RECURSO CÍVEL Nº 5021263-57.2024.4.04.7002/PR
RELATORA: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI
VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Sustenta que no voto condutor houve omissão em relação à composição do grupo familiar, ao argumento de que a renda do genro e da filha foram indevidamente incluídos no cálculo da renda per capita. Aduz que o acórdão não enfrentou a questão jurídica consolidada pelo STF no Tema 173, que garante aos estrangeiros residentes no país o direito ao benefício assistencial previsto na CF. Defende a existência de omissão quanto aos critérios utilizados para colocar em dúvida a residência em território nacional, e que o conjunto probatório indica permanência no país com familiares, de modo que exigências administrativas desproporcionais ou excessivamente formalistas não devem inviabilizar o acesso ao benefício.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos.
No mérito, contudo, não vislumbro a existência de omissão, obscuridade ou contradição sanável pela via dos embargos de declaração.
O acórdão enfrentou de modo adequado todas as questões necessárias ao julgamento do feito. O que pretende o embargante é a reapreciação do julgado, providência inviável pela via recursal eleita, pois o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida (STJ, EDcl no REsp 513.457).
Oportuno observar que não houve omissão quanto ao direito de estrangeiros ao benefício (Tema 173 do STF) ou quanto aos critérios de residência, destacando-se que o conjunto probatório gerou fundada dúvida quanto à residência da autora, e que a posse da Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) comprova a identidade e autoriza a residência, mas não prova a residência efetiva no endereço declarado para fins assistenciais, de sorte que o benefício foi negado por falta de comprovação de pressuposto fático (residência), e não por exclusão jurídica da condição de estrangeira.
Noutro vértice, não se divisa omissão em relação ao grupo familiar, já que a tese de que a renda do genro e da filha não poderia ser computada com base no rol restrito do art. 20, §1º, da LOAS foi enfrentada sob a ótica do princípio da subsidiariedade e do dever constitucional de amparo familiar, haja vista que do acórdão constou que a assistência estatal deve ser invocada apenas quando a família não puder garantir o socorro, citando-se precedente da TNU que permite o indeferimento do BPC na hipótese em que demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos sem prejuízo de sua manutenção.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por PEPITA DURSKI TRAMONTINI, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020685437v6 e do código CRC 3514612b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PEPITA DURSKI TRAMONTINI
Data e Hora: 30/06/2026, às 19:08:42