RECURSO CÍVEL Nº 5014872-55.2025.4.04.7001/PR
RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA
VOTO
1. Relatório
Trata-se de recurso inominado interposto pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da instauração de processo administrativo disciplinar posteriormente anulado.
A parte recorrente sustentou, em síntese: (i) a inexistência de dano moral indenizável, ao argumento de que a responsabilidade civil do Estado exige a comprovação efetiva do prejuízo, não havendo presunção de dano pela mera instauração de procedimento apuratório, o qual tramitou em sigilo, além de apontar que a conduta da parte autora contribuiu para a investigação; e, subsidiariamente, (ii) a aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, requerendo a incidência da taxa SELIC para fins de atualização monetária e compensação da mora.
2. Razões de voto
2.1. Responsabilidade civil do Estado
As balizas gerais da responsabilidade civil estão delineadas no Código Civil. O art. 186 do Código Civil dispõe que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", enquanto o art. 927 do Código Civil estabelece que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
No que tange à responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal preceitua:
Art. 37. (...) §6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Cuida-se de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, dispensando-se o elemento subjetivo do agente administrativo (dolo ou culpa). Assim, para caracterizar a responsabilidade civil extracontratual do Estado, devem estar presentes: (i) conduta comissiva ou omissiva imputável a pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado prestadoras de serviços públicos; (ii) dano patrimonial ou extrapatrimonial; e (iii) nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão estatal.
A teoria do risco administrativo admite a existência de causas excludentes do nexo de causalidade, como força maior, caso fortuito, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima.
Estas balizas estão consolidadas na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO DEVER JURÍDICO ESPECÍFICO DE AGIR. 1. A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Aplicação da teoria do risco administrativo. Precedentes da CORTE. 2. Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu, pautado na doutrina da teoria do risco administrativo e com base na legislação local, que não poderia ser atribuída ao Município de São Paulo a responsabilidade civil pela explosão ocorrida em loja de fogos de artifício. Entendeu-se que não houve omissão estatal na fiscalização da atividade, uma vez que os proprietários do comércio desenvolviam a atividade de forma clandestina, pois ausente a autorização estatal para comercialização de fogos de artifício. 4. Fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: “Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular”. 5. Recurso extraordinário desprovido.
(RE 136861, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-011 DIVULG 21-01-2021 PUBLIC 22-01-2021)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, em razão de intempestividade. Reconsideração.
2. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
3. Essa responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação à qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou, ainda, em caso fortuito ou força maior.
4. O reexame das circunstâncias fático-probatórias que levaram as instâncias ordinárias a concluir pela existência de culpa exclusiva da vítima, a qual se encontrava com o braço na janela no momento da manobra do coletivo, que não colidiu com nenhum outro veículo ou objeto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
(AgInt no REsp n. 1.793.661/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 19/9/2019.)
A teoria da responsabilidade objetiva, portanto, encontra respaldo normativo e jurisprudencial consistente, delineando os parâmetros a serem considerados na solução do caso concreto. Cabe a este Juízo, diante dessas balizas, verificar a ocorrência dos pressupostos legais e a eventual presença de excludentes capazes de afastar o nexo causal, de modo a definir a responsabilidade da parte demandada.
2.2. Poder-dever da Administração na apuração de infrações
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público possui a obrigação legal de promover a sua apuração imediata. O dever de investigar condutas de servidores que, em tese, possam configurar infração disciplinar decorre de imposição normativa expressa na Lei nº 8.112/1990, cujo texto estabelece:
Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
A instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) constitui exercício regular de direito por parte da Administração Pública, não configurando atos ilícitos e afastando, em regra, a responsabilidade civil do Estado, salvo quando evidenciado abuso de poder ou má-fé, em consonância com o disposto no artigo 188 do Código Civil: "Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido".
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região consolidou a diretriz de que a mera instauração, tramitação e conclusão de um processo administrativo disciplinar não acarreta, por si só, violação aos direitos da personalidade do servidor, ainda que o ato venha a ser invalidado. A anulação posterior da penalidade pelo Poder Judiciário, seja por erro de enquadramento ou atipicidade da conduta, não gera dano moral presumido, exigindo a comprovação de falsa acusação ou perseguição. Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE SERVIDOR. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DAS APELAÇÕES. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela União e pelo IBAMA contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de servidor (Analista Ambiental do IBAMA), declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar (PAD) e da portaria de demissão, condenou ao pagamento de proventos não recebidos e indenização por danos morais. A União alega ilegitimidade passiva e legalidade do PAD. O IBAMA defende a legalidade do PAD, a ausência de ilícito para danos morais e requer a exclusão de verbas indenizatórias, além da alteração dos juros de mora e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há sete questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da União; (ii) o alcance do controle jurisdicional sobre o mérito do processo administrativo disciplinar; (iii) a existência de dolo na conduta do servidor para a tipificação da infração de revelação de segredo; (iv) a correção do enquadramento legal da conduta do servidor; (v) a configuração de danos morais pela demissão anulada; (vi) os critérios de correção monetária e juros de mora; e (vii) a fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A União foi mantida na lide, pois a demissão do servidor foi realizada por ato de Ministro de Estado, com competência delegada pelo Presidente da República, conforme o art. 1º, I, do Decreto nº 3.035/1999, editado por força do art. 84, IV, a e parágrafo único, da CF/1988.4. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar (PAD) limita-se ao exame da regularidade procedimental e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada, conforme a Súmula 665/STJ.5. A tese do autor sobre a nulidade do PAD por desrespeito aos princípios da oficialidade e da verdade real foi rejeitada, uma vez que o autor teve a oportunidade de produzir a prova (oitiva do superior hierárquico) tanto no processo administrativo quanto na instrução judicial, mas não formulou as perguntas pertinentes, e o superior não confirmou o contato telefônico alegado.6. A tese do autor sobre a ausência de dolo em sua conduta foi acolhida. O conjunto probatório não demonstrou que o autor agiu com a intenção de favorecer terceiro ou obter vantagem pessoal ao repassar a informação ao presidente do sindicato. As provas sinalizam que a conduta foi, no máximo, culposa, na modalidade de imprudência, motivada pela falta de estrutura do órgão para fiscalizar, e com o intuito de possibilitar a apreensão da embarcação. O termo revelação no art. 132, IX, da Lei nº 8.112/1990 exige dolo, o que não foi comprovado.7. A tese do autor sobre o enquadramento equivocado da conduta foi acolhida. A ausência de dolo impede a subsunção da conduta ao art. 132, IX, da Lei nº 8.112/1990. A conduta, considerada no máximo imprudente, se enquadra no art. 32, IV, da Lei nº 12.257/2011, que, em conjunto com o art. 128 da Lei nº 8.112/1990, afasta a pena de demissão, dada a natureza e gravidade da infração, a ausência de danos concretos e os antecedentes funcionais do servidor.8. Declarada a nulidade da demissão, o autor tem direito à reintegração no cargo de Analista Ambiental do IBAMA, com o ressarcimento integral de todas as verbas remuneratórias vencidas desde a demissão e a observância das progressões funcionais, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.112/1990.9. O pedido de indenização por danos morais foi negado. A mera instauração e conclusão de um processo administrativo disciplinar, mesmo que posteriormente anulado por equívoco no enquadramento da conduta, não configura, por si só, violação de direitos da personalidade do autor, pois representa o exercício regular do poder-dever da Administração Pública de apurar fatos, não havendo comprovação de falsa acusação ou perseguição.10. Os critérios de juros moratórios e correção monetária foram alterados. Até a promulgação da EC nº 113/2021, incidem juros moratórios idênticos aos da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E. A partir de 09/12/2021, data da vigência da EC nº 113/2021, aplica-se a taxa SELIC acumulada mensalmente para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, conforme o art. 3º da referida Emenda.11. Os honorários advocatícios foram fixados nos percentuais mínimos sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 3º, do CPC, pro rata, sem majoração recursal, em razão do provimento parcial dos recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelações da União e do IBAMA parcialmente providas.Tese de julgamento: 13. A demissão de servidor público por revelação de segredo (art. 132, IX, Lei nº 8.112/1990) exige a comprovação de dolo na conduta, sendo nula a penalidade aplicada em caso de mera imprudência, o que enseja a reintegração do servidor com o pagamento das verbas remuneratórias devidas. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, I; art. 37, § 6º; art. 84, IV, a, p.u.; CPC, art. 85, § 3º; art. 85, § 4º, II; art. 487, I; art. 496, § 3º, I; CC, art. 4º, III; art. 188, I; Lei nº 8.112/1990, art. 28; art. 116, VIII; art. 128; art. 132, IX; art. 142, § 3º; art. 143; art. 156; Lei nº 8.429/1992, art. 11, III; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.784/1999, art. 50; art. 53; Lei nº 12.257/2011, art. 32, IV, § 1º, II, § 2º; Decreto nº 3.035/1999, art. 1º, I; Decreto nº 20.910/1932; EC nº 113/2021, art. 3º; Súmula 473/STF; Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ; Súmula 641/STJ; Súmula 665/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 12.983/DF, Rel. Min. Felix Fischer, 3ª Seção, j. 12.12.2007, DJ 15.02.2008; STJ, RMS 47.677/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 15.12.2015, DJe 02.02.2016; STJ, MS 18.229/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19.12.2016; STJ, AgInt no MS 23.848/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 25.05.2022, DJe 30.05.2022; STJ, AgInt nos EDcl no MS 29.028/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 20.06.2023, DJe 27.06.2023; STJ, AgInt no MS 28.472/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 28.03.2023, DJe 31.03.2023; STJ, MS 23.192/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 27.10.2021, DJe 09.11.2021; STJ, MS 20.945/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 20.06.2023; STJ, AgInt nos EDcl no MS 29.441/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Seção, j. 19.03.2024, DJe 21.03.2024; STJ, RMS 59.668/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 19.09.2023, DJe 22.09.2023; STJ, MS 20.908/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 06.10.2017; STJ, AgInt no RMS 67.473/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 15.06.2022; STJ, RMS 38.901/MA, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 05.02.2016; STJ, AgRg no RMS 47.711/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 18.08.2015; STJ, AgInt no MS 26.447/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Seção, DJe 22.09.2022; STJ, MS 21.773/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 23.10.2019, DJe 28.10.2019; STJ, REsp 1.009.752, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 26.05.2008; TRF4, AC 5001318-75.2020.4.04.7115, Rel. Marcos Josegrei da Silva, 4ª Turma, j. 16.12.2020; TRF4, AC 5012149-19.2014.4.04.7205, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 28.02.2019; TRF4, AC 5045152-27.2016.4.04.7000, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 21.06.2023; TRF4, AC 5006565-97.2016.4.04.7108, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 16.07.2019; TRF4, ApRemNec 5019213-90.2017.4.04.7200, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 26.04.2023; TRF4, AC 5009224-64.2020.4.04.7100, Rel. Rogério Favreto, 3ª Turma, j. 25.05.2023; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019. (TRF4, AC 5001593-70.2019.4.04.7208, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 08/10/2025)
ADMINISTRATIVO. UFSC. PROCESSO DISCIPLINAR. PENALIDADE NÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO 017/CUN/97. ILEGALIDADE. EXCLUSÃO. DANO MORAL INOCORRENTE.1. O Poder Judiciário não pode interferir em processos administrativos dos entes da administração pública, salvo em caso de comprovada ilegalidade, haja vista a autonomia administrativa da universidade, a quem compete deliberar sobre a aplicação de penalidades aos membros da comunidade acadêmica, em processo disciplinar.2. O controle do Poder Judiciário no tocante aos processos administrativos disciplinares restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar.3. Havendo a previsão de penalidades, a opção por uma deleas é ato vinculado, não podendo o administrador ou o Poder Judiciário deixar de aplicá-la ou fazer incidir sanção mais branda amparando-se em juízos de proporcionalidade e de razoabilidade. Precedente STJ.4. Hipótese em que, tendo o procedimento disciplinar observado o devido processo legal, possível é apenas afastar a penalidade de matrícula compulsória na disciplina Antropologia Cultural no semestre 2017/2, como condição para a integralização do Curso e posterior Colação de Grau, a título de medida socioeducativa, em face da ausência de previsão legal de penalidade desse jaez. 5. A instauração de processo disciplinar não enseja, de per si, o dano moral.6. Apelo provido. (TRF4, ApRemNec 5019213-90.2017.4.04.7200, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, julgado em 26/04/2023)
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E PELA PERDA DE UMA CHANCE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 202, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS QUE, EM PARTE, NÃO DEPENDIAM DO RESULTADO DA DEMANDA AJUIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INCLUSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. SUSPEITA DE ENVOLVIMENTO EM IRREGULARIDADES. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE INVESTIGAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO ESTATAL. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Conforme o princípio da actio nata, a pretensão surge com a ciência inequívoca da lesão. Sendo várias as lesões e ocorridas em diversos momentos, a ocorrência de cada uma delas é que demarcará no tempo o início da contagem do prazo prescricional.2. Conforme os artigos 202, inciso I, do Código Civil, a interrupção da prescrição dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. A interrupção deve ser entendida não apenas em relação ao pedido formulado na demanda ajuizada, como também em relação a outros que dele dependam. Se, todavia, parte das pretensões formuladas não depende, para ser exercitada, do resultado da demanda ajuizada, ela não se beneficia da interrupção do prazo prescricional.3. A responsabilidade civil do Estado é, de acordo com o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, objetiva, o que significa dizer que caberá ao recorrente comprovar a existência de uma conduta ilícita (ação administrativa) da qual resultou um dano, bem assim a interligação deste com aquela por um nexo causal, isto é, um liame de causa e efeito entre a conduta e o resultado. Isso não significa não possa o Estado, que responde com base no risco administrativo (e não de forma integral), opor à pretensão causas que excluam ou amenizem sua responsabilidade, tais como a culpa da própria vítima ou situações de caso fortuito ou de força maior, nas quais se incluem a culpa de terceiro e o exercício regular de direito.4. Ser submetido a processo administrativo-disciplinar não gera dano moral, na medida em que a administração tem o poder-dever de apurar os fatos cometidos por seus servidores que caracterizam, em tese, faltas funcionais. Trata-se de exercício regular de direito, e atos praticados no exercício regular de um direito reconhecido não constituem atos ilícitos (artigo 188, inciso I, do Código Civil).5. É do autor o ônus de comprovar, em ação indenizatória, os pressupostos do dever de indenizar, pois os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade.6. Não comprovados os requisitos da responsabilidade civil, não há que se falar em dever de indenizar e, portanto, em indenizações por danos materiais, morais e pela perda de uma chance. (TRF4, AC 5006565-97.2016.4.04.7108, 3ª Turma, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 16/07/2019)
A exigência de prova concreta do abalo psíquico afasta a presunção de dano moral em hipóteses de anulação de processo disciplinar. O reconhecimento judicial de nulidade do ato administrativo sancionador significa apenas a invalidade da conclusão do procedimento, não remetendo automaticamente à existência de assédio, má-fé ou perseguição por parte da autoridade administrativa.
2.3. Limites da coisa julgada da ação anulatória anterior (autos nº 5008893-64.2015.4.04.7001)
A sentença recorrida fundamentou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais na premissa de que a instauração do Processo Administrativo Disciplinar nº 08/2014-SR/DPF/PR ocorreu com desvio de finalidade, caracterizando medida de censura imposta pela Administração à liberdade de expressão da parte autora.
A análise da sentença proferida na ação anulatória anterior (autos nº 5008893-64.2015.4.04.7001), mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, demonstra, no entanto, que a anulação do procedimento disciplinar decorreu estritamente do reconhecimento da ausência de justa causa material, sob os fundamentos de que as manifestações do servidor se deram em caráter privado e no exercício da liberdade de expressão, não justificando a imputação de infrações disciplinares ():
(...) O PAD teve origem em Representação formulada pelo Presidente da FEDERAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL - FENADEPOL, o Sr. ANTONIO BARBOSA GOIS, Delegado de Polícia Federal, em data de 22/07/2013, o qual narrou que:
“O APF RODRIGUES (doc. 1) publicou, no último dia 17, no site do ANONYMOUS BRASIL, da rede social facebook, inúmeros comentários levianos e desrespeitosos aos Delegados de Polícia Federal que, em tese, configuram transgressões disciplinares previstas no Artigo 43 da Lei nº 4.878/65 (Docs. 1 a 7). Ressalte-se que a reprovabilidade da conduta aumenta pelo fato das inúmeras ofensas terem sido publicadas na página do facebook que conta com mais de um milhão de seguidores (doc. 4).
Na mesma Representação, o Presidente da FENADEPOL juntou documentos comprovando as manifestações do servidor na rede social Facebook (evento 15 - PROCADM2 e PROCADM3), dentre elas, as seguintes:
Apf Rodrigues: Esses manes, são nps civis lu federais? Sera que os nps civis sabem p que os nps federais falam deles?.” (fls. 25 e 85 do PAD – cópia anexa).
“Apf Rodrigues: Autoria intelectual,? Claro qu a autoria por este numero de ,enos de cinco por cento na elucidadacao de crimes, não é meu, não sou o,pai desta merda.” (fls. 25 e 90 do PAD – cópia anexa).
“Apf Rodrigues: É cada Mané, por isto que este país e uma merda, cormado por merda, na maior parte ” (fls. 25 e 90 do PAD – cópia anexa).
“Apf Rodrigues: E cada uma. Exato, delegado não sabe se quer ser policia ou carreira jurídica. Ah quer os dois, na janela ne? A ignorância que mata esse país. ” (fls. 27 e 73 do PAD – cópia anexa).
“Apf Rodrigues: Mais um xarope que não sabe nem ler esse Ricardo Alexandre não sei o que La, mane queremos o cargo, inútil de delegado, extinto não virar esse elefante branco ” (fls. 27 e 69 do PAD – cópia anexa).
“Apf Rodrigues: Esse Luiz intepestini, e p típico playboi, sem argumentos sobre o processo que discutimos, fica querendo tirar onda, se acha melhor? Mane, todo curso de agente federal na academia, vc encintra muitos delegados fazendo. Eu mesmo cursei com um delegado do MS hj agente federal. O que dizer disto, não tinham estudado? No curso de firmação de 2009 um colega me mostrou, tinga 13 delegados civis cursando para agente federal. Vcs não tem argumentos, estão contra a razão e por isto precisam fazer conchavos com políticos para aprovarem leis vergonhosas, são aliados de bandidos, alem de tudo esses caras. ” (fls. 28 e 85 do PAD – cópia anexa). (Grifou-se).
Apf Rodrigues: Esses manes, são nps civis lu federais? Sera que os nps civis sabem p que os nps federais falam deles?.” (fls. 25 e 85 do PAD – cópia anexa).
“Apf Rodrigues: Autoria intelectual,? Claro qu a autoria por este numero de ,enos de cinco por cento na elucidadacao de crimes, não é meu, não sou o,pai desta merda.” (fls. 25 e 90 do PAD – cópia anexa).
“Apf Rodrigues: É cada Mané, por isto que este país e uma merda, cormado por merda, na maior parte ” (fls. 25 e 90 do PAD – cópia anexa).
“Apf Rodrigues: E cada uma. Exato, delegado não sabe se quer ser policia ou carreira jurídica. Ah quer os dois, na janela ne? A ignorância que mata esse país. ” (fls. 27 e 73 do PAD – cópia anexa). Grifei.
“Apf Rodrigues: Mais um xarope que não sabe nem ler esse Ricardo Alexandre não sei o que La, mane queremos o cargo, inútil de delegado, extinto não virar esse elefante branco ” (fls. 27 e 69 do PAD – cópia anexa).
“Apf Rodrigues: Esse Luiz intepestini, e p típico playboi, sem argumentos sobre o processo que discutimos, fica querendo tirar onda, se acha melhor? Mane, todo curso de agente federal na academia, vc encintra muitos delegados fazendo. Eu mesmo cursei com um delegado do MS hj agente federal. O que dizer disto, não tinham estudado? No curso de firmação de 2009 um colega me mostrou, tinga 13 delegados civis cursando para agente federal. Vcs não tem argumentos, estão contra a razão e por isto precisam fazer conchavos com políticos para aprovarem leis vergonhosas, são aliados de bandidos, alem de tudo esses caras. ” (fls. 28 e 85 do PAD – cópia anexa). (Grifou-se).
“Apf Rodrigues: E outra, tem sim epa bundao, mas não chegam as chefias, e os deltas cagoes que cehgam Fabio Scliar? (fls. 29 do PAD – cópia anexa).
“Apf Rodrigues: Carlos apalusa, seu sorriso e de dar dor de barriga em quem é serio. ” (fls. 29 e 90 do PAD (cópia anexa).
“Apf Rodrigues: Daí vira zona, querer dar entrevista, com trabalho CE outros, hje so pelegos, pra ligar pra vovó, vó, hje to no JN, e La, sou o cara,,apesar do buyling, sofrido, kkkk.” (fls. 29 e 90 do PAD - cópia anexa). “Apf Rodrigues: O grande problema é que, se a carreira fosse única, no obvio, começasse no começo, muitos babaquinhas não iriam querer, pois so prestam o concurso em busca de status, não tem sangue. ” (fls. 29 e 85 do PAD - cópia anexa).
“Apf Rodrigues: Esse Daniel Francesa, superou os idiotas, kkkkkkkkkk, vai para Porta dos Fundos, tu e bom em comedia, ou é um comedia? (fls. 30 e 91 do PAD - cópia anexa). “Apf Rodrigues: Esse Mario e do porta dos fundos? Kkkkkkk, colhe prova? Quando colhe, mas demoraaaaaaa. ” (fls. 44 do PAD - cópia anexa).
“Apf Rodrigues: Nenhum policial quer ser delegado, quer ser reconhecido e delegado não e polvis, nem eles sabem o que são. Alias eles querem ser carreira jurídica sem concurso, sem estudar pra isto. ” (fls. 51 do PAD - cópia anexa).
“Apf Rodrigues: Esses deltas são doentes mentais, porque q so aqui conhecimento jurídico e fundamental jabuticabas? ” (fls. 78 do PAD - cópia anexa). Grifei.
“Apf Rodrigues: Esses nps (não,policiais ) sai toscos demais, sem argumento técnica, cientifica, e tudo na base do “e meu mamãe”. (fls. 78 do PAD - cópia anexa).
“Apf Rodrigues: Todo np federal que conheci e conheço, sem excesso, e não são poucos, infelizmente, falam que np civil e tudo ladrão e a maioria analfabeta. E se defendem ainda, falta de caráter. (fls. 82 do PAD - cópia anexa).
“Apf Rodrigues: Uma coisa que escapa, dessas mentes brilhantes, e a questão da GESTAO. Delta (np) comandando tudo, logística, RH, Finanças, operações ( aéreas, terrestres e fluviais e marítimas ), e tantas outras. Realmente vds sãos os caras, são foda veio, o baguio é louco mano, np é foda. Minha vó, falecida quer uma foto com vcs, tenho certeza que vcs conseguem. Valeu. ” (fls. 82 do PAD - cópia anexa).
“Apf Rodrigues: Não sabem nem Saber o que diz a constituição e a luz do direito administrativo, menos que eu que não sou formado em direito e querem dar uma de professores de Deus. Colegas, vamos so expor nossas ideias, que são as melhores para toda a sociedade, deixa essa raça de lado, vcs não vão converter o capeta, é gentalha mesmo, mesquinhez, se esconder atrás de leizinhas, medo da concorrência, querem continuar no atraso, cagar pros resiltados, de achar melhor, etccc, tudo coisa de gentalha. ” (fls. 84 do PAD - cópia anexa). Grifei.
“Apf Rodrigues: E muita burrice e canalhice. Me enoja esses não policiais, que agarram em leizinhas ridículas por falta de competência. Delegado tem medo de concorrência. ” (fls. 84/85 do PAD - cópia anexa).
No caso, entendo que não há justa causa para a instauração do processo administrativo disciplinar contra o autor pelos fatos narrados.
A Lei nº 4.878/1965 dispõe sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal. No seu art. 43 elenca as transgressões disciplinares passíveis de punição.
No caso, imputa-se ao autor a prática das seguintes transgressões disciplinares:
Art. 43. São transgressões disciplinares:
I - referir-se de modo depreciativo às autoridades e atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para êsse fim;
(...) III - promover manifestação contra atos da administração ou movimentos de aprêço ou desaprêço a quaisquer autoridades;
IV - indispor funcionários contra os seus superiores hierárquicos ou provocar, velada ou ostensivamente, animosidade entre os funcionários;
(...) VIII - praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a função policial;
A Lei nº 8112/90 define e delimita o objeto do processo disciplinar, especificando que se destina à apuração da responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido:
Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Nos termos desse dispositivo legal infere-se que somente o exercício irregular das atividades funcionais do servidor público que implique descumprimento a deveres ou inobservância a proibições, devidamente comprovados ou que existam fortes indícios dessas infrações é que deverão ser apurados.
Desse modo, é essencial que exista o nexo causal entre a função exercida/atribuições do cargo com a suposta infração praticada.
Sobre o assunto, são oportunas as citações de Mauro Roberto Gomes de Mattos, em sua obra Lei nº 8.112/90 Interpretada e Comentada, Ed. América Jurídica, p. 778/779:
Com maestria, J. Guimarães Menegale já advertia em 1962: 'O uso do poder disciplinar não é arbitrário, não o faz a autoridade quando lhe aprouver, nem como preferir (...) Necessária é, para a aplicação do poder disciplinar, a ocorrência de 'irregularidade no serviço', quer dizer, explicitamente 'falta aos deveres da função' e não, portanto, mera insuficiência profissional genérica.'(MENEGALE, J. Guimarães. O estatuto dos funcionários. Forense, 1962, p. 637.v.II)
(...) Somente o exercício irregular das atividades funcionais é que possibilitam a instauração do processo administrativo disciplinar: 'Com efeito, pelo exercício irregular de suas atividades funcionais, descumprimento dos deveres e inobservância às proibições, o servidor responde administrativa, penal e civilmente. A responsabilidade administrativa decorre da prática pelo servidor de atos comissivos ou omissivos, considerados irregulares no desempenho do cargo ou função' (BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Processo administrativo disciplinar. Max Limmonad, 2003, p. 79.)
No caso, os fatos imputados ao autor não foram praticados no exercício de suas atribuições, tendo em vista que se tratam de diálogos ocorridos na rede social Facebook. Embora os diálogos tenham sido mantidos com Delegados e Agentes de Polícia Federal, não estavam eles, nessa situação, no exercício de suas atribuições, ou seja, o fato não se amolda às previsões legais imputadas, no inc. XI, do art. 116, da Lei nº 8.112/90, e incs. I, III, IV e VIII, do art. 43, da Lei nº 4.878/1965.
Da mesma forma, não se pode dizer que tenha relação com as atribuições do cargo em que o autor está investido (Agente da Polícia Federal), consoante descrito no próprio site do Departamento da Polícia Federal (http://www.dpf.gov.br/institucional/concursos/caracteristicas-dos-cargos/carreira-policial/requisitos-e-atribuicoes-dos-cargos-da-carreira-policial-federal): executar investigações e operações policiais na prevenção e na repressão a ilícitos penais, dirigir veículos policiais, cumprir medidas de segurança orgânica, desempenhar outras atividades de natureza policial e administrativa, bem como executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
Trata-se de diálogo mantido em site de relacionamento, sendo que, se acaso o autor empregou expressões injuriosas e ou difamatórias que ofenderam a classe dos Delegados da Polícia Federal, o meio processual adequado para reparação de eventual dano moral é ação de indenização proposta pelo (s) ofendido (s) e eventual persecução penal, mas não configura indício da prática de transgressão disciplinar, justamente porque o fato não está vinculado ao exercício das funções do servidor ou sequer tem relação com as atribuições do cargo que ocupa.
Alega a União que inobstante se tratasse de grupo virtual não vinculado oficialmente ao Departamento de Polícia Federal, todos os seus integrantes seriam servidores da Polícia Federal e os assuntos tratados no âmbito daquele grupo restringiam-se exclusivamente ao funcionamento interno da Corporação, e não a assuntos da vida privada dos seus membros.
Entretanto, não se pode estabelecer o nexo causal entre a função exercida/atribuições do cargo do autor com as supostas infrações praticadas, apenas porque o grupo virtual era formado por servidores da Polícia Federal que debatiam assuntos, entre outros, relacionados à Corporação, em rede social desvinculada do serviço público.
Com efeito, as manifestações injuriosas e depreciativas atribuídas ao autor foram veiculadas em site de relacionamento não vinculado ao serviço público e não constituiu fato atrelado ao exercício de suas funções ou às atribuições do cargo que ocupa. Assim, é infundada a iniciativa da Administração Pública, porque de seu dever de apurar e punir as faltas e irregularidades cometidas pelos seus servidores públicos não decorre o poder de instaurar processo administrativo disciplinar para investigar conduta "atípica" ou sem justa causa, impondo ao servidor todos os ônus (funcionais, materiais (contratação de defensor, suspensão da função etc.) e emocionais) inerentes a esse procedimento.
Além disso, a liberdade de manifestação do pensamento tem amparo constitucional e eventuais excessos cometidos no exercício desse direito podem ser compensados, mediante o pagamento de indenização ao terceiro prejudicado.
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADPF nº 130, asseverou que a liberdade de expressão está a salvo de qualquer restrição em seu exercício, seja qual for o suporte físico ou tecnológico de sua veiculação, assegurando-se, nos casos em que a livre manifestação do pensamento viole direito de terceiro, posterior indenização pelos danos acarretados.
Nesse contexto, as infrações imputadas ao autor, descritas no art. 43 da Lei nº 4.878/1965, devem ser cotejadas com o direito fundamental à liberdade de expressão (art. 5º, IV, CF/88).
(...) Portanto, entendo que não há justa causa para a instauração do processo administrativo disciplinar contra o autor pelos fatos narrados.
Saliento que não é necessário analisar as demais questões sustentadas na inicial e na contestação, porque a inexistência de justa causa para a instauração do referido Processo Administrativo Disciplinar constitui prejudicial à análise das demais questões. Trata-se de motivo que, por si só, é suficiente para a solução do mérito da controvérsia.
Considerando o acolhimento do pedido de nulidade do PAD 8/2014-SR/DPF/PR, a União deverá restituir os valores descontados indevidamente dos vencimentos do autor, bem como retificar seus registros funcionais, excluindo a penalidade aplicada, e efetuar publicação interna informando a declaração de nulidade com menção à presente decisão.
A coisa julgada material formada na ação anulatória, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, restringe-se à declaração de nulidade da punição por atipicidade da conduta (ausência de justa causa material). Não há, no título executivo judicial, qualquer declaração de que a Administração tenha agido com má-fé, dolo, perseguição, desvio de finalidade ou uso abusivo do aparato estatal. A falha estatal reconhecida judicialmente consistiu em erro de avaliação jurídica quanto à subsunção do fato à norma disciplinar em face da Constituição Federal.
Não havendo coisa julgada quanto à existência de vício de intenção (desvio de finalidade), incide a jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no sentido de que a anulação do ato não gera dano moral presumido, exigindo-se a comprovação concreta do abalo sofrido.
2.4. Ausência de dano moral concreto
Afastada a presunção de dano moral (in re ipsa) decorrente da mera anulação do processo administrativo disciplinar, e inexistindo reconhecimento judicial prévio de perseguição ou desvio de finalidade, incumbia à parte autora comprovar a ocorrência de abalo psicológico extraordinário, ofensa à sua honra objetiva ou exposição vexatória.
A própria parte autora, em suas manifestações, fundamentou sua pretensão indenizatória na presunção do dano, dispensando a produção de provas concretas. Na petição de impugnação aos embargos de declaração, a parte autora asseverou de forma expressa:
"Ocorre, porém, que se trata de dano in re ipsa, o qual não pode ser confundido, por exemplo, com danos materiais (cuja comprovação de despesas, deterioração patrimonial, prejuízo financeiro etc. é exigível). O dano moral, diversamente, é de natureza essencialmente psíquica, imaterial i.e., ocorre no íntimo da consciência, seja pelo sofrimento da vítima, seja pela mudança negativa de conceito das outras pessoas a respeito desta de modo que sua ocorrência é presumida" .
Não foram produzidas provas documentais ou testemunhais aptas a atestar que a tramitação do processo disciplinar tenha causado repercussão negativa excepcional na vida pessoal ou profissional do servidor, além dos naturais transtornos inerentes à submissão a qualquer procedimento apuratório. A veiculação da decisão disciplinar em boletim interno de serviço representa o cumprimento de uma formalidade legal necessária à eficácia do ato, contrabalanceada pela posterior divulgação da anulação da punição, não evidenciando, por si só, a submissão do servidor a situação vexatória ou humilhante.
Ante a ausência de demonstração concreta do prejuízo extrapatrimonial, impõe-se o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
3. Decisão
Dou provimento ao recurso da União para reformar a sentença recorrida, julgando improcedente o pedido inicial de indenização por danos morais.
O acolhimento do recurso afasta a condenação em honorários de sucumbência, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas processuais.
4. Dispositivo
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020903184v18 e do código CRC 0b065fcd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA
Data e Hora: 21/07/2026, às 03:59:45