RECURSO CÍVEL Nº 5001149-51.2025.4.04.7006/PR
RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA
VOTO
1. Relatório
Os presentes autos vieram-me conclusos, oriundos do Gabinete de Admissibilidade, a partir de Pedido de Uniformização Regional interposto pela parte ré - UNIVERSIDADE TECNOLOGICA FEDERAL DO PARANA (UTFPR), a fim de que se analise a possibilidade de adequação do acórdão anteriormente proferido por esta Turma Recursal ao entendimento firmado pela Turma Regional de Uniformização (TRU) no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Nº 5001149-51.2025.4.04.7006/PR, no qual restou fixada a seguinte tese:
O Incentivo à Qualificação é devido após a publicação do ato de concessão, com efeitos financeiros retroativos à data da protocolização do requerimento administrativo.
2. Razões de voto
O voto condutor do acórdão adequando, no ponto em que interessa para o presente juízo de retratação, adotou o entendimento de que o termo inicial para pagamento do Incentivo à Qualificação é a data da efetiva conclusão do curso, devidamente comprovada por documentação oficial expedida pela instituição de ensino, independentemente da data do requerimento administrativo, conforme precedentes desta Turma Recursal e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ().
Realmente há divergência em relação ao entendimento fixado pela Turma Regional de Uniformização (TRU), segundo o qual "O Incentivo à Qualificação é devido após a publicação do ato de concessão, com efeitos financeiros retroativos à data da protocolização do requerimento administrativo":
DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pedido de Uniformização Regional interposto pela UTFPR contra acórdão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, que manteve a sentença de procedência do pedido, declarando o direito da parte autora ao pagamento de diferenças de incentivo à qualificação de 75% desde a data da obtenção do título de doutor (28/11/2024).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber qual é o termo inicial para o pagamento dos efeitos financeiros do Incentivo à Qualificação: se a data da obtenção do título de doutor ou a data do requerimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão recorrido (1ª Turma Recursal do Paraná) decidiu que o Incentivo à Qualificação é devido desde a data da obtenção do título, argumentando que a Lei nº 11.091/2005 exige apenas a "educação formal superior", e não a entrega do diploma, e que a demora burocrática não pode prejudicar o servidor, aplicando o princípio da razoabilidade e a jurisprudência consolidada para a Retribuição por Titulação.
4. O acórdão paradigma (5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que, para o Incentivo à Qualificação, os efeitos financeiros retroagem à data do requerimento administrativo, conforme expressa previsão do art. 1º, § 4º, do Decreto nº 5.824/2006.
5. A Lei nº 11.091/2005 instituiu o Incentivo à Qualificação, e o Decreto nº 5.824/2006 regulamentou o procedimento, estabelecendo no art. 1º, § 4º, que o incentivo será devido após a publicação do ato de concessão, com efeitos financeiros a partir da data de entrada do requerimento na Instituição Federal de Ensino (IFE).
6. Não é possível estender a interpretação mais favorável adotada pela jurisprudência em relação ao marco inicial do pagamento da Retribuição por Titulação (carreiras do magistério superior) para o Incentivo à Qualificação (cargos técnico-administrativos), devido à existência de previsão normativa expressa e específica para este último.
7. A jurisprudência do STJ corrobora que os efeitos financeiros do Incentivo à Qualificação devem retroagir à data do requerimento administrativo, mesmo que a juntada do diploma ocorra posteriormente, não podendo o servidor ser prejudicado pela morosidade da instituição de ensino.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Pedido de Uniformização Regional provido.
Tese de julgamento: 9. O Incentivo à Qualificação é devido após a publicação do ato de concessão, com efeitos financeiros retroativos à data da protocolização do requerimento administrativo.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.259/2001, art. 14; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei nº 11.091/2005, arts. 11 e 12; Decreto nº 5.824/2006, art. 1º, §§ 2º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.510.934/PE, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 17.03.2020; TRF4, AC 5052191-70.2019.4.04.7000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 29.04.2021; TRF4, RCIJEF 5000758-72.2020.4.04.7006, Rel. Juiz Federal Gerson Luiz Rocha, 1ª Turma Recursal do PR, j. 12.11.2020; TRF4, RECURSO CÍVEL Nº 5005237-49.2018.4.04.7016, Rel. Juiz Federal Gerson Luiz Rocha, 1ª Turma Recursal do PR, j. 04.07.2019; TRF4, AC 5079047-32.2023.4.04.7000, Rel. Luiz Antonio Bonat, 12ª Turma, j. 26.03.2025; TRF4, APELREEX 5003218-82.2013.404.7101, Rel. Marga Inge Barth Tessler, 3ª Turma, j. 05.05.2014; STJ, AgRg no REsp 1539736/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 27.11.2015; STJ, REsp 1383895/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 13.08.2013.
A partir da posição uniformizada, o termo inicial do Incentivo à Qualificação é a data do requerimento administrativo, não a data da conclusão do curso.
Como é incontroverso que a UTFPR já realizou o pagamento da verba a partir da data do requerimento, não são devidas diferenças à parte autora.
3. Decisão
Em juízo de retratação, passo a dar provimento ao recurso inominado interposto nos autos pela parte ré, a fim de julgar improcedente o pedido inicial.
Com a modificação do resultado do julgamento, não mais havendo sucumbência do recorrente, afasto a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme art. 55, caput, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.
4. Dispositivo
Ante o exposto, voto por ADEQUAR O ACÓRDÃO para DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020780207v7 e do código CRC fc808658.
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