Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS (PR-1B)

RECURSO CÍVEL Nº 5001608-44.2025.4.04.7009/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

VOTO

1. Relatório

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do Auto de Infração DEBCAD nº 37.110.569-2, lavrado em razão do descumprimento de obrigação acessória consistente na falta de apresentação de documentos relativos a obra de construção civil. 

Sustentou, em síntese, que: (i) a intimação prévia para a apresentação dos documentos, formalizada no Termo de Intimação Fiscal nº 75/2009, havia sido encaminhada a terceiro e a endereço diverso, o que impediria a configuração da infração por ausência de notificação válida; (ii) teria ocorrido prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, diante da demora de aproximadamente quatorze anos para o julgamento do recurso voluntário, em afronta ao art. 24 da Lei nº 11.457/2007 e ao princípio da razoável duração do processo; (iii) o auto de infração apresentaria vícios formais, em razão da capitulação legal genérica e da ausência de individualização dos documentos que teriam deixado de ser exibidos; e (iv) a multa teria sido fixada acima do mínimo legal sem a indicação de circunstâncias agravantes, além de ter seu valor substancialmente elevado pelos encargos incidentes durante a prolongada tramitação administrativa. Requereu o provimento do recurso para que fosse declarada a nulidade do auto de infração e desconstituído o crédito tributário ou, subsidiariamente, reconhecida a prescrição intercorrente administrativa, afastados os encargos moratórios decorrentes da demora imputada à Administração ou reduzida a multa ao mínimo legal. 

2. Razões de voto

As razões de recurso não afastam os fundamentos bem lançados na sentença recorrida, que deve ser mantida por sua própria fundamentação, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais:

"(...) - Prescrição intercorrente

A União - Fazenda Nacional lavrou Auto de Infração (AI DEBCAD nº 37.110.569-2) em desfavor da parte autora ante o descumprimento da obrigação acessória de exibir documentos necessários à fiscalização relacionada às contribuições previstas na Lei nº 8.212/91. Foi aplicada uma multa no valor de R$ 13.291,66.

A parte autora alega a ocorrência de prescrição intercorrente administrativa, argumentando que a administração não agiu de forma objetiva, nem observou as formalidades legais atinentes aos prazos que lhe obrigavam a impulsionar o processo, agindo de forma ineficiente, desproporcional e não razoável.

Ocorre que não há previsão normativa específica de prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, até porque a norma do artigo 151, III, do CTN expressamente prevê a suspensão da exigibilidade do crédito tributário na pendência de recurso administrativo. Nesse sentido:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 1º, §1º, DA LEI 9.783/99. INAPLICABILIDADE. PENALIDADE DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. 1. O caso trata de processo administrativo fiscal regido pelo Decreto n.º 70.235/72, pois relativo à multa isolada - prevista no DL n.º 399/68 - decorrente do descumprimento de obrigação tributária acessória relacionada à fiscalização do IPI. 2. Daí que sua aplicação e cobrança é regida pelos prazos previstos no CTN e pelo processo administrativo fiscal previsto no Decreto n.º 70.235/72. Não se aplicam, assim, os prazos prescricionais para a Administração Pública Federal constituir e cobrar multas administrativas que estão previstos na Lei n.º 9.873/99.3. Apelo provido. (TRF4, AC 5001738-59.2015.4.04.7017, 1ª Turma , Relator ROGER RAUPP RIOS , julgado em 11/11/2020)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. Não há a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal tributário, por ausência de previsão normativa específica. (TRF4, AG 5038234-16.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 29/09/2020)

TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 174 DO CTN.  1. O prazo de prescrição em matéria tributária é regulado pelo art. 174 do CTN, sendo inaplicável o prazo de 03 (três) anos previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.783/99, norma especial vinculada ao processo administrativo em geral. 2. Não há a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, por ausência de previsão normativa específica.  (TRF4, AG 5008438-77.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 10/06/2020)

EMENTA: TRIBUTÁRIO. ARBITRAMENTO DE LUCRO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. DECADÊNCIA INOCORRENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CISÃO. RESPONSABILIDADE. ART. 132 CTN.1. Não configura nulidade a prestação de orientação, pelo Fisco, a fornecedores intimados a apresentar relações de vendas feitas à fiscalizada.2. A apuração do lucro tributável fundou-se em elementos que o contribuinte/apelante registrou em seus livros contábeis e que, ao coincidirem com as informações prestadas pelos fornecedores, demonstram as omissões contidas na escrituração sobre a qual apurou a base de cálculo dos tributos devidos. 3. O instituto da prescrição intercorrente não é aplicável ao processo administrativo fiscal por ausência de previsão legal, conforme reconhecido pelo STJ no julgamento do REsp 1.113.959/RJ, nos termos do art. 543-C do CPC/73. 4. Ao contribuinte não incumbe o simples cumprimento da obrigação acessória, mas a apuração do tributo, e, como resulta da atividade fiscalizatória, ao apresentar DCTFs em que apurava prejuízo, não apurou nem pagou o devido. A contagem do prazo para lançamento submete-se ao art. 173, I, do CTN, pois o prazo do art. 150, § 4º, do CTN tem sua aplicabilidade nos casos em que haja antecipação.5. A previsão do art. 132 do CTN abrange os casos de cisão de empresas, como reconhece o STJ, segundo qual a responsabilidade atribuída à pessoa jurídica resultante da cisão guarda relação com o patrimônio cindido, abrangendo débitos com fatos geradores anteriores à cisão.6. A multa fixada em 75% não se afigura confiscatória, sendo admissível em face do art. 44, I, da Lei 9.430/96.7. Descabe a pretensão de reabrir, em favor de contribuinte especifico, o prazo previsto na Lei 13.496/2017 para adesão ao PERT.8. A dação em pagamento necessita da anuência do credor, ainda que sejam atendidas as condições estabelecidas no art. 4º da Lei 13.259/16. (TRF4, AC 5014451-60.2019.4.04.7200, 2ª Turma, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 14/02/2023).

Assim, não há que se falar em prescrição intercorrente administrativa no caso em tela.

- Nulidade do auto de infração

Quanto à regularidade do auto de infração, não prospera a alegação de que a parte ré se utiliza de dispositivo genérico para imputar equivocadamente sanções à parte autora; pelo contrário, a conduta adotada retrata um procedimento escorreito que aplicou a multa respeitando a ampla defesa administrativa.

Outrossim, para que a decisão administrativa pudesse ser afastada, deveria haver prova irrefutável acerca da nulidade, já que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e legalidade, não bastando, para tanto, meras alegações teóricas desassociadas de fatos e elementos de prova.

Neste sentido, ademais, já se posicionou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme se extrai da seguinte ementa:

ADMINISTRATIVO. ANTT.  MULTA - TRANSGRESSÃO À LEI Nº 10.233/10. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. HIGIDEZ DO AUTO DE INFRAÇÃO. MOTIVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. 1. A ANTT detém competência administrativa normativa e sancionadora quanto ao serviço de transporte de cargas, na forma dos artigos 24, incisos VIII e XVIII, e 78-A, ambos da Lei nº 10.233/2001. 2. A hipótese afasta a incidência do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que se trata de conduta específica e contrária às normas que regulamentam o serviço de transporte de cargas. 3. A infração em questão é identificada como "evadir da fiscalização". Ou seja, o fato gerador da autuação foi a ocorrência da evasão do veículo constatada pelo agente, o que tornou inviável a realização da fiscalização pelo RNTRC, sendo esta a essência da infração administrativa praticada. 4. Não se pode exigir na fundamentação desse ato administrativo uma motivação exaustiva ou exauriente, sendo suficiente o que constou na decisão da autoridade administrativa, dadas as circunstâncias do caso concreto 5. O auto de infração constitui ato administrativo dotado de imperatividade, presunção relativa de legitimidade e de legalidade, com a admissão de prova em contrário. Apenas por prova inequívoca de inexistência dos fatos descritos no auto de infração, atipicidade da conduta ou vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade) poderá ser desconstituída a autuação. (TRF4, AC 5001530-39.2019.4.04.7113, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 26/08/2020).

Em suma, todas as decisões tomadas no âmbito administrativo estão devidamente embasadas em dispositivos legais e regulamentares, não havendo que se falar em ausência ou defeito de motivação, tampouco desrespeito ao princípio da legalidade.

Também não procede a alegação de ausência de certeza e liquidez: o crédito decorre de cominação legal e critérios normativos de cálculo, e a evolução do montante ao longo do tempo, quando fundada em encargos legalmente previstos, não desnatura a exigência.

Portanto, não assiste razão à autora.

- Nulidade no processo administrativo

A parte autora alega a ocorrência de cerceamento de defesa,  uma vez que não teria sido notificada na esfera administrativa.

A intimação dos interessados no âmbito administrativo federal é regulada pela Lei nº. 9.784/1999:

Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

§ 1o A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

§ 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

§ 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

§ 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

§ 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

E pelo Decreto nº. 70.235/72:

Art. 23. Far-se-á a intimação:

I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

 II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005)

b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo. (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 1o  Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

I - no endereço da administração tributária na internet; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

II - em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

III - uma única vez, em órgão da imprensa oficial local. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

De acordo com o processo administrativo anexado aos autos (evento 26, PROCADM2), verifico que a autoridade fazendária expediu correspondência, com aviso de recebimento, para notificação da parte embargante no endereço previamente cadastrado:

Como já dito, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo ao autor comprovar o vício e o prejuízo. No caso, a alegação de ausência de notificação prévia ao auto de infração e de envio a terceiro/endereço diverso, desacompanhada de prova robusta de irregularidade determinante e de efetivo cerceamento, não autoriza sua invalidação.

De todo modo, a atuação do contribuinte no processo administrativo (impugnação e recurso) evidencia ciência inequívoca e afasta nulidade sem demonstração de dano.

Afasta-se, assim, a alegação de nulidade por ausência de intimação/notificação.

Por fim, no que diz respeito aos documentos cuja ausência originou o auto de infração, ainda que tenha havido entrega posterior, isso não descaracteriza, por si só, a infração de obrigação acessória, consumada com o descumprimento do dever instrumental no prazo/condições exigidos.

-  Multa aplicada

Observa-se que a multa observou valores objetivamente estabelecidos na legislação, não havendo margem para alteração do montante.

Entendo que não há como o Poder Judiciário rever os valores constantes da norma para reduzi-los com base em postulados como razoabilidade e proporcionalidade.

O Poder Legislativo, a quem incumbe a atribuição de criar a norma, já ponderou, no caso, as circunstâncias envolvendo o bem jurídico tutelado pela infração administrativa e, visando coibir a prática infracional, estabeleceu os valores que considerou adequados para os fatos nela previstos.

Alterar esses critérios representaria, a meu ver, violação ao princípio da legalidade e da Separação dos Poderes.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do TRF4ª Região:

AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. IBAMA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 9.873/99. INOCORRÊNCIA. FEITO PRONTO PARA JULGAMENTO - ART. 1.013, § 4º, CPC 2015. CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO. DEVER DE MOTIVAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO DA PENALIDADE. VALOR FIXO. SUBSTITUIÇÃO POR ADVERTÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRECLUSÃO. IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. (...)5. Uma vez constatada a prática de infração, não resta à Administração conduta outra que não seja aplicar a sanção prevista na legislação para tal. Os critérios relativos à gravidade dos fatos, antecedentes e situação econômica do  infrator estão relacionadas na legislação como vetores para a escolha e definição da punição, nas hipóteses em que há margem para a discricionariedade da autoridade administrativa. 6. In casu, para a conduta praticada pelo agente, a legislação de regência previa valor fixo por unidade apreendida, não havendo margem de escolha ao agente atuante quanto ao valor da multa a ser aplicada. O valor fixado está em consonância com objetivamente estabelecido pela legislação para a infração cometida; e a decisão administrativa expõe devidamente as razões que levaram àquele valor. Não é possível a substituição da pena de multa por advertência, tampouco redução do valor fixado administrativamente. 7. A conversão da multa em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, prevista no art. 72, §4º, da Lei nº 9.605/98 está inserida no âmbito da discricionariedade da Administração, não tendo o Judiciário competência para nela se imiscuir. Previsto o momento em que o pleito deve ser veiculado pelo interessado, o não requerimento implica na preclusão do direito. 8. Invertidos os ônus sucumbenciais; suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. (TRF4, AC 5006531-46.2016.4.04.7101, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 16/12/2020)

ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA PELO PODER JUDICIÁRIO. CONTINUIDADE DELITIVA. PRESENTE. 1. Em razão do princípio da Separação dos Poderes, não é permitido ao Judiciário reduzir o valor da penalidade. 2. A jurisprudência tem entendido que há infração continuada quando a Administração Pública, exercendo o poder de polícia, constata, em uma mesma oportunidade, a ocorrência de infrações múltiplas da mesma espécie. A caracterização da continuidade delitiva administrativa se dá em uma única autuação. 3. Manutença da sentença. (TRF4, AC 5017310-05.2017.4.04.7205, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 21/03/2019)

No caso, a fixação do valor da multa pela autoridade fiscalizadora obedece aos limites legais,  não podendo a discricionariedade dessa análise ser substituída por decisão do Poder Judiciário."

Embora o Termo de Intimação Fiscal nº 75/2009 tenha sido expedido em nome de Carlos Martins de Barros, a existência dessa irregularidade pontual não conduz, por si só, à nulidade do auto de infração, pois a parte autora não demonstrou que a autuação se apoiou exclusivamente naquele expediente, nem que a falha apontada lhe tenha impedido o conhecimento da exigência fiscal ou o exercício da defesa no processo administrativo.

A parte autora foi cientificada da autuação, apresentou impugnação e interpôs recurso voluntário, ocasião em que suscitou a irregularidade da intimação e juntou os documentos que reputava pertinentes, tendo o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) examinado a alegada confusão na identificação da obra e do proprietário e concluído pela insuficiência da documentação apresentada, circunstância que afasta a alegação de que a penalidade tenha sido mantida exclusivamente em razão de falha formal de comunicação e evidencia a inexistência de prejuízo ao exercício da ampla defesa.

A capitulação constante do auto de infração também permitiu a identificação da conduta imputada, consistente na falta de apresentação dos documentos exigidos pela fiscalização no prazo assinalado, bem como dos dispositivos legais e regulamentares que fundamentaram a penalidade, de modo que a discordância da parte autora quanto à suficiência da motivação ou à valoração da documentação apresentada não caracteriza vício formal capaz de invalidar a autuação.

A demora no julgamento do recurso administrativo, embora excessiva, não alterou a natureza nem a validade do crédito constituído. O prazo previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 impõe à Administração o dever de decidir em tempo razoável, mas não estabelece, como consequência de sua inobservância, a prescrição do crédito, a nulidade do procedimento ou o afastamento dos encargos incidentes.

O afastamento da prescrição intercorrente guarda, ainda, alinhamento com o entendimento desta Turma Recursal sobre a matéria:

TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PAGAMENTO PELA PESSOA JURÍDICA. RESSARCIMENTO PELO SÓCIO. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL COMO MEIO DE COMPROVAÇÃO. VALIDADE. DECLARADA A NULIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPENDENTE SOB GUARDA. GUARDA DE FATO. HIPÓTESE DE DEDUÇÃO NÃO CONTEMPLADA NA LEGISLAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Esta Turma Recursal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de afastar a prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo fiscal por ausência de previsão normativa específica. 2. É possível deduzir a importância paga pela pessoa jurídica da qual o contribuinte é sócio a título de pensão alimentícia determinada judicialmente, desde que se comprove o respectivo ressarcimento pelo sócio à empresa. 3. No caso em apreço, restou comprovado, pela escrituração contábil apresentada, que foi o autor quem, em última análise, suportou o ônus da pensão alimentícia paga pela pessoa jurídica, de modo que deve ser declarada a nulidade do crédito tributário. 4. A legislação sobre a matéria somente admite a possibilidade de deduções referentes a dependente sob guarda quando se tratar de guarda judicialmente concedida, sendo que a guarda de fato, como verificada na hipótese dos autos, não autoriza a dedução pretendida pelo autor. 5. Recurso parcialmente provido. (TRF4, RCIJEF 5066689-35.2023.4.04.7000, 1ª Turma Recursal do Paraná , Relator para Acórdão GERSON LUIZ ROCHA , julgado em 29/04/2025)

Tampouco há fundamento para a redução da multa ao mínimo legal. A parte autora não demonstrou que a autoridade fiscal tenha adotado critério estranho à legislação de regência ou considerado circunstâncias agravantes inexistentes, limitando-se a invocar a desproporcionalidade do valor atualizado da obrigação. A evolução do débito ao longo do tempo, por si só, não torna confiscatória a penalidade originalmente aplicada nem autoriza a substituição judicial dos critérios legais utilizados em sua quantificação.

Deve ser mantida a sentença de improcedência.

3. Dispositivo

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte vencida (parte autora) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da concessão da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.



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Gab. Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS (PR-1B)

RECURSO CÍVEL Nº 5001608-44.2025.4.04.7009/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 23 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020933283v2 e do código CRC b807b6f2.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001608-44.2025.4.04.7009/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

PRESIDENTE: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PROCURADOR(A): JOSE MAURO LUIZAO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 23/07/2026, na sequência 371, disponibilizada no DE de 14/07/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

Votante: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

Votante: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



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