Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5002485-09.2024.4.04.7012/PR

RELATOR: Juiz Federal FABIO NUNES DE MARTINO

VOTO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando-o para restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DCB (24/07/2024), com encaminhamento para reabilitação profissional.

A sentença recorrida acolheu a pretensão descrita na inicial em razão das informações do perito judicial no sentido de que a parte autora, com 38 anos de idade (à época da perícia realizada em 29/10/2024), diarista, portadora de "I10 - Hipertensão essencial (primária), E10 - Diabetes mellitus insulino-dependente, I25 - Doença isquêmica crônica do coração e I21.9 - Infarto agudo do miocárdio não especificado" -  apresenta incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi habilitado, mas não para toda e qualquer atividade (evento 29, SENT1).

O INSS opôs embargos de declaração (evento 36, EMBDECL1), alegando a omissão na sentença referente a tese apresentada na contestação (evento 23, CONTES1), em relação a ausência de comprovação  da atividade laborativa de diarista exercida pela parte autora. O juiz acolheu os embargos do INSS e deu parcial provimento apenas para suprir a omissão, mas sem efeitos infringentes (evento 69, SENT1). 

Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que a parte autora não mantinha qualidade de segurada ao tempo da DII. Argumenta que as contribuições feitas desde 01/2021, recolhidas na condição de segurada facultativa de baixa renda, não podem ser consideradas para fins de manutenção da qualidade de segurada. Ainda, alega que por exercer atividade remunerada como diarista, a parte autora não se enquadra na categoria de segurada facultativa de baixa renda, uma vez que isso invalidaria as contribuições recolhidas com a alíquota de 5%. Aduz que, para a validação das contribuições, seria necessária a devida complementação, com efeitos financeiros a partir da data do efetivo pagamento. Por fim, postula a reforma da decisão ou, subsidiariamente, em caso de concessão do benefício que seja realizada a regularização e complementação das contribuições, fixando-se o termo inicial dos efeitos financeiros na data da complementação. Prequestiona a matéria (evento 77, RecIno1).

A parte autora apresentou contrarrazões (evento 82, CONTRAZ1).

Relatei, brevemente.

Passo a proferir voto.

A questão controvertida nos autos consiste em verificar se a parte autora detinha a qualidade de segurada na DII fixada pelo perito, bem como se atendeu às condições exigidas para o enquadramento como contribuinte facultativa de baixa renda, sendo uma diarista.

Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46 c/c Lei 10.259/01, art. 1º).

Entendo que as questões levantadas no recurso foram suficientemente resolvidas na sentença, razão pela qual, na sistemática dos Juizados Especiais, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, a teor do artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01, destacando:

(...)

Tratando-se de incapacidade parcial permanente, cumpre analisar a possibilidade de reabilitação profissional do autor, nos termos da Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez."

No caso, a autora encontra-se em idade produtiva (39 anos), possui baixa escolaridade (estudou até a 6ª série), e experiência laboral atrelada aos serviços de limpeza doméstica. 

Diante disso, é salutar a tentativa de reabilitação profissional para atividades que respeitem suas limitações físicas. 

(...)

1. Preenchida a qualidade de segurado e carência na DII.

Conforme CNIS (5.2), a parte autora possui contribuições como contribuinte facultativa de baixa renda de 01/06/2022 a 30/04/2024, pendentes de análise.

Conforme art. 21, §2º, b e §4º da Lei 8.213/91, é considerado contribuinte facultativo de baixa renda aquele que não possui renda própria, que não exerce atividade remunerada, que se dedique apenas ao trabalho doméstico em sua residência, que possua renda familiar de até 2 salários mínimos e que possua inscrição no Cadastro Único de Programas Sociais.

No caso concreto, a parte autora trabalhava como diarista, possuindo renda própria decorrente de atividade remunerada, do que se conclui que ela se enquadrava como contribuinte individual (Lei 8.212/93, art. 12, V, h).

Nada obstante, considerando os baixos rendimentos em sua função, possível considerá-la como microempreendedora individual, categoria de contribuinte que realiza o pagamento das contribuições com alíquota reduzida, de 5% (art. 21, §2º, II, da Lei 8.212/91), mesma alíquota paga pelo contribuinte facultativo de baixa renda.

Portanto, conclui-se que não há prejuízo financeiro ao INSS. Assim, é possível considerar as contribuições pagas pela autora para fins de qualidade de segurado e carência. Nesse sentido a jurisprudência:

Neste trajeto, considerando que a autora vinha laborando como manicure de forma autônoma, com receita reduzida, possível reconhecer seu enquadramento como microempreendedora individual, nos termos da Resolução CGSN n° 140/2018, CNAE 9602-5/01. Sendo a alíquota e a base de cálculo para o MEI a mesma do segurado facultativo de baixa renda, não havendo, assim, prejuízo financeiro-atuarial ao INSS, cabe reconhecer os recolhimentos pela autora efetuados nesta condição, como MEI, para lhe atribuir qualidade de segurada do RGPS, computando-se os meses recolhidos como carência - frisando que a alíquota permite a concessão do benefício por incapacidade para qualquer das duas categorias de segurado (5047833-57.2022.4.04.7000, Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C).

Com base no raciocínio exposto acima, afere-se que a parte autora possuía qualidade de segurado e carência na DII.

2. Conclusão. 

A parte autora cumpre os requisitos ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação, em 24/07/2024, devendo ser deflagrado o processo de reabilitação profissional pela autarquia, observado o teor da Súmula 177 da TNU.

Ressalte-se que o benefício de auxílio por incapacidade temporária não pode ser cessado sem que esteja comprovada a efetiva reabilitação da autora ou a recuperação da capacidade laborativa, com a modificação das circunstâncias fáticas analisadas em sentença. 

Não havendo alteração do quadro de saúde da autora, e sendo ela considerado insuscetível de reabilitação, deverá o auxílio por incapacidade temporária ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art.  42 da Lei 8.213/91.

(...) (evento 29, SENT1). 

Segundo a conclusão da perícia judicial realizada em 29/10/2024, por Médico cardiologista, inexiste incapacidade laborativa, aduzindo que: 

(...)

Exame físico/do estado mental: - Pressão Arterial: 160X90
- Frequência Cardíaca: 65
- Exame Físico Geral: BEG, LUCIDA, COERENTE E ORIENTADA. HIDRATADA, FISTULA ARTERIVENOSA EM MEMBRO SUPERIOR ESUQERDO - BOM FLUXO. SEM EDEMA
- Exame Cardiológico Específico: RITMO REGULAR, SEM SOPROS, SEM BULAS ACESSORIAS.

(...)

Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade 

- Justificativa:  ATIVIDADE DE DIARISTA IMPEDE REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE INTENSIDADE MODERADA/INTENSA.
EVENTO DE INFARTO E ANGIOPLASTIA HA 30 DIAS DEMANDAM PROIBIÇÃO DAS MESMAS.

- DII - Data provável de início da incapacidade:  01/10/2024

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente:  01/10/2024

- Justificativa:  INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO EM 1/10/24

- Quais as limitações apresentadas?  NÃO PODE REALIZAR ATIVIDADES QUE EXIJAM ESFORÇO FÍSICO ALEM DOS HABITUAIS.

- É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral?  SIM

- Exemplos de atividades que podem ser exercidas:  ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E QUE NÃO ENVOLVAM ESFORÇO FÍSICO

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente?  NÃO

(...) (evento 18, LAUDOPERIC1). 

A perícia médica concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho, tendo fundamentado adequadamente seu parecer com satisfatória descrição da anamnese, do exame físico e dos exames complementares.

Ademais, em caso semelhante, a 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do Relator. (Turmas Recursais, RCIJEF 5009670-59.2023.4.04.7004, 3ª Turma Recursal do Paraná, Relator JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO, julgado em 12/02/2026).

Por tais razões, entendo que o recurso não merece provimento.

Conquanto o prequestionamento seja desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista que o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados. 

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.



Documento eletrônico assinado por FÁBIO NUNES DE MARTINO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020627588v16 e do código CRC 939002eb.

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Documento:700020945459
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RECURSO CÍVEL Nº 5002485-09.2024.4.04.7012/PR

RELATOR: Juiz Federal FABIO NUNES DE MARTINO

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 24 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FÁBIO NUNES DE MARTINO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020945459v2 e do código CRC 64babd9b.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 24/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002485-09.2024.4.04.7012/PR

RELATOR: Juiz Federal FABIO NUNES DE MARTINO

PRESIDENTE: Juiz Federal FABIO NUNES DE MARTINO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 16:00, na sequência 929, disponibilizada no DE de 09/07/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABIO NUNES DE MARTINO

Votante: Juiz Federal FABIO NUNES DE MARTINO

Votante: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

Votante: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

JEANE MARY DE SOUZA ALVIANO

Secretária



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