Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS (PR-1B)

RECURSO CÍVEL Nº 5005023-52.2013.4.04.7010/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

VOTO

1. Relatório

Trata-se de recurso inominado interposto pela Caixa Econômica Federal contra sentença que reconheceu a ausência de interesse processual quanto às diferenças de remuneração referentes ao Plano Bresser e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento das diferenças de correção monetária incidentes sobre o saldo existente em janeiro de 1989 na conta-poupança de titularidade da parte autora, mediante aplicação do índice de 42,72%, acrescido de juros remuneratórios, correção monetária e juros de mora. 

Sustentou, em síntese, que: (i) a pretensão relativa ao Plano Verão está sujeita ao prazo prescricional de vinte anos, não se aplicando a imprescritibilidade prevista no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 2.313/1954; (ii) a ação foi ajuizada depois de transcorrido o prazo prescricional, razão pela qual também estão prescritos os juros remuneratórios; e (iii) o índice de 42,72% não era aplicável à remuneração das cadernetas de poupança no período, pois a Caixa Econômica Federal observou o critério previsto na Medida Provisória nº 32/1989, posteriormente convertida na Lei nº 7.730/1989. Requereu o reconhecimento da prescrição e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. 

2. Razões de voto

Assiste razão à Caixa Econômica Federal.

A sentença afastou a prescrição ao fundamento de que o artigo 2º, § 1º, da Lei nº 2.313/1954 conferiria natureza imprescritível à pretensão deduzida nos autos. Esse entendimento, contudo, não pode prevalecer.

O referido dispositivo protege o direito ao levantamento ou à restituição do próprio saldo depositado em caderneta de poupança, impedindo que a instituição financeira se aproprie dos valores pertencentes ao depositante pelo simples decurso do tempo. Diversa é a hipótese dos autos, em que não se busca a restituição do capital depositado, mas a cobrança de diferenças de correção monetária e dos correspondentes juros remuneratórios decorrentes dos critérios de remuneração aplicados durante o Plano Verão, pretensão de natureza obrigacional submetida ao regime prescricional próprio.

A controvérsia encontra-se definitivamente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses:

Tema 303: “É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil pública.”

Tema 304: “É vintenária a prescrição dos juros remuneratórios incidentes sobre as diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança decorrentes dos planos econômicos.”

A imprescritibilidade prevista no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 2.313/1954, portanto, não alcança a cobrança de diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários, submetida ao prazo de vinte anos previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, incidindo a mesma disciplina sobre os juros remuneratórios, por constituírem parcela acessória da obrigação principal.

A diferença postulada tornou-se exigível por ocasião do crédito da remuneração correspondente ao período aquisitivo de janeiro de 1989, ocorrido em fevereiro daquele ano. O prazo prescricional vintenário, por conseguinte, exauriu-se em fevereiro de 2009, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em 18/06/2009, quando já consumada a prescrição da pretensão.

Impõe-se, por isso, o acolhimento da prejudicial de mérito suscitada pela Caixa Econômica Federal, ficando prejudicado o exame da alegação subsidiária relativa ao índice de correção monetária aplicável à remuneração da caderneta de poupança. A sentença deve ser reformada para reconhecer a prescrição da pretensão e julgar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

3. Dispositivo

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para declarar a prescrição. O acolhimento do recurso afasto a condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.



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Documento:700020932116
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS (PR-1B)

RECURSO CÍVEL Nº 5005023-52.2013.4.04.7010/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para declarar a prescrição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 23 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005023-52.2013.4.04.7010/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

PRESIDENTE: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PROCURADOR(A): JOSE MAURO LUIZAO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 23/07/2026, na sequência 247, disponibilizada no DE de 14/07/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

Votante: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

Votante: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



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