Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA (PR-1A)

RECURSO CÍVEL Nº 5052472-50.2024.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

RELATÓRIO

Trata-se de ação no bojo da qual a parte autora formulou os seguintes pedidos (1.1):

1. Seja ao final julgada procedente a ação para declarar como marco inicial para contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais da parte autora a data de ingresso do servidor no MAPA (20/10/2014), sem desconsiderar qualquer período trabalhado, servindo esta data como parâmetro para os interstícios subsequentes, condenando-se a ré a proceder a revisão das progressões, contados da data do seu exercício no cargo;

2. Condenar a ré a promover a reclassificação funcional da parte autora, nos termos do pedido acima, procedendo as alterações nos registros funcionais, com o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da sua correta progressão funcional e promoção, observada a prescrição quinquenal, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexo em férias e gratificações natalinas, tudo devidamente corrigido monetariamente e acrescido dos juros na forma da lei;

A sentença julgou improcedente o pedido (14.1).

O demandante opôs embargos de declaração (21.1), aos quais foi negado provimento (26.1).

Inconformada, a parte autora interpõe recurso sustentando ser inaplicável o Tema 1129 do STJ ao caso concreto uma vez que sua carreira não é regulamentada pelo Decreto 84.669/80. Afirma que a jurisprudência do STJ restringe a aplicabilidade do referido tema às carreiras do seguro social e invoca o princípio da isonomia, asseverando que "determinar uma única data restrita para início da contagem do interstício de progressão e promoção funcional dos servidores públicos federais indistintamente com um mesmo marco temporal para seus efeitos financeiros, é desconsiderar as especificidades e as situações distintas de ingresso no serviço público de cada um deles". Por fim, afirma que "a aplicação do ato normativo em questão (Decreto84.669/80) é evidentemente inconstitucional, pois o sistema jurídico nacional não admite a figura do decreto ou regulamento autônomo, ou seja, aquele com força própria independentemente de lei anterior". Menciona jurisprudência favorável as suas teses e pugna, nesses termos, pela reforma da sentença (34.1).

Com contrarrazões (37.1), subiram os autos.

É o breve relatório.

VOTO

O recorrente ocupa o cargo de Agente de Atividades Agropecuárias do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, carreira regida pela Lei nº 11.357/2006, posteriormente alterada pela Lei nº 13.324/2016.

Inicialmente, observo que não há controvérsia quanto à aplicação, pelo MAPA, das normas do Decreto nº 84.669/1980 para as progressões e promoções dos seus servidores, até que sejam editados os regulamentos previstos nas citadas leis.

A aplicação do referido decreto encontrava-se prevista, inicialmente, no art. 72, §5º, da Lei nº 11.357/2006, ao prescrever que, enquanto "não forem regulamentadas, as progressões e promoções dos integrantes das Carreiras e dos Planos de Cargos estruturados por esta Lei, as progressões funcionais e promoções dos titulares de cargos dos Planos de Cargos de que tratam o parágrafo único do art. 1º e os arts. 12, 42 e 55 desta Lei serão concedidas observando-se o disposto no Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980."

Posteriormente, a Lei nº 13.324/2016 reestruturou a carreira de Agente de Atividades Agropecuárias, nos seguintes termos:

[...]

Art. 47. Os cargos de Técnico de Laboratório, de Agente de Atividades Agropecuárias, de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, de natureza especializada com formação técnica de nível médio, de Auxiliar de Laboratório e de Auxiliar Operacional em Agropecuária , com formação de nível fundamental ou equivalente, integrantes do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento submetidos ao regime instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ficam reorganizados no Plano de Carreira dos Cargos de Atividades Técnicas e Auxiliares de Fiscalização Federal Agropecuária - PCTAF , no âmbito do Poder Executivo federal.

Art. 48. As atribuições dos cargos a que se refere o art. 47, respeitados os limites da formação profissional exigida para o cargo e as atribuições privativas de outros cargos, são as seguintes:

[...]

II - Agente de Atividades Agropecuárias: atribuições de natureza especializada, de nível intermediário, de execução de atividades técnico-operacionais de fiscalização e inspeção federal agropecuária, relacionadas à sanidade das populações vegetais, à saúde dos rebanhos animais, à idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária, à identidade e à segurança higiênico-sanitária dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores, em especial as atividades técnico-especializadas destinadas à fiscalização federal agropecuária, envolvendo a orientação e a execução qualificada, relativas à inspeção, à fiscalização, ao controle e à classificação de produtos de origem vegetal;

[...]

Art. 69. O desenvolvimento do servidor ocupante de cargo de nível intermediário do PCTAF ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma do regulamento.

§ 1º Para fins do disposto no caput , a progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e a promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior, observados os seguintes requisitos:

I - para fins de progressão:

a) cumprimento de interstício mínimo de doze meses em cada padrão; e

b) obtenção de, no mínimo, 80% ( oitenta por cento) na avaliação de desempenho individual, nos termos do regulamento; e

II - para fins de promoção:

a) cumprimento de interstício mínimo de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; e

b) obtenção de, no mínimo, 90% (noventa por cento) na avaliação de desempenho individual realizada no último padrão da classe, nos termos do regulamento.

§ 2º O interstício de doze meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção a que se refere o caput :

I - será computado a partir do efetivo exercício;

II - será computado em dias, descontados os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

III - terá seu cômputo interrompido nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo reiniciado a partir do retorno à atividade.

Art. 70. O desenvolvimento do servidor ocupante de cargo de nível auxiliar do PCTAF ocorrerá mediante progressão funcional, na forma do regulamento.

Parágrafo único. A progressão funcional a que se refere o caput é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, observados os seguintes requisitos:

I - cumprimento de interstício mínimo de doze meses em cada padrão; e

II - obtenção de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) na avaliação de desempenho individual, nos termos do regulamento.

Art. 71. A avaliação de desempenho individual realizada para o pagamento da GDTAF poderá ser utilizada para fins de progressão funcional e de promoção.

Art. 72. Na contagem do interstício necessário à progressão funcional e à promoção, será aproveitado o tempo computado da data da última promoção ou progressão até a data em que tiver sido feito o enquadramento no PCTAF.

Art. 73. Fica vedada a redistribuição dos cargos de Técnico de Laboratório, Agente de Atividades Agropecuárias, Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Auxiliar Operacional em Agropecuária e Auxiliar de Laboratório.

Art. 74. Até que sejam editados os regulamentos de que tratam os arts. 70 e 71, as progressões e promoções dos servidores integrantes do PCTAF serão concedidas com base nos critérios previstos no Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980.

Das normas acima transcritas, extrai-se que o cargo de Agente de Atividades Agropecuárias foi enquadrado com atribuições de natureza especializada, de nível intermediário, de modo que o desenvolvimento do servidor ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, em conformidade com as normas do art. 69, e será feita na forma do regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.

Com relação aos cargos de nível auxiliar do PCTAF, o desenvolvimento do servidor ocorrerá apenas mediante progressão funcional, nos termos do art. 70.

O art. 71, por sua vez, estabelece que a "avaliação de desempenho individual realizada para o pagamento da GDTAF poderá ser utilizada para fins de progressão funcional e de promoção", ou seja, referida norma aplica-se tanto aos cargos de nível intermediário, cujo desenvolvimento se dá mediante progressão funcional e promoção, quanto aos de nível auxiliar, cujo desenvolvimento se dá apenas mediante progressão funcional.

Por fim, o art. 74 determina que, enquanto não forem editados os regulamentos a que se referem os artigos 70 e 71, aplicam-se no desenvolvimento do servidor as normas do Decreto nº 84.669/80. Logo, considerando que o art. 71 alcança tanto os cargos de nível intermediário quanto os cargos de nível auxiliar, não resta dúvida de que os sevidores ocupantes do cargo de Agente de Atividades Agropecuárias devem ser progredidos e promovidos segundo as regras do referido decreto, até que sobrevenham os regulamentos a que se refere o art. 74.

Portanto, a pretensão do recorrente não procede, sendo aplicável ao caso a ratio decidendi do Tema 1.129, do STJ.

Observo, por fim, que esta Turma Recursal, na sessão de 20/03/2025, no julgamento do Recurso Cível nº 5043910-86.2023.4.04.7000, de minha relatoria, já reconheceu a legitimidade da distinção entre o marco inicial para efeitos financeiros da progressão e a data de início do exercício funcional para todos os servidores públicos federais cujos planos de carreira submetem-se às normas do Decreto nº 84.669/80, conforme julgado pelo STJ no Tema 1.129.

Segue a ementa do referido julgado (destaquei):

ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO DE 12 MESES. DISTINÇÃO ENTRE MARCO INICIAL PARA EFEITOS FINANCEIROS DA PROGRESSÃO E A DATA DE INÍCIO DO EXERCÍCIO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE. TEMA 1129 DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1.  Sob o rito de recursos repetitivos - Tema 1129, o STJ aprovou as seguintes teses: i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016; ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016.
2. No caso em apreço, a sentença reconheceu o direito do autor a ter fixada, como marco inicial de sua progressão funcional, a data de efetivo exercício na carreira.
3. No julgamento do Tema 1129, o STJ concluiu "pela possibilidade de a fixação do termo inicial da contagem e dos efeitos financeiros da promoção e da progressão funcionais ocorrer em data distinta da entrada do servidor na carreira, nos termos do decreto que a regulamentar".
4. Acolhida a insurgência da União para julgar improcedente o pedido inicial, em conformidade com a orientação do STJ.
5. Recurso provido.

Condeno o recorrente vencido (autor) ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por GERSON LUIZ ROCHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020424406v16 e do código CRC 15c077ee.

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Gab. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA (PR-1A)

RECURSO CÍVEL Nº 5052472-50.2024.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MAPA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1129 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto por servidor público ocupante do cargo de Agente de Atividades Agropecuárias do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) contra sentença que julgou improcedente o pedido de fixação da data de ingresso no cargo como marco inicial para a contagem dos interstícios de progressões e promoções funcionais, com o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) as regras de progressão e promoção do Decreto nº 84.669/1980 aplicam-se à carreira de Agente de Atividades Agropecuárias do MAPA; e (ii) é legal a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional em data distinta da data de entrada do servidor no cargo, em conformidade com a tese firmada no Tema 1129 do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O cargo de Agente de Atividades Agropecuárias do MAPA foi reorganizado pela Lei nº 13.324/2016 no Plano de Carreira dos Cargos de Atividades Técnicas e Auxiliares de Fiscalização Federal Agropecuária (PCTAF).
4. O art. 74 da Lei nº 13.324/2016 determina expressamente que, até a edição de regulamento próprio, as progressões e promoções dos servidores do PCTAF serão concedidas com base nos critérios previstos no Decreto nº 84.669/1980.
5. A aplicação do Decreto nº 84.669/1980 estende-se aos cargos de nível intermediário, como o de Agente de Atividades Agropecuárias, por força da remissão feita pelo art. 74 aos artigos 70 e 71 da Lei nº 13.324/2016.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1129, fixou a tese de que é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira.
7. A distinção entre o marco inicial para efeitos financeiros da progressão e a data de início do exercício funcional é legítima e aplicável a todos os servidores públicos federais cujos planos de carreira submetem-se ao Decreto nº 84.669/1980, inexistindo inconstitucionalidade ou violação ao princípio da isonomia.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9. Aplica-se aos servidores ocupantes do cargo de Agente de Atividades Agropecuárias do MAPA a tese firmada no Tema 1129 do Superior Tribunal de Justiça, sendo legítima a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional em data distinta da data de ingresso no cargo, conforme as regras do Decreto nº 84.669/1980.

___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.357/2006, art. 72, § 5º; Lei nº 13.324/2016, arts. 47, 48, 69, 70, 71, 74; Decreto nº 84.669/1980.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1129; TRF4, Turma Recursal, Recurso Cível nº 5043910-86.2023.4.04.7000, j. 20.03.2025.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 23 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por GERSON LUIZ ROCHA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020932027v5 e do código CRC 19290aa3.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/05/2026 A 03/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5052472-50.2024.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PRESIDENTE: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/05/2026, às 00:00, a 03/06/2026, às 16:00, na sequência 224, disponibilizada no DE de 12/05/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 30/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5052472-50.2024.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PRESIDENTE: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MAURO BORGES LOCH por G. D. D. C.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 30/06/2026, na sequência 12, disponibilizada no DE de 18/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL, FOI ADIADO O JULGAMENTO.

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5052472-50.2024.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PRESIDENTE: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PROCURADOR(A): JOSE MAURO LUIZAO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 23/07/2026, na sequência 7, disponibilizada no DE de 14/07/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



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