RECURSO CÍVEL Nº 5059810-41.2025.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
VOTO
Trata-se de recurso da parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, concedendo o benefício por incapacidade temporária.
Em suas razões, a parte autora discorda da DIB e DCB fixadas. Requer a concessão do benefício por incapacidade temporária desde 27/12/2024, data da incapacidade atestada. Requer a condenação do INSS ao pagamento de danos morais. Pede a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
Fundamentação
Nenhum reparo merece a decisão.
De acordo com o laudo pericial, a parte autora encontrou-se temporariamente incapaz para o trabalho, de 27/12/2024 à 14/03/2025, em razão de "T93.9 - Seqüelas de traumatismo não especificado do membro inferior".
Mesmo sendo verdade que o juiz não está adstrito ao laudo, é preciso prova robusta da sua invalidade para autorizar o juízo a se afastar das conclusões do perito judicial sobre questão eminentemente técnica, como é a data de início, fim e o grau da incapacidade.
Como expressamente dispõe o art. 60, § 1º, da Lei 8.213/90, transcorridos mais de trinta dias entre o início da incapacidade e o requerimento administrativo, o benefício só será devido desde o requerimento.
Com relação ao argumento do recurso do autor, verifica-se que houve incapacidade de 27/12/2024 à 14/03/2025 (), com a sentença de primeiro grau concedendo o benefício de 07/03/2025 - DER do NB 719.982.400-0 () até 14/03/2025 ().
Logo, nesse ponto a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Quanto ao pedido de afastamento da cessação do benefício, registro que esta 2ª Turma Recursal tem entendido ser possível fixar a DCB quando a perícia judicial estima um prazo de melhora (5005702-30.2014.404.7006). No mesmo sentido já decidiu a Turma Regional de Uniformização:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1. Não há óbice que o magistrado, baseado em laudo médico conclusivo que estabeleça período de convalescença, fixe prazo para a fruição do benefício de auxílio-doença. 2. Precedentes da TRU-4ª Região. Questão de Ordem n.º 13 da TNU. 3. Incidente não conhecido. (IUJEF n.º 5002355-61.2011.404.7210, Relator Juiz Federal Osório Ávila Neto, D.E. 25/06/2013)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA JUDICIAL. 1. Reiteração do entendimento firmado por este Colegiado no sentido de reputar válida a fixação de data de cessação de benefício por incapacidade em decisão judicial (IUJEF 0001670-23.2010.404.7260, Relator Adel Americo Dias de Oliveira, D.E. 15/12/2011; 5002344-32.2011.404.7210, Relator p/ Acórdão José Francisco Andreotti Spizzirri, D.E. 29/05/2013). 2. Incidente de uniformização não conhecido. (5002088-89.2011.404.7210, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Marcelo Malucelli, juntado aos autos em 18/02/2014).
Finalmente, quanto ao pedido de condenação em danos morais, cito entendimento da Turma exarado nos autos de nº 5002843-69.2013.404.7008:
No que tange aos danos materiais e morais pleiteados pela parte autora, entendo que a responsabilidade por danos outros pressupõe a comprovação nos autos por prova inequívoca de atuação indevida dos agentes públicos. Pensar-se o contrário seria transformar o controle judicial dos atos administrativos em condenação antecipada do Estado a indenizar.
A atuação da Autarquia demandada, ao indeferir o pedido administrativo, ainda que posteriormente concedido em Juízo, além de não representar ato capaz de ensejar o dever de indenizar, também não se revela como conduta capaz de produzir o sofrimento moral relatado na inicial, constituindo-se, na verdade, em mero dissabor não-passível de indenização, desde que, como foi no caso, não tenha sido desarrazoado indeferimento.
Desta forma, incabível a condenação da autarquia previdenciária no pagamento de indenização, seja por alegado dano moral ou material.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário da incapacidade. 2. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade. 3. O indeferimento do benefício na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral. (TRF4, AC 0017606-82.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 26/01/2012).
No caso, não houve atuação indevida dos agentes do INSS ao indeferirem o benefício, vez que foi realizada avaliação médica que indicou incapacidade temporária com DCB em 27/02/2025, que motivou o não pagamento por ser a DCB posterior a DER em 07/03/2025 ().
Ora, se o INSS faz uma perícia que indica ausência de incapacidade na DER, é não apenas o seu direito, mas sobretudo o seu dever, não conceder o benefício, sem prejuízo de que o segurado, em discordando da conclusão da perícia, promova em juízo a revisão do ato administrativo de cancelamento do seu benefício.
Todavia, mesmo que essa revisão ocorra em juízo, esse só fato não impõe à administração o ônus de arcar com danos morais. Basta ressarcir os materiais, o que automaticamente decorre da condenação ao pagamento dos atrasados, acrescidos de correção e penalidade em razão da mora.
Portanto, não há que se falar em condenação do INSS no pagamento de indenização por danos morais.
Diante do exposto, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, aos quais acrescento os acima expendidos.
Dispositivo
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de 10% do valor atualizado do valor da condenação, cuja execução fica suspensa enquanto perdurar a assistência judiciária gratuita deferida.
Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação e razões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO CASTANHO MENDES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020654218v10 e do código CRC ebd7d95e.
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Signatário (a): LEONARDO CASTANHO MENDES
Data e Hora: 16/06/2026, às 14:29:04