, já que é profissional habilitado e realizou análise atenta e bem fundamentada. Os documentos médicos acostados aos autos, e avaliados pelo perito, não foram suficientes para desautorizar o laudo judicial.
Assim, não preenchido o requisito incapacidade, a concessão/restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente deve ser afastada.
(...)' ( - destaquei).
Cabe acrescentar, ainda, que a improcedência do pedido de conversão de benefício por incapacidade (; ) é fundamentada na interpretação da legislação infraconstitucional e em premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias e a alteração do julgado na forma pretendida demandaria inevitável revolvimento das provas, o que, igualmente, não se faz possível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF ('Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário').
(...)" ().
O recurso de embargos de declaração não é via processual adequada para rediscutir os fundamentos da decisão recorrida e o que foi deduzido pelo embargante é mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Sem honorários porque incabíveis à espécie.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020716096v4 e do código CRC be93a7e4.
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Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 09/07/2026, às 17:09:30