Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ (PR-1C)

RECURSO CÍVEL Nº 5002298-37.2024.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

VOTO

 

Trata-se de recurso interposto por S. D. K. O. contra a sentença (ev. 47.1) que julgou improcedente o pedido inicial, não reconhecendo o direito da autora à cobertura securitária do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO) ao fundamento de que a receita por ela auferida com o empreendimento, conforme apurado no Relatório de Comprovação de Perdas (RCP), foi superior ao valor da cobertura contratada.

A parte autora (ev. 64.1) se insurge contra a decisão, sustentando, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova testemunhal pretendida, assim como por vício de fundamentação em razão do não enfrentamento da tese de irregularidade na confecção do laudo pericial. No mérito, aduz que o Relatório de Comprovação de Perdas (RCP) foi elaborado em desacordo com as normas do Manual de Crédito Rural (MCR), uma vez que o perito realizou apenas uma única vistoria na fase de floração, deixando de proceder à segunda visita obrigatória na época do início da colheita, o que gerou uma estimativa equivocada de receitas e retirou a força probante do documento. Defende que os laudos de acompanhamento técnico e as notas fiscais dos autos demonstram que a frustração da safra de trigo decorrente do fungo Giberela resultou em produtividade e rendimentos consideravelmente inferiores aos projetados na perícia administrativa, insuficientes para cobrir os custos da produção. Por fim, pleiteia a anulação do julgado ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos inaugurais, condenando o réu ao pagamento da cobertura securitária no valor de R$ 11.253,56 ou, de forma alternativa, de R$ 9.511,90.

O recurso foi interposto de forma tempestiva, não havendo necessidade de recolhimento das custas em razão do deferimento do benefício da Justiça Gratuita (neste voto).

Foram apresentadas contrarrazões (ev. 68.1) e os autos vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

Defiro a justiça gratuita em favor de S. D. K. O., visto que apresentou declaração de hipossuficiência assinada de próprio punho (ev. 1.3), a respeito do que se presume a veracidade, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente, nos termos do pronunciamento do TRF4 no IRDR nº 25 (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, por maioria, juntado aos autos em 07/01/2022).

Mérito

A controvérsia cinge-se à legalidade da negativa de cobertura securitária no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), instituído pela Lei nº 8.171/1991 (artigo 59 e seguintes). O cerne da insurgência reside na suficiência do Relatório de Comprovação de Perdas (RCP) elaborado de forma unilateral pelo agente do réu através de uma única inspeção técnica.

Recentemente, este Colegiado analisou recurso da parte autora envolvendo a mesma questão, porém em contrato diverso, tendo concluído pela manutenção da sentença de improcedência (RCIJEF 5000553-04.2024.4.04.7006, 1ª Turma Recursal do Paraná , Relator GERSON LUIZ ROCHA , julgado em 19/11/2025).

Revisitando a questão, entendo ser o caso de rever o entendimento sobre a matéria debatida, pelas razões a seguir explicitadas.

Pois bem.

O Manual de Crédito Rural (MCR), em seu Capítulo 12, Seção 4, Item 14, prescreve as diretrizes mandatórias para o rito de verificação de sinistros(ev. 16.2, p. 57):

"14 - A comprovação de perdas deve ser efetuada: (Res CMN 4.902 art 1º)

a) no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da solicitação do agente, no caso de perda parcial ou total por evento ocorrido na fase de colheita;

b) no prazo de 8 (oito) dias corridos a contar da solicitação do agente, no caso de perda total, exceto quanto ao disposto na alínea 'a';

c) no caso de perda parcial por evento anterior à fase de colheita, mediante 2 (duas) visitas ao imóvel, sendo a primeira no prazo de 8 (oito) dias corridos a contar da solicitação do agente e a outra na época programada para início da colheita."

Na hipótese vertente, o próprio RCP encartado pela autarquia federal (ev. 16.3, p. 56) consignou que a cultivar de trigo se encontrava na fase de término de enchimento de grãos, com estimativa de colheita projetada para o período entre 08/11/2021 e 12/11/2021 (p. 58). Tratava-se, pois, de quadro evidente de perda parcial estimada em fase de pré-colheita, circunstância que gerava a obrigação inafastável de o agente vistoriador proceder a uma segunda inspeção técnica em momento contemporâneo à colheita.

A racionalidade do procedimento é evidente: a segunda vistoria, realizada na colheita, é o momento técnico próprio para aferir a produção efetivamente colhida e atribuir-lhe valor — afinal, somente na colheita se consolida o resultado do empreendimento. 

A despeito do comando normativo, o réu promoveu apenas uma única vistoria precoce, o que inviabilizou o monitoramento da evolução dos danos na lavoura.

Ainda que se admitisse, por argumentação, a regularidade formal do RCP, sua eficácia probatória permaneceria relativa. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região aduz que o juízo não está vinculado ao laudo do agente do PROAGRO, podendo este ser contrastado por outros meios de prova e ensejando, quando demonstrada produção inferior à estimada, o recálculo da cobertura securitária — transcrevo precedente com grifos meus:

APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE GARANTIA DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA (PROAGRO). PROAGRO MAIS. RECÁLCULO DA COBERTURA SECURITÁRIA. SAFRA DE SOJA 2019/2020. FRUSTRAÇÃO DA SAFRA POR ESTIAGEM. PREVALÊNCIA DA RECEITA EFETIVAMENTE AUFERIDA SOBRE A ESTIMADA NO RELATÓRIO DE COMPROVAÇÃO DE PERDAS (RCP). 1. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), instituído pela lei nº 5.969/73 e regido pela Lei nº 8.171/1991, ambas regulamentadas pelo Decreto 175/1991 e pela Lei Federal 12.058/2009, consiste em um instrumento de política agrícola com o objetivo de assegurar ao produtor rural um valor complementar para pagamento do seu custeio agrícola, em hipóteses excepcionais de fenômenos naturais, pragas ou doenças que atinjam seus rebanhos, suas plantações ou seus bens. 2. O Proagro Mais é um seguro público destinado a atender os pequenos produtores vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) nas operações de custeio agrícola, que passou a cobrir também as parcelas de custeio rural e investimento, financiadas ou de recursos próprios, na forma estabelecida pelo CMN, conforme estabelecido pela Lei nº 12.058/2009. 3. As normas aplicáveis ao Programa de Garantia a Atividade Agropecuária - PROAGRO estão previstas na Lei nº 8.171/91, com redação dada pela Lei nº 12.058/2009, em seu art. 59. Para que o produtor tenha direito à cobertura do PROAGRO é necessário, além da ocorrência de evento danoso, o cumprimento das exigências determinadas em lei. 4. A questão dos autos versa sobre a validade e a prevalência da receita estimada no Relatório de Comprovação de Perdas (RCP) do PROAGRO em face da receita comprovada pelo produtor rural após a colheita, em um cenário de frustração de safra por estiagem. 5. Embora o BACEN sustente, com base no Manual de Crédito Rural (MCR), a presunção de veracidade e a adequação do método de cálculo do perito, realizado antes da colheita, este Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região possui jurisprudência consolidada no sentido de que o Juízo não está adstrito ao laudo de comprovação de perdas, sendo possível sua superação mediante prova robusta que demonstre a receita efetivamente auferida pelo produtor rural. Precedentes. 6. Caso o agricultor familiar comprove que, em razão do fenômeno natural (seca) que assolou a sua lavoura, produziu menor quantidade e, consequentemente, obteve menos receita que a estimada pelo agente do PROAGRO, ele faz jus ao recálculo da cobertura securitária. Prevalecendo, portanto, a receita efetivamente auferida e comprovada ante aquela meramente estimada. 7. Havendo prova robusta em sentido contrário, no caso, a prova documental de entrega (notas fiscais) e a prova testemunhal que confirmou que a produção total da família foi entregue naquele local, resta afastado o valor meramente estimado pelo perito. 8. Recurso de Apelação a que se nega provimento. (TRF4, AC 5005980-47.2022.4.04.7104, 4ª Turma , Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS , julgado em 22/10/2025)

Superada a questão da força probatória do RCP, examino o conjunto probatório produzido pela recorrente, que se revela suficiente.

Acompanhando todas as etapas da produção, o Engenheiro Agrônomo Yuri Retcheski, assistente técnico, elaborou três Laudos de Acompanhamento Agrícola ASTEC. No primeiro, datado de 06/08/2021, ainda na fase de germinação, constatou-se que o empreendimento se desenvolvia em conformidade com o orçamento e o cronograma técnico. No segundo, de 15/09/2021 (16.3, p. 49), na fase de floração, registrou-se o ataque do fungo Giberela, agravado pela chuva excessiva, com perdas significativas na produção. No terceiro, de 05/11/2021 (p. 52), na pré-colheita, atestou-se produtividade estimada de 0,80 t/ha contra os 2,80 t/ha previstos no projeto, com qualidade baixa em razão da severidade da doença, e com a recomendação técnica expressa de "SOLICITAR PROAGRO". Convém registrar, quanto a esses laudos, que o profissional é regularmente habilitado pelo CREA e juridicamente responsável por seus pareceres, não havendo nos autos qualquer indício de fraude ou complacência. Ao contrário: a sequência cronológica e a coerência narrativa dos três laudos lhes conferem consistência probatória.

Some-se a isso, a comprovação efetiva da produção por meio da nota fiscal de venda nº 000.263.279 emitida em 24/11/2021 (ev. 1.10, p.6), logo após o período previsto para a colheita, associada ao respectivo romaneio de entrada emitido pela empresa destinatária Big Safra (ev. 1.12)

Por conseguinte, a omissão procedimental do réu quanto à segunda vistoria atrai a resolução do litígio pelas regras de distribuição do ônus da prova. O ônus de demonstrar a regularidade do RCP, na qualidade de administrador do programa, é do BACEN, conforme o art. 65-C, parágrafo único, da Lei 8.171/91 e o item 12-1 do Manual de Crédito Rural — cabia ao Banco Central demonstrar a correta quantificação no momento da colheita, a ausência de prova pericial adequada por culpa da administração confere plena eficácia probatória aos documentos apresentados pela segurada.

Determino que o réu realize o recálculo administrativo da indenização devida, observados os critérios regulamentares do MCR, com a adoção expressa da produção real entregue à empresa Big Safra, conforme a nota fiscal nº 000.263.279, com o consequente afastamento da estimativa contida no RCP unilateral do réu.

A correção monetária e os juros devem ser aplicados a partir do evento danoso (respectivamente, Súmula 43 e Súmula 54 do STJ), pela SELIC (CC, art. 406), que remunera a mora e recupera a defasagem da moeda, dispensando a aplicação de outro índice de correção (5006876-02.2022.4.04.7004, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 18/12/2023).

A partir da vigência da Lei 14.905/24 deverá ser observada a redação do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil:

Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

§ 2º  A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º  Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.

Portanto, o recurso merece acolhida.

PREQUESTIONAMENTO

Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação e razões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou da Constituição mencionados nessas peças processuais.

SUCUMBÊNCIA

Sem honorários.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO DE SOUZA CRUZ, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020469436v17 e do código CRC 49398926.

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Documento:700020600022
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA (PR-1A)

RECURSO CÍVEL Nº 5002298-37.2024.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

VOTO-VISTA

Após analisar os autos, peço vênia para divergir.

Não obstante os argumentos apresentados pelo ilustre Relator, observo que o Manual de Crédito Rural (MCR) veda, expressamente, que a comprovação de perdas seja feita "por cooperativa, empresa de assistência técnica ou técnico que tenha elaborado o plano ou projeto, prestado assistência técnica ou fiscalizado o empreendimento"1.

No caso examinado, a recorrente pretende comprpvar as perdas mediante laudos elaborados por empresa de assistência técnica por ela contratada para prestar serviços de assistência técnica, conforme se extrai da cláusula primeira do respectivo contrato (evento 16, OUT4):

As normas so MCR são igualmente expressas quanto às exigências para a elaboração do relatório de comprovação de perdas, atribuindo tal responsabilidade, exclusivamente, ao agente do PROAGRO devidamente credenciado para tal finalidade, como segue:

[...]

[...]

Assim sendo, no caso examinado, não restaram devidamente comprovadas as perdas alegadas pela recorrente, devendo prevalercer o Relatório de Comprovação de Perdas (RCP) elaborado pelo agente do PROAGRO.

Por conseguinte, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios e bem lançados fundamentos, que a seguir transcrevo:

[...]

2. Fundamentação

O PROAGRO, criado pela Lei nº 5.969/1973 e alterado pela Lei n° 12.058/2009, é um seguro pago pelo produtor rural para cobertura de eventuais prejuízos decorrentes de infortúnios típicos da atividade agropecuária, como é exemplo a perda de safra por seca, excesso de chuva, etc.

A Lei nº 8.171/1991, que trata da política agrícola nacional, estabelece no artigo 59 e seguintes as normas aplicáveis ao PROAGRO:

Art. 59.  O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO será regido pelas disposições desta Lei e assegurará ao produtor rural, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional: (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)

I - a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações; (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)

II - a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor em custeio rural, quando ocorrer perdas em virtude dos eventos citados no inciso anterior.

(...)

Art. 65-A.  Será operado, no âmbito do Proagro, o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar - PROAGRO Mais, que assegurará ao agricultor familiar, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional:  (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

I - a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio ou de parcelas de investimento, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações; (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

II - a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor em custeio ou em investimento rural, quando ocorrerem perdas em virtude dos eventos citados no inciso I; (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

III - a garantia de renda mínima da produção agropecuária vinculada ao custeio rural. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

Art. 65-B.  A comprovação das perdas será efetuada pela instituição financeira, mediante laudo de avaliação expedido por profissional habilitado.                  (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

Art. 65-C.  Os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e do Desenvolvimento Agrário - MDA, em articulação com o Banco Central do Brasil, deverão estabelecer conjuntamente as diretrizes para o credenciamento e para a supervisão dos encarregados dos serviços de comprovação de perdas imputáveis ao Proagro. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

Parágrafo único.  O MDA credenciará e supervisionará os encarregados da comprovação de perdas imputáveis ao Proagro, devendo definir e divulgar instrumentos operacionais e a normatização técnica para o disposto neste artigo, observadas as diretrizes definidas na forma do caput.    (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

Assim, o produtor tem direito à cobertura do PROAGRO em caso de sinistro, desde que cumpridas as exigências legais. A comprovação das perdas é efetuada pela instituição financeira, mediante laudo de avaliação.

A sistemática, em termos resumidos, é a seguinte: o mutuário toma o empréstimo, declarando a área e a cultura respectiva, com discriminação dos valores necessários, pagando uma importância extra a título de seguro para o empreendimento agrícola; em caso de sinistro, deve ser comunicado o banco, mediante formulário próprio, com a solicitação de perícia; é realizada vistoria na propriedade e emitido o pertinente laudo, favorável ou não à concessão do benefício, além da porcentagem das perdas; eventual deferimento fica sujeito à análise e fiscalização do Banco Central do Brasil.

Conforme dispõe o Manual de Crédito agrário, assume-se como base de cálculo o valor enquadrado no programa, no caso o valor total do empréstimo comprovadamente utilizado. Após, são deduzidas as perdas não amparadas, as parcelas não liberadas do crédito enquadrado, os recursos liberados e não aplicados e as receitas obtidas com o empreendimento.

MCR 12-5-10 - Apura-se o limite da cobertura deduzindo-se da base de cálculo: (Res 4.495 art 3º; Res 4.510 art 5º):

(...)

d) as parcelas de crédito liberadas, acrescidas dos respectivos encargos financeiros, não aplicadas nos fins previstos, em decorrência: (Res 4.510 art 5º)

I - de redução de área pela falta de plantio de toda a extensão financiada ou pela falta de emergência ou de transplantio da planta para o local definitivo; II - de não aplicação de insumos ou de não realização de serviços previstos no orçamento;

e) os recursos próprios, a garantia de renda mínima e a parcela de investimento, proporcionalmente às parcelas liberadas, indicadas na alínea “d”; (Res 4.510 art 5º)

f) as receitas geradas pelo empreendimento; (Res 4.495 art 3º)

Logo, quando auferidas receitas maiores do que o valor da cobertura securitária, ainda que comprovada perda de parcela da produção ou produtividade abaixo do previsto, inexiste direito ao recebimento da indenização.

Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

SEGURO PROAGRO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROGRAMA DE GARANTIA DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. FINALIDADE LEGAL DE EXONERAR O PRODUTOR RURAL DE OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS, RELATIVAS A OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL. COBERTURA DE LUCROS CESSANTES. DESCABIMENTO. 1. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO) destina-se a exonerar o produtor rural de obrigações financeiras relativas a operações de crédito rural, cuja liquidação venha a ser dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos, e plantações, na forma do que dispõem os artigos 1º e 4º da Lei 5.969/73 e 59 da Lei 8.171/91. 2. Destarte, o seguro garante a satisfação do crédito financiado de custeio ou investimento concedido por instituição financeira, além da parcela de recursos próprios do produtor, prevista no instrumento de crédito, segundo critérios aprovados pelo Conselho Monetário Nacional. Precedentes. 3. No caso em julgamento, como houve perda parcial da produção prevista de maçãs, conforme normas de regência, incumbe ao seguro cobrir o financiamento rural, mais os recursos próprios do autor, deduzida a receita que o agricultor obteve com a produção não comprometida pela intempérie, e os valores que deixaram de ser despendidos por conta da redução da colheita, por isso não pode abranger os lucros cessantes concedidos na origem. 4. É que, não obstante a perda parcial da produção, a receita auferida pelo agricultor com o empreendimento não é inferior ao valor coberto pelo PROAGRO, portanto não cabe indenização securitária. 5. Recurso especial provido para julgar improcedentes os pedidos exordiais. (REsp 961.810/SC, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 02/08/2012 - sem grifos no original)

Ainda de acordo com o MCR, o documento para aferição da produção final e comprovar as perdas é o RCP - Relatório de Comprovação de Perdas, a ser elaborado pelo agente do Proagro:

12-4-9- Compete ao agente do Proagro, por intermédio de empresas de assistência técnica, profissionais habilitados autônomos ou do seu quadro próprio ou da cooperativa, realizar a comprovação de perdas, observado que a execução desses serviços fica restrita a pessoa que apresentar declaração ao agente, renovada a cada 3 (três) anos, na qual conste:

a) que conhece conhece a regulamentação e a legislação aplicáveis ao Proagro e que assume o compromisso de observá-las, no que couber, quando da comprovação de perdas amparadas pelo programa;

 b) estar ciente de que, se for identificada, a critério do agente ou da administração do programa, irregularidade cuja responsabilidade lhe seja imputada, será suspenso o pagamento da remuneração dos respectivos serviços, até a regularização do fato.

12-4-17- Compete ainda ao encarregado da comprovação de perdas manifestar-se expressamente sobre: (Res 3.478)

a) tecnologia utilizada no empreendimento, inclusive quanto aos indicativos do ZARC;

b) perdas por causas não amparadas;

c) produção final; (Res 3.478)

d) qualidade do produto e sua relação com as causas de perdas amparadas pelo programa, ficando sob sua responsabilidade a contratação dos serviços especializados de classificação do produto, se indispensável para satisfação dessa exigência.

Quanto a fixação de preço para o cálculo da receita e das perdas:

MCR 16-5-13 - O valor das receitas e das perdas não amparadas, para fins de dedução da base de cálculo de cobertura, deve ser aferido pelo agente na data da decisão do pedido de cobertura em primeira instância, com base no maior dos parâmetros abaixo: (Res 3.544)

a) preço mínimo; (Res 3.544)

b) preço de mercado; (Res 3.544)

c) o preço indicado na primeira via da nota fiscal representativa da venda, se apresentada até a data da decisão do pedido de cobertura pelo agente em primeira instância, para a parcela comercializada; (Res 3.544)

d) o preço considerado quando do enquadramento da operação no programa;

e) o preço de garantia definido para o Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF), no caso de empreendimento conduzido no âmbito do Pronaf. (Res 3.544)

Situação fática

No caso em análise a parte autora celebrou contrato para financiamento da produção de trigo através de cédula de crédito bancário (PRONAF - custeio agrícola) junto à CRESOL (contrato n° 5001041-2021.010749-6), no valor de R$ 17.164,90 (1.6) e por ocasião de tal financiamento contratou com a parte ré cobertura securitária de 100% da safra, através do PROAGRO MAIS.

Todavia, a lavoura foi atingida por doença/praga sem método difundido de combate (Giberela) durante a fase de floração. Tais fatos não foram impugnados pela requerida. 

Cinge-se a controvérsia apenas acerca da extensão das perdas suportadas pela parte autora em decorrência da praga.

A demandada sustenta que a receita auferida com o empreendimento teria sido de R$ 25.826,72, maior do que o valor da cobertura (R$ 17.164,90), e portanto não caberia o pagamento de indenização securitária. 

A autora, por sua vez,  discorda da produção e do preço constante do Relatório de Comprovação de Perdas, afirmando que apenas obteve produção equivalente a 7.653 kg de trigo, que teriam sido entregues à empresa BIG SAFRA, o que teria gerado a receita de R$ 7.653,00.

Todavia, não há como acolher a alegação da autora, visto que, conforme legislação destacada o documento apto a comprovar a totalidade da produção é o RCP, elaborado por perito profissional técnico, qual atesta ter verificado a produção de 17.569,20 kg de trigo (16.3, p. 54). Ademais, não há como aferir se os documentos anexados pela autora - notas fiscais de venda e romaneio de produção (1.10 e 1.12) - sejam referentes à totalidade da produção, além de não corresponder à metodologia de cálculo prevista no MCR.

Destarte, improcedência é a medida que se impõe.

[...]

Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por GERSON LUIZ ROCHA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020600022v7 e do código CRC d2d9b541.

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1. TÍTULO : CRÉDITO RURAL 3 CAPÍTULO : Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 12 SEÇÃO : Comprovação de Perdas - 4 Item 12 - b ___________________________________

 



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RECURSO CÍVEL Nº 5002298-37.2024.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Curitiba, 23 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO DE SOUZA CRUZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020932534v2 e do código CRC 674b4ffd.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/05/2026 A 03/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002298-37.2024.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

PRESIDENTE: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/05/2026, às 00:00, a 03/06/2026, às 16:00, na sequência 278, disponibilizada no DE de 12/05/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL RODRIGO DE SOUZA CRUZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA.

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Pedido Vista: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002298-37.2024.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

PRESIDENTE: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PROCURADOR(A): JOSE MAURO LUIZAO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 23/07/2026, na sequência 2, disponibilizada no DE de 14/07/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA ACOMPANHANDO O RELATOR, A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

VOTANTE: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



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