RECURSO CÍVEL Nº 5002298-37.2024.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ
VOTO
Trata-se de recurso interposto por S. D. K. O. contra a sentença (ev. ) que julgou improcedente o pedido inicial, não reconhecendo o direito da autora à cobertura securitária do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO) ao fundamento de que a receita por ela auferida com o empreendimento, conforme apurado no Relatório de Comprovação de Perdas (RCP), foi superior ao valor da cobertura contratada.
A parte autora (ev. ) se insurge contra a decisão, sustentando, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova testemunhal pretendida, assim como por vício de fundamentação em razão do não enfrentamento da tese de irregularidade na confecção do laudo pericial. No mérito, aduz que o Relatório de Comprovação de Perdas (RCP) foi elaborado em desacordo com as normas do Manual de Crédito Rural (MCR), uma vez que o perito realizou apenas uma única vistoria na fase de floração, deixando de proceder à segunda visita obrigatória na época do início da colheita, o que gerou uma estimativa equivocada de receitas e retirou a força probante do documento. Defende que os laudos de acompanhamento técnico e as notas fiscais dos autos demonstram que a frustração da safra de trigo decorrente do fungo Giberela resultou em produtividade e rendimentos consideravelmente inferiores aos projetados na perícia administrativa, insuficientes para cobrir os custos da produção. Por fim, pleiteia a anulação do julgado ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos inaugurais, condenando o réu ao pagamento da cobertura securitária no valor de R$ 11.253,56 ou, de forma alternativa, de R$ 9.511,90.
O recurso foi interposto de forma tempestiva, não havendo necessidade de recolhimento das custas em razão do deferimento do benefício da Justiça Gratuita (neste voto).
Foram apresentadas contrarrazões (ev. ) e os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Defiro a justiça gratuita em favor de S. D. K. O., visto que apresentou declaração de hipossuficiência assinada de próprio punho (ev. ), a respeito do que se presume a veracidade, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente, nos termos do pronunciamento do TRF4 no IRDR nº 25 (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, por maioria, juntado aos autos em 07/01/2022).
Mérito
A controvérsia cinge-se à legalidade da negativa de cobertura securitária no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), instituído pela Lei nº 8.171/1991 (artigo 59 e seguintes). O cerne da insurgência reside na suficiência do Relatório de Comprovação de Perdas (RCP) elaborado de forma unilateral pelo agente do réu através de uma única inspeção técnica.
Recentemente, este Colegiado analisou recurso da parte autora envolvendo a mesma questão, porém em contrato diverso, tendo concluído pela manutenção da sentença de improcedência (RCIJEF 5000553-04.2024.4.04.7006, 1ª Turma Recursal do Paraná , Relator GERSON LUIZ ROCHA , julgado em 19/11/2025).
Revisitando a questão, entendo ser o caso de rever o entendimento sobre a matéria debatida, pelas razões a seguir explicitadas.
Pois bem.
O Manual de Crédito Rural (MCR), em seu Capítulo 12, Seção 4, Item 14, prescreve as diretrizes mandatórias para o rito de verificação de sinistros(ev. , p. 57):
"14 - A comprovação de perdas deve ser efetuada: (Res CMN 4.902 art 1º)
a) no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da solicitação do agente, no caso de perda parcial ou total por evento ocorrido na fase de colheita;
b) no prazo de 8 (oito) dias corridos a contar da solicitação do agente, no caso de perda total, exceto quanto ao disposto na alínea 'a';
c) no caso de perda parcial por evento anterior à fase de colheita, mediante 2 (duas) visitas ao imóvel, sendo a primeira no prazo de 8 (oito) dias corridos a contar da solicitação do agente e a outra na época programada para início da colheita."
Na hipótese vertente, o próprio RCP encartado pela autarquia federal (ev. 16.3, p. ) consignou que a cultivar de trigo se encontrava na fase de término de enchimento de grãos, com estimativa de colheita projetada para o período entre 08/11/2021 e 12/11/2021 (p. ). Tratava-se, pois, de quadro evidente de perda parcial estimada em fase de pré-colheita, circunstância que gerava a obrigação inafastável de o agente vistoriador proceder a uma segunda inspeção técnica em momento contemporâneo à colheita.
A racionalidade do procedimento é evidente: a segunda vistoria, realizada na colheita, é o momento técnico próprio para aferir a produção efetivamente colhida e atribuir-lhe valor — afinal, somente na colheita se consolida o resultado do empreendimento.
A despeito do comando normativo, o réu promoveu apenas uma única vistoria precoce, o que inviabilizou o monitoramento da evolução dos danos na lavoura.
Ainda que se admitisse, por argumentação, a regularidade formal do RCP, sua eficácia probatória permaneceria relativa. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região aduz que o juízo não está vinculado ao laudo do agente do PROAGRO, podendo este ser contrastado por outros meios de prova e ensejando, quando demonstrada produção inferior à estimada, o recálculo da cobertura securitária — transcrevo precedente com grifos meus:
APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE GARANTIA DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA (PROAGRO). PROAGRO MAIS. RECÁLCULO DA COBERTURA SECURITÁRIA. SAFRA DE SOJA 2019/2020. FRUSTRAÇÃO DA SAFRA POR ESTIAGEM. PREVALÊNCIA DA RECEITA EFETIVAMENTE AUFERIDA SOBRE A ESTIMADA NO RELATÓRIO DE COMPROVAÇÃO DE PERDAS (RCP). 1. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), instituído pela lei nº 5.969/73 e regido pela Lei nº 8.171/1991, ambas regulamentadas pelo Decreto 175/1991 e pela Lei Federal 12.058/2009, consiste em um instrumento de política agrícola com o objetivo de assegurar ao produtor rural um valor complementar para pagamento do seu custeio agrícola, em hipóteses excepcionais de fenômenos naturais, pragas ou doenças que atinjam seus rebanhos, suas plantações ou seus bens. 2. O Proagro Mais é um seguro público destinado a atender os pequenos produtores vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) nas operações de custeio agrícola, que passou a cobrir também as parcelas de custeio rural e investimento, financiadas ou de recursos próprios, na forma estabelecida pelo CMN, conforme estabelecido pela Lei nº 12.058/2009. 3. As normas aplicáveis ao Programa de Garantia a Atividade Agropecuária - PROAGRO estão previstas na Lei nº 8.171/91, com redação dada pela Lei nº 12.058/2009, em seu art. 59. Para que o produtor tenha direito à cobertura do PROAGRO é necessário, além da ocorrência de evento danoso, o cumprimento das exigências determinadas em lei. 4. A questão dos autos versa sobre a validade e a prevalência da receita estimada no Relatório de Comprovação de Perdas (RCP) do PROAGRO em face da receita comprovada pelo produtor rural após a colheita, em um cenário de frustração de safra por estiagem. 5. Embora o BACEN sustente, com base no Manual de Crédito Rural (MCR), a presunção de veracidade e a adequação do método de cálculo do perito, realizado antes da colheita, este Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região possui jurisprudência consolidada no sentido de que o Juízo não está adstrito ao laudo de comprovação de perdas, sendo possível sua superação mediante prova robusta que demonstre a receita efetivamente auferida pelo produtor rural. Precedentes. 6. Caso o agricultor familiar comprove que, em razão do fenômeno natural (seca) que assolou a sua lavoura, produziu menor quantidade e, consequentemente, obteve menos receita que a estimada pelo agente do PROAGRO, ele faz jus ao recálculo da cobertura securitária. Prevalecendo, portanto, a receita efetivamente auferida e comprovada ante aquela meramente estimada. 7. Havendo prova robusta em sentido contrário, no caso, a prova documental de entrega (notas fiscais) e a prova testemunhal que confirmou que a produção total da família foi entregue naquele local, resta afastado o valor meramente estimado pelo perito. 8. Recurso de Apelação a que se nega provimento. (TRF4, AC 5005980-47.2022.4.04.7104, 4ª Turma , Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS , julgado em 22/10/2025)
Superada a questão da força probatória do RCP, examino o conjunto probatório produzido pela recorrente, que se revela suficiente.
Acompanhando todas as etapas da produção, o Engenheiro Agrônomo Yuri Retcheski, assistente técnico, elaborou três Laudos de Acompanhamento Agrícola ASTEC. No primeiro, datado de 06/08/2021, ainda na fase de germinação, constatou-se que o empreendimento se desenvolvia em conformidade com o orçamento e o cronograma técnico. No segundo, de 15/09/2021 (16.3, p. ), na fase de floração, registrou-se o ataque do fungo Giberela, agravado pela chuva excessiva, com perdas significativas na produção. No terceiro, de 05/11/2021 (p. ), na pré-colheita, atestou-se produtividade estimada de 0,80 t/ha contra os 2,80 t/ha previstos no projeto, com qualidade baixa em razão da severidade da doença, e com a recomendação técnica expressa de "SOLICITAR PROAGRO". Convém registrar, quanto a esses laudos, que o profissional é regularmente habilitado pelo CREA e juridicamente responsável por seus pareceres, não havendo nos autos qualquer indício de fraude ou complacência. Ao contrário: a sequência cronológica e a coerência narrativa dos três laudos lhes conferem consistência probatória.
Some-se a isso, a comprovação efetiva da produção por meio da nota fiscal de venda nº 000.263.279 emitida em 24/11/2021 (ev. ), logo após o período previsto para a colheita, associada ao respectivo romaneio de entrada emitido pela empresa destinatária Big Safra (ev. )
Por conseguinte, a omissão procedimental do réu quanto à segunda vistoria atrai a resolução do litígio pelas regras de distribuição do ônus da prova. O ônus de demonstrar a regularidade do RCP, na qualidade de administrador do programa, é do BACEN, conforme o art. 65-C, parágrafo único, da Lei 8.171/91 e o item 12-1 do Manual de Crédito Rural — cabia ao Banco Central demonstrar a correta quantificação no momento da colheita, a ausência de prova pericial adequada por culpa da administração confere plena eficácia probatória aos documentos apresentados pela segurada.
Determino que o réu realize o recálculo administrativo da indenização devida, observados os critérios regulamentares do MCR, com a adoção expressa da produção real entregue à empresa Big Safra, conforme a nota fiscal nº 000.263.279, com o consequente afastamento da estimativa contida no RCP unilateral do réu.
A correção monetária e os juros devem ser aplicados a partir do evento danoso (respectivamente, Súmula 43 e Súmula 54 do STJ), pela SELIC (CC, art. 406), que remunera a mora e recupera a defasagem da moeda, dispensando a aplicação de outro índice de correção (5006876-02.2022.4.04.7004, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 18/12/2023).
A partir da vigência da Lei 14.905/24 deverá ser observada a redação do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Portanto, o recurso merece acolhida.
PREQUESTIONAMENTO
Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação e razões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou da Constituição mencionados nessas peças processuais.
SUCUMBÊNCIA
Sem honorários.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por RODRIGO DE SOUZA CRUZ, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020469436v17 e do código CRC 49398926.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODRIGO DE SOUZA CRUZ
Data e Hora: 21/05/2026, às 17:51:22