RECURSO CÍVEL Nº 5005023-52.2013.4.04.7010/PR
RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA
VOTO
1. Relatório
Trata-se de recurso inominado interposto pela Caixa Econômica Federal contra sentença que reconheceu a ausência de interesse processual quanto às diferenças de remuneração referentes ao Plano Bresser e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento das diferenças de correção monetária incidentes sobre o saldo existente em janeiro de 1989 na conta-poupança de titularidade da parte autora, mediante aplicação do índice de 42,72%, acrescido de juros remuneratórios, correção monetária e juros de mora.
Sustentou, em síntese, que: (i) a pretensão relativa ao Plano Verão está sujeita ao prazo prescricional de vinte anos, não se aplicando a imprescritibilidade prevista no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 2.313/1954; (ii) a ação foi ajuizada depois de transcorrido o prazo prescricional, razão pela qual também estão prescritos os juros remuneratórios; e (iii) o índice de 42,72% não era aplicável à remuneração das cadernetas de poupança no período, pois a Caixa Econômica Federal observou o critério previsto na Medida Provisória nº 32/1989, posteriormente convertida na Lei nº 7.730/1989. Requereu o reconhecimento da prescrição e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
2. Razões de voto
Assiste razão à Caixa Econômica Federal.
A sentença afastou a prescrição ao fundamento de que o artigo 2º, § 1º, da Lei nº 2.313/1954 conferiria natureza imprescritível à pretensão deduzida nos autos. Esse entendimento, contudo, não pode prevalecer.
O referido dispositivo protege o direito ao levantamento ou à restituição do próprio saldo depositado em caderneta de poupança, impedindo que a instituição financeira se aproprie dos valores pertencentes ao depositante pelo simples decurso do tempo. Diversa é a hipótese dos autos, em que não se busca a restituição do capital depositado, mas a cobrança de diferenças de correção monetária e dos correspondentes juros remuneratórios decorrentes dos critérios de remuneração aplicados durante o Plano Verão, pretensão de natureza obrigacional submetida ao regime prescricional próprio.
A controvérsia encontra-se definitivamente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses:
Tema 303: “É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil pública.”
Tema 304: “É vintenária a prescrição dos juros remuneratórios incidentes sobre as diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança decorrentes dos planos econômicos.”
A imprescritibilidade prevista no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 2.313/1954, portanto, não alcança a cobrança de diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários, submetida ao prazo de vinte anos previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, incidindo a mesma disciplina sobre os juros remuneratórios, por constituírem parcela acessória da obrigação principal.
A diferença postulada tornou-se exigível por ocasião do crédito da remuneração correspondente ao período aquisitivo de janeiro de 1989, ocorrido em fevereiro daquele ano. O prazo prescricional vintenário, por conseguinte, exauriu-se em fevereiro de 2009, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em 18/06/2009, quando já consumada a prescrição da pretensão.
Impõe-se, por isso, o acolhimento da prejudicial de mérito suscitada pela Caixa Econômica Federal, ficando prejudicado o exame da alegação subsidiária relativa ao índice de correção monetária aplicável à remuneração da caderneta de poupança. A sentença deve ser reformada para reconhecer a prescrição da pretensão e julgar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
3. Dispositivo
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para declarar a prescrição. O acolhimento do recurso afasto a condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Documento eletrônico assinado por ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020886315v2 e do código CRC 596d873e.
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Data e Hora: 17/07/2026, às 11:28:58