RECURSO CÍVEL Nº 5022638-96.2024.4.04.7001/PR
RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA
VOTO
1. Relatório
Trata-se de recurso interposto pela parte ré, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito, ressarcimento em dobro de cobranças indevidas e indenização por danos morais.
A parte recorrente alegou que: (i) houve equivocada inversão do ônus da prova, pois a parte autora possui condições de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; (ii) o contrato firmado estabelece que a contratante é a única responsável pela guarda e utilização dos cartões de postagem e senhas de acesso; (iii) a suposta fraude ocorreu mediante invasão ao sistema informatizado próprio da parte autora; (iv) estão ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, como a culpa e o nexo de causalidade, uma vez que a recorrente não deu causa ao dano ().
2. Razões de voto
2.1. Entendimento da Primeira Turma Recursal
As razões de recurso não afastam os fundamentos bem lançados na sentença recorrida, que deve ser mantida por sua própria fundamentação, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais:
Responsabilidade da ECT
A responsabilidade civil da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), como prestadora de serviço público, é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, são pressupostos da responsabilidade civil do Estado: (a) a ocorrência do fato administrativo, assim considerado "qualquer conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público" (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 20ª Ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008, p. 524); (b) o dano, não importando sua natureza, podendo ser moral ou patrimonial; (c) o nexo causal, ou relação de causalidade, entre o fato administrativo e o dano. Em resumo, ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou a culpa.
Assim, comprovados os três pressupostos (do direito à reparação) pelo interessado, a indenização só será afastada se o Poder Público demonstrar a ocorrência de uma excludente de responsabilidade, que usualmente são a força maior, caso fortuito ou a culpa da vítima. Tal premissa visa a evitar o acolhimento da teoria do risco integral, cujo cerne vai ao extremo de atribuir ao Poder Público o dever de reparação de prejuízos em razão de tudo o que acontece no meio social.
Neste sentido segue a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO DE TRANSPORTE COM EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . RECURSO DESPROVIDO. 1. O veículo envolvido na colisão, que causou os prejuízos à parte autora, embora pertencente à empresa privada, encontrava-se a serviço da ECT no momento do acidente, disso decorrendo a legitimidade da empresa pública para responder à demanda. 2 . A responsabilidade civil dos entes públicos é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, cabendo à parte contrária a prova dos fatos, o nexo de causalidade e o dano. 3. Na hipótese dos autos se está diante de ato comissivo, sendo que o fato de a ECT transferir à empresa privada a execução de parte de sua atividade (transporte da correspondência) não lhe exime de responder, perante terceiros, pelos danos causados pela má execução do serviço, não podendo se invocar cláusula contratual em afronta ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. Mantido o reconhecimento da responsabilidade solidária das rés. 5. Reconhecido, de ofício, que, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/21, os consectários legais da condenação deverão seguir os parâmetros por ela fixados. 6. Apelação desprovida. (TRF-4 - AC: 50010690220214047209 SC, Relator.: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 09/11/2022, 4ª Turma). - destaquei.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO . DANO MORAL IN RE IPSA. RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA . HONORÁRIOS DEVIDOS PELA ECT. 1. Caso em que a parte autora pleiteia reparação de danos causados ante a deficiência na prestação de serviço público postal face à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem natureza jurídica de empresa pública prestadora de serviço público essencial à coletividade, exercendo suas atividades em regime de monopólio. Dessa feita, frise-se que sua responsabilidade civil é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a parte autora provar a existência do dano causado e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão atribuída ao agente público. [...] (TRF-3 - ApCiv: 00021782920114036106, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/06/2019, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019). - destaquei.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CRFB/1988 . EXTRAVIO DE MERCADORIA POSTADA VIA SEDEX. CONTEÚDEO NÃO DECLARADO. PROVA SUFICIENTE DO CONTEÚDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS . LUCROS CESSANTES. PERDA DE OPORTUNIDADE DE TRABALHO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS . APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A responsabilidade civil da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública prestadora de serviços públicos, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CRFB/1988, aplicando-se a teoria do risco administrativo . 2. A responsabilidade civil objetiva da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos impõe o dever de indenizar os danos materiais comprovados, ainda que o conteúdo da encomenda não tenha sido previamente declarado. 3. Ficou demonstrado nos autos, por meio de prova oral e documental, que o objeto postado - uma câmera fotográfica profissional - e seu valor estimado . 4. É cabível a indenização por lucros cessantes, quando demonstrada a perda concreta de oportunidade de trabalho em evento relevante em decorrência do extravio de mercadoria, justificando o aumento do valor arbitrado. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual condizente com o montante da condenação e a complexidade da causa . 6. Apelação da ECT e remessa necessária não providas. Apelação adesiva do autor parcialmente provida. (TRF-6 - AC: 00303616620094013800 MG, Relator.: MARCELO DOLZANY DA COSTA, Data de Julgamento: 28/03/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 02/04/2025). - destaquei.
Caso concreto
A parte autora, sociedade empresária estabelecida em Apucarana/PR, narra que firmou contrato com a ECT para o desempenho de sua atividade comercial, que envolve o envio de mercadorias a clientes em âmbito nacional. Detalha que a operacionalização das postagens se dá por meio do cartão de postagem nº 0077607180, vinculado ao contrato nº 9912599814, de utilização exclusiva e controlada da parte autora.
Alega, entretanto, que em novembro de 2024, tomou conhecimento de cobranças expressivamente superiores ao padrão de utilização mensal do cartão de postagens, as quais, durante os meses de agosto, setembro e outubro, implicaram em uma cobrança indevida em valor superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A parte autora detalhou as postagens indevidas incluídas na fatura com vencimento em 07.10.2024, a qual foi paga em sua integralidade:
OBJETO | VALOR |
AC 038773676BR | R$ 279,09 |
AC 038779458BR | R$ 447,99 |
AC 041647001BR | R$ 186,56 |
AC 070620023BR | R$ 717,62 |
AC 070720313BR | R$ 466,82 |
AC 074121743BR | R$ 497,38 |
AC 074154843BR | R$ 497,38 |
AC 104880617BR | R$ 602,90 |
AC 121097237BR | R$ 208,80 |
AC 121118175BR | R$ 400,34 |
TOTAL | R$ 4.304,88 |
Ademais, apontou as seguintes postagens indevidas na fatura com vencimento em 05.11.2024:
OBJETO | VALOR |
AA 300935165BR | R$ 153,14 |
AA 300922246BR | R$ 249,61 |
AA 328125159BR | R$ 332,20 |
AA 328118317BR | R$ 277,14 |
AA 324754689BR | R$ 378,18 |
AA 324792832BR | R$ 332,20 |
AA 357673807BR | R$ 447,99 |
AA 357664425BR | R$ 349,06 |
AA 374789337BR | R$ 356,02 |
AA 378077601BR | R$ 576,38 |
AA 390223245BR | R$ 304,67 |
AA 390253746BR | R$ 444,66 |
TOTAL | R$ 4.201,25 |
A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, em sede de contestação, defendeu que as cobranças questionadas pela parte autora foram realizadas com base em faturas emitidas em decorrência de serviços efetivamente prestados, pela forma prevista em contrato, destacando que a Autora era a única responsável pelo cartão de postagem utilizado para a remessa dos objetos ().
Sustentou que, ainda que se constate que tenha havido fraude nos envios impugnados, as circunstâncias trazem a suspeita de que a ação teria sido praticada por terceiros, mediante ingresso em sistema informatizado utilizado pela parte demandante para a emissão das etiquetas para as respectivas remessas, já que o representante da empresa teria declarado, em procedimento administrativo de apuração, que estas são emitidas em sistema próprio.
Defendeu, então, que não haveria qualquer responsabilidade a ser imputada aos CORREIOS, que não atuou de forma abusiva ou omissiva e tampouco exibiu má-fé no curso da relação contratual.
Da análise dos autos, verifica-se que não há controvérsia entre as partes a respeito da existência da pactuação do contrato nº 9912599814 (), da disponibilização à Autora do cartão de postagem nº 0077607180 ou da cobrança das postagens elencadas acima, inseridas nas faturas com vencimento em 07.10.2024 e 05.11.2024. A lide tem por objeto, então, a alegação da parte autora de que os envios impugnados foram postados de forma fraudulenta, a exigibilidade dos débitos decorrentes e a responsabilidade da ECT pela fraude.
Nessa seara, reitero que foi proferida no curso da demanda decisão que inverteu o ônus da prova, imputando à ECT a comprovação da segurança de seus sistemas; do efetivo envio dos objetos pela parte autora; se os objetos postados e discriminados na inicial eram realmente da parte autora ou de terceiros desconhecidos; se houve alguma irregularidade no uso do cartão de titularidade da parte autora; e, por fim, a existência de cobrança indevida (eventos e ).
Em resposta, não houve requerimento de produção de provas, pelo contrário, a ECT optou apenas por impetrar mandado de segurança contra mencionada decisão (evento 36). Ainda assim, foi novamente oportunizado à ECT detalhar o resultado de seus procedimentos internos de apuração dos fatos (), oportunidade na qual a ré limitou-se a informar que estes não foram concluídos e que foi encaminhado ofício à Polícia Federal para averiguação da possibilidade de instauração de inquérito policial a respeito dos fatos ().
Assim, incumbida de comprovar a regularidade das postagens contestadas e do funcionamento de seus sistemas de segurança, à luz da distribuição do ônus da prova levada a efeito neste processo, a ECT não se prestou a produzir qualquer elemento de prova que milite em favor da higidez de sua conduta, do que decorre a conclusão que não se desincumbiu de seu encargo probatório específico (art. 373, II e §1º do CPC).
Neste espeque, trazendo à baila lição de Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto, em seus estudos sobre o tema, verifica-se distinção nítida entre o conceito de "dever" e o de "ônus". Confira-se
Não há dever de produzir prova, há ônus. Ônus distingue-se de dever. O dever pressupõe, conceitualmente, o outro, outro sujeito de direito. Já o ônus não apresenta essa característica conceitual. O ônus é em relação a si mesmo. Trata-se de interesse próprio. Quem tem o ônus de fazer algo e não o faz, só a si prejudica. (Manual de direito civil - vol. único. 7. ed. São Paulo: Juspodivm, 2022, p. 469). - destaquei.
Mesmo os excertos do procedimento interno de apuração anexados junto à contestação (Processo nº 53107.025812/2024-11, eventos e ), ainda que tragam informações esparsas e sem sistematização, revelam a inexistência de conclusão da Ré pela autenticidade dos envios. Na realidade, as trocas de e-mails entre os funcionários da empresa pública sugerem, ainda que de forma inconclusiva, a veracidade das alegações tecidas pelo Autor (, p. 11):
Destaco ainda que, embora o representante da pessoa jurídica autora tenha declarado que é utilizado um sistema próprio da empresa para a emissão das etiquetas (, p. 127), tal circunstância não afasta a responsabilidade da Ré, sobretudo por não ter produzido qualquer prova a respeito de eventual vulnerabilidade do método em questão ou da inviolabilidade de seu próprio sistema.
Meras ilações quanto à eventual fragilidade do sistema adotado pela parte Autora no procedimento de emissão de etiquetas, desacompanhadas de elementos robustos de prova acerca da inadequação de sua conduta em tal mister, são insuficientes à caracterização de qualquer das causa excludentes de responsabilidade objetiva aceitas pela teoria do risco administrativo, mormente a culpa exclusiva do lesado e o fato exclusivo de terceiro.
Logo, reputo que restou comprovada a existência dos fatos danosos narrados pela parte Autora em sua petição inicial, já que não foi carreada aos autos demonstração da idoneidade dos envios contestados, mesmo após a inversão do ônus da prova.
Ademais, ainda que os fatos tenham sido, ao menos aparentemente, perpetrados por terceiro que se utilizou fraudulosamente do contrato mantido entre as partes para a remessa das encomendas, inviável concluir que os fatos envolveriam culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Isso porque os danos causados à parte autora decorreram da inaptidão dos sistemas de segurança da Ré no desempenho do serviço postal, que permitiram a inclusão dos custos de tais envios nas faturas cobradas da parte autora. Trata-se de fortuito interno, ínsito ao serviço público prestado pela parte ré, o que não afasta o nexo de causalidade entre a sua atividade e o dano causado à parte autora.
Afinal, no cenário retratado nos autos, caberia à ECT a prevenção, identificação e bloqueio de possíveis fraudes praticadas no âmbito do contrato mantido com a Requerente. Consequentemente, não cumprido o dever de impedir a fraude, deve a parte ré responder pelo ressarcimento do dano.
Dano material
A parte autora pleiteia a reparação dos danos materiais, requerendo o ressarcimento em dobro do valor indevidamente cobrado pela ECT.
Conforme já exposto, não se aplicam ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Logo, resta afastada a regra da repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, prevista em seu art. 42, parágrafo único.
Por outro lado, o Código Civil só prevê a obrigação de repetição em dobro para aqueles que cobram dívida já paga, nos termos de seu artigo 940:
Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvaras quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Assim, considerando que o caso não envolve a cobrança de dívida já paga, não há que se falar na repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados pela ECT.
Desta forma, deverá a empresa pública promover o ressarcimento dos valores cobrados indevidamente, no valor de R$ 8.506,13 (oito mil quinhentos e seis reais e treze centavos), de forma simples.
Outrossim, a parte ré já declarou ter adotado providências para o ressarcimento dos valores em disputa pela via administrativa (, p. 11):
21. Então, percebe-se que que da fatura nº 1464079, foi efetuada a baixa no valor parcial de R$ 4.201,25 (quatro mil duzentos e um reais e vinte e cinco centavos). Já da fatura nº 1440659 será efetuado um crédito no valor de R$ 4.304,88 (quatro mil trezentos e quatro reais e oitenta e oito centavos), correspondente aos objetos não reconhecidos pelo cliente. O referido valor está lançado para incidência no faturamento de dezembro/2024 do contrato.
Ocorre que não consta dos autos comprovação documental da efetiva restituição dos valores ou do desconto na mencionada fatura.
Destarte, fica autorizada a dedução de valores comprovadamente restituídos sob o mesmo título na via administrativa, mediante prova documental a ser apresentada em sede de cumprimento de sentença.
Cumpre anotar que a presente disposição não implica pronunciamento de sentença ilíquida, considerando o fornecimento de parâmetros objetivos para a demonstração do valor devido e seu respectivo cálculo, conforme autoriza o Enunciado nº 32 do FONAJEF (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais).
Dano moral
Embora a pessoa jurídica possa sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), a viabilidade do pedido de reparação exige a demonstração cabal de que a conduta da ré atingiu um atributo da sua personalidade, como a honra objetiva, a imagem ou a identidade. Tal prova, contudo, não foi produzida nos autos.
No caso concreto, a alegação da pessoa jurídica autora de que a cobrança indevida de valores teria resultado em "desequilíbrio financeiro (...), afetando sua operação e reputação" não encontra qualquer respaldo documental nos autos. Some-se a isso que sequer se pode falar em agravamento da posição da Autora em razão de inércia da ECT, que se prontificou a suspender as cobranças logo que tomou ciência do manejo da presente ação ().
Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ECT. EXTRAVIO DE ENCOMENDA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE VALOR. PROVA DO CONTEÚDO POR OUTROS MEIOS. DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 74.183,36, em razão do extravio de duas encomendas, com dedução de valores já pagos administrativamente a título de seguro. A ECT alega que não há prova do conteúdo dos objetos e que a ausência de declaração de valor impede a indenização, sendo devida apenas a indenização prevista na Lei Postal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade da ECT por danos materiais decorrentes de extravio de encomenda, na ausência de declaração de conteúdo e valor; (ii) a configuração de danos morais à pessoa jurídica em caso de extravio de encomenda.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ECT, como prestadora de serviço público, submete-se à responsabilidade civil objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988, e aos arts. 14 e 22 do CDC, sendo a relação com o usuário uma relação de consumo.4. A ausência de declaração de conteúdo e valor pelo remetente não afasta a responsabilidade da ECT por extravio de correspondência, desde que o conteúdo da postagem seja demonstrado por outros meios de prova, nos termos da Súmula nº 59 da TNU e da jurisprudência do TRF4.5. No caso concreto, o conteúdo e o valor das encomendas extraviadas foram comprovados pela Nota Fiscal nº 000033155, que discriminava os produtos e o peso total compatível com os objetos postados, além do histórico de rastreamento que indicou Objeto não localizado no fluxo postal.6. A falha na prestação do serviço de transporte pela ECT é incontroversa, caracterizando o ilícito, o dano material e o nexo de causalidade, o que impõe o dever de indenizar.7. Não são devidos danos morais à pessoa jurídica, pois, embora a Súmula nº 227 do STJ admita tal possibilidade, o dano moral para pessoa jurídica não se configura *in re ipsa*, exigindo a comprovação de prejuízo à sua honra objetiva (imagem, conceito ou boa fama) com repercussão econômica, o que não foi demonstrado nos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) responde objetivamente por danos materiais decorrentes de extravio de encomenda, mesmo na ausência de declaração de valor, desde que o conteúdo e o valor sejam comprovados por outros meios de prova. 10. Danos morais à pessoa jurídica por extravio de encomenda não se presumem, exigindo comprovação de abalo à sua honra objetiva.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 3º, art. 14, art. 22, art. 25; CC, art. 927; CPC, art. 487, inc. I, art. 85, § 2º, art. 85, § 11º, art. 86, p.u.; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; Lei nº 6.538/1978, art. 2º; Decreto-Lei nº 509/1969, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 227; STJ, AgInt no AREsp 1.342.293/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 02.04.2019; STJ, AgRg no REsp 1.302.262/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 13.03.2018; STJ, EREsp 1.097.266/PB, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 10.12.2014; TNU, Súmula nº 59; TRF4, AC 5020649-40.2010.404.7100, Rel. Fernando Quadros da Silva, Terceira Turma, j. 31.07.2014; TRF4, AC 5012159-98.2011.404.7001, Rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, Quarta Turma, j. 12.06.2013; TRF4, AC 5004538-63.2019.4.04.7100, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, Quarta Turma, j. 08.02.2021; TRF4, AC 5003128-81.2017.4.04.7118, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, Quarta Turma, j. 07.10.2022; TRF4, AC 5006289-91.2015.4.04.7111, Rel. Marga Inge Barth Tessler, Terceira Turma, j. 14.06.2017; TRF4, AC 5040059-74.2016.4.04.7100, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 04.12.2019; TRF4, AC 5005086-73.2014.4.04.7000, Rel. Marga Inge Barth Tessler, Terceira Turma, j. 27.06.2018; TRF4, AC 5003431-82.2013.4.04.7200, Rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, Quarta Turma, j. 09.07.2015; TRF4, AC 5024428-13.2018.4.04.7200, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 4ª Turma, j. 31.05.2023.
(TRF4, AC 5000490-34.2024.4.04.7117, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 03/12/2025) - destaquei.
Desta forma, não há como prosperar a pretensão autoral neste ponto.
Agiu com acerto o juízo de origem ao aplicar a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Considerando que a controvérsia diz respeito à segurança das operações e dos sistemas informatizados da ECT, incumbia à empresa pública demonstrar a regularidade das postagens impugnadas e a confiabilidade de seus mecanismos de controle.
A recorrente, contudo, não se desincumbiu desse ônus. Não foram apresentadas provas capazes de comprovar a regularidade das cobranças ou de afastar a ocorrência da fraude narrada na petição inicial. A alegação de que a vulnerabilidade teria origem no sistema de emissão de etiquetas utilizado pela parte autora não encontrou respaldo probatório, sendo insuficiente para demonstrar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, apta a excluir a responsabilidade da ECT.
Não há nos autos elementos indicativos de que a parte autora violou o dever de guarda das credenciais e senhas.
A utilização fraudulenta do contrato por terceiros para a postagem de encomendas configura fortuito interno, por se tratar de risco inerente à atividade desempenhada pela empresa pública. Incumbe à ECT adotar mecanismos aptos a prevenir, identificar e impedir fraudes em seus sistemas, de modo que eventual falha nesse dever de segurança não afasta o nexo causal nem exclui sua responsabilidade pelos prejuízos suportados pela parte autora.
No que se refere aos danos materiais, também não merece reparos a sentença ao determinar a restituição simples dos valores indevidamente cobrados. Afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora utiliza os serviços postais como insumo de sua atividade empresarial, não ostentando a condição de destinatária final, igualmente não há falar em repetição em dobro com fundamento no artigo 940 do Código Civil, por não se tratar de cobrança de dívida já quitada.
3. Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Documento eletrônico assinado por ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020909447v3 e do código CRC ca9ba76e.
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