RECURSO CÍVEL Nº 5002245-04.2011.4.04.7003/PR
RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA
VOTO
1. Relatório
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão ao pagamento de diferenças de correção monetária incidentes sobre caderneta de poupança, relativas ao Plano Verão, e considerou prejudicado o pedido de exibição dos respectivos extratos bancários.
Sustentou, em síntese, que: (i) os depósitos em caderneta de poupança seriam imprescritíveis ou, sucessivamente, estaria sujeito ao prazo prescricional de vinte anos; (ii) a citação da Caixa Econômica Federal (CEF) na ação civil pública ajuizada pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor (APADECO) teria interrompido a prescrição; (iii) a ação de exibição de documentos proposta em 29/01/2009 também teria produzido efeito interruptivo, aplicando-se o artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 e a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça; (iv) o requerimento extrajudicial apresentado à CEF em 19/11/2008 constituiria ato inequívoco apto a interromper o prazo prescricional; e (v) o pedido de exibição de documentos conservaria utilidade, pois os extratos seriam necessários tanto à cobrança das diferenças relativas ao Plano Verão quanto à eventual execução do título formado na ação coletiva. Requereu o provimento do recurso para afastar a prescrição, condenar a CEF ao pagamento das diferenças de correção monetária relativas ao Plano Verão e determinar a exibição dos documentos solicitados.
2. Razões de voto
2.1. Prescrição
A pretensão refere-se ao pagamento de diferenças de correção monetária decorrentes do IPC de janeiro de 1989, cuja lesão se consumou em fevereiro daquele ano, quando a remuneração deveria ter sido creditada na caderneta de poupança. Tratando-se de ação pessoal proposta sob a disciplina do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de vinte anos, cujo termo final ocorreu em fevereiro de 2009.
A presente demanda foi ajuizada apenas em 2010, depois de transcorrido o prazo vintenário, cabendo examinar se alguma das circunstâncias invocadas no recurso produziu sua interrupção.
2.1.1. Imprescritibilidade dos depósitos em caderneta de poupança
Não assiste razão à parte autora ao sustentar a imprescritibilidade da pretensão com fundamento no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 2.313/1954.
O dispositivo protege o direito ao levantamento ou à restituição do próprio saldo depositado em caderneta de poupança, impedindo que a instituição financeira se aproprie dos valores pertencentes ao depositante pelo simples decurso do tempo.
A hipótese dos autos é distinta, pois não se discute a restituição do capital depositado, mas a cobrança de diferenças de correção monetária e de juros remuneratórios decorrentes dos critérios aplicados durante o Plano Verão, pretensão de natureza obrigacional submetida ao regime prescricional próprio.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, consolidou as seguintes teses:
Tema 303: “É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil pública.”
Tema 304: “É vintenária a prescrição dos juros remuneratórios incidentes sobre as diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança decorrentes dos planos econômicos.”
A imprescritibilidade prevista na Lei nº 2.313/1954 não alcança, portanto, a cobrança de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários, cuja pretensão se sujeita ao prazo de vinte anos previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916.
A controvérsia deve ser examinada à luz desse prazo prescricional.
2.1.2. Inovação recursal quanto à ação civil pública da APADECO
A alegação de que a citação da Caixa Econômica Federal na ação civil pública ajuizada pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor (APADECO) teria interrompido a prescrição não comporta conhecimento.
Na petição inicial a parte autora atribuiu efeito interruptivo exclusivamente ao ajuizamento da ação de exibição de documentos nº 2009.70.01.000676-4, sem qualquer referência à ação civil pública ou à citação realizada naquele processo coletivo.
A tese foi suscitada apenas nas razões recursais, mediante a introdução de fundamento fático e jurídico que não integrou a causa de pedir submetida ao Juízo de origem. Sua apreciação nesta instância ampliaria indevidamente os limites objetivos da demanda, com supressão de instância e prejuízo ao contraditório sobre questão não debatida no primeiro grau.
O efeito devolutivo do recurso autoriza a reapreciação das matérias discutidas no processo, mas não a introdução de nova causa de pedir destinada a afastar a prescrição reconhecida na sentença.
Não conheço, portanto, da alegação de interrupção da prescrição fundada na ação civil pública ajuizada pela APADECO.
2.1.3. Ação anterior de exibição de documentos
A alegação de interrupção da prescrição em razão da ação anteriormente ajuizada pela autora também não merece acolhimento. A demanda de exibição de documentos cumulada com indenização por danos morais foi proposta em 29/01/2009 perante a Subseção Judiciária de Londrina, inicialmente sob o nº 2009.70.01.000676-4, mas acabou extinta sem resolução do mérito sem que a Caixa Econômica Federal tivesse sido citada.
O artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973 atribuía à citação válida o efeito de interromper a prescrição, com retroação à data do ajuizamento, desde que a parte adotasse, no tempo devido, as providências necessárias à formação da relação processual. A interrupção não se operava quando a citação deixava de ocorrer por circunstância imputável ao próprio autor.
A Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça não conduz a solução diversa, pois protege quem ajuíza a demanda no prazo e não consegue promover a citação por demora inerente ao funcionamento do Judiciário, situação distinta da verificada nos autos, em que o processo anterior não avançou por falta de providência que incumbia à própria autora.
A ação proposta em 2009 não produziu, portanto, efeito interruptivo sobre o prazo prescricional.
2.1.4. Requerimento extrajudicial
O requerimento extrajudicial apresentado em 19/11/2008, igualmente, não produziu efeito interruptivo sobre a prescrição.
O artigo 202, inciso VI, do Código Civil exige ato inequívoco do devedor que importe reconhecimento do direito, não bastando manifestação unilateral do credor destinada apenas a formular ou reiterar sua pretensão.
A solicitação de extratos partiu da própria autora, e o simples recebimento do pedido pela Caixa Econômica Federal, ainda que acompanhado de orientação para localização dos documentos, não representa reconhecimento da existência da conta no período controvertido, da presença de saldo ou da obrigação de pagar as diferenças relativas ao Plano Verão.
A instituição financeira tomou ciência da pretensão, mas não reconheceu o direito invocado, razão pela qual o requerimento administrativo não interrompeu o prazo prescricional.
2.2. Pedido de exibição de documentos
O pedido de exibição foi formulado para viabilizar a apuração das diferenças de correção monetária reclamadas nesta ação, mediante a obtenção dos extratos necessários à demonstração do saldo existente na conta-poupança e à quantificação do valor pretendido.
Como foi reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança, a providência perdeu sua utilidade no âmbito deste processo, pois os documentos já não se destinariam à instrução de direito material suscetível de tutela jurisdicional.
Ainda que tenha a recorrente afirmado que os extratos também seriam necessários à futura execução do título formado na ação civil pública ajuizada pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor (APADECO), essa finalidade não modifica a conclusão, pois a autora recusou expressamente a vinculação aos efeitos da demanda coletiva e eventual providência destinada a preparar ou instruir o cumprimento daquele título deveria ser requerida perante o juízo competente para a execução.
Evidencia-se, portanto, que sentença examinou adequadamente a questão ao reconhecer que o pedido de exibição estava prejudicado em relação à cobrança deduzida nestes autos e que eventual pretensão documental vinculada à ação coletiva deveria ser apresentada na sede própria.
Mantenho o reconhecimento da prescrição e o indeferimento do pedido de exibição de documentos.
3. Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Documento eletrônico assinado por ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020883911v6 e do código CRC b80d3d35.
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