Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES (PR-2C)

RECURSO CÍVEL Nº 5000073-08.2025.4.04.7033/PR

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

VOTO

Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido contido na inicial, pois quando da DER, a incapacidade da parte autora já havia cessado.

O recorrente sustenta que o período de incapacidade seria maior, em consonância com os atestados médicos e a realidade do tratamento enfrentado pelo autor.

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

Fundamentação

Em matéria técnica, como é a incapacidade, prevalecem, em princípio, as conclusões do perito judicial, exceto se constante vício no laudo, situação que não se faz presente, havendo apenas insatisfação quanto ao resultado pericial desfavorável à pretensão.

É certo que o artigo 479 do CPC assevera que ao juiz é possível formar seu convencimento com base em outros elementos de prova constante dos autos, não estando adstrito ao laudo pericial. Entrementes, no feito em epígrafe, não há porque desconsiderar as conclusões técnicas, coesas e imparciais do perito de confiança do juízo, que examinou a doença do recorrente à luz das atividades laborativas exercidas e constatou ser possível a sua realização.

Mesmo sendo verdade que o juiz não está adstrito ao laudo, é preciso prova robusta da sua invalidade para autorizar o juízo a se afastar das conclusões do perito judicial sobre questão eminentemente técnica, como é a data de início, fim e o grau da incapacidade.

Cumpre destacar que o perito judicial constatou a presença de doença e de incapacidade temporária ao diagnosticar a parte autora com "F19.2 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de dependência" no período de 11/03/2024 à 11/06/2024 (evento 33, LAUDOPERIC1).

Como a incapacidade da parte autora foi reconhecida pelo período de 11/03/2024 à 11/06/2024 e o pedido administrativo do NB 716.728.418-2 só foi feito em 17/10/2024 (evento 8, INF3), não é devido o recebimento do benefício pleiteado, já que em 17/10/2024, a parte autora não estava mais afastada de seu trabalho em razão de incapacidade, de modo que não mais preenchia os requisitos para a concessão do benefício.

Como expressamente dispõe o art. 60, § 1º, da Lei 8.213/90, transcorridos mais de trinta dias entre o início da incapacidade e o requerimento administrativo, o benefício só será devido desde o requerimento, o que, todavia, no caso dos autos, não é possível, tendo em vista que na DER a incapacidade já havia cessado. Portanto, conforme a legislação de regência, o pagamento do benefício relativo a incapacidade pretérita pressupõe formulação de pedido administrativo dentro do trintídio contado do início da incapacidade. Ultrapassado o prazo, o segurado só fará jus ao benefício a contar do requerimento, desde que, é claro, nesse momento permaneça incapaz, o que no caso não acontece. 

Logo, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Dispositivo

Condeno o autor ao pagamento de honorários de 10% do valor atualizado (IPCA-E) atribuído à causa, observando-se, quanto à respectiva execução, as normas do art. 98, §3º do NCPC, enquanto permanecerem as condições que autorizaram a concessão da assistência judiciária gratuita.

Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação e razões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Documento:700021091769
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES (PR-2C)

RECURSO CÍVEL Nº 5000073-08.2025.4.04.7033/PR

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 14 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/08/2026 A 14/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000073-08.2025.4.04.7033/PR

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

PRESIDENTE: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/08/2026, às 00:00, a 14/08/2026, às 16:00, na sequência 42, disponibilizada no DE de 28/07/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ

MARIANA DO PRADO GROCHOSKI BARONE

Secretária



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