RECURSO CÍVEL Nº 5013222-64.2025.4.04.7003/PR
RELATORA: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI
VOTO
Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 46 da Lei nº 9.099/1995 combinados com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Razões de voto.
A sentença deve ser mantida por seus fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, pois em consonância com o entendimento desta Turma Recursal, havendo apreciado de forma adequada e suficiente as alegações recursais:
Da análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais acostado aos autos (), observo que a parte autora atende aos critérios estabelecidos no § 1º do art. 15 da Lei dos Benefícios, para prorrogação em 12 meses do período de graça, pois manteve vínculos de emprego, sem perda da qualidade de segurado, entre 01/03/2006 e 06/11/2019.
Segundo o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, essa benesse (prorrogação do período de graça) pode ser aplicada mesmo em filiações posteriores, independentemente do número de vezes em que foi exercido (Tema 255):
O pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido. grifei
Portanto, tendo a parte autora vertido mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem a perda da qualidade de segurado, a prorrogação do período de graça deve ser projetada também sobre os vínculos posteriores ao seu reingresso no RGPS.
Dessa forma, reconhecido o preenchimento dos requisitos para a prorrogação do período de graça para 24 (vinte e quatro) meses, a qualidade de segurado da parte autora projeta-se até 16/05/2025, tendo como marco inicial a data do último recolhimento como contribuinte individual em 15/03/2023.
Nos termos da jurisprudência uniformizada pela TNU no Tema 255, se o segurado contribuiu por mais de 120 meses sem interrupções que importem a perda da qualidade de segurado, há que se computar estas contribuições para efeito de prorrogação do período de graça prevista no do art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91, eis que se trata de direito incorporado ao patrimônio do segurado.
Saliente-se que no Tema 1.352 do STJ não houve determinação de suspensão dos processos em fase de recurso inominado, sendo suspenso o processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada, cumprindo observar a orientação da TNU em vigor.
Condeno o recorrente vencido (INSS) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por PEPITA DURSKI TRAMONTINI, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020714422v3 e do código CRC 1df05824.
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Signatário (a): PEPITA DURSKI TRAMONTINI
Data e Hora: 03/07/2026, às 09:06:51