Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Juízo A da TR Suplementar do Paraná

RECURSO CÍVEL Nº 5004867-58.2022.4.04.7007/PR

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ZANIN NETO

VOTO

Tratam-se de Recursos apresentados tanto pelo autor quanto pelo réu contra sentença que julgou o mérito da seguinte forma:

"(...)

Ante o exposto, julgo extinto o feito quanto ao pedido de expedição de guias para complementação da contribuição facultativa de março de 2018, conforme o art. 485, VI, do CPC. Quanto ao mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, dando por resolvido o mérito da causa (art. 487, I, do CPC). Como consequência, determino o INSS a:

a) averbar no CNIS os intervalos entre 01/06/1981 e 31/05/1982; de 01/08/1990 e 12/12/1993, bem como de 13/02/1999 e 30/01/2002 registrados na CTPS na condição de empregada, válido para efeito de concessão de benefícios perante o RGPS;

b) computar as contribuições repassadas na condição de segurada facultativa entre 01/07/2015 e 09/08/2015, bem como de 01/03/2021 e 31/12/2021;

c) computar o período de concessão do benefício por incapacidade n. 31/6308251473  (04/02/2020 e 25/02/2021), válido para efeitos de concessão de benefício perante o RGPS, inclusive para fins de carência.

d) implantar e pagar o benefício, nos termos da fundamentação:

Dados para cumprimento - Provimento n. 90/2020, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 4ª Região  (   ) IMPLANTAÇÃO/CONCESSÃO  (   ) REVISÃO
NB204.482.700-4
ESPÉCIEAposentadoria por tempo de contribuição
DIB26/08/2022
DIP01/03/2025 
DCBnão se aplica
RMIa apurar

e) pagar as prestações em atraso, até a data do início do pagamento (DIP) do benefício.

Ainda nos termos da fundamentação, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa e ao ressarcimento pelo pagamento da perícia grafotécnica. 

(...)"

1. Do Recurso da autora (evento 163, RecIno1).

Em seu recurso, a autora pretende o reconhecimento do vínculo empregatício ao menos no intervalo de 01/04/1983 a 31/05/1983, bem como seja afastada sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. De forma subsidiária, requer seja reduzido o percentual da condenação.

Quanto às matérias, a sentença está assim fundamentada:

"(...) 

Acerca do intervalo entre 01/04/1983 a 31/05/1988 foi observado que haveria  aparente inserção gráfica no dígito alusivo ao termo final do vínculo (evento 27, DESPADEC1), situação que foi confirmada no laudo da perícia grafotécnica anexado no evento 60, LAUDO1: 

Primeiramente, vejamos o corte clareado do número questionado:

Existe uma divergência latente de tons, isto acontece pelo fato de que a parte a direita de quem está lendo é mais antiga do que a parte esquerda.

Além da divergência de tons, existe a divergência de espessura da parte direita para a parte esquerda, isto acontece neste grafismo pelo fato de que não foi a mesma pessoa que fez o movimento escrevente, a parte da direita é preenchida não há falhas no movimento escrevente, a caneta preenche cada pedaço do papel, do lado esquerdo temos um movimento escrevente mais leve, quando a caneta toca no papel ela não toca com peso o que deixa o traço falhado e fino.

O que mais chama atenção deste perito é de que se levarmos em consideração que o número da frente ao questionado também é um “8” vemos que ambos são produzidos de forma distinta, vejamos:

O ataque do primeiro “8” está marcado com uma bolinha verde, o remate com uma bolinha vermelha. Ou seja, o “8” é feito sem fechamento e sua produção é igual se produz um sinal do infinito, porém neste caso na vertical. Enquanto o suposto “8” questionado é todo fechado, mas observado no microscópio digital, pode-se constatar que seu ataque é onde consta a bolinha verde e seu remate onde consta a bolinha vermelha.

Outra característica que chama atenção é o círculo no meio do grafismo, quando olhamos o tom de azul mais antigo percebe-se com facilidade que no meio temos um “looping” com a caneta. Ilustra-se em vermelho:

No tom de azul mais vivo (mais novo) vemos que há a tentativa de fechar o que antigamente seria o número “3”, fechando as partes abertas do três e passando a caneta no meio do “loop”. Deste modo, este perito pode afirmar que o grafismo questionado foi alterado, originalmente tratava-se de um número “3”, não de um “8”. Assim, após seguir todos os passos de análise, este expert conclui que o grafismo questionado foi alterado.

Diante do parecer pela alteração dos algarismo inerente ao termo final do vínculo empregatício, a parte autora retificou seu pedido, postulando a averbação da atividade entre 01/04/1983 e 31/05/1983 (evento 67, PED_RECONSIDERAÇÃO1).

Sobre o ponto, as testemunhas ouvidas na audiência não apresentaram informações seguras sobre a vida laboral da autora na época. Alguns depoentes até recordaram sobre as atividades, mas não trouxeram maiores detalhes sobre o modo de vida da autora, prestando seu depoimento de forma indireta. Simplesmente desconheciam as circunstâncias em que a atividade era realizada, prestando seu depoimento segundo informações prestadas pela autora. Não foi arrolada nenhuma testemunha presencial. 

Diante da falsidade inserta na carteira de trabalho no ponto em exame, somada aos fatos de que não há prova complementar sobre os vínculos e que as testemunhas ouvidas não viram a autora trabalhando, é incabível a averbação dos intervalos entre 01/04/1983 e 31/05/1983 ou 01/04/1983 e 31/05/1988 .

(...)

Litigância de má-fé

A conduta de utilizar carteira de trabalho parcialmente falsificada pela autora revela ato contrário aos princípios de lealdade e boa-fé processual. 

Mesmo que a autora tenha afirmado na audiência que desconhecia sobre a rasura, fato é que utilizou do documento e, mesmo após as suspeitas da falsidade (evento 16, DESPADEC1), não envidou esforços ao esclarecimento. Somente alterou o pedido após a conclusão do laudo pela inautenticidade (evento 60, LAUDO1 e evento 67, PED_RECONSIDERAÇÃO1).

Ao contrário, com a suspeita, defendeu a presunção juris tantum do documento, afirmando a ausência de impugnação do INSS (evento 24, EMBDECL1). Ainda assim, esse Juízo manteve a desconfiança e designou prova técnica para apuração da falsidade, gerando inclusive encargos financeiros (evento 27, DESPADEC1).

Causa espécie, ainda, o fato de a autora afirmar em depoimento pessoal (evento 70, VIDEO2) que trabalhou para Eneida Maria Nobrega Saiza, justamente o vínculo com inserção de falsidade, por um mês e pouco, denotando seu conhecimento de que a CTPS expressava informação inautêntica.

Nesse panorama, a conduta da autora configura como litigância de má-fé, na forma do artigo 80, inciso II e III, do Código de Processo Civil, sujeitando-a às penas previstas na legislação processual, especialmente ao pagamento de multa e indenização, com fundamento no art. 81, do Código de Processo Civil.

Assim, aplico à parte autora a multa de 10% (vinte por cento) sobre o valor da atualizado da causa (art. 81, caput, do CPC), além do ressarcimento do valor despendido para custear a perícia grafotécnica.

Registro, por fim, que a multa decorrente da litigância de má-fé não é albergada pela gratuidade da justiça (art. 98, §4º, do CPC).

(...)"

Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, conforme o art. 1º da Lei 10.259/2001.

2. Do Recurso do INSS (evento 143, RecIno1).

Já o INSS pretende seja afastado do reconhecimento da atividade urbana nos períodos de 01/06/1981 a 31/05/1982, 01/08/1990 a 12/12/1993 e 13/02/1999 a 30/01/2002, dos períodos em que houve contribuições previdenciárias (07/2015 a 08/2015 e 03/2021 a 12/2021), bem como dos períodos em gozo de benefício por incapacidade.

2.1. Dos vínculos empregatícios.

Quanto aos vínculos de 01/06/1981 a 31/05/1982, 01/08/1990 a 12/12/1993 e 13/02/1999 a 30/01/2002, a sentença assim dispôs:

Relativamente aos demais vínculos, entendo que a falsidade não os abrange. Assim, embora as testemunhas não tivessem conhecimento da vida laboral da autora, tanto que nenhum dos depoentes presenciou as atividades, é necessário ponderar que a presunção de veracidade das anotações realizada na CTPS dispensa a apresentação de provas apenas para confirmar os dados anotados.

Saliente-se que eventual falta de recolhimento de contribuições nesse interregno não pode prejudicar a parte demandante, uma vez que tal encargo é de responsabilidade do empregador, conforme exegese do art. 30, I, a, da Lei n. 8.212/91.

Cabível, assim, a averbação da atividade entre 01/06/1981 e 31/05/1982; de 01/08/1990 e 12/12/1993, bem como de 13/02/1999 e 30/01/2002. 

A sentença deve ser mantida.

2.1. Dos períodos como segurada facultativa (07/2015 a 08/2015 e 03/2021 a 12/2021).

Analisando os argumentos do recurso, observo que configuram inovação em sede recursal, tendo em vista que a autarquia não levantou tais questões na contestação (evento 10, CONTES1) e não se trata de fato novo. Os dados mencionados estavam disponíveis ao INSS durante o processo e deveriam ter sido alegados no momento oportuno.

Com efeito, nos termos do art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, serão objeto de apreciação pelo Tribunal apenas as questões suscitadas e discutidas no processo. No caso, o recurso do INSS não pode ser admitido, pois veicula questões não suscitadas anteriormente. Aplica-se, portanto, o art. 10, IX, do Regimento das Turmas Recursais e da TRU da 4ª Região, que incumbe o relator de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme previsão do art. 1.014 do CPC e reiterada jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. Não se admitem teses recursais que representam inovação no processo, suscitando questão de defesa não alegada pelo réu em contestação. (TRF4, AC 5001046-83.2017.4.04.7213, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 08/10/2018). destaquei

Não cabendo modificação do pedido depois de saneado o processo (art. 329, II, do CPC), e não estando a arguição embasada em situação fática ou jurídica posterior ao ajuizamento da demanda (art. 1.014 do CPC), trata-se de inadmissível inovação recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. (TRF4, AC 5011244-05.2018.4.04.7001, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/06/2019)

Assim, neste tópico o recurso do INSS não pode ser admitido, pois veicula questões não suscitadas anteriormente.

2.3. Período em gozo de auxílio doença.

Aduz, ainda, não ser possível a utilização do período em que a autora esteve em gozo de auxilio doença n.º 623.046.023-1 (04/02/2020 a 25/02/2021) como carência e tempo de contribuição, uma vez que intercalado com contribuições na condição de baixa renda.

A sentença dispôs:

A parte autora requereu a contagem como tempo de contribuição e carência do período em que esteve em gozo de benefício por incapacidade de 04/02/2020 e 25/02/2021, bem como de 17/01/2022 e 09/03/2023.

Nos termos do art. 55, II, da Lei n. 8.213/91, o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença somente pode ser computado como tempo de serviço e de carência se estiver intercalado com períodos de atividade, conforme se observa:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...) II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

Em 21/9/2011, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, em sede de repercussão geral, o Recurso Extraordinário n. 583.834, definindo que os salários-de-benefício do auxílio-doença e/ou da aposentadoria por invalidez, percebidos no período básico de cálculo de outro benefício, só podem ser considerados como salário de contribuição para a estipulação da renda mensal inicial da nova pretensão (aposentadoria por tempo de contribuição ou idade, v.g.), se foram intercalados com atividade laborativa em que haja recolhimento de contribuições previdenciárias.

O Superior Tribunal de Justiça, na sequência, também julgou recurso representativo de controvérsia acerca do tema, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II E § 5º, DA LEI 8.213/91 ALTERADO PELA LEI 9.876/99. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR INICIAL DOS BENEFÍCIOS. EXIGÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTERCALADOS COM PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são unânimes em reconhecer a legalidade da apuração da renda mensal inicial - RMI dos benefícios de aposentadoria por invalidez oriundos de auxílio-doença. 2. Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. 3. A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp n. 1.410.433, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 11-12-2013)

Em face desses precedentes, a Turma Nacional de Unificação publicou a Súmula n. 73:

Súmula n. 73: O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1298832 (Tema 1125), estabeleceu a seguinte tese:

É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.

A Turma Nacional de Uniformização e a Turma Regional de Uniformização de 4ª Região, inclusive, reconhecem a possibilidade de contagem para a carência, independentemente do número de contribuições realizadas após a cessação do benefício por incapacidade:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA TNU. AINDA QUE VERTIDA APENAS UMA ÚNICA CONTRIBUIÇÃO DEVE SER RECONHECIDO AO SEGURADO O DIREITO AO CÔMPUTO DO PERÍODO DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SÚMULA 73/TNU. TEMA 105/TNU. ACÓRDÃO ANULADO. QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1001255-14.2020.4.01.3814, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 19/09/2023.)

EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO INTERCALADO. CONTRIBUIÇÕES. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA. TEMA 1125, DO STF. PRECEDENTES DA TNU E DA TRU. INCIDENTE. PROVIMENTO. O período em gozo de auxílio-doença intercalado por períodos contributivos conta como carência, independentemente do número de contribuições recolhidas depois da cessação do benefício. ( 5014494-06.2019.4.04.7003, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 02/05/2022)

Nesse contexto, compulsando o processo administrativo e os dados do sistema CNIS, tem-se que a parte autora prestou serviço urbano e verteu contribuições ao RGPS no intervalo entre a concessão e cancelamento do benefício por incapacidade.

Logo, o período de concessão do benefício NB 31/623.046.023-1, entre 04/02/2020 e 25/02/2021 deverá ser considerado para o cômputo do tempo de contribuição e carência.

E acrescento.

Esta Turma Recursal entende que, nos termos do artigo 55, II, da Lei 8.213/91, é possível o cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade para fins de carência quando intercalado por períodos contributivos, ainda que de segurado facultativo.

Neste sentido, é o recente julgamento da TRU da 4ª Região:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu incidente de uniformização regional, o qual buscava uniformizar o entendimento sobre a possibilidade de cômputo de período em gozo de benefício por incapacidade para fins de tempo de contribuição e carência, mesmo com uma única contribuição intercalada e após a Emenda Constitucional nº 103/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de período em gozo de benefício por incapacidade para fins de tempo de contribuição e carência, mesmo que intercalado por uma única contribuição e após a perda da qualidade de segurado; (ii) se o período em gozo de benefício por incapacidade, intercalado com contribuição, é considerado tempo fictício e vedado após a Emenda Constitucional nº 103/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão recorrida afastou o cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade para fins de carência, argumentando que, para o período posterior à EC nº 103/2019, há vedação de tempo fictício (art. 25 da EC nº 103/2019) e, para o período anterior, a única contribuição recolhida após longo tempo de benefício e perda da qualidade de segurado configuraria 'intenção de burla' ao sistema. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU4) (Súmula 73 da TNU, Tema 1125 do STF, RE 583.834 do STF) estabelece que períodos em gozo de benefício por incapacidade devem ser computados como carência e tempo de contribuição, desde que intercalados com períodos de atividade laboral ou recolhimento de contribuições. 5. Para fins de intercalamento, é irrelevante o número de contribuições vertidas, a forma de filiação (inclusive facultativo) e se o recolhimento é posterior à perda da qualidade de segurado; basta uma única contribuição. 6. A vedação ao cômputo de tempo de contribuição fictício, introduzida pelo art. 25 da EC nº 103/2019 e pelo § 14 do art. 201 da CF/1988, não alcança o período em gozo de benefício por incapacidade quando este for devidamente intercalado. 7. A contagem desse intervalo decorre de expressa disposição legal (art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991), cuja validade jurídica foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 101 (RE 583.834), mantendo sua natureza de tempo de contribuição por equiparação, pois o intercalamento assegura o caráter contributivo exigido pelo sistema. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo provido para conhecer do pedido de uniformização e, no mérito, dar provimento ao pedido de uniformização regional de interpretação de lei, determinando o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado. Tese de julgamento: 9. O tempo em gozo de benefício por incapacidade, quando devidamente intercalado com períodos de atividade ou de contribuição, mantém sua natureza de tempo de contribuição por equiparação (art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991) e não é alcançado pela vedação ao cômputo de tempo fictício prevista no art. 25 da EC nº 103/2019 e no art. 201, § 14, da CF/1988. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 14; EC nº 103/2019, art. 25; Lei nº 8.213/1991, art. 55, II; Lei nº 10.529/2001, art. 14; Resolução nº 33/2018 (Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região), art. 37, art. 49, XI, 'b'. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 583.834, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, j. 21.09.2011 (Tema 101 do STF); STF, Tema 1125, j. 24.02.2021; TNU, Súmula 73; TNU, PEDILEF 0003286-92.2018.4.03.6318, Rel. Neian Milhomem Cruz, j. 23.11.2023; TRU4, PUIL 5014494-06.2019.4.04.7003, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 29.04.2022. (TRU4, AGR 5015245-91.2022.4.04.7001, Turma Regional de Uniformização - Previdenciária , Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 08/05/2026)

Assim, deve ser mantida integralmente a sentença.

O voto, portanto, é por negar provimento aos recursos do autor e do INSS.

Dou por prequestionados - desde logo e a fim de evitar embargos de declaração protelatórios - todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados no feito, uma vez que a Turma Recursal não fica obrigada a examinar todos os artigos invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional.

Condeno o réu, recorrente vencido em grau recursal (art. 55 da Lei nº 9.099/95), ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor das prestações devidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, NCPC.

Condeno a parte autora, vencida em grau recursal (art. 55 da Lei nº 9.099/95), em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC, ressalvada sua condenação em litigancia de má-fé e no ressarcimento pelo pagamento da perícia grafotécnica, que se mantém válida.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ZANIN NETO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020688431v5 e do código CRC 62afe71a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE ZANIN NETO
Data e Hora: 14/07/2026, às 16:24:18

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 07:29:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:700021013387
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Juízo A da TR Suplementar do Paraná

RECURSO CÍVEL Nº 5004867-58.2022.4.04.7007/PR

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ZANIN NETO

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 31 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ZANIN NETO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021013387v2 e do código CRC cfe3a455.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE ZANIN NETO
Data e Hora: 10/08/2026, às 20:54:05



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 07:29:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 31/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004867-58.2022.4.04.7007/PR

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ZANIN NETO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE ZANIN NETO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 31/07/2026, na sequência 103, disponibilizada no DE de 22/07/2026.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE ZANIN NETO

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ZANIN NETO

Votante: Juiz Federal WESLEY SCHNEIDER COLLYER

Votante: Juíza Federal RAQUEL KUNZLER BATISTA

JOELMA EBELING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 07:29:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas