Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS (PR-1B)

RECURSO CÍVEL Nº 5004900-58.2025.4.04.7002/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

VOTO

1. Relatório

Trata-se de recurso inominado interposto pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR) contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar o direito da parte autora à percepção do Incentivo à Qualificação (IQ) no percentual de 75% sobre o vencimento básico desde 14/06/2024 (data de conclusão do curso de doutorado), condenando a instituição ré ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas até a implementação administrativa.

A parte recorrente sustentou, em síntese: (i) o termo inicial dos efeitos financeiros a partir da data de entrada do requerimento na instituição federal de ensino, sob o fundamento de que o artigo 1º, § 4º, do Decreto nº 5.824/2006, que regulamenta a Lei nº 11.091/2005, prevê expressamente tal marco temporal, sendo chancelado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região; (ii) a impossibilidade de aplicação de analogia, ao argumento de que o instituto do Incentivo à Qualificação (IQ) possui natureza jurídica distinta da Retribuição por Titulação (RT) e do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), inexistindo lacuna legislativa que justifique a integração normativa nos termos do artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; e (iii) a violação ao princípio da separação de poderes e da legalidade, pois a fixação de marco temporal diverso do regulamento interfere na competência privativa do Poder Executivo prevista no artigo 61, § 1º, inciso II, alínea "c", e afronta os artigos 2º e 37, caput, da Constituição Federal.

2. Razões de voto

Esta Turma Recursal havia firmado o entendimento de que o termo inicial para pagamento do Incentivo à Qualificação é a data da efetiva conclusão do curso, devidamente comprovada por documentação oficial expedida pela instituição de ensino, independentemente da data do requerimento administrativo:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL.
1. Os efeitos financeiros e funcionais da chamada RT - Retribuição por Titulação devem retroagir à data em que o servidor preencheu os requisitos para tanto, ou seja, à data em que aprovada a defesa da tese de doutorado, e não à data em que formulado o requerimento administrativo e apresentado o respectivo diploma.
2. A demora na obtenção do diploma revela a morosidade da Administração, não podendo, tal circunstância, ocasionar ônus ao administrado, que não contribuiu para essa situação.
3. Recurso a que se nega provimento.

(RECURSO CÍVEL Nº 5000758-72.2020.4.04.7006, 1ª Turma Recursal do Paraná, Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/11/2020)

A Turma Regional de Uniformização (TRU), no entanto, recentemente adotou entendimento diverso, segundo o qual "O Incentivo à Qualificação é devido após a publicação do ato de concessão, com efeitos financeiros retroativos à data da protocolização do requerimento administrativo":

DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DO PEDIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Pedido de Uniformização Regional interposto pela UTFPR contra acórdão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, que manteve a sentença de procedência do pedido, declarando o direito da parte autora ao pagamento de diferenças de incentivo à qualificação de 75% desde a data da obtenção do título de doutor (28/11/2024).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber qual é o termo inicial para o pagamento dos efeitos financeiros do Incentivo à Qualificação: se a data da obtenção do título de doutor ou a data do requerimento administrativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão recorrido (1ª Turma Recursal do Paraná) decidiu que o Incentivo à Qualificação é devido desde a data da obtenção do título, argumentando que a Lei nº 11.091/2005 exige apenas a "educação formal superior", e não a entrega do diploma, e que a demora burocrática não pode prejudicar o servidor, aplicando o princípio da razoabilidade e a jurisprudência consolidada para a Retribuição por Titulação.
4. O acórdão paradigma (5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que, para o Incentivo à Qualificação, os efeitos financeiros retroagem à data do requerimento administrativo, conforme expressa previsão do art. 1º, § 4º, do Decreto nº 5.824/2006.
5. A Lei nº 11.091/2005 instituiu o Incentivo à Qualificação, e o Decreto nº 5.824/2006 regulamentou o procedimento, estabelecendo no art. 1º, § 4º, que o incentivo será devido após a publicação do ato de concessão, com efeitos financeiros a partir da data de entrada do requerimento na Instituição Federal de Ensino (IFE).
6. Não é possível estender a interpretação mais favorável adotada pela jurisprudência em relação ao marco inicial do pagamento da Retribuição por Titulação (carreiras do magistério superior) para o Incentivo à Qualificação (cargos técnico-administrativos), devido à existência de previsão normativa expressa e específica para este último.
7. A jurisprudência do STJ corrobora que os efeitos financeiros do Incentivo à Qualificação devem retroagir à data do requerimento administrativo, mesmo que a juntada do diploma ocorra posteriormente, não podendo o servidor ser prejudicado pela morosidade da instituição de ensino.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Pedido de Uniformização Regional provido.
Tese de julgamento: 9. O Incentivo à Qualificação é devido após a publicação do ato de concessão, com efeitos financeiros retroativos à data da protocolização do requerimento administrativo.

___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.259/2001, art. 14; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei nº 11.091/2005, arts. 11 e 12; Decreto nº 5.824/2006, art. 1º, §§ 2º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.510.934/PE, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 17.03.2020; TRF4, AC 5052191-70.2019.4.04.7000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 29.04.2021; TRF4, RCIJEF 5000758-72.2020.4.04.7006, Rel. Juiz Federal Gerson Luiz Rocha, 1ª Turma Recursal do PR, j. 12.11.2020; TRF4, RECURSO CÍVEL Nº 5005237-49.2018.4.04.7016, Rel. Juiz Federal Gerson Luiz Rocha, 1ª Turma Recursal do PR, j. 04.07.2019; TRF4, AC 5079047-32.2023.4.04.7000, Rel. Luiz Antonio Bonat, 12ª Turma, j. 26.03.2025; TRF4, APELREEX 5003218-82.2013.404.7101, Rel. Marga Inge Barth Tessler, 3ª Turma, j. 05.05.2014; STJ, AgRg no REsp 1539736/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 27.11.2015; STJ, REsp 1383895/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 13.08.2013.

A partir da posição uniformizada, o termo inicial do Incentivo à Qualificação é a data do requerimento administrativo, não a data da conclusão do curso.

Como é incontroverso que a UTFPR já realizou o pagamento da verba a partir da data do requerimento, não são devidas diferenças à parte autora.

3. Decisão

Dou provimento ao recurso da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR), julgando improcedente o pedido inicial.

O acolhimento do recurso afasta a condenação em honorários de sucumbência, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.

4. Dispositivo

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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RECURSO CÍVEL Nº 5004900-58.2025.4.04.7002/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 23 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004900-58.2025.4.04.7002/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

PRESIDENTE: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PROCURADOR(A): JOSE MAURO LUIZAO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 23/07/2026, na sequência 197, disponibilizada no DE de 14/07/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

Votante: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

Votante: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



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