RECURSO CÍVEL Nº 5014708-30.2024.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
VOTO
Trata-se de recurso da parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de de aposentadoria por tempo de contribuição do professor (NB 213.968.652-1, DER 20/11/2023), mediante a contagem recíproca do período de 24/02/1997 a 22/08/2023, em que esteve vinculada ao RPPS do Paraná.
Preliminarmente, requer a concessão da assistência judiciária gratuita e a anulação da sentença por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que, ao negar provimento aos embargos de declaração, o juízo de origem recusou-se a enfrentar os pontos omissos, obscuros e contraditórios da sentença. Quanto ao mérito, alega validade dos recolhimentos como segurada facultativa, iniciados em 09/2023, pois a vedação do art. 201, § 5º, da CF/88 dirige-se a quem está participando ativamente de um RPPS (servidor na ativa), sendo que, no caso, foi demitida em 22/08/2023. Além disso, a aposentadoria pelo RPPS de Curitiba refere-se a vínculo distinto e já consolidado, não se confundindo com o período laborado para o Estado do Paraná. Por sua vez, a CTC da Paraná Previdência refere-se exclusivamente ao cargo de professora no Estado do Paraná. Sustenta que, ainda que desconsiderados os recolhimentos como facultativa, mantinha a qualidade de segurada na DER (20/11/2023), pois o requerimento foi protocolado apenas 3 meses após a demissão (22/08/2023) e, ainda, por contar com 318 contribuições mensais, estava no período de graça no RGPS, iniciado com a cessação das contribuições ao RPPS por ocasião da demissão. Requer seja averbada a CTC nº 013524, com a concessão da aposentadoria por pontos do professor desde 20/11/2023 ().
Decido.
De início, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional, haja vista que na sentença proferida em sede de embargos de declaração () o juízo de origem analisou os pontos centrais da controvérsia por meio de fundamentação suficiente, ainda que concisa, o que é admitido pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Ademais, registrou que a intenção da parte autora envolvia a rediscussão do mérito e reforma do julgado pela via inadequada.
Observo que a assistência judiciária gratuita foi concedida em sentença.
Quanto ao mérito, mantenho a sentença () por seus próprios fundamentos, nos termos em que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, conforme o art. 1º da Lei 10.259/2001:
O INSS indeferiu a contagem recíproca do período de 24/02/1997 a 22/08/2023, sob a justificativa de que a autora não estava vinculada ao RGPS na DER. Explicou que o recolhimento como segurada facultativa nas competências de 09/2023 e 10/2023 era inválido, pois o servidor público aposentado não pode recolher facultativamente ao RGPS ().
A autora alega que a decisão do INSS é equivocada, pois:
a) o art. 201, § 9º, da CF/88 e o art. 1º da Lei Federal nº 9.796/99 asseguram o direito à contagem recíproca do tempo de contribuição e a consequente compensação financeira entre os regimes de previdência;
b) o recolhimento como segurada facultativa nas competências 09/2023 e 10/2023 é legal, já que foi demitida do cargo de professora do Estado do Paraná em 22/08/2023;
c) o requerimento de concessão de aposentadoria foi protocolado durante o período de graça, o que é suficiente para o deferimento dos pedidos de contagem recíproca e concessão do benefício.
A autora é aposentada pelo RPPS da Prefeitura de Curitiba desde 12/07/2016 e foi demitida em 22/08/2023 do cargo de professora que exercia junto ao RPPS do Paraná, em virtude da acumulação indevida de dois cargos públicos (; ).
O direito à contagem recíproca do tempo de contribuição e a consequente compensação financeira entre os regimes de previdência não é invalidado pela aplicação da penalidade de demissão ao servidor. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. DEMISSÃO DE SERVIDOR. CTC. AVERBAÇÃO NO RGPS PARA CONTAGEM RECÍPROCA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. RECUSA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO CUMPRIMENTO DO INSS DAS NORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. [...] 2. É possível a utilização do tempo de contribuição prestado para o Regime Próprio de Previdência para fins de obtenção de aposentadoria perante o Regime Geral de Previdência Social, seguindo o entendimento da tese fixada no Tema 233 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. 3. A pena de demissão do servidor não invalida as contribuições vertidas ao RPPS, pois, para fins da contagem recíproca entre regimes diversos, a legislação prevê a compensação entre eles. [...](TRF4, AC 5011800-75.2021.4.04.7009, 10ª Turma, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 30/07/2024).
A dúvida que surge é se o servidor aposentado por regime próprio pode recolher como facultativo no RGPS.
O art. 201, § 5º, da Constituição Federal dispõe que:
§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
Já o art. 107, § 5º, da IN 128/2022 estabelece que:
Art. 107. [...]
§ 5º. É vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo:
[...]
II – para o servidor público aposentado, qualquer que seja o regime de previdência social a que esteja vinculado;
Como se observa, a própria Constituição Federal traz essa vedação, sendo que por participante de RPPS deve-se entender toda e qualquer pessoa que mantém vínculo com algum RPPS, seja por estar contribuindo ainda na ativa, seja quando já aposentado.
A norma infralegal, respeitando a CF, evidencia isso. O aposentado só pode contribuir para o RGPS caso exerça atividade remunerada na condição de segurado obrigatório.
A jurisprudência majoritária segue no sentido de que a condição de servidor aposentado por RPPS não afasta a proibição, pois ele ainda é tido como participante do seu regime previdenciário de origem:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. FILIAÇÃO AO REGIME GERAL. PERÍODO COMO SEGURADO FACULTATIVO. PRODUTOR RURAL. ALTERAÇÃO PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO. ART. 201, §5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ART. 107, §5º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 128/2022. 1. [...] 4. É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência (art. 201, § 5º, da CF/88). 5. A despeito da ausência de previsão legal expressa, a norma infralegal (art. 107, § 5º, da IN 128/2022) veda expressamente a possibilidade de o servidor público aposentado pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS de vincular-se ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS com o recolhimento de contribuições na qualidade de segurado facultativo. 6. Não é permitida a filiação ao RGPS na qualidade de segurada facultativa de servidor aposentado com vínculo à regime próprio da previdência. (TRF4, AC 5065834-86.2019.4.04.7100, 11ª Turma, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, julgado em 11/07/2023).
Conclui-se que os recolhimentos feitos na condição de segurada facultativa nas competências de 09/2023 e 10/2023 são inválidos, pois, ainda que a autora não esteja mais vinculada ao RPPS do Paraná por ter sido demitida, permanece vinculada ao RPPS de Curitiba por estar aposentada.
A autora também alega que o pedido de contagem recíproca deve ser deferido pelo fato de que estava no período de graça na DER (20/11/2023).
Os vínculos de emprego privado constantes do CNIS da autora foram todos transferidos por CTC ao RPPS de Curitiba, conforme informado pelo INSS e por declaração daquele regime próprio, e não houve recolhimentos válidos ao RGPS após a demissão do cargo exercido no RPPS do Paraná, ocorrida em 22/08/2023 (; ).
É importante anotar que o art. 99 da Lei n° 8.213/91 exige que:
Art. 99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação.
Desse modo, na DER (20/11/2023), a parte autora mantinha a qualidade de segurada do RPPS do Paraná, e não do RGPS, nos termos do art. 13, § 4º, do Decreto 3.048/1999.
Por fim, o recolhimento como contribuinte individual na competência 03/2025 realizado pela autora após o fim da instrução processual, não pode ser considerado como válido neste processo judicial para fins de inscrição no RGPS, pois não há identificação da atividade exercida como contribuinte individual, tendo a própria autora afirmado que não voltou a trabalhar depois de 10/08/2023 (, ).
Os recolhimentos foram efetuados a partir de setembro de 2023, foram recolhidos na qualidade de facultativo porque a Autora foi demitida do Estado do Paraná, estando sem exercício de atividade laborativa remunerada desde 10 de agosto de 2023.
Nada impede, porém, que venha a comprová-la na esfera administrativa, ocasião em que seu pedido de aposentadoria deverá ser lá reavaliado.
Em suma, não se admite a aposentadoria no RGPS com o aproveitamento exclusivo de tempo de contribuição de RPPS e sem que a última vinculação da segurada tenha ocorrido no RGPS. Consequentemente, é irrelevante se a autora estava ou não em período de graça no RPPS.
Consequentemente, deve ser indeferida a contagem recíproca do período de 24/02/1997 a 22/08/2023, nos termos do art. 99 da Lei 8.213/1991.
É dispensada a análise das alegações a respeito da caracterização do tempo prestado ao Estado do Paraná para concessão de aposentadoria do professor, já que o pressuposto para isso, ou seja, a vedação à averbação do tempo lá prestado para qualquer fim, demonstra a irrelevância acerca de como seria utilizado no RGPS sendo insuficiente para infirmar a conclusão aqui adotada (art. 489, § 1º, IV, do CPC).
Consequentemente, é improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição do professor (NB 213.968.652-1, DER 20/11/2023).
Com efeito, é vedada a possibilidade de o servidor público aposentado pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS vincular-se ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS com o recolhimento de contribuições na qualidade de segurado facultativo.
Nesse sentido a jurisprudência do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES COMO FACULTATIVO POR SEGURADO VINCULADO A RGPS. INVIABILIDADE. 1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. A Constituição Federal, em seus artigos 194 e seguintes, estabelece a premissa da universalidade do Regime Geral da Previdência Social, destinado a atender, em caráter subsidiário, aos segurados e seus dependentes não vinculados a regimes próprios, bem como prevê a possibilidade de contagem recíproca das previdenciárias contribuições mediante compensação entre os regimes. 4. Em se tratando de atividade concomitante de vínculo celetista posteriormente transformado em cargo público vinculado ao Regime Próprio, o tempo e as respectivas contribuições do emprego/cargo público são considerados na aposentadoria no Regime Próprio, como se sempre lá tivessem existido, sem prejuízo de outras contribuições que a impetrante tenha feito ao Regime Geral por conta de atividade concomitante (por exemplo, como contribuinte individual), as quais podem ser utilizadas para aposentadoria no Regime Geral. 5. Nos termos do disposto no § 5º do art. 201 da Constituição Federal de 1988, é vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. Tal vedação se estende ao segurado já aposentado no regime próprio. Precedentes. 6. Segurança parcialmente concedida. (TRF4, AC 5063467-93.2022.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/11/2023)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. FILIAÇÃO AO REGIME GERAL. PERÍODO COMO SEGURADO FACULTATIVO. PRODUTOR RURAL. ALTERAÇÃO PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO. ART. 201, §5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ART. 107, §5º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 128/2022. 1. No caso, não é possível se considerar que as contribuições vertidas pela parte autora na qualidade de segurado facultativo possam ser alteradas para contribuições como contribuinte individual. 2. Apenas o recebimento de renda como produtor rural não é suficiente para impor a qualidade de segurado obrigatório, interpretando-se a "exploração da atividade agropecuária" referida na alínea "a" do inciso V do artigo 11 da LBPS como sendo o exercício dessa atividade econômica/profissional. 3. A forma de recolhimento bem como os valores a serem recolhidos do segurado facultativo e do produtor rural pessoa física são diferentes. Enquanto o segurado facultativo, no plano normal, recolhe na alíquota de 20% sobre o salário de contribuição, o produtor rural pessoa física, por sua vez, tem a base de cálculo da contribuição incidente sobre o valor da receita bruta da comercialização da sua produção. 4. É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência (art. 201, § 5º, da CF/88). 5. A despeito da ausência de previsão legal expressa, a norma infralegal (art. 107, § 5º, da IN 128/2022) veda expressamente a possibilidade de o servidor público aposentado pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS de vincular-se ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS com o recolhimento de contribuições na qualidade de segurado facultativo. 6. Não é permitida a filiação ao RGPS na qualidade de segurada facultativa de servidor aposentado com vínculo à regime próprio da previdência. (TRF4, AC 5065834-86.2019.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 12/07/2023)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO RGPS. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários, que se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Tratando-se o de cujus de servidor da Prefeitura Municipal de Curitiba, com vínculo estatutário, sujeito a regime próprio de previdência, não há que se falar em concessão de benefício previsto no RGPS, pois ausente o requisito da qualidade de segurado deste último. 3. A qualidade de segurado não restou comprovada, uma vez que o segurado foi servidor público municipal, vinculado ao regime estatutário, não podendo, assim, filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social como segurado facultativo. (TRF4, AC 5059114-88.2014.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/12/2017)
Assim, não são válidos os recolhimentos efetuados pela autora na qualidade de segurada facultativa, tal como destacado em sentença.
No que tange a alegação de que a recorrente estaria em período de graça na DER em razão da cessação das contribuições pela demissão do RPPS do Paraná, em 22/08/2023, observo que não há previsão legal para que as contribuições feitas a regime próprio de previdência sejam revertidas ao RGPS para fins de concessão de benefício neste regime, sendo assegurado apenas que, após a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, as contribuições vertidas ao regime próprio de previdência por segurado oriundo daquele regime possam ser utilizadas como tempo de contribuição (art. 99 da Lei 8.213/1991) e para fins de cálculo de benefício concedido pelo RGPS.
Assim, o fato de a autora ter sido demitida do cargo que exercia no RPPS em data anterior à DER não lhe não assegura a filiação automática ao RGPS, pois depende de algum ato que importe na filiação ou refiliação a este regime. Nesse sentido é a jurisprudência da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:
"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR DA PENSÃO QUE FORA VINCULADO A RPPS. DESVINCULAÇÃO RPPS. FILIAÇÃO AUTOMÁTICA AO RGPS. NÃO CABIMENTO. 1. Uniformização do entendimento de que a desvinculação de RPPS não assegura a filiação automática no RGPS, que depende de algum ato que importe na filiação ou refiliação a este novo regime. 2. As hipóteses de prorrogação da qualidade de segurado se aplicam ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social e se vincular ao RGPS, mediante filiação ou refiliação ao RGPS após o fim do vínculo com o RPPS. 3. Incidente regional do INSS conhecido e provido." (5002147-19.2021.4.04.7213, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora para Acórdão FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 16/06/2023).
Cumpre destacar que sequer há histórico contributivo ao RGPS que pudesse ensejar a aplicação do período de graça, pois os vínculos de emprego do CNIS, anteriores ao do RPPS do Paraná, foram transferidos por CTC ao RPPS de Curitiba e utilizados na aposentadoria sob aquele regime (, p. 68). Portanto, não há histórico contributivo ao RGPS que justifique a aplicação do período de graça neste regime.
Assim, como não comprovado o retorno ao RGPS por ocasião do requerimento administrativo, em 20/11/2023, não se mostra possível a concessão do benefício de aposentadoria pleiteado, nos termos do artigo 99 da Lei 8.213/91:
Art. 99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção (contagem recíproca) será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação.
Portanto, nego provimento ao recurso.
Dou por prequestionados - desde logo e a fim de evitar embargos de declaração protelatórios - todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados no feito, uma vez que a Turma Recursal não fica obrigada a examinar todos os artigos invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional.
Condeno a parte autora, recorrente vencida em grau recursal (art. 55 da Lei nº 9.099/95), em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020582593v19 e do código CRC 34c41096.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI
Data e Hora: 05/06/2026, às 17:23:40