Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5000331-69.2025.4.04.7016/PR

RELATOR: Juiz Federal FABIO NUNES DE MARTINO

VOTO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para reconhecer a especialidade dos períodos de trabalho de 01/06/1994 a 11/12/2003, 01/02/2008 a 07/08/2013 e 11/06/2014 a 09/09/2024. (evento 18, SENT1)

Em suas razões recursais sustenta a parte recorrente que no caso concreto a parte autora não requereu nenhum benefício e ajuizou ação para mera averbação de períodos para fins de utilização de tempo de serviço em direito futuro e hipotético. Afirma que inexiste pretensão atual, mas tão somente exercício de consulta ao Judiciário. Aduz que a declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica deve versar sobre uma situação atual, já verificada, e não sobre situação futura e hipotética. Transcreve jurisprudência. Em relação ao período de 01/06/1994 a 11/12/2003 assevera a impossibilidade de utilização de laudo por similaridade. Para todos os períodos reconhecidos (01/06/1994 a 11/12/2003, 01/02/2008 a 07/08/2013 e 11/06/2014 a 09/09/2024) alega que o laudo por similaridade (primeiro período) e os formulários PPPs referem apenas genericamente exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais, sem especificar os componentes químicos. Para os períodos de 01/02/2008 a 07/08/2013 e 11/06/2014 a 09/09/2024 afirma que o uso de EPI eficaz afasta a especialidade. Termina dizendo que a competência para retificação das informações do PPP é competência da Justiça do Trabalho. (evento 26, RecIno1)

A parte autora apresentou contrarrazões alegando, preliminarmente, que o recurso é genérico e, portanto, não deve ser conhecido. Pelo princípio da eventualidade, alega cerceamento de defesa e a necessidade de ser reaberta a fase instrutória.

Relatei, brevemente.

Passo a proferir voto.

De início, afasto a alegação de recurso genérico porque o INSS se referiu suficientemente ao caso concreto, permitindo à parte autora apresentar suas contrarrazões.

Interesse processual

O fundamento para o interesse processual da parte autora para a declaração da especialidade de períodos de trabalho reside no art. 19 do Código de Processo Civil (CPC), que admite a ação meramente declaratória para declarar a existência, a inexistência ou o modo de ser de uma relação jurídica:

Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

No âmbito previdenciário, o objeto da declaração é o tempo de serviço sob condições especiais.

Além disso, o interesse processual da parte autora está garantido pela Súmula 242 do STJ, a qual fixou  a tese de que Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários:

Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.

O reconhecimento da especialidade acresce o tempo de serviço, nos termos da Súmula, e gera efeitos jurídicos concretos e imediatos, como a averbação no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), garantindo o direito ao planejamento previdenciário e a preservação da prova (considerando que empresas podem falir e documentos como o PPP podem se perder com o tempo).

Seria muito gravoso ao segurado ter de aguardar o momento da aposentadoria para requerer o reconhecimento da especialidade porque pode ser indeferido pelo INSS. Ademais, deve ser considerado o tempo de tramitação do processo judicial, o que adiaria bastante a aposentadoria que já poderia ter sido concedida se a especialidade estivesse previamente reconhecida. 

Assim, não obstante a jurisprudência do TRF-4 e do STJ transcrita no recurso (anterior à Súmula 242 do STJ, de 2020), reconheço o interesse processual da parte autora para a declaração da especialidade dos períodos de trabalho, com o acréscimo proporcional na contagem do tempo de serviço. 

Prova por similaridade - Período de 01/06/1994 a 11/12/2003

Alega o INSS que não é possível prova por similaridade para o período. Ocorre que, conforme muito bem analisado no voto condutor da eminente Juíza Federal Relatora Flávia da Silva Xavier, restou decidido no processo 5001011-77.2023.4.04.7031, que a utilização de laudo de empresa similar quando há justa causa - consubstanciada na extinção da empresa empregadora ou na impossibilidade de obtenção de laudo de empresa subsistente - é admitida pela jurisprudência:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PREPARADEIRA. INDÚSTRIA CALÇADISTA. LAUDO POR SIMILARIDADE. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É admitido o uso de prova similar para o reconhecimento da especialidade quando depoimento testemunhal e outros meios idôneos de prova esclarecerem o teor das atividades exercidas no período em litígio. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 4. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5004188-69.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 07/09/2023)

A prova por similaridade é possível quando coincidem as atividades e o tipo de empresa.

Para o período em análise foi comprovada a baixa da empresa empregadora (evento 1, PROCADM13, p. 241). Assim, é possível a utilização de prova por similaridade.

A atividade de auxiliar de mecânico está comprovada pela CTPS (p.21).

O ramo de atuação da empresa  Roque Rudi Munchen, em que trabalhou a parte autora, conforme pesquisa no Google, era de serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos:

E o laudo por similaridade avalia a atividade de mecânico em empresa do ramo de comércio e varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (evento 1, LAUDO7):

Até os períodos avaliados são contemporâneos ao período de trabalho do autor:

Assim, considero haver similaridade. 

Hidrocarbonetos

Quanto à exposição a hidrocarbonetos, destaco, inicialmente, que os componentes químicos envolvidos devem ser devidamente identificados, pois há vários tipos de hidrocarbonetos, sendo igualmente variado o tratamento legal conforme o tipo envolvido. 

Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização julgou em 23/06/2022 o Tema 298, fixando a seguinte tese:

A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.

Portanto, a exposição aos agentes químicos nos termos previstos nos anexos da NR-15 não prescinde da análise do grau de nocividade da exposição, se reconhecida apenas pela presença do agente nocivo no ambiente de trabalho (qualitativa) ou, constatada essa presença, se foram ultrapassados os limites de tolerância, tudo a depender de quais agentes químicos estejam envolvidos" (PEDILEF nº 0500803-25.2018.4.05.8307/PE, Rel. Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, julgado em 23.08.2019).

EPI

Nos termos da súmula 87 da TNU, "a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98".

Acrescento, quanto à eficácia do EPI, que o STJ, no julgamento do Tema 1.090, fixou as teses a seguir:

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor." 

Período de 01/06/1994 a 11/12/2003

A sentença reconheceu a especialidade por exposição a óleo mineral e óleo diesel, contendo hidrocarbonetos e seus compostos de carbono, de forma habitual e permanente.

O laudo técnico faz as seguintes observações quanto aos componentes químicos dos óleos minerais ( evento 1, LAUDO7  p. 10 e 13):

Assim, consta que os óleos minerais têm baixa toxicidade, mas muitos deles podem conter hidrocarbonetos aromáticos (benzeno e tolueno), benzopireno (carcinógeno), enxofre, aldeído fórmico, éter de glicol e fenol. 

Esses agentes químicos podem gerar a especialidade do trabalho. 

Porém, o laudo não esclarece se os óleos manuseados na atividade da parte autora são de baixa toxicidade ou se contêm os agentes químicos nominados, referindo apenas a óleo mineral e hidrocarbonetos genericamente (p. 13):

Assim, não está caracterizada a especialidade, a qual afasto.

Para constar, nos termos da súmula 87 da TNU "a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998" e, no tempo restante, o laudo por similaridade utilizado informa a não utilização de EPI. 

Período de 01/02/2008 a 07/08/2013

Nesse período a parte autora trabalhou na empresa Belenzier Truck Center Ltda. como mecânico. 

O formulário PPP indica, genericamente, exposição a fumos metálicos, óleo mineral e graxas (evento 6, PPP2): 

Assim, também, o laudo técnico (evento 1, PROCADM13, p.60):

 

Portanto, afasto a especialidade.

Para constar, o formulário PPP informa que não houve uso de EPI eficaz.

Período de 11/06/2014 a 09/09/2024

Nesse período o autor trabalhou na empresa Pan Auto Service Ltda. como mecânico de manutenção.

O formulário PPP faz apenas menções genéricas a hidrocarbonetos, óleo diesel e óleos minerais (evento 1, PROCADM13, p. 38):

Igualmente o faz o laudo técnico (evento 1, PROCADM13,p. 107/108):

Portanto, afasto a especialidade.

Acrescento que o PPP informa o uso de EPI eficaz.

Cerceamento de defesa

Afasto o cerceamento de defesa e a necessidade de reabertura da fase instrutória. A parte autora teve oportunidade de produzir as provas necessárias e os períodos estão devidamente instruídos com laudo por similaridade, formulários PPPs e laudos técnicos. O fato de a conclusão da análise das provas ser desfavorável ao autor não justifica reabertura da fase instrutória. 

Em conclusão, entendo que deve ser afastada a preliminar de ausência de interesse processual e, no mérito, deve ser dado provimento ao recurso.

Sem condenação em honorários (Lei 9.099/95, art. 55, 2ª parte).

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por FÁBIO NUNES DE MARTINO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020345604v22 e do código CRC f01df7fa.

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Documento:700020944972
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Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5000331-69.2025.4.04.7016/PR

RELATOR: Juiz Federal FABIO NUNES DE MARTINO

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 24 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FÁBIO NUNES DE MARTINO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020944972v2 e do código CRC bfb2cea1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 24/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000331-69.2025.4.04.7016/PR

RELATOR: Juiz Federal FABIO NUNES DE MARTINO

PRESIDENTE: Juiz Federal FABIO NUNES DE MARTINO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 16:00, na sequência 661, disponibilizada no DE de 09/07/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABIO NUNES DE MARTINO

Votante: Juiz Federal FABIO NUNES DE MARTINO

Votante: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

Votante: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

JEANE MARY DE SOUZA ALVIANO

Secretária



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