RECURSO CÍVEL Nº 5006399-65.2025.4.04.7006/PR
RELATORA: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
VOTO
Trata-se de recurso do INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia a implantar o benefício de pensão por morte vitalícia à autora M. R., a contar da DER (03/09/2025).
Sustenta, em síntese, que como o ajuizamento desta ação ocorreu mais de dez anos após a ocorrência do fato gerador, a sentença deve ser reformada para reconhecer a decadência do direito de ação ().
Em contrarrazões, a parte autora pugna pelo desprovimento do recurso e condenação da autarquia por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC ().
Decido.
1. Decadência
No julgamento do recurso extraordinário nº 626.489/SE (Tema 313), sob o rito da repercussão geral, o STF assim decidiu:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE/SE 626489, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014 - sem grifo no original).
Conforme se infere da ementa acima transcrita, o STF fez clara distinção entre o direito ao benefício previdenciário - o denominado fundo de direito - e o direito à revisão de benefício já concedido. No caso de concessão de benefício, por se tratar de direito fundamental à previdência social, pode ser exercido a qualquer tempo, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.
Na mesma linha, a jurisprudência do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991. TEMAS - 313 STF, 544 STJ E 966 STJ. 1. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523/1997, tem como termo inicial o dia 01.08.1997, para os benefícios concedidos antes da sua vigência. 2. Para os benefícios concedidos após a vigência da Medida Provisória nº. 1.523/1997, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 3. "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997." (Tema 313/STF) 4. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). (Tema 544/STJ) 5. Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. (Tema 966/STJ) 6. Realizado o juízo de retratação para ajustar o julgamento às teses firmadas pelos Tribunais Superiores. (TRF4, AC 5003458-79.2010.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 16/10/2023)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 313, STF. Consoante a tese firmada em sede de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 313: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997." (TRF4, AC 5001033-25.2023.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 26/10/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. Em matéria previdenciária a prescrição é quinquenal, prevista no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, atingindo somente as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito. 2. Em se tratando de pedido de concessão de benefício indeferido na via administrativa, não há falar em decadência do direito à revisão. (TRF4, AG 5014017-98.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/11/2023)
Logo, não há falar em decadência ou prescrição de fundo de direito, como pretende a autarquia.
2. Litigância de má-fé
A litigância de má-fé configura-se quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar o processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (artigo 80 do CPC).
A eleição dessas circunstâncias decorre das obrigações anteriormente explicitadas pelas próprias normas de processo civil, que exigem da parte o dever de expor os fatos conforme a verdade; proceder com lealdade e boa-fé; não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito e cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.
Para configuração da litigância de má-fé, contudo, como fato necessário à imposição de sanção processual, é indispensável a existência do elemento volitivo a se traduzir no propósito deliberado de proceder de modo processualmente reprovável, o que não se presume, mas deve ser demonstrado por meio de prova satisfatória, sem prejuízo da demonstração do dano processual a ser compensado pela indenização, conforme já pacificado na jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATO ATENTATÓRIO CONTRA A DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU AS PENALIDADES APLICADAS NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não foi demonstrado na hipótese em exame.
2. Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que, de igual modo, não ficou configurado nos autos.
3. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.832.394/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025, grifou-se)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXIGIBILIDADE DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por Belenice S. F. e Valdir C. F. contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença promovido por Caixa Econômica Federal, visando à satisfação de honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade foi contestada em razão da gratuidade de justiça concedida às partes impugnantes, porém deixou de condenar o exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se nos autos acerca da configuração de litigância de má-fé pela parte exequente, com pedido de aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É incontroverso que as partes litigaram sob o benefício da gratuidade de justiça, o que suspende a exigibilidade do título executivo referente aos honorários sucumbenciais, conforme reconhecido na decisão agravada. 4. A Caixa Econômica Federal consentiu tacitamente com a suspensão do feito por dois anos, não observando que o título era inexequível em razão da gratuidade concedida, justificando o acolhimento da impugnação. 5. Quanto à litigância de má-fé, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região exige prova inequívoca do dolo para sua configuração, não se presumindo a má-fé, sendo insuficientes meras interpretações divergentes dos fatos ou do direito. 6. No caso, não há evidência de intenção clara de prejudicar ou tumultuar o processo por parte dos impugnantes, tratando-se de divergências legítimas quanto à interpretação do direito aplicável. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso desprovido. (TRF4, AG 5015977-21.2025.4.04.0000, 3ª Turma, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, julgado em 13/08/2025, grifou-se)
No caso, ainda que reconhecida a inocorrência de decadência no caso em tela, não pode presumir que o INSS tenha agido com deslealdade processual ou má-fé ao interpor recurso inominado sob tal alegação.
Portanto, indefiro o pedido de condenação da autarquia em litigância de má-fé.
Dou por prequestionados - desde logo e a fim de evitar embargos de declaração protelatórios - todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados no feito, uma vez que a Turma Recursal não fica obrigada a examinar todos os artigos invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional.
Condeno o réu, recorrente vencido em grau recursal (art. 55 da Lei nº 9.099/95), ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor das prestações devidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, NCPC.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020712236v4 e do código CRC 7a07c3fc.
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Signatário (a): IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI
Data e Hora: 22/06/2026, às 18:08:57