Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5003627-69.2024.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal FABIO NUNES DE MARTINO

VOTO

Trata-se de recursos interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, quanto ao período de 19/11/1967 a 19/11/1972 e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer as contribuições vertidas nos períodos 08/2006, 04/2007, 04/2008, 10/2008 a 08/2009, 11/2009 a 05/2011 e 07/2017 como efetivo tempo de contribuição/serviço, com cômputo para todos os fins; reconhecer a atividade laboral exercida no período de 01/05/1976 a 31/08/1976 e 01/04/1978 a 31/09/1978 como efetivo tempo de contribuição/serviço, com cômputo para todos os fins e  condenar o INSS a revisar o benefício titularizado pela parte autora (NB 200.544.094-3), retroativamente à data do requerimento administrativo (10/03/2021). evento 31, SENT1

Em suas razões recursais a parte autora alega que as provas materiais prestam-se a comprovação do trabalho rural no período de 19/11/1967 a 19/11/1972. Refere o Tema 638 do STF e a Súmula 577 do STJ. evento 35, RecIno1

O INSS, em suas razões, sustenta que há erro material na sentença em relação ao mês da data final do período urbano de 01/04/1978 a 31/09/1978, ao argumento de que é 'agosto' e não 'setembro', conforme se observa da anotação na CTPS. evento 37, RecIno1

Apenas o INSS apresentou contrarrazões.

Relatei, brevemente.

Passo a proferir voto.

Do recurso da parte autora

Do tempo de serviço rural no período de 19/11/1967 (12 anos) a 19/11/1972

Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas de que parte esta Turma Recursal são as seguintes:

a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (Súmula 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório." e Tema 638 do STJ);

b) a presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Amaral Santos,citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);

c) a suficiência de apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).

Na situação dos autos, o Juiz da origem partiu da premissa equivocada de que os documentos escolares, nos quais o genitor da parte autora está qualificado como lavrador, referem-se ao ano 1974.

Na verdade, foi apresentado um requerimento de matrícula do irmão da parte autora, datado de 01/01/1974 e ficha escolar da parte autora, constando que no período de 1966 a 1973 ela estudou no município de Seara e que o pai e um dos irmãos eram agricultores. (evento 1, PROCADM6 - p. 28/29)

Segundo consta da sentença "Os depoimentos anexados em evento 10 confirmaram o labor rural da parte autora, em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados, e que a subsistência do grupo familiar provinha exclusivamente da agricultura."

Desse modo, diante do início de prova material apresentado e a prova oral produzida, entendo que o recurso deve ser provido para reconhecer o tempo de serviço rural no período de 19/11/1967 a 19/11/1972.

Do recurso do INSS

Assiste razão ao INSS.

Da simples leitura da petição inicial evento 1, INIC1,  da sentença e da CTPS (evento 1, PROCADM4 - p. 12) verifico o alegado erro material quanto ao mês da data final do vínculo urbano junto à empresa  Locadora de Serviços B S M S/C Ltda. 

Em se tratando de erro material, este é passível de correção a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício. (TRF4, AC 5003662-10.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/06/2022)

Desse modo, com fulcro no art. 494, inciso I, do CPC,  a fim de corrigir erro material constante da sentença, cumpre determinar que, onde se lê "01/04/1978 a 31/09/1978", leia-se"01/04/1978 a 31/08/1978".

Sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55, 2ª parte).

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.



Documento eletrônico assinado por FÁBIO NUNES DE MARTINO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020125771v9 e do código CRC 310062ac.

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Documento:700020945449
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Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5003627-69.2024.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal FABIO NUNES DE MARTINO

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 24 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FÁBIO NUNES DE MARTINO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020945449v2 e do código CRC 00937e0b.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 24/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003627-69.2024.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal FABIO NUNES DE MARTINO

PRESIDENTE: Juiz Federal FABIO NUNES DE MARTINO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 16:00, na sequência 924, disponibilizada no DE de 09/07/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABIO NUNES DE MARTINO

Votante: Juiz Federal FABIO NUNES DE MARTINO

Votante: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

Votante: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

JEANE MARY DE SOUZA ALVIANO

Secretária



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