RECURSO CÍVEL Nº 5041810-27.2024.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA
VOTO
1. Relatório
Trata-se de recurso inominado interposto pela Sociedade de Ensino Superior do Leste do Paraná Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para confirmar a tutela de urgência que determinou a expedição do diploma de graduação em Administração em favor da parte autora e condenar a instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A parte recorrente sustentou, em síntese: (i) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação individualizada, sob o argumento de que houve a utilização de texto padronizado e idêntico para julgar processos conexos, sem a análise das peculiaridades fáticas de cada estudante; (ii) a inexistência de dano moral indenizável, pois a demora na entrega de diploma universitário configura mero aborrecimento cotidiano e descumprimento contratual, sem a comprovação de prejuízo concreto ou dano efetivo à parte autora; e (iii) a necessidade de redução do valor da indenização, ao argumento de que o montante fixado na sentença é excessivo. .
2. Razões de voto
2.1. Nulidade da sentença por ausência de fundamentação
A instituição ré arguiu, em sede preliminar, a nulidade da sentença, sob a alegação de ausência de fundamentação individualizada, aduzindo que o juízo de primeiro grau utilizou fundamentação genérica e padronizada, idêntica à adotada em outras demandas de alunos da mesma turma, o que violaria o dever de motivação das decisões judiciais.
A adoção de fundamentação uniforme em processos que apresentam idêntica situação fática e jurídica não caracteriza vício de fundamentação. A parte autora e os demais formandos colaram grau na mesma data e sofreram o mesmo atraso na expedição de seus diplomas pela instituição ré. A identidade de fatos e de causa de pedir justifica a aplicação de fundamentação jurídica semelhante, em observância aos princípios da celeridade e da eficiência processual.
A decisão judicial recorrida atende às exigências contidas no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 489 do Código de Processo Civil.
2.2. Dano moral pelo atraso na entrega de diploma
Esta Turma Recursal possui entendimento consolidado no sentido de que o atraso na entrega de diplomas do ensino superior, quando exacerbado, gera dano moral presumido (in re ipsa), considerando as inerentes consequências na vida profissional do aluno recém-graduado e os impactos emocionais daí decorrentes, caracterizando transtornos que extrapolam a categoria do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. VIZIVALI. TEMA 928 DO STJ. MONITOR EDUCACIONAL. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. EQUIPARAÇÃO A PROFESSOR. 1. Uma vez que a parte autora participou do Programa de Capacitação na condição de monitor educacional, com vínculo estatutário, somente a União deve ser responsabilizada pelo pagamento de indenização por danos morais, fixados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme orientação pacificada no Tema 928 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta Turma Recursal (Autos 50028653420164047005, rel. Gerson Luiz Rocha, j. 08/05/2018; Autos 5002357-83.2019.4.04.7005, rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, j. 14/05/2020). 2. Recurso da União desprovido. (5006507-10.2019.4.04.7005, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, julgado em 19/11/2020)
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PELA OUTRA PARTE, CONTRA O MESMO DECISUM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO DA VIZIVALI. RESPONSABILIDADE DOS RÉUS. TESES ASSENTADAS EM RECURSOS REPETITIVOS PELO STJ. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO.1. Os Embargos de Declaração opostos por uma das partes não interrompem o prazo que a outra parte dispõe para apresentar Embargos Declaratórios contra o mesmo decisum. Precedentes do STJ. Consequentemente, se opostos fora do prazo legal, os Embargos não devem ser conhecidos, por intempestividade.2. Embargos intempestivos, por sua vez, não interrompem ou suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, como o recurso inominado no âmbito dos Juizados Especiais, por exemplo. Precedentes do STJ.3. A responsabilidade dos réus no contexto do Programa de Capacitação da Vizivali restou uniformizada pelo STJ no julgamento dos REsp nº 1.487.139/PR e 1.498.719/PR. Teses firmadas.4. Conforme orientação pacificada no âmbito desta Turma Recursal, o valor da indenização pelo dano moral experimentado em razão da negativa do diploma deve ser arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). ( 5002357-83.2019.4.04.7005, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 14/05/2020)
Ainda: RECURSO CÍVEL Nº 5024856-28.2023.4.04.7003, 1ª Turma Recursal do Paraná, Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/11/2024; RECURSO CÍVEL Nº 5008083-93.2023.4.04.7006, 1ª Turma Recursal do Paraná, Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/10/2024.
Para a caracterização do atraso, têm sido adotadas as orientações contidas na Portaria do MEC nº 1.095/ 2018:
CAPÍTULO V - Dos procedimentos específicos para expedição e registro de diplomas;
Seção I - Dos prazos para expedição e registro:
Art. 18. As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos.
Art. 19. O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição.
§ 1º As IES que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por elas expedido deverão encaminhar o diploma para as IES registradoras no prazo máximo de quinze dias, contados da data de sua expedição.
§ 2º No caso do § 1º, a IES registradora deverá registrar o diploma no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento do diploma procedente de IES expedidora.
Art. 20. Os prazos constantes dos arts. 18 e 19 poderão ser prorrogados pela IES uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de educação superior.
Como se vê, o procedimento é dividido em ao menos duas etapas: (i) expedição e (ii) registro, cada uma com o prazo individual de 60 (sessenta) dias, totalizando 120 dias. Caso a instituição registradora não seja a própria instituição expedidora, há uma etapa intermediária para a remessa do diploma entre elas, com o prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 19, § 1º, fazendo com que o prazo para a finalização alcance 135 dias.
No art. 20, há a previsão de prorrogação destes prazos uma única vez, por igual período, "desde que devidamente justificado pela instituição de educação superior", podendo chegar a 240 ou 270 dias, conforme o caso.
A distinção entre as instituições de ensino superior (IES) que possuem autonomia para registrar seus próprios diplomas e aquelas que não são dotadas de tal prerrogativa decorre do disposto no art. 48, § 1º, da Lei nº 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB):
Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
O art. 54, § 2º, da Lei nº 9394/96, autoriza a extensão das atribuições de autonomia universitária - dentre elas a de registro de diplomas - a determinadas "instituições que comprovem alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa":
Art. 54. As universidades mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma da lei, de estatuto jurídico especial para atender às peculiaridades de sua estrutura, organização e financiamento pelo Poder Público, assim como dos seus planos de carreira e do regime jurídico do seu pessoal.
(...) § 2º Atribuições de autonomia universitária poderão ser estendidas a instituições que comprovem alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliação realizada pelo Poder Público.
A partir dessa autorização, o Decreto nº 9.235/17, que regulamenta a Lei nº 9394/96, consolidou a possibilidade de registro de diplomas por parte de (i) universidades; (ii) Institutos Federais e Centros Federais de Educação; e (iii) centros universitários:
Art. 99. Os diplomas de cursos de graduação serão emitidos pela IES que ofertou o curso e serão registrados por IES com atribuições de autonomia, respeitada o disposto no art. 27 e conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação.
§ 1º As universidades, os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia e os Centros Federais de Educação Tecnológica registrarão os diplomas expedidos por eles próprios e aqueles emitidos por instituições de ensino superior sem autonomia.
§ 2º Os centros universitários poderão registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos.
2.3. Caso concreto
A colação de grau da parte autora ocorreu em 22/09/2023, tendo o diploma correspondente sido emitido apenas em 21/02/2025, por força de decisão judicial liminar, totalizando 518 dias decorridos entre a colação de grau e a efetiva entrega do documento.
A dedução do prazo regular de 120 dias revela um atraso efetivo de 398 dias na entrega do diploma da parte autora, caracterizando uma demora injustificada superior a um ano, o que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, gerando abalo moral passível de reparação.
A quantificação da indenização por danos morais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.
Considerando a extensão do dano concreto, a redução da indenização é medida que se impõe. A quantia de 3 (três) salários mínimos, valor que corresponde a R$ 4.863,00 (quatro mil oitocentos e sessenta e três reais), é mais adequada para atender à dupla finalidade da reparação, compensando o abalo sofrido pela vítima e desestimulando a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor, sem caracterizar enriquecimento sem causa, conforme patamar adotado por esta Turma Recursal em casos análogos.
3. Decisão
Dou parcial provimento ao recurso da parte ré apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para o montante equivalente a três salários mínimos (R$ 4.863,00), mantendo a sentença em seus demais termos.
O acolhimento parcial do recurso afasta a condenação em honorários de sucumbência, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
4. Dispositivo
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020783850v6 e do código CRC b7995d89.
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