RECURSO CÍVEL Nº 5021984-69.2025.4.04.7003/PR
RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA
VOTO
1. Relatório
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, negando a pretensão de reconhecimento do direito à percepção do Bônus de Eficiência e Produtividade da Auditoria Fiscal do Trabalho (BEPAFT), instituído pela Lei nº 13.464/2017, nos mesmos moldes aplicáveis aos servidores em atividade.
Alegou a parte recorrente, em síntese, que: (i) que o bônus de eficiência integral deve ser estendido aos inativos, pois, até a implementação do índice de eficiência institucional previsto na Lei nº 13.464/2017, a verba possuía caráter genérico, sendo devida em igualdade aos ativos, conforme a Súmula nº 20 do Supremo Tribunal Federal (STF); (ii) a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no Tema 332, fixou tese vinculante reconhecendo o direito de aposentados e pensionistas ao recebimento integral do bônus no período anterior à efetiva implementação do índice de eficiência institucional, ocorrida em outubro de 2024, respeitado o regime constitucional de paridade.
2. Razões de voto
2.1. Natureza do bônus antes da implementação do índice de eficiência institucional
No julgamento do Tema 332, a TNU fixou a seguinte tese:
O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017 aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, enquanto vigente a paridade entre ativos e inativos no regime constitucional, respeitado o direito adquirido antes da EC 41/2003, observada a EC 45/2005, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024.
Destaco do voto condutor do acórdão do PEDILEF 0025732-36.2019.4.01.3400/DF, Relatora para acórdão: Juíza Federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, julgado em 07/08/2024:
(...) O Supremo Tribunal Federal se pronunciou expressamente sobre a Lei n. 13.464/2017 na ADI 6562, supratranscrita. Não adentrou, como já se consignou, na questão da paridade entre ativos e inativos em face da ausência de normatização do Bônus de Eficiência e Produtividade. Repiso, como disse acima, que nesse julgado o Supremo Tribunal Federal não estava a tratar da regra transitória, que deveria vigorar apenas por 60 dias a partir da vigência da lei, mas da regra geral e do cotejo constitucional com o sistema de subsídios.
Contudo, no Tema STF 351, temos a posição da Corte Suprema acerca de matéria semelhante à cuidada neste representativo, no qual restou fixado que: A Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo — GDPGPE, prevista na Lei nº 11.357/2006, estende-se aos inativos e pensionistas, no patamar de oitenta pontos, até o implemento da avaliação dos servidores em atividade. A questão travada nesse tema no âmbito do E. STF é semelhante à enfrentada neste representativo, muito embora diga respeito à gestão por desempenho individual. A razão de decidir, entretanto, é a mesma, considerando que em ambos os modelos deve existir efetiva avaliação de desempenho previamente fixados, seja pelo critério do resultado institucional alcançado, seja pelo critério de avaliação individual.
Reforçam o entendimento do Supremo Tribunal Federal expresso no Tema STF 351 os seguintes verbetes:
Súmula Vinculante 20
A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.
Súmula Vinculante 34
A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC 20/1998, 41/2003 e 47/2005).
De forma que as regras transitórias para o pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, criado pela Lei nº 13.464/2017 em benefício dos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, a meu sentir, tem caráter eminentemente genérico.
O fato de a lei prever como critério para o seu pagamento o período em atividade e efetivo exercício no cargo, não substitui a instituição do Índice de Eficiência Institucional, que deve ser contruído a partir do grau de atingimento das metas e indicadores da instituição.
O modelo de gestão por desempenho institucional pressupõe a avaliação do atingimento de metas institucionais, pressuposto para sua natureza de pro labore faciendo. No caso de pagamento desvinculado da medição do desempenho, individual ou institucional, a natureza da verba é genérica, e deve ser paga integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, até o implemento do índice de eficiência institucional. Assim, há que se reconhecer no ponto o direito à paridade entre ativos e inativos durante o período da vigência das regras transitórias da Lei n. 13.464/2017, até que o BEPATA seja efetivamente decorrente da aplicabilidade do índice de eficiência institucional.
Esse entendimento do termo do tratamento de parcela genérica vem alicerçado em julgados do Supremo Tribunal Federal, acerca de situações de gratificação com avaliação individual, que devem ser aplicados, mutatis mutandis à avaliação institucional. Com efeito, o Tema 983 sedimentou a questão ao definir que:
I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo;
II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Pela relevância trago a ementa na íntegra, da lavra do eminente Ministro Alexandre de Moraes:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. REDUÇÃO DO VALOR PAGO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
1. Revelam especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, duas questões concernentes às chamadas gratificações federais de desempenho: (I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do valor pago aos aposentados e pensionistas, decorrente da supressão, total ou parcial, da gratificação, ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
3. Essas diretrizes aplicam-se a todas as gratificações federais de desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho
(GDPST), discutida nestes autos. A título meramente exemplificativo, citam-se: Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio TécnicoAdministrativo à Polícia Rodoviária Federal – GDATPRF; Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP; Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDATFA; Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR; Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE; Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP ; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA; Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ.
4. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno.
Portanto, a paridade entre ativos e inativos da gratificação em análise deve corresponder ao período de vigência das regras transitórias, ou seja, até a efetiva implementação do índice eficiência institucional.
4. Extensão da paridade entre ativos e inativos.
A questão trazida no representativo de controvérsia contempla o seguinte desafio: responder se reconhecida a paridade ela abrange todos os pensionistas e aposentados da carreira, ou somente aqueles que têm a garantia constitucional da paridade remuneratória (direito adquirido antes da EC 41/2003).
A paridade entre servidores inativos com os ativos, encontra previsão original constitucional no § 4º do artigo 40, que após a Emenda Constitucional n.º 98 englobou às aposentadorias (§ 8º do mesma norma). De forma que a Constituição Federal assegurava aos servidores inativos as vantagens de caráter geral a que faziam jus os servidores ativos. Entretanto, a Emenda Constitucional nº 41/2003, acabou com a paridade, com preservação do direito adquirido dos servidores que haviam preenchidos os requisitos legais antes da modificação constitucional.
Assim, o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, criado pela Lei nº 13.464/2017 em benefício dos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, até efetivo o implemento da avaliação dos servidores em atividade, considerando essa paridade remuneratória aos inativos que implementaram os requisitos antes da EC 41/2003), observada a EC 47/2005, conforme jurisprudência pacifica do Supremo Tribunal Federal.
Embora a tese tenha sido firmada em relação ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, sua razão de decidir também se aplica ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, igualmente instituído pela Lei nº 13.464/2017.
A questão jurídica relevante consiste em definir se, durante o período anterior à efetiva aferição do desempenho institucional, a vantagem possuía caráter genérico ou natureza pro labore faciendo.
A simples previsão legal de futura vinculação do pagamento ao desempenho institucional não é suficiente para caracterizar a parcela como vantagem pro labore faciendo. Essa natureza pressupõe a existência de critérios objetivos de avaliação, a mensuração dos resultados alcançados e a efetiva aplicação do índice de eficiência institucional.
Enquanto ausente esse mecanismo, o pagamento do bônus aos servidores em atividade não decorria da aferição concreta de metas ou indicadores de produtividade. A verba era paga em valores previamente estabelecidos, sem correspondência direta com o desempenho institucional, razão pela qual conservava natureza genérica.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal relativa às gratificações de desempenho conduz à mesma conclusão. A diferenciação entre servidores ativos e inativos somente se legitima após a efetiva realização das avaliações previstas em lei e a homologação dos respectivos resultados. Até esse momento, a vantagem mantém caráter geral e deve ser estendida aos aposentados e pensionistas abrangidos pelo regime constitucional de paridade.
2.2. Direito da pensionista à paridade
O pagamento do bônus no mesmo patamar assegurado aos servidores ativos não alcança indistintamente todos os aposentados e pensionistas da carreira. A extensão está limitada aos beneficiários protegidos pela paridade constitucional, conforme expressamente delimitado no Tema 332 da TNU.
A Emenda Constitucional nº 41/2003 suprimiu a regra geral de paridade, mas preservou o direito dos servidores que já se encontravam aposentados, daqueles que haviam preenchido os requisitos necessários à aposentadoria antes de sua publicação e dos que vieram a se enquadrar nas regras constitucionais de transição.
A documentação funcional demonstra que C. G. D. M. é pensionista de Jairo Batista de Melo, ocupante do cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, aposentado em 19/04/1994. O registro funcional do instituidor consigna aposentadoria voluntária com proventos integrais e indica expressamente que, na data do óbito, sua situação era de “inativo com paridade” ().
Está, portanto, comprovado o direito da pensionista à paridade com os servidores em atividade.
2.3. Termo final e conclusão
Reconhecido o direito à paridade e constatada a natureza genérica do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho no período anterior à efetiva implementação do índice de eficiência institucional, a pensionista fazia jus ao recebimento da parcela nos mesmos parâmetros aplicáveis aos servidores em atividade.
No âmbito da Auditoria-Fiscal do Trabalho, o índice de eficiência institucional foi efetivamente fixado pela Resolução SE/MTE nº 2, de 30/10/2024. A condenação deve, portanto, observar esse marco temporal, nos limites da pretensão deduzida.
3. Decisão
Acolho o recurso da parte autora para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito da parte autora à percepção integral do BEPAFT até a implementação do índice de eficiência institucional (outubro de 2024), com a condenação da ré ao pagamento das diferenças decorrentes da referida inclusão, observada a prescrição quinquenal.
A correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e os juros de mora incidem a partir da citação, na forma do art. 240 do Código de Processo Civil e do art. 405 do Código Civil. Fixados esses termos iniciais, aplicam-se os índices abaixo.
(i) até 08/12/2021, incidem correção monetária pelo IPCA-E, conforme o Tema 810 da repercussão geral do STF, e juros de mora pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997;
(ii) de 09/12/2021 a 09/09/2025, durante a vigência da redação originária do art. 3º da EC nº 113/2021, incide o IPCA-E quando houver apenas correção monetária, a Selic deduzida do IPCA-E quando houver apenas mora, e a Selic, uma única vez, quando correção monetária e juros de mora incidirem no mesmo período, conforme entendimento adotado pela 1ª Turma Recursal do Paraná (RC nº 5012343-71.2022.4.04.7000, Rel. Juiz Federal Nicolau Konkel Júnior, juntado aos autos em 31/07/2023);
(iii) a partir de 10/09/2025 e até a expedição do requisitório, aplica-se o regime dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal, correspondente à Selic deduzida do índice de atualização monetária; havendo incidência conjunta de correção monetária e juros de mora no mesmo período, o resultado corresponde à Selic;
(iv) após a expedição do requisitório, aplica-se o art. 3º da EC nº 113/2021, com redação dada pela EC nº 136/2025, observado o regime constitucional próprio dessa fase.
Registro, por fim, que tramita perante o Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.873, na qual se questiona a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 136/2025. A aplicação dos critérios acima definidos fica ressalvada à superveniência de decisão vinculante do STF ou de alteração normativa superveniente aplicável à matéria, inclusive na fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 da repercussão geral.
O acolhimento do recurso afasta a condenação em honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
4. Dispositivo
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020647041v4 e do código CRC 77616848.
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