RECURSO CÍVEL Nº 5002466-88.2024.4.04.7016/PR
RELATORA: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
VOTO
Trata-se de recurso do INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
A autarquia fundamenta seu pedido de reforma em três pontos principais. Primeiramente, alega a ausência de redução da capacidade para a atividade habitual do segurado, argumentando que o próprio laudo pericial, apesar de reconhecer as sequelas do acidente, concluiu que não havia impedimento para a função de motorista, sendo este o requisito legal para o benefício.
Em segundo lugar, o INSS sustenta que a decisão judicial afastou a conclusão técnica do perito sem a devida motivação, violando o princípio do livre convencimento motivado, pois a prova pericial deveria prevalecer por ser técnica e imparcial. Por fim, o recorrente aponta que a legislação recente (Lei nº 14.441/2022) prevê a possibilidade de revisão periódica do auxílio-acidente, direito que a sentença estaria a suprimir.
Diante do exposto, o INSS requer, como pedido principal, a reforma total da sentença para que a ação seja julgada improcedente. Subsidiariamente, caso o benefício seja mantido, pede que a decisão seja ajustada para permitir a convocação do segurado para exames médicos periódicos de reavaliação.
Decido.
O auxílio-acidente, segundo o art. 86 da Lei 8.213/91, consiste em uma indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Trata-se de indenização porque não visa a substituir o ganho habitual do segurado, mas a compensar a maior dificuldade que encontrará em exercer as mesmas funções que exercia anteriormente, em comparação com pessoas saudáveis de mesma qualificação e faixa etária, em face da redução da capacidade de trabalho.
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46 c/c Lei 10.259/01, art. 1º).
A prova pericial (), realizada por médico ortopedista nomeado pelo Juízo, foi conclusiva quanto à redução da capacidade para a atividade habitual exercida na época do acidente (motorista de ônibus) e quanto à consolidação das sequelas por ocasião do encerramento do benefício de auxílio-doença, em 30/06/2020:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Com base nos documentos médicos trazidos aos autos e exame ortopédico pericial, consideramos:
- Autor vítima de acidente em 20/12/2019, com fratura de fêmur D (tratamento cirúrgico), 2o dedo da mão D (tratamento cirúrgico), e lesão do mediopé E (tratamento conservador). Clinicamente, com leve deformidade em varo de fêmur e alteração trófica residual; com deformidade do médio pé, aumento de arco plantar, e bloqueio de mobilidade do 2o dedo da mão D (prejuízo da função de pinça ou para grandes esforços de preensão), que trazem alguns prejuízos específicos, mas não gerais (conforme abordado a seguir). De outra forma, com mobilidade preservada do joelho e do mediopé, sem sinais de instabilidade ligamentar, sem sinais inflamatórios em atividade ou prejuízo motor que indiquem um quadro de maior gravidade ou de incapacidade para o trabalho.
As lesões descritas acima podem ser consideradas consolidadas (permanentes).
Há um prejuízo residual justificado para atividades com carga, preensão maior da mão, agachamentos e escadas frequentes, mas não outras.
Neste contexto, não haveria prejuízo sustentado para atividades de condução de veículo automotor (atividade de motorista); todavia, poderiam justificar a necessidade de esforços adicionais para movimentação das bagagens dos passageiros, por exemplo, que, segundo ele, faziam parte de sua rotina de trabalho.
Assim, a conclusão sobre a existência ou não de sequelas que reduzem a capacidade de trabalho do autor, passa pelo entendimento de se podemos ou não considerar como parte determinante para execução de suas atividades desempenhadas na época do acidente o transporte de bagagens, pois apenas para tais tarefas é que as sequelas justificariam a repercussão funcional, mas não de motorista propriamente dita (a critério do Juízo).
Caso seja definido que tais tarefas eram necessárias em suas atividades na época, a data de consolidação da lesão coincidiria com a DCB proposta pelo INSS em 30/06/2020.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM
- Qual? Sequela de fratura de fêmur/pé/2o dedo da mão D
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente? NÃO
- Justificativa: Ver discussão retro.
O auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991, será concedido, como indenização, ao segurado quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
No caso dos autos, o perito judicial atestou a aptidão do autor para o exercício do seu trabalho, mas asseverou que apresenta "restrição residual justificada para atividades com carga, preensão maior da mão, agachamentos e escadas frequentes", que "poderiam justificar a necessidade de esforços adicionais para movimentação das bagagens dos passageiros, por exemplo, que, segundo ele, faziam parte de sua rotina de trabalho."
A qualidade de segurado é incontroversa, ante a concessão administrativa de auxílio-doença ao autor de 06/01/2020 até 29/06/2020 em razão do infortúnio ().
Quanto à alegação do INSS de que a sentença não fundamentou o afastamento das conclusões do perito, entendo que não merecem prosperar. Inicialmente, ressalto que o perito atestou a redução da capacidade laboral para algumas das atividades da função do autor, tal como exposto acima.
Por seu turno, o juízo de origem assim resolveu a questão:
Razões de decidir:
Embora o perito judicial tenha concluído pela capacidade, este Juízo não está adstrito ao laudo pericial, sendo essencial a análise do conjunto probatório. O próprio perito reconheceu sequelas permanentes decorrentes do acidente de 20/12/2019, como fratura de fêmur à direita, lesão no pé esquerdo e bloqueio de mobilidade do 2º dedo da mão direita. Tais lesões resultam em prejuízo residual justificado para atividades com carga, preensão maior da mão, agachamentos e escadas frequentes.
Ademais, o perito judicial ressalvou que, embora não haja prejuízo para a condução de veículos automotores, as sequelas "poderiam justificar a necessidade de esforços adicionais para movimentação das bagagens dos passageiros", atividade que, conforme alegado pelo autor, fazia parte de sua rotina de motorista de ônibus.
Esta constatação, somada ao atestado do Dr. Luciano Leandro Martins de 05/06/2020, que indicou "sequelas parciais e permanentes com redução da capacidade laboral", com perdas funcionais específicas, corrobora a redução da capacidade laboral.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 416) afirma que a concessão do auxílio-acidente exige apenas a existência de lesão que implique redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
Diante da comprovação de sequelas permanentes resultantes do acidente que reduzem a capacidade para as atividades habituais do autor, especialmente aquelas que exigem esforço físico e mobilidade, impõe-se o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente.
Por fim, o pedido subsidiário não merece melhor sorte.
Com efeito, a data da consolidação das lesões remonta à data anterior à vigência da Lei 14.441/2022, de modo que não se pode aplicar a nova legislação a fato anterior, em virtude do princípio tempus regit actum. Nesse sentido é o entendimento do TRF4:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REVISÃO PERIÓDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu auxílio-acidente a segurado, em razão de redução da capacidade laboral decorrente de sequela consolidada de fratura da perna, e determinou a implantação do benefício desde a cessação do auxílio-doença anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se as novas regras de revisão periódica de benefícios, introduzidas pela Lei nº 14.441/2022, aplicam-se ao auxílio-acidente cujo fato gerador é anterior à sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A nova regra de revisão periódica de benefícios, introduzida pela Lei nº 14.441/2022, que alterou o art. 101 da Lei nº 8.213/1991, não se aplica ao auxílio-acidente concedido. 4. O fato gerador do benefício, que é a consolidação das lesões com sequelas que diminuem a capacidade laborativa, é anterior à vigência da Lei nº 14.441/2022. 5. O princípio tempus regit actum impede a aplicação retroativa da legislação, garantindo que o segurado não seja submetido à revisão periódica prevista na nova lei. 6. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre o valor atualizado das prestações vencidas até a sentença, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Lei nº 14.441/2022, que alterou o art. 101 da Lei nº 8.213/1991 para prever a revisão periódica do auxílio-acidente, não se aplica a benefícios cujo fato gerador (consolidação das lesões) é anterior à sua vigência, em observância ao princípio tempus regit actum. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86, art. 101, inc. I, II e III; Lei nº 14.441/2022, art. 1º; CPC, art. 85, §11. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; Lei nº 8.213/1991, art. 101; Lei nº 14.441/2022; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5002766-59.2023.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 05.07.2023; TRF4, AC 5019344-05.2020.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 09.07.2024. (TRF4, AC 5003254-75.2023.4.04.7004, 10ª Turma , Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 09/09/2025)
Nesse contexto, nego provimento ao recurso do INSS.
Dou por prequestionados - desde logo e a fim de evitar embargos de declaração protelatórios - todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados no feito, uma vez que a Turma Recursal não fica obrigada a examinar todos os artigos invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional.
Condeno o réu, recorrente vencido em grau recursal (art. 55 da Lei nº 9.099/95), ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor das prestações devidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, NCPC.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020677639v5 e do código CRC 8924b6c6.
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Data e Hora: 30/06/2026, às 12:03:15