RECURSO CÍVEL Nº 5003583-40.2012.4.04.7015/PR
RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA
VOTO
1. Relatório
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Espólio de Maria Aparecida Paschoal Andrine, representado por Fátima Aparecida Andrini, contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança das diferenças de correção monetária decorrentes do Plano Verão e extinguiu o processo, com resolução do mérito.
Sustentou, em síntese, que: (i) os depósitos em caderneta de poupança são imprescritíveis, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 2.313/1954; (ii) ainda que aplicável o prazo prescricional de vinte anos, a citação da Caixa Econômica Federal na ação civil pública nº 98.001.6021-3, ajuizada pela APADECO, interrompeu a prescrição, que somente voltou a correr após o trânsito em julgado daquela demanda; (iii) o requerimento extrajudicial de apresentação dos extratos, respondido pela instituição financeira, também interrompeu a prescrição, por configurar ato inequívoco de reconhecimento do direito, na forma do artigo 202, inciso VI, do Código Civil; e (iv) a sentença deve ser reformada para afastar a prescrição e condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento das diferenças relativas ao Plano Verão, acrescidas dos juros remuneratórios.
2. Razões de voto
2.1. Prescrição
A controvérsia diz respeito ao pagamento das diferenças de correção monetária decorrentes do IPC de janeiro de 1989, cuja lesão se consumou em fevereiro daquele ano, quando a remuneração deveria ter sido creditada na conta-poupança nº 013.63223-0, agência 0379, de titularidade da parte autora. Tratando-se de ação pessoal submetida à disciplina do Código Civil de 1916, incide o prazo prescricional de vinte anos, encerrado em fevereiro de 2009.
A presente demanda foi ajuizada apenas em 2011, depois de transcorrido o prazo vintenário, cabendo examinar se alguma das circunstâncias invocadas no recurso produziu sua interrupção.
2.1.1. Imprescritibilidade dos depósitos em caderneta de poupança
Não assiste razão à parte autora ao sustentar a imprescritibilidade da pretensão com fundamento no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 2.313/1954.
O dispositivo protege o direito ao levantamento ou à restituição do próprio saldo depositado em caderneta de poupança, impedindo que a instituição financeira se aproprie dos valores pertencentes ao depositante pelo simples decurso do tempo.
A hipótese dos autos é distinta, pois não se discute a restituição do capital depositado, mas a cobrança de diferenças de correção monetária e de juros remuneratórios decorrentes dos critérios aplicados durante o Plano Verão, pretensão de natureza obrigacional submetida ao regime prescricional próprio.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, consolidou as seguintes teses:
Tema 303: “É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil pública.”
Tema 304: “É vintenária a prescrição dos juros remuneratórios incidentes sobre as diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança decorrentes dos planos econômicos.”
A imprescritibilidade prevista na Lei nº 2.313/1954 não alcança, portanto, a cobrança de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários, cuja pretensão se sujeita ao prazo de vinte anos previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916.
A controvérsia deve ser examinada à luz desse prazo prescricional.
2.1.2. Inovação recursal quanto à ação civil pública da APADECO
A alegação de que a citação da Caixa Econômica Federal na ação civil pública ajuizada pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor (APADECO) teria interrompido a prescrição não comporta conhecimento.
Na petição inicial a parte autora atribuiu efeito interruptivo exclusivamente ao protocolo extrajudicial realizado em 23/12/2008 (), sem qualquer referência à demanda coletiva ou à citação da instituição financeira naquele processo.
A tese foi apresentada apenas nas razões recursais, mediante a introdução de fundamento fático e jurídico que não integrou a causa de pedir submetida ao Juízo de origem. Sua apreciação nesta instância ampliaria indevidamente os limites objetivos da demanda e implicaria supressão de instância, além de impedir que a parte contrária se manifestasse, em primeiro grau, sobre questão até então estranha à controvérsia.
O efeito devolutivo do recurso permite a reapreciação das matérias discutidas no processo, mas não autoriza a introdução de nova causa de pedir destinada a afastar a prescrição reconhecida na sentença.
Não conheço, portanto, da alegação de interrupção da prescrição fundada na ação coletiva ajuizada pela APADECO.
2.1.3. Requerimento extrajudicial
O requerimento extrajudicial apresentado em 23/12/2008 () não produziu efeito interruptivo sobre a prescrição.
O artigo 202, inciso VI, do Código Civil exige ato inequívoco do devedor que importe reconhecimento do direito, não bastando manifestação unilateral do credor destinada apenas a formular ou reiterar sua pretensão.
A solicitação de extratos partiu da própria autora, e o simples recebimento do pedido pela Caixa Econômica Federal, ainda que acompanhado de orientação para localização dos documentos, não representa reconhecimento da existência da conta no período controvertido, da presença de saldo ou da obrigação de pagar as diferenças relativas ao Plano Verão.
A instituição financeira tomou ciência da pretensão, mas não reconheceu o direito invocado, razão pela qual o requerimento administrativo não interrompeu o prazo prescricional.
Deve ser mantida, assim, a extinção do processo, com resolução do mérito.
3. Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Documento eletrônico assinado por ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020886345v4 e do código CRC 43c6c764.
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Data e Hora: 17/07/2026, às 11:28:58