Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5033558-64.2026.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

VOTO

1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo(a) Juiz(a) da 22ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, Seção Judiciária do Paraná, nos autos 5002003-29.2026.4.04.7000, com base nos seguintes fundamentos  48.1:

"...

Converto o feito em diligência.

1. O autor ingressou com a presente demanda com o intuito de ver reconhecido seu direito à concessão de auxílio-acidente desde 11/08/2023, dia seguinte à cessação do auxílio-doença que recebia, e não desde 02/09/2025, como procedeu o INSS.

O processo foi distribuído inicialmente ao Núcleo 4.0. No entanto, sob o entendimento de que a matéria em questão trata de mera revisão de benefício previdenciário concedido, determinou-se a redistribuição do processo (45.1).

Decido.

2. O auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, é devido como indenização quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

No caso em tela não se trata de mera revisão com base em matéria de direito.

Ao pretender a "retroação da DIB", o que se espera, na realidade, é a concessão do benefício de auxílio-acidente em data remota, tendo em vista a alegação de sequela consolidada desde a DCB do benefício de auxílio-doença – NB 138.531.030-5.

Ocorre que tal ponto demanda dilação probatória com a realização de perícia judicial, único meio de certificar a data provável de consolidação das sequelas, item esse que, no entender deste Juízo, define a DIB do auxílio-acidente.

Destaque-se que, em julgados recentes, tem-se afastado a aplicação da Súmula 862 do STJ invocada pela TNU nos casos em que a consolidação da lesão comprovadamente ocorre em data posterior à DCB do benefício por incapacidade, por ser este o momento em que perfectibilizado o fato gerador do auxílio-acidente (RCIJEF 5016203-91.2024.4.04.7200, 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, Relatora para Acórdão Érika Giovanini Reupke, julgado em 18/08/2025).

Nessa esteira, também é o entendimento da TRU da 4ª Região:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE JURISPRUDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. TEMA 862 DO STJ. ART. 86, CAPUT E § 2º, DA LEI 8.213/1991. PROVIMENTO. 1. O dano indenizável pelo benefício de auxílio-acidente é a lesão consolidada. Portanto, antes da consolidação, não existe o direito ao auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei 8.213/1991. 2. Incidente provido, com necessidade de adequação. (5001656-39.2021.4.04.7204, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 17/05/2023. Grifou-se.)

É dizer: a hipótese da consolidação tardia das lesões afasta a aplicação do entendimento do STJ quanto ao termo inicial do auxílio-acidente - data da cessação do benefício por incapacidade auferido em decorrência do infortúnio -, sendo o benefício devido somente a contar do requerimento administrativo específico ou, na ausência deste, do ajuizamento da ação.

É indispensável, portanto, a realização de perícia médica judicial para constatar se, na data da cessação do auxílio-doença (DCB), as sequelas já estavam efetivamente consolidadas e se guardavam nexo com o evento incapacitante anterior. Afinal, caso a consolidação seja tardia, não há falar na aplicação da tese defendida pelo autor.

Sendo a retroação da DIB uma questão que depende da análise do laudo pericial para confirmar o status clínico do segurado à época da cessação do benefício anterior, afasta-se o fundamento de mera revisão, tratando o caso de nítida pretensão de concessão em data mais remota, que envolve a análise de matéria de fato.

Desta forma, não se trata de discussão puramente interpretativa da lei, mas de subsunção do fato (estado de saúde e consolidação de lesão) à norma, o que atrai a competência do Juízo especializado.

3. Diante do exposto, suscito conflito de competência direcionado a uma das Turmas Recursais do Paraná.

..."

O Juízo 'B' do 3º Núcleo de Justiça 4.0 originariamente declinou da competência, sob o seguinte fundamento 45.1:

"...

Trata-se de ação por meio da qual se postula a revisão de benefício previdenciário por incapacidade, pois pretende a retroação da DIB do auxílio-acidente que recebe desde  02/09/2025 (evento 6, INFBEN1).

A matéria posta em debate não é de competência do Núcleo de Justiça 4.0 de Benefícios por Incapacidade, que é responsável pelo processamento e julgamento dos processos que tratam da concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários por incapacidade do juizado especial e do procedimento comum, excluídos processos da classe processual Mandado de Segurança e de outros ritos especiais, conforme Resolução Conjunta nº 34/2024, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.

Nesse sentido, é o entendimento recente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DOS NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0. CONFLITO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME:1. Conflito negativo de competência suscitado por Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 em ação que objetiva a revisão de benefício por incapacidade já concedido, buscando o reconhecimento do direito à aposentadoria por incapacidade permanente desde o momento em que concedido o benefício por incapacidade temporária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a ação de revisão de benefício por incapacidade já concedido se enquadra na competência dos Núcleos de Justiça 4.0, instituídos para processar e julgar causas de concessão ou restabelecimento de benefícios por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A competência dos Núcleos de Justiça 4.0 - Benefícios por Incapacidade, conforme o art. 1º da Resolução Conjunta TRF4 nº 34/2024, limita-se aos processos de concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários por incapacidade.4. A ação originária busca a revisão de um benefício de auxílio por incapacidade temporária para convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, o que não se enquadra na concessão ou restabelecimento de benefício.5. A delimitação da competência dos Núcleos 4.0 justifica-se pelo rito automatizado padronizado e pela especialização, que não se aplicam a ações de revisão de benefícios já concedidos.6. Diante das particularidades do caso, é inadequado o processamento da ação pelos Núcleos de Justiça 4.0. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Conflito de competência acolhido para declarar competente o Juízo Substituto da 5ª Vara Federal de Florianópolis/SC.Tese de julgamento: 8. A competência dos Núcleos de Justiça 4.0 - Benefícios por Incapacidade restringe-se às ações de concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários por incapacidade, não abrangendo as ações de revisão de benefícios já concedidos. Dispositivos relevantes citados: Resolução Conjunta TRF4 nº 34/2024, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: Não há. (TRF4, CC 5022600-04.2025.4.04.0000, 3ª Seção , Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA , julgado em 27/08/2025)

Assim, na forma do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, declino da competência para processar e julgar a causa em favor do Juízo de origem.

Intime(m)-se as partes e, em seguida, redistribua-se o feito para o juízo competente.

..."

Passa-se a analisar.

Inicialmente, assim dispõe o artigo 8º, inciso VI, do regimento interno desta TR/PR, Resolução 33/2018 do TRF4:

Art. 8º Compete às turmas recursais processar e julgar:

VI – os conflitos de competência entre juízes federais dos juizados especiais federais, sob sua jurisdição;

A Resolução Conjunta 34/2024, alterada pela Resolução Conjunta 66/2025, que dispõe sobre a criação de Núcleos de Justiça 4.0 para atuação em auxílio nas ações de concessão e restabelecimento de benefícios por incapacidade na Justiça Federal da 4ª Região, estabelece:

"...

Art. 1º Criar 3 (três) Núcleos de Justiça 4.0, um em cada Seção Judiciária, para o processamento e julgamento dos processos que tratam da concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários por incapacidade do juizado especial e do procedimento comum, excluídos processos da classe processual Mandado de Segurança e de outros ritos especiais, como unidades de auxílio permanente às Varas Federais com competência previdenciária.

(...)

§ 6º A partir da instalação dos Núcleos, todos os processos relacionados aos benefícios previdenciários por incapacidade de competência do juizado especial e do procedimento comum, excluídos processos da classe processual Mandado de Segurança e de outros ritos especiais, distribuídos às varas previdenciárias e às Unidades Avançadas de Atendimento das Seções Judiciárias do Paraná, do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina serão redistribuídos para cada um dos 15 (quinze) juízos do respectivo Núcleo, em regime de auxílio, de forma livre e automática, para os(as) magistrados(as) nele atuantes. (Alterado pela Resolução Conjunta 66/2025)

..."

No processo de origem, Autos 5002003-29.2026.4.04.7000, a parte autora propôs ação visando a revisão do auxílio-acidente concedido por determinação judicial 8.4 (NB 225.420.363-5), mediante retroação da DIB para 11/8/2023, dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária antecessor 1.1.

Desse modo, percebe-se que o pleito da parte autora, embora formalmente nomeado revisão, possui nitidamente caráter de concessão de auxílio-acidente desde a data de cessação do benefício anterior, o que se encontra abrangido pela competência do Núcleo da Justiça 4.0.

Não se trata, portanto, de mero ato revisional, para fins de correção dos eventuais efeitos financeiros, mas da efetiva necessidade de atribuição da correta da data da consolidação da lesão e, com isso, da correta data para concessão do auxílio-acidente. 

Ante o exposto, voto por CONHECER O CONFLITO DE COMPETÊNCIA E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL SUSCITADO.



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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5033558-64.2026.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, CONHECER O CONFLITO DE COMPETÊNCIA E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL SUSCITADO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 03 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 03/08/2026

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5033558-64.2026.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

PRESIDENTE: Juiz Federal FABIO NUNES DE MARTINO

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O CONFLITO DE COMPETÊNCIA E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL SUSCITADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

Votante: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

Votante: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juiz Federal FABIO NUNES DE MARTINO

JOELMA EBELING

Secretária



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