Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A)

RECURSO CÍVEL Nº 5067885-40.2023.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

VOTO

Cuida-se de recurso interposto pelo autor, que pretende a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB: 713.801.862-3), com DER em 02/08/2023.

Razões de voto.

O perito judicial, médico psiquiatra, afirmou que não existe incapacidade, mesmo havendo o diagnóstico de distúrbios da atividade e da atenção (23.1):

Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  O autor é portador de quadro compatível com o diagnóstico de THDA, não havendo evidência, do ponto de vista psiquiátrico e de acordo com os parâmetros do IF-BRA e CIF, de alterações de natureza mental que causem prejuízos de longo prazo nas capacidades de realizar tarefas e demandas gerais, autonomia, organização, aprendizagem e aplicação de conhecimento, socialização, comunicação e mobilidade.
A avalição conforme a CIF se enquadra no código b139.0 (funções mentais globais sem presença de deficiência).
Não há presença de características, do ponto de vista psiquiátrico, que possam ser enquadradas no conceito de deficiência, nos termos do art. 4º do decreto nº 3.298/99, do art. 4º do decreto 6.214/07 ou do art. 20 da lei 8.742/93.
Está em tratamento médico.
Deve-se levar em conta as seguintes datas técnicas:
DID: desde o nascimento.
Não há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros.
Há incapacidade para os atos da vida civil.
A doença é a mesma ou se vincula àquela que levou ao requerimento do benefício na esfera administrativa.
O quadro clínico permanece inalterado desde a data do requerimento administrativo.
A moléstia não demanda utilização de produtos / equipamentos especiais.
A metodologia utilizada para a elaboração da prova pericial consistiu na leitura prévia dos autos do processo, realização da Anamnese Psiquiátrica, composta da História Psiquiátrica passada e atual, História Familiar, História Médica pregressa e atual, Exame do Estado Mental, análise documental dos exames e atestados acostados aos autos e os apresentados no ato pericial, consulta bibliográfica, dando ênfase a artigos de medicina baseada em evidências.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?  NÃO

O conceito de incapacidade não se confunde com o de deficiência. Este último se refere a impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme entendimento do art. 20, § 2º, da LOAS.

A TNU, no recurso representativo relativo ao tema 173, entendeu que, para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).

No presente caso, a perícia judicial avaliou o quadro clínico do autor, analisando os documentos apresentados e realizando exame do estado físico e mental, concluindo, porém, pela inexistência de impedimentos de longo prazo que impeçam a sua participação plena em sociedade. O exame do estado físico e mental foi assim descrito (23.1):

Exame físico/do estado mental: :
EXAME DO ESTADO MENTAL
Descrição geral:
Bom estado geral.
Comportamento inquieto durante a entrevista.
Estado Nutricional: adequado.
Higiene e autocuidados: preservado.
Vestimentas: adequadas, simples e limpas.
Performance cognitiva e verbal adequada para a idade.

É certo que o juiz não está adstrito ao laudo técnico, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos de prova, contudo, não há nos autos elementos que demonstre que o laudo está eivado de contradições ou não contenha fundamentação suficiente, para que ocorra seu afastamento.

Consta no laudo que houve análise de toda a documentação apresentada pela parte, inclusive os documentos que atestam quadro de autismo. O fato de o perito judicial não ter confirmado este diagnóstico não implica a nulidade do laudo.

Como o laudo judicial está devidamente fundamentado em exame físico e análise da documentação médica apresentada, sem vícios ou contradições, não existe razão para não acolher suas conclusões técnicas e realizar nova perícia. O perito não é responsável pelo tratamento da doença, cabendo a ele apenas analisar a relação dela com a possibilidade de exercício do trabalho habitual, o que foi feito.

A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida ao juiz, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas (TRF4, AC 5001341-31.2023.4.04.7110, 5ª Turma, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 20/05/2025).

Cumpre esclarecer que o artigo 2º, § 4º, da Lei 13.876/2019 prevê a realização de apenas uma perícia pelo sistema da assistência judiciária gratuita. A cobrança de honorários pela realização de nova perícia não implica ofensa ao acesso à justiça.

O juízo de origem oportunizou que a parte se manifestasse acerca da realização de nova perícia, arcando com os custos devidos (43.1), mas a parte manifestou desinteresse e pediu o seguimento do feito (49.1).

Assim, não há cerceamento de defesa.

Verifica-se ausência de impedimento de longo prazo e, em consequência, da condição de deficiência, estando a sentença em conformidade com a tese firmada pela TNU no tema 385:

1. PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS), A CARACTERIZAÇÃO DA DEFICIÊNCIA NÃO EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. O REQUISITO LEGAL É O IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL, ENTENDIDO COMO ALTERAÇÃO OU PERDA SIGNIFICATIVAS NA FUNÇÃO OU ESTRUTURA DO CORPO, QUE, EM INTERAÇÃO COM BARREIRAS, OBSTRUA A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA DO REQUERENTE NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS, DEVENDO SUA AFERIÇÃO SER REALIZADA POR MEIO DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL.

2. COMO MEDIDA DE ECONOMIA PROCESSUAL, O JULGADOR PODERÁ ADOTAR OS SEGUINTES PARÂMETROS:

(I) A CONSTATAÇÃO JUDICIAL, COM BASE EM PERÍCIA MÉDICA, DE INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO, DE IMPEDIMENTO DE GRAU LEVE OU DE IMPEDIMENTO PASSÍVEL DE RESOLUÇÃO EM MENOS DE DOIS ANOS DISPENSA A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL, POR AFASTAR PRESSUPOSTO NECESSÁRIO À CARACTERIZAÇÃO DA DEFICIÊNCIA;

(II) A CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL DE LONGO PRAZO PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA GERA PRESUNÇÃO RELATIVA (IURIS TANTUM) DE DEFICIÊNCIA, DISPENSANDO A AVALIAÇÃO SOCIAL, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE O JULGADOR AFASTÁ-LA DIANTE DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM AUSÊNCIA DE BARREIRAS RELEVANTES NO CASO ESPECÍFICO;

(III) A CONSTATAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE GRAU MODERADO OU GRAVE SEM INCAPACIDADE TOTAL DE LONGO PRAZO EXIGE A REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL, COM ANÁLISE, FEITA POR ASSISTENTE SOCIAL, DOS FATORES AMBIENTAIS, DAS LIMITAÇÕES DE ATIVIDADE E DAS RESTRIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM A ANÁLISE DE MISERABILIDADE EXIGIDA PARA O SEGUNDO REQUISITO DO BPC.

Sendo assim, o demandante não faz jus ao BPC, de forma que mantenho a sentença prolatada.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, cuja execução ficará suspensa enquanto vigorar o benefício da justiça gratuita.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Documento:700020971170
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Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A)

RECURSO CÍVEL Nº 5067885-40.2023.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 28 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLEVE, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020971170v2 e do código CRC 5ae97d40.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/07/2026 A 28/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5067885-40.2023.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

PRESIDENTE: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/07/2026, às 00:00, a 28/07/2026, às 16:00, na sequência 102, disponibilizada no DE de 13/07/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

Votante: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Votante: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

JEANE MARY DE SOUZA ALVIANO

Secretária



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